Direito Tributário

Execução Fiscal — Defesa da Empresa

A execução fiscal é o procedimento judicial por meio do qual a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias cobram tributos, multas e outras dívidas inscritas em dívida ativa. Quando a empresa é citada, o tempo começa a correr: prazos processuais curtos, risco de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud, penhora de bens e designação de leilão. A defesa técnica depende de agir com rapidez e na via correta.

Introdução

Esta página apresenta, em linguagem acessível, como funciona a execução fiscal, quais são os dois principais caminhos de defesa disponíveis à empresa, as teses jurídicas mais comuns de impugnação, o que fazer diante de penhora eletrônica e quando é possível suspender a cobrança. O conteúdo aborda execuções movidas por qualquer ente federativo — federal (via PGFN), estadual (via PGE) e municipal (via PGM).

A execução fiscal costuma chegar em momentos já sensíveis para a empresa: fluxo de caixa apertado, disputa interna de gestão, sucessão na administração, cisão ou encerramento de filial. Cada cenário demanda análise específica dos documentos, da fase processual e das chances concretas de êxito em cada tese.

Este material tem caráter informativo e não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso. Se a sua empresa foi citada ou teve valores bloqueados, o bloco ao final da página traz o canal direto de contato com nossa equipe.

Como funciona a execução fiscal

A execução fiscal é regida pela Lei 6.830/1980 — a Lei de Execuções Fiscais, conhecida como LEF — com aplicação supletiva do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Essa duplicidade normativa é relevante na prática: certos institutos seguem a lógica especial da LEF (como os prazos de embargos e o rito da penhora), enquanto outros são preenchidos pela disciplina geral do CPC (como a ordem de preferência para penhora e as impenhorabilidades).

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) como título executivo

A execução fiscal tem como base a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento emitido pela Fazenda Pública após o regular procedimento administrativo de apuração e inscrição do débito em dívida ativa. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza — mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.

O art. 2º, §5º, da LEF define os requisitos que a CDA deve conter: nome do devedor, valor originário, termo inicial e forma de calcular juros e correção, origem e fundamento legal da dívida, data da inscrição e número do processo administrativo. A ausência ou incorreção desses elementos pode levar à nulidade do título executivo — e, consequentemente, à extinção da execução.

O rito processual

Recebida a petição inicial, o juiz ordena a citação da empresa, que terá o prazo de cinco dias para pagar a dívida (com acréscimos) ou garantir a execução. Não havendo pagamento nem garantia, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e, preferencialmente, a penhora online de ativos financeiros.

Garantida a execução, abre-se à empresa o prazo para embargos. Paralelamente — e sem precisar garantir o juízo — a empresa pode apresentar exceção de pré-executividade quando houver matéria demonstrável por prova já pré-constituída.

Os dois caminhos de defesa da empresa

A legislação oferece à empresa executada dois instrumentos principais de defesa. A escolha entre eles depende da natureza da matéria a ser discutida e da capacidade imediata de garantir o juízo.

Exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial, consolidada na Súmula 393 do STJ, que admite a defesa nos próprios autos da execução, sem necessidade de garantir o juízo. Seus requisitos são dois: a matéria deve ser conhecível de ofício pelo juiz (como prescrição, decadência, nulidade da CDA ou ilegitimidade passiva evidente), e a prova deve estar pré-constituída — ou seja, não pode depender de dilação probatória.

A grande vantagem da pré-executividade é permitir a discussão da dívida sem necessidade de depósito, penhora ou contratação de seguro-garantia. É o instrumento indicado quando a defesa pode ser demonstrada de plano, com documentos.

Embargos à execução fiscal

Os embargos à execução fiscal têm natureza de ação autônoma, correm em apartado e permitem ampla discussão da dívida — inclusive matérias que exigem produção de prova. A disciplina está no art. 16 da LEF.

Três pontos são centrais:

  • Prazo: 30 dias para apresentação, contados (a) do depósito, (b) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro-garantia, ou (c) da intimação da penhora — nunca da citação inicial.
  • Garantia do juízo: os embargos exigem que a execução esteja previamente garantida, por depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou penhora.
  • Efeito suspensivo: ao contrário da execução comum, os embargos à execução fiscal não têm efeito suspensivo automático — é preciso requerer ao juiz, demonstrando relevância da fundamentação e risco de dano.

