Direito Tributário
Um espaço de informação jurídica para empresários, sócios, profissionais liberais e famílias que precisam compreender — e enfrentar — o sistema tributário brasileiro em sua fase mais complexa de transformação desde 1988.
O Brasil vive um momento singular em matéria tributária. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o IBS e a CBS, deu início à transição para o IVA Dual e estabeleceu cronograma de implementação até 2033. A Lei Complementar nº 227/2026 complementou a Reforma com normas gerais sobre processo administrativo, ITCMD e o Comitê Gestor do IBS. Em paralelo, o STF vem julgando teses de altíssimo impacto financeiro — e o contribuinte precisa entender como cada peça desse mosaico afeta sua empresa, sua família e seu patrimônio.
A carga tributária brasileira está entre as mais altas do mundo emergente, com forte concentração em tributos sobre consumo. Empresas convivem com obrigações acessórias multiplicadas, fiscalizações cada vez mais automatizadas e um contencioso administrativo que, só no CARF, supera a marca de R$ 750 bilhões em estoque. Para o contribuinte que tenta cumprir suas obrigações, o desafio é duplo: pagar o que é devido — e apenas o que é devido — e exercer o direito de defesa quando o Fisco se equivoca.
Esta página reúne, de forma estruturada, os temas centrais do Direito Tributário com viés empresarial e patrimonial: a Reforma Tributária e seus impactos práticos; planejamento tributário lícito; estruturas patrimoniais como a holding; recuperação de tributos pagos indevidamente; e defesa contra autuações, execuções fiscais e cobranças irregulares. Cada página apresenta a legislação aplicável, o entendimento dos tribunais superiores e os caminhos jurídicos disponíveis.
O escritório T. Lima & Advogados Associados atua em Porto Alegre/RS com prática estruturada em Direito Tributário Empresarial. Este conteúdo é informativo e voltado a quem busca compreender o terreno antes de decidir como agir. Para a análise de um caso concreto, há um canal direto de contato ao final da página.
Acesse nossos guias temáticos
Planejamento Tributário Empresarial
Quando o planejamento é lícito (elisão), o que configura evasão, escolha entre Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, governança fiscal e adaptação à Reforma Tributária.
Saiba maisReforma Tributária — IBS, CBS e o que muda
Cronograma da transição (2026–2033), alíquotas de teste, regime de não cumulatividade plena, split payment, regimes específicos e o impacto setorial da nova tributação sobre o consumo.
Saiba maisTributação de Dividendos e IRPFM
A nova tributação dos dividendos a partir de 2026, o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), retenção na fonte acima de R$ 50 mil mensais e implicações para sócios, holdings e estratégias de remuneração.
Saiba maisHolding Patrimonial — Aspectos Tributários
Estruturação fiscal da holding, integralização de imóveis e o Tema 796 do STF, ITCMD sobre quotas, vantagens reais e limitações honestamente apresentadas.
Saiba maisRecuperação de Créditos Tributários
Repetição de indébito, compensação administrativa e judicial, prazos do art. 168 do CTN, principais teses ativas e o procedimento prático de recuperação.
Saiba maisExclusão do ICMS e do ISS da base do PIS/COFINS
A "tese do século" (Tema 69 STF), modulação dos efeitos, teses derivadas em julgamento e como a Reforma Tributária impacta o estoque de créditos.
Saiba maisContribuições Previdenciárias sobre a Folha
Aviso prévio indenizado, salário-maternidade e outras verbas com tese ativa de exclusão da base de contribuição; janela limitada de recuperação histórica do terço de férias (Tema 985 STF, com modulação aplicável a fatos anteriores a 15/09/2020).
Saiba maisDefesa contra Autuação Fiscal
Recebido um auto de infração: prazos, impugnação na DRJ, recurso voluntário ao CARF, documentação probatória e estratégia de defesa em cada estágio.
Saiba maisAnulação Judicial de Débitos Tributários
Quando vale ajuizar ação anulatória ou declaratória, depósito do montante integral, suspensão da exigibilidade e os limites da via judicial.
Saiba maisExecução Fiscal — Defesa da Empresa
Citação, garantia da execução, exceção de pré-executividade, embargos à execução, prescrição intercorrente e penhora de bens.
Saiba maisTransação Tributária e Parcelamentos
A transação da Lei nº 13.988/2020 e da Lei nº 14.375/2022, programas vigentes da PGFN, condições de adesão e quando vale para a empresa.
Saiba maisDúvidas comuns sobre o tema
Qual é a diferença entre elisão fiscal e evasão fiscal?
A diferença está na licitude da conduta. Elisão fiscal é o uso lícito de meios legais para reduzir a carga tributária — escolher um regime de tributação mais vantajoso, organizar a estrutura societária, aproveitar incentivos previstos em lei. É planejamento legítimo, amparado pelo princípio da liberdade de organização econômica.
