Direito Tributário

Autuação Fiscal e Processo Administrativo: Como Defender a Empresa Após o Auto de Infração

Receber um auto de infração é um dos momentos mais críticos da vida fiscal de uma empresa. A notificação fixa um prazo que corre contra o contribuinte, impõe a exigência de tributo, multa e juros, e inicia uma sequência de efeitos que pode chegar à inscrição em dívida ativa, à execução fiscal e ao bloqueio da Certidão Negativa de Débitos