Qual instrumento usar

A escolha entre pré-executividade e embargos não é puramente tática. Se a matéria de defesa é documental e de ordem pública — por exemplo, prescrição da dívida ou vício formal da CDA —, a pré-executividade costuma ser o caminho mais ágil e econômico. Quando é necessário discutir o cálculo do débito, produzir prova pericial ou questionar fatos, os embargos são o instrumento adequado. Em muitos casos, os dois caminhos são utilizados de forma complementar, cada um para a matéria compatível com seu rito.

Principais teses de defesa em execução fiscal

A seguir, as teses mais frequentes em favor da empresa executada. Nem todas se aplicam a todos os casos — a viabilidade depende dos documentos, da fase processual e do histórico da cobrança.

Nulidade da CDA

A Certidão de Dívida Ativa precisa atender com precisão aos requisitos do art. 2º, §5º, da LEF. Omissões ou incorreções — como ausência do fundamento legal, dos critérios de cálculo dos juros, do número do processo administrativo, ou falta de correspondência entre o valor executado e o débito apurado — podem levar à nulidade do título. O STJ admite a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, desde que se corrija vício formal, mas não se altere o sujeito passivo.

Prescrição e decadência

São institutos distintos, frequentemente confundidos. A decadência (art. 173 do CTN) fulmina o direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento — em regra, cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Já a prescrição (art. 174 do CTN) extingue o direito de cobrar o crédito já constituído — também em cinco anos, contados da constituição definitiva.

Ambas extinguem o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Na execução fiscal, são teses frequentes e costumam viabilizar defesa por exceção de pré-executividade, quando demonstráveis pela simples análise das datas.

Prescrição intercorrente

Diferente da prescrição "ordinária", que ocorre antes do ajuizamento, a prescrição intercorrente se dá dentro da execução já em curso — quando a Fazenda não consegue localizar o devedor ou bens penhoráveis. O regime está no art. 40 da LEF e foi detalhado pelo STJ no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS).

A sistemática firmada pelo STJ opera assim: constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, o processo é automaticamente suspenso por um ano (art. 40, §§ 1º e 2º, LEF). Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. Somados, resultam no lapso de seis anos entre a constatação da frustração e a prescrição — que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A Súmula 314 do STJ consolida esse entendimento.

O STJ também firmou que a mera petição da Fazenda pedindo diligências não interrompe o prazo — é preciso que a constrição patrimonial ou a citação do devedor efetivamente se concretize (Tema 568).

Redirecionamento da execução aos sócios

A Fazenda frequentemente tenta redirecionar a execução aos sócios, administradores ou terceiros responsáveis. A Súmula 430 do STJ fixa a regra geral: "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

O redirecionamento só é cabível nas hipóteses do art. 135 do CTN — atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A hipótese mais comum de presunção é a dissolução irregular da empresa, definida pela Súmula 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.

No Tema 981, o STJ fixou que o redirecionamento por dissolução irregular alcança o sócio ou terceiro administrador que detinha poderes de administração na data da dissolução irregular (ou de sua presunção), ainda que não tenha sido gestor no momento do fato gerador do tributo. Na prática, isso significa que o administrador que assumiu a gestão depois do fato gerador pode ser responsabilizado se a empresa foi dissolvida irregularmente sob sua gestão.

A defesa do sócio tem como eixos a demonstração de que não houve dissolução irregular, de que ele não detinha poderes de administração na data-chave, ou de que a citação da pessoa jurídica foi frutífera — o que afasta a presunção.

Excesso de execução

Quando os valores cobrados superam o que seria efetivamente devido — por erro no cálculo, aplicação indevida de multa, juros capitalizados de forma incorreta ou inclusão de parcela já paga — cabe impugnar o excesso. Essa tese costuma demandar análise técnica (cálculo) e é mais adequada aos embargos do que à pré-executividade.