A evasão fiscal, por outro lado, ocorre quando há simulação, ocultação ou fraude para deixar de pagar tributo devido. Inclui notas frias, omissão de receita, interposição fictícia de pessoas, simulação de operações. É conduta ilícita, sujeita a autuação fiscal qualificada (multa de 150%) e, em casos graves, a responsabilização criminal por crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990).
A linha entre uma e outra nem sempre é evidente. O Fisco pode questionar operações que considera "abusivas" ou "sem propósito negocial", mesmo sem prova de simulação. Por isso, todo planejamento tributário relevante deve ser documentado e fundamentado em razões econômicas reais — não apenas na economia de tributos.
Quais são os prazos de prescrição e decadência tributárias?
O Direito Tributário trabalha com dois prazos principais, ambos de cinco anos, mas com gatilhos distintos.
A decadência é o prazo para o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. Em regra, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação — a maioria — o prazo conta da data do fato gerador, desde que tenha havido pagamento (art. 150, §4º). Decorrido o prazo sem lançamento, o direito do Fisco se extingue.
A prescrição é o prazo para a Fazenda cobrar judicialmente o crédito já constituído. Conta-se da constituição definitiva (art. 174 do CTN). Pode ser interrompida pelo despacho de citação na execução fiscal, por protesto judicial, por ato judicial de constituição em mora ou por ato do devedor que reconheça o débito.
Para o contribuinte, esses prazos também valem para pedir restituição de tributos pagos indevidamente — cinco anos contados do pagamento, conforme art. 168 do CTN e a LC nº 118/2005.
Quando faz sentido seguir pela defesa administrativa e quando ir direto ao Judiciário?
A defesa administrativa é o caminho natural após a lavratura do auto de infração. Tem vantagens importantes: não exige depósito, suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN), permite produzir provas e tem custo processual zero. Em segunda instância, vai ao CARF, órgão paritário federal. É o caminho indicado quando há discussão de fato, prova documental robusta ou tese com chances reais de acolhimento administrativo.
A defesa judicial é cabível em hipóteses distintas: ação anulatória ou declaratória antes da inscrição em dívida ativa, mandado de segurança preventivo contra ato iminente, embargos à execução fiscal já ajuizada. É o caminho preferencial quando a tese é eminentemente jurídica e o histórico do CARF é desfavorável, ou quando se busca uma tutela urgente que o procedimento administrativo não oferece.
Há ainda a possibilidade de simultaneidade: discutir administrativamente certas matérias e judicialmente outras, ou abandonar a esfera administrativa para ajuizar ação. A escolha depende do caso concreto — montante, fundamento, urgência e estratégia probatória.
Por que uma empresa é excluída do Simples Nacional e como se reabilitar?
A exclusão do Simples Nacional pode ocorrer por diversas razões previstas na Lei Complementar nº 123/2006: ultrapassar o limite de receita bruta (R$ 4,8 milhões anuais), atrasar o pagamento de tributos por período prolongado, ter débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade, exercer atividade vedada, identificar sócio ou administrador com débitos federais.
A exclusão pode ser de ofício (por iniciativa do Fisco) ou por comunicação obrigatória (quando a empresa atinge o teto). No primeiro caso, a empresa é notificada e pode impugnar administrativamente, suspendendo a exclusão até decisão final.
Para se reabilitar, é preciso regularizar a causa que motivou a exclusão — quitar débitos, parcelá-los, contestar a autuação, ajustar a atividade. Em regra, o pedido de retorno ao Simples só pode ser feito a partir do ano-calendário seguinte ao da regularização (art. 30 da LC 123/2006), respeitada a apuração da receita bruta. Para empresas próximas do teto, a Reforma Tributária trouxe a opção do Simples Híbrido, que permite recolher IBS e CBS por fora do DAS, mantendo os demais tributos no regime unificado.
Como funciona a compensação e a restituição de tributos pagos indevidamente?
O contribuinte tem cinco anos, contados do pagamento, para pedir a devolução de tributo indevido (art. 168 do CTN; LC 118/2005). Existem dois caminhos: restituição em dinheiro ou compensação com débitos próprios.
A compensação administrativa é hoje o principal instrumento. Para tributos federais, é feita pela DCTFWeb e pela Per/DComp eletrônica, com declaração sob responsabilidade do contribuinte. A Receita Federal tem cinco anos para homologar — e pode glosar a compensação se considerar indevida, gerando débito com os encargos.
Quando há tese ainda em discussão judicial — como exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS — a compensação só é cabível após o trânsito em julgado da decisão favorável e a habilitação do crédito. Tentar compensar antes gera autuação.
