Direito Sucessório

Direito Sucessório

Um espaço de informação jurídica sobre herança, planejamento e sucessão de patrimônio — para famílias que estão organizando o presente ou atravessando a perda de alguém.

Sobre este projeto

O direito sucessório regula o que acontece com o patrimônio de uma pessoa quando ela falece — e como esse patrimônio pode ser organizado ainda em vida, com testamento, doações ou estruturas de planejamento. É uma área que costuma ser procurada em dois momentos opostos: depois de um luto, quando a família precisa abrir um inventário e dividir o que ficou; ou em momentos de organização, quando alguém quer deixar as decisões patrimoniais documentadas para reduzir conflitos futuros.

A base normativa está no Código Civil, arts. 1.784 e seguintes — que disciplinam a transmissão da herança, os herdeiros necessários, a legítima, o testamento, as doações e o regime de bens. A esses dispositivos somam-se o Código de Processo Civil (procedimento de inventário e partilha), as resoluções do CNJ que regem o inventário extrajudicial, e a legislação estadual que define o ITCD — o imposto sobre herança e doação, de competência dos estados.

Em janeiro de 2026, a Lei Complementar 227/2026 trouxe normas gerais nacionais sobre o ITCMD, no contexto da Reforma Tributária (EC 132/2023). A lei tornou obrigatória a progressividade das alíquotas em todos os estados, definiu nova base de cálculo para quotas de sociedades fechadas e regulamentou hipóteses até então controvertidas, como a tributação de bens no exterior. As regras, porém, dependem de leis estaduais para produzir efeito — o que, no Rio Grande do Sul, deve ocorrer somente a partir de 2027, observada a anterioridade tributária.

Este hub reúne, em um só lugar, os temas centrais do direito sucessório, com páginas próprias para cada um. O leitor que chegou aqui após uma perda recente tende a precisar das páginas sobre inventário e herdeiros. Quem está em momento de organização patrimonial encontrará pontos de partida nas páginas sobre testamento, doação em vida e planejamento sucessório. Configurações mais específicas — empresa familiar, segunda união, ativos digitais — têm tratamento próprio nas seções correspondentes.

Conteúdos por tema

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Planejamento Sucessório

Visão geral dos instrumentos disponíveis para organizar a transmissão patrimonial: testamento, doação, holding familiar, seguro de vida, pacto antenupcial e acordo de família — com os critérios para combinar cada um conforme o perfil patrimonial e familiar.

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Inventário e Partilha

Procedimento judicial e extrajudicial para transmitir bens após o falecimento. Prazo de 2 meses do CPC, modalidades, custos, ITCD-RS, papel do inventariante e os caminhos para encerrar o inventário no menor tempo e custo possíveis.

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Herdeiros e Ordem de Vocação Hereditária

Quem herda quando não há testamento — e em que ordem. Concorrência do cônjuge ou companheiro com os filhos conforme o regime de bens, direito real de habitação, representação por estirpe e a posição dos herdeiros necessários.

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Regime de Bens, União Estável e Pactos Patrimoniais

Como o regime de bens define meação e concorrência sucessória, pacto antenupcial, alteração de regime na constância do casamento, equiparação da união estável pelo STF (Tema 809) e o lugar do contrato de namoro.

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Doação em Vida

A ferramenta mais usada para adiantar herança em vida. Adiantamento da legítima e dispensa de colação, doação com reserva de usufruto, ITCD-RS, doação inoficiosa e hipóteses de revogação por ingratidão ou descumprimento de encargo.

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Testamento

Modalidades — público, cerrado e particular —, capacidade de testar, limites da legítima, cláusulas restritivas (inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade), reconhecimento de filho, nomeação de tutor e como impugnar testamento de origem suspeita.

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Conflitos entre Herdeiros

Indignidade, deserdação, colação de doações em vida, sonegação de bens, petição de herança e remoção do inventariante — os instrumentos para resolver disputas no inventário e os limites legais de cada um deles.

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Holding Familiar

Quando a estrutura faz sentido, como se monta a sociedade, integralização de bens, Tema 796 do STF sobre ITBI, efeitos da LC 227/2026 na base do ITCMD e os limites reais da chamada proteção patrimonial — entre vantagens de governança e custos de manutenção.

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Sucessão Empresarial

O que acontece com a empresa quando o sócio morre — apuração de haveres na sociedade limitada (art. 1.028 do Código Civil), transmissão de ações na S.A., acordo de sócios, holding detentora de participação e governança em empresa familiar.

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Herança Digital e Seguro de Vida

Bens digitais e criptoativos no inventário, decisão recente do STJ sobre acesso a contas digitais do falecido, seguro de vida e sua exclusão da herança (art. 794 do Código Civil), VGBL e PGBL — quando entram e quando não entram na partilha.