Impenhorabilidades aplicáveis à empresa

O art. 833 do CPC elenca bens impenhoráveis, alguns dos quais se aplicam à execução fiscal. Para a empresa, os casos mais relevantes envolvem valores em conta de natureza alimentar, pequenas quantias recebidas como salário pelos sócios que trabalham na pessoa jurídica, e equipamentos profissionais essenciais à atividade-fim. A impenhorabilidade não é absoluta em todos os casos e pode ser afastada diante de prova em contrário, mas é argumento frequente quando há bloqueio indevido de valores.

Penhora de valores, garantia e suspensão da cobrança

Penhora eletrônica e bloqueio de valores

A penhora online de ativos financeiros — operada hoje pelo sistema SisbaJud (sucessor do BacenJud) — é uma das primeiras medidas de constrição patrimonial requeridas pela Fazenda Pública. A ordem de preferência do art. 835 do CPC coloca dinheiro em espécie, depósito e aplicação financeira no topo da lista, justamente por serem os ativos de mais fácil liquidação.

O bloqueio pode atingir contas correntes da empresa, aplicações financeiras e, em casos de redirecionamento, contas pessoais dos sócios. Quando o bloqueio incide sobre valores de natureza alimentar, atinge montantes excessivos ou ocorre em conta destinada à folha de pagamento, cabe pleitear de imediato o desbloqueio.

Quando a penhora recai sobre faturamento da empresa, o STJ admite a medida em hipóteses excepcionais, observando o percentual que preserve a continuidade da atividade empresarial.

Substituição da penhora

Mesmo após o bloqueio de valores, a empresa pode requerer a substituição da garantia. A Lei 13.043/2014 alterou a LEF para equiparar dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia para fins de garantia da execução fiscal. Na prática, isso significa que a empresa pode apresentar seguro-garantia ou fiança bancária em substituição ao bloqueio de valores, preservando o capital de giro.

O seguro-garantia judicial costuma ser a opção mais utilizada por empresas em operação: preserva o caixa, é aceito pela Fazenda e viabiliza a apresentação dos embargos.

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

O art. 151 do CTN elenca as hipóteses em que o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa. Enquanto persistir a causa de suspensão, a Fazenda não pode praticar atos de cobrança — e as execuções em curso ficam paralisadas. As hipóteses mais relevantes para a empresa são:

  • Moratória e parcelamento (incisos I e VI) — a adesão a programa de parcelamento, como Refis, Pert ou parcelamentos ordinários, suspende a exigibilidade enquanto as parcelas forem pagas regularmente.
  • Depósito integral (inciso II) — o depósito judicial do valor executado, em dinheiro e integral, suspende a exigibilidade.
  • Reclamações e recursos administrativos (inciso III) — enquanto não definitivamente julgados, impedem a inscrição em dívida ativa e a execução.
  • Concessão de liminar em mandado de segurança ou antecipação de tutela (incisos IV e V) — decisões liminares em favor do contribuinte que discuta a própria exigibilidade do crédito.

Ocorrendo qualquer dessas hipóteses durante a execução em curso, cabe à defesa comunicar o juízo para obter a suspensão do processo executivo.

Protesto extrajudicial da CDA

Paralelamente à execução, a Fazenda Pública pode levar a CDA a protesto extrajudicial em cartório. O STF reconheceu a constitucionalidade dessa medida no julgamento da ADI 5.135, afastando as alegações de uso indevido para coação do contribuinte.

Na prática, o protesto da CDA afeta o CNPJ da empresa perante birôs de crédito e pode inviabilizar operações comerciais. A exclusão do protesto depende, em regra, da extinção ou da suspensão da exigibilidade do crédito — não basta questionar judicialmente sem obter decisão nesse sentido.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre execução fiscal

A empresa foi citada em execução fiscal. Qual o primeiro passo?

Logo após a citação, é fundamental reunir com urgência a documentação do débito: CDA, processo administrativo que originou a inscrição, eventuais notificações anteriores de autuação e comprovantes de pagamentos já realizados. Com esses documentos, é possível avaliar em que fase está a dívida, se há indícios de prescrição ou nulidade da CDA, se há parcelamento em curso ou se houve erro na inscrição.

A empresa tem prazo de cinco dias após a citação para pagar ou garantir a execução — após esse prazo, a Fazenda pode requerer a penhora, inclusive eletrônica. Por isso, o ideal é não esperar esgotar o prazo para procurar orientação jurídica. Em muitos casos, é possível oferecer seguro-garantia e, paralelamente, apresentar defesa pela via adequada.