A restituição em dinheiro é menos usual e demora mais, mas pode ser preferível em algumas situações: empresa em encerramento, contribuinte sem débitos a compensar, processo de recuperação judicial. Em ambos os casos, é fundamental documentar o pagamento indevido com escrituração, comprovantes e memórias de cálculo.
Como o planejamento sucessório se conecta com o Direito Tributário?
A sucessão patrimonial envolve, no mínimo, três tributos: o ITCMD estadual (transmissão causa mortis e doação), o Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital na transferência e o ITBI municipal quando há transmissão de imóveis para pessoa jurídica.
O planejamento sucessório com viés tributário busca organizar a transmissão de bens em vida — por meio de doações com reserva de usufruto, holdings familiares, fundos exclusivos — para reduzir custo tributário, evitar litígios entre herdeiros e dar previsibilidade à transição. É elisão lícita quando feita com propósito real de organização patrimonial.
A LC nº 227/2026 mudou substancialmente esse cenário: tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD em todos os Estados (teto de 8% fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado), determinou que a base de cálculo de quotas societárias seja o patrimônio líquido a valor de mercado (acrescido de fundo de comércio), permitiu a consolidação de doações sucessivas para fins de progressividade e regulamentou a tributação de bens no exterior e trusts. As mudanças exigem revisão de estruturas existentes e cuidado redobrado em novos planejamentos.
A spoke de holding patrimonial aborda a estruturação do ponto de vista tributário. Aspectos sucessórios mais amplos — testamento, partilha, regime de bens — são tratados no hub de Direito Sucessório.
Quais são os limites jurídicos da holding patrimonial e o que decidiu o Tema 796 do STF?
A holding patrimonial é uma sociedade cujo objeto é a administração de bens próprios — geralmente imóveis para locação ou venda. Sua estruturação é lícita e protegida pela Constituição.
No Tema 796, o STF fixou tese vinculante: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." Em outras palavras: se um imóvel é integralizado por valor superior ao capital social subscrito (gerando reserva de capital ou ágio), a parcela excedente sofre incidência do ITBI.
A interpretação da tese tem evoluído em julgamentos posteriores. No RE 1.487.168/MS (decidido pela 1ª Turma do STF em 2025), a Corte reafirmou que o ITBI incide sobre o valor que exceder o capital integralizado, independentemente de o excedente ter sido destinado à reserva de capital ou não. Em sentido oposto, alguns tribunais regionais — como TJ-MT e TJ-PE, em julgados de 2025 — têm reconhecido a imunidade integral quando todo o valor é destinado ao capital social, sem reserva de capital, com base no art. 23 da Lei nº 9.249/1995, que permite ao contribuinte integralizar pelo valor da declaração de IR. O contencioso permanece ativo, e cada caso depende da forma como a integralização foi documentada e do valor de mercado apurado pelo Fisco municipal.
O Tema 1.348 (RE 1.495.108/SP) discute outro aspecto: se a imunidade alcança holdings cuja atividade preponderante é compra, venda ou locação de imóveis. O julgamento iniciou-se em outubro de 2025, com formação de maioria favorável aos contribuintes. Em março de 2026, após pedido de destaque do Min. Flávio Dino, os votos foram zerados e o caso foi transferido para o Plenário físico, ainda sem data definida para retomada. O resultado pode redefinir o desenho de holdings imobiliárias. O detalhamento está na spoke de holding patrimonial.
Em uma execução fiscal, quando cabe exceção de pré-executividade e quando cabem embargos?
A execução fiscal é o procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980 para cobrança judicial de dívidas inscritas em dívida ativa. Recebida a citação, o executado tem cinco dias para pagar, garantir a execução ou opor defesa. Existem dois caminhos.
A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, demonstráveis por prova pré-constituída — sem necessidade de instrução probatória. Exemplos: ilegitimidade passiva evidente, prescrição já consumada, decadência, pagamento documentado, nulidade formal da CDA. Sua grande vantagem é não exigir garantia da execução. Foi consolidada pela Súmula 393 do STJ.
Os embargos à execução têm escopo amplo — qualquer matéria de defesa, inclusive com produção de prova pericial e testemunhal. Mas exigem garantia da execução: depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens. São o caminho indicado quando há discussão de fato, necessidade de perícia ou quando a tese não se enquadra na pré-executividade.
A escolha não é mutuamente exclusiva: a pré-executividade pode anteceder os embargos, atacando primeiro as matérias de ordem pública. Detalhamento na spoke de execução fiscal.
Quais são os impactos da Reforma Tributária para pessoa física, empresa e holding?
A Reforma Tributária do consumo, regulamentada pela LC nº 214/2025 e complementada pela LC nº 227/2026, afeta cada perfil de contribuinte de forma distinta.