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre o tema

Qual é o prazo para abrir o inventário e o que acontece se ele atrasar?

O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até 2 meses a contar do óbito, com encerramento nos 12 meses seguintes — prazos prorrogáveis pelo juiz. O efeito mais imediato do atraso é tributário: a legislação de cada estado prevê multa sobre o ITCD para inventários abertos fora do prazo.

No Rio Grande do Sul, a Lei 8.821/1989 estabelece prazo próprio para a apuração do imposto, e o atraso gera multa progressiva. Além da multa, a demora em abrir o inventário trava operações práticas — venda de imóveis, transferência de veículos, movimentação de contas e o que mais dependa da titularidade formal dos bens.

Detalhes do procedimento e dos custos estão na página Inventário e Partilha.

Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

O inventário extrajudicial é feito em cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial. Costuma ser mais rápido e de custo mais previsível. Requer todos os herdeiros maiores, capazes e em consenso, com representação por advogado.

Após a Resolução CNJ 571/2024, passou a ser admitido também quando há testamento (com autorização judicial prévia) ou herdeiros menores (com manifestação favorável do Ministério Público), em condições específicas.

O inventário judicial tramita pelo Poder Judiciário e é obrigatório quando há litígio entre herdeiros, divergência sobre a partilha ou outras hipóteses em que a via extrajudicial não cabe. A escolha depende da configuração concreta da família e do acervo. Detalhes em Inventário e Partilha.

Quem é herdeiro necessário e o que é a legítima?

São herdeiros necessários, segundo o art. 1.845 do Código Civil, os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge. O companheiro em união estável foi equiparado a essa posição pelo STF, no Tema 809 (RE 878.694), em 2017.

A esses herdeiros a lei reserva 50% dos bens líquidos do falecido — a chamada legítima (art. 1.846). A outra metade é a parte disponível, que pode ser destinada livremente em testamento ou doação.

Quem tem herdeiros necessários não pode dispor de mais do que a metade disponível por liberalidade — disposições que excedam essa fração podem ser reduzidas em ação própria. Quem não tem herdeiros necessários pode dispor da totalidade. Detalhes na página Herdeiros e Ordem de Vocação Hereditária.

O cônjuge ou companheiro herda junto com os filhos?

Depende do regime de bens do casamento. A regra do art. 1.829, I, do Código Civil estabelece que o cônjuge concorre com os descendentes — ou seja, herda junto com eles — em alguns regimes e não em outros.

No regime da comunhão parcial, o STJ firmou que o cônjuge concorre apenas sobre os bens particulares do falecido (aqueles que ele já tinha antes do casamento ou recebeu por herança ou doação). Na comunhão universal e na separação obrigatória, não há concorrência. Na separação convencional, há concorrência.

O cônjuge sempre tem direito à meação sobre os bens comuns, conforme o regime, mas meação não é herança — são institutos distintos. A página Regime de Bens detalha cada cenário.

Quem vive em união estável tem os mesmos direitos sucessórios do casamento?

Em matéria sucessória, sim — desde 2017. Naquele ano, o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que dava ao companheiro tratamento sucessório inferior ao do cônjuge, e fixou que se aplica à união estável o mesmo art. 1.829 que rege a sucessão no casamento (Tema 809, RE 878.694).

A partir desse julgamento, o companheiro é herdeiro necessário, integra a ordem de vocação hereditária e tem direito real de habitação. A equiparação alcança uniões heteroafetivas e homoafetivas.

Para fazer valer os direitos no inventário, a união estável precisa estar comprovada — por escritura pública declaratória anterior ou por reconhecimento judicial, inclusive post mortem. Detalhes em Regime de Bens, União Estável e Pactos Patrimoniais.

Como funciona o ITCD no Rio Grande do Sul?

O ITCD é o imposto estadual sobre transmissão causa mortis (herança) e doação. No RS, é regulado pela Lei 8.821/1989, com a sistemática progressiva instituída pela Lei 14.741/2015. As alíquotas atuais são progressivas de 0% a 6% para herança (com isenção até 2.000 UPF-RS por quinhão) e de 3% a 4% para doação.

A UPF-RS é a Unidade Padrão Fiscal do estado, atualizada anualmente pela Receita Estadual — por isso, o equivalente em reais das faixas muda a cada ano e deve ser conferido na fonte oficial no momento da apuração. A base de cálculo é o valor venal ou de mercado dos bens, conforme os critérios da Receita Estadual.