Qual o prazo para apresentar embargos à execução fiscal?

O prazo é de 30 dias, contados conforme a forma de garantia: do depósito, da juntada da prova de seguro-garantia ou fiança bancária, ou da intimação da penhora — nunca da citação inicial. Isso significa que o marco começa a correr depois que a execução está garantida, seja por depósito, seguro-garantia, fiança bancária ou penhora efetivada.

O prazo é contado em dias corridos ou úteis conforme o regime processual aplicável; em regra, aplica-se a contagem em dias úteis do CPC, mas há discussões pontuais sobre o tema. Perdido o prazo, a empresa ainda pode, em determinadas situações, apresentar exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública (como prescrição ou nulidade da CDA), mas o campo de defesa fica mais restrito.

É possível se defender sem garantir o juízo?

Sim, por meio da exceção de pré-executividade — desde que a matéria seja conhecível de ofício pelo juiz e a prova esteja pré-constituída. É o caminho típico para alegar prescrição, decadência, nulidade formal da CDA, pagamento já efetuado ou ilegitimidade passiva evidente.

Para matérias que dependam de produção de prova (como impugnação de cálculo com necessidade de perícia), os embargos — e, portanto, a garantia do juízo — são o caminho adequado. Em muitos casos, a estratégia combina os dois instrumentos: uma pré-executividade para as matérias documentais de ordem pública e embargos para as demais.

A Fazenda pode bloquear a conta bancária da empresa logo após a citação?

Após a citação, a empresa tem cinco dias para pagar ou garantir o juízo. Esgotado esse prazo sem pagamento ou garantia, a Fazenda pode requerer a penhora, inclusive eletrônica via SisbaJud. O sistema bloqueia automaticamente valores encontrados em contas da empresa até o limite da execução.

Se o bloqueio recair sobre valores de natureza alimentar (folha de pagamento), sobre montante claramente excessivo ou sobre conta em que não haja saldo suficiente para a dívida, cabe impugnar de imediato. Também é possível, nessa fase, requerer a substituição da garantia por seguro-garantia ou fiança bancária — o que libera os valores bloqueados.

Em que situações os sócios podem ser cobrados pessoalmente pela dívida da empresa?

A regra geral é a da Súmula 430 do STJ: o inadimplemento do tributo pela empresa não gera, por si só, a responsabilidade solidária dos sócios. O redirecionamento da execução ao sócio depende das hipóteses do art. 135 do CTN — atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Em execuções fiscais, o fundamento mais comum é a dissolução irregular (Súmula 435 do STJ), caracterizada quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Pelo Tema 981 do STJ, o redirecionamento alcança quem detinha poderes de administração na data da dissolução irregular — mesmo que essa pessoa não tenha sido gestora no momento do fato gerador do tributo.

A defesa do sócio pode demonstrar que não houve dissolução, que ele não era administrador na data-chave, ou que o endereço fiscal estava regular.

O que é prescrição intercorrente em execução fiscal?

É a prescrição que ocorre dentro da execução em andamento, quando a Fazenda Pública não consegue localizar o devedor ou bens penhoráveis. Pelo Tema 566 do STJ e pela Súmula 314, funciona da seguinte forma: constatada a frustração, o processo é automaticamente suspenso por um ano; findo esse ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos.

Somados os dois períodos, chega-se a um total de seis anos, ao fim dos quais o crédito tributário pode ser declarado extinto — inclusive de ofício pelo juiz. A tese é muito relevante em execuções antigas, que ficaram paradas por anos sem constrição efetiva. O STJ também firmou que meros requerimentos da Fazenda, sem resultado prático (citação ou penhora efetivas), não interrompem o prazo.

O parcelamento do débito suspende a execução?

Sim. O parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151, VI, do CTN. Aderindo ao parcelamento regular e mantendo o pagamento das parcelas, a empresa pode requerer a suspensão do processo de execução.

Atenção: o parcelamento, em regra, importa confissão da dívida, o que pode limitar a discussão sobre a existência do débito em ações posteriores. Ainda assim, continua sendo possível discutir aspectos como nulidade da CDA, prescrição anterior à adesão ou excesso de execução. Se a empresa descumprir o parcelamento, a suspensão cessa e a execução retoma seu curso.