Para a pessoa física, a Lei nº 15.270/2025 instituiu, a partir de 2026, dois mecanismos: (i) retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física quando excedem R$ 50 mil no mês; e (ii) o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), apurado na declaração anual para rendimentos totais acima de R$ 600 mil/ano, com alíquota progressiva até 10%. O ITCMD progressivo obrigatório, com teto de 8%, eleva o custo de heranças e doações de patrimônios maiores.
Para as empresas, a transição IBS/CBS muda a lógica fiscal: 2026 é ano informativo (IBS 0,1%, CBS 0,9%); 2027 e 2028 já com arrecadação parcial; transição plena até 2033. A não cumulatividade ampla, o split payment e o regime de crédito integral redesenham a precificação, a margem por etapa da cadeia e a vantagem comparativa entre Lucro Real, Lucro Presumido e Simples. Algumas empresas saem ganhando, outras perdem — o desenho do negócio importa mais do que nunca. Em paralelo, a LC nº 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões — alteração que está sendo questionada na ADI 7936/STF e em ações individuais.
Para holdings patrimoniais, a combinação LC 227/2026 (base de cálculo de quotas a valor de mercado) com a tributação dos dividendos e o ITCMD progressivo reduz parte das vantagens fiscais que justificavam o modelo. As estruturas seguem sendo úteis para organização sucessória e proteção patrimonial — mas o ganho tributário precisa ser recalculado caso a caso. As spokes específicas de reforma tributária, dividendos e IRPFM e holding patrimonial tratam cada vertente.
Em quais situações a transação tributária da Lei nº 13.988/2020 compensa para o contribuinte?
A Lei nº 13.988/2020, complementada pela Lei nº 14.375/2022, criou um instrumento permanente de negociação entre contribuinte e Fazenda Pública. Há quatro modalidades principais: transação por adesão (em editais publicados pela PGFN), transação individual (para grandes valores ou complexidade específica), transação na cobrança de dívida ativa e transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
A transação tende a compensar quando: (a) há débito em dívida ativa antigo, com pouca chance de êxito em discussão judicial; (b) a empresa precisa de regularidade fiscal para participar de licitações ou obter crédito; (c) o desconto oferecido (pode chegar a 65% do valor total em situações de difícil recuperação) supera o custo de manter o contencioso; (d) há possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para abatimento.
Não compensa quando o contribuinte tem tese sólida em discussão judicial, especialmente sob repercussão geral favorável, e os encargos do parcelamento alternativo seriam menores. Em 2025, a PGFN recuperou R$ 30,8 bilhões via transação tributária — sinal de que o instrumento se consolidou. A análise é caso a caso e exige projeção financeira do impacto de cada caminho. Detalhamento na spoke de transação tributária e parcelamentos.
Qual o impacto da LC nº 227/2026 — ITCMD progressivo obrigatório — no planejamento sucessório?
A LC nº 227/2026 (publicada em 13 de janeiro de 2026) trouxe três mudanças centrais no ITCMD que afetam diretamente o planejamento sucessório.
Primeiro, tornou obrigatória a progressividade das alíquotas em todos os Estados, com teto de 8% (Resolução nº 9/1992 do Senado). Estados com alíquota fixa precisarão adequar suas leis. O Rio Grande do Sul, regulado pela Lei nº 8.821/1989, já adota progressividade (3% a 6% para causa mortis, com isenção para quinhões de pequeno valor; 3% a 4% para doações), mas pode rever as faixas.
Segundo, definiu que a base de cálculo de quotas e ações de sociedades não cotadas em bolsa é o patrimônio líquido a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (goodwill). Isso elimina a vantagem clássica de subavaliar quotas de holding familiar para fins de transmissão.
Terceiro, permitiu que os Estados consolidem doações sucessivas entre as mesmas partes para aplicação da progressividade — fechando a estratégia de fracionamento ao longo dos anos.
A vigência prática das alterações depende da edição de leis estaduais, respeitando anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", da Constituição). Há, portanto, uma janela de oportunidade até a publicação da nova lei estadual aplicável para reorganizar planejamentos com base nas regras anteriores. Cada caso exige análise técnica do patrimônio, dos beneficiários e do Estado de domicílio. O detalhamento sucessório é tratado no hub de Direito Sucessório e, especificamente sobre a estrutura de holding familiar, na spoke de Holding Familiar.
Precisa de orientação jurídica especializada?
Fale diretamente com nossa equipe pelo WhatsApp. Avaliamos sua situação, explicamos quais caminhos são possíveis e, se for o caso, apresentamos a melhor estratégia jurídica.
Conversar pelo WhatsAppConteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.
Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito tributário empresarial, reforma tributária e contencioso tributário.
Conheça nosso escritório para mais informações sobre nossas áreas de atuação e diferenciais.