A Lei Complementar 227/2026 trouxe normas gerais nacionais que tornam a progressividade obrigatória em todos os estados, redefiniram a base de cálculo de quotas de sociedades fechadas e regulamentaram hipóteses internacionais. Como o RS já adota progressividade, o impacto estrutural é menor, mas as alíquotas e faixas podem ser revistas em nova lei estadual, com efeitos a partir de 2027. Detalhes da apuração em Inventário e Partilha.

Posso adiantar parte da herança ainda em vida com doação?

Sim. A doação em vida é uma das ferramentas mais usadas para organizar a transmissão patrimonial. Quando o destinatário é descendente ou cônjuge, a doação é, em regra, considerada adiantamento da legítima (art. 544 do Código Civil) — o valor doado será trazido à colação no inventário, para igualar a partilha entre os herdeiros necessários.

O doador pode dispensar a colação por declaração expressa, no próprio ato ou em testamento, fazendo a doação sair da parte disponível (art. 2.005). Há limites importantes: a doação não pode comprometer a subsistência do doador (art. 548) nem ultrapassar a metade disponível em prejuízo da legítima (doação inoficiosa).

A doação com reserva de usufruto permite transferir a titularidade e manter o uso do bem até o fim da vida. Detalhes em Doação em Vida.

Quando vale a pena fazer um testamento?

O testamento é útil em várias situações: para destinar a parte disponível do patrimônio a quem o titular escolher (um filho específico, um companheiro, uma instituição); para reconhecer filho; para nomear tutor de filho menor; para impor cláusulas restritivas (inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade) sobre bens deixados a determinado herdeiro; para deserdar herdeiro necessário em hipóteses legais específicas; para indicar testamenteiro.

É revogável a qualquer tempo enquanto o testador estiver vivo e com capacidade. A modalidade mais segura é o testamento público, lavrado em tabelionato e cadastrado no Registro Central de Testamentos — desde 2020, é possível fazê-lo de forma totalmente eletrônica, pelo e-Notariado.

Detalhes em Testamento.

Holding familiar e planejamento sucessório — quando fazem sentido?

Holding familiar é uma sociedade constituída para deter o patrimônio da família — imóveis, participações em outras empresas, investimentos. As quotas da holding são então transmitidas aos herdeiros, em geral por doação com reserva de usufruto.

A estrutura faz sentido em patrimônios relevantes, em famílias com empresa familiar ou com bens em vários estados, em situações que demandam governança formalizada. Para patrimônios pequenos ou famílias simples, em regra os custos de manutenção (contabilidade, tributos recorrentes, taxas) superam o benefício.

A LC 227/2026 estabeleceu nova metodologia para a base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas de sociedades fechadas, com efeitos que dependem de lei estadual de adequação e tendem a reduzir parte da vantagem fiscal histórica da holding — que continua relevante, mas hoje mais pelos benefícios de governança e organização do que pela economia tributária isolada. Detalhes em Holding Familiar e em Planejamento Sucessório.

Como organizar a sucessão de uma empresa familiar?

A sucessão empresarial combina regras do direito sucessório com regras do direito societário. Na sociedade limitada, a regra geral do art. 1.028 do Código Civil é a liquidação da quota do sócio falecido — os herdeiros recebem o valor patrimonial da participação, mas não se tornam automaticamente sócios. O contrato social pode dispor diferente: prever ingresso automático dos herdeiros, condicionar esse ingresso ou vedá-lo.

Na sociedade anônima, as ações se transmitem aos herdeiros por sucessão hereditária, com pouco espaço para restrição estatutária.

Acordos de sócios, holdings detentoras de participação e protocolos familiares são instrumentos centrais para organizar a transição em vida — antes que um evento sucessório imponha decisões apressadas. Detalhes em Sucessão Empresarial.

É possível excluir um herdeiro?

Em hipóteses específicas, sim. A indignidade (arts. 1.814 a 1.818 do Código Civil) afasta da sucessão o herdeiro que praticou ato grave contra o autor da herança ou sua família — tentativa de homicídio, crime contra a honra, impedimento à livre disposição dos bens. É declarada por sentença em ação cível própria, no prazo de 4 anos da abertura da sucessão; com a Lei 14.661/2023, a exclusão também ocorre automaticamente quando há sentença penal condenatória transitada em julgado pelos atos do art. 1.814.

A deserdação (arts. 1.961 a 1.965) atinge herdeiros necessários, exige testamento com causa expressa e ação posterior para comprovação.

Conflitos familiares, mágoas pessoais e desentendimentos comuns não configuram causa legal — as hipóteses são taxativas. Detalhes em Conflitos entre Herdeiros.

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Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.

Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito sucessório, planejamento sucessório e inventários judiciais e extrajudiciais.

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