É possível questionar valores cobrados na CDA?

Sim. Quando há erro no cálculo — aplicação indevida de multa, juros capitalizados incorretamente, inclusão de parcela já paga ou duplicidade de cobrança — cabe impugnar o excesso. Essa discussão costuma exigir análise técnica (cálculo) e é mais adequada aos embargos do que à exceção de pré-executividade.

Nos casos em que o erro é aparente, demonstrável por documentos, a pré-executividade também pode ser utilizada. Em qualquer caso, é preciso apontar com precisão os valores corretos — não basta alegar que o montante está errado.

O protesto da CDA pelo Fisco é legal?

Sim. O STF reconheceu a constitucionalidade do protesto extrajudicial da CDA no julgamento da ADI 5.135. A Fazenda Pública pode levar a CDA a protesto em cartório, o que afeta o CNPJ da empresa perante birôs de crédito. O protesto, contudo, não é pressuposto da execução — são medidas paralelas.

A retirada do protesto depende, em regra, da extinção ou da suspensão da exigibilidade do crédito. Enquanto pendente discussão judicial, o protesto só é cancelado se houver decisão específica nesse sentido — não basta haver execução em curso com defesa apresentada.

Já há leilão designado. Ainda é possível defesa?

Sim. Mesmo em fase adiantada, a empresa pode apresentar exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública (como prescrição ou nulidade da CDA), ou medidas cautelares para suspender o leilão quando houver fundamento jurídico relevante. Também é possível, a depender das circunstâncias, requerer a substituição de bens penhorados por seguro-garantia, afastando o risco da alienação.

O êxito dessas medidas depende da fase processual específica, da matéria disponível e da celeridade em articular a defesa. Em situações de leilão iminente, a prioridade é avaliar, com urgência, quais teses ainda têm viabilidade e quais medidas processuais podem ser tomadas.

Glossário

  • CDA (Certidão de Dívida Ativa): título executivo extrajudicial emitido pela Fazenda Pública que atesta a existência, o valor e a exigibilidade de um débito inscrito em dívida ativa. Lastreia a execução fiscal.
  • Dissolução irregular: encerramento de fato da empresa sem observância dos procedimentos legais — principalmente, sem comunicação aos órgãos competentes. É presumida quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal declarado (Súmula 435 do STJ).
  • Embargos à execução fiscal: ação autônoma de defesa do executado, disciplinada pelo art. 16 da LEF, que permite ampla discussão da dívida, inclusive com produção de prova. Exige garantia prévia do juízo.
  • Exceção de pré-executividade: defesa apresentada nos próprios autos da execução, sem necessidade de garantir o juízo. Limitada a matérias conhecíveis de ofício pelo juiz e com prova pré-constituída (Súmula 393 do STJ).
  • Garantia do juízo: oferecimento de valor, bem ou modalidade de garantia (depósito, seguro-garantia, fiança bancária ou penhora) suficiente para assegurar o valor executado. Requisito para apresentação dos embargos.
  • PGFN, PGE, PGM: procuradorias fazendárias da União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), do Estado e do Município, respectivamente. São os órgãos que promovem a cobrança judicial dos créditos de cada ente federativo.
  • Prescrição intercorrente: prescrição que ocorre durante o processo de execução, quando a Fazenda não consegue localizar o devedor ou bens penhoráveis por tempo superior ao prazo legal (art. 40 da LEF; Tema 566 do STJ).
  • Redirecionamento: inclusão no polo passivo da execução de sócios, administradores ou terceiros responsáveis pela dívida da empresa, nas hipóteses do art. 135 do CTN.
  • Seguro-garantia judicial: modalidade de garantia equiparada a dinheiro para fins de execução fiscal (art. 9º da LEF). Contrato entre a empresa e uma seguradora, em que esta se compromete a pagar o valor executado caso a empresa não o faça.
  • SisbaJud: Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, sucessor do BacenJud. Ferramenta utilizada pelos juízes para determinar bloqueio eletrônico de valores em instituições financeiras.
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Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito tributário empresarial, contencioso tributário e defesa em execução fiscal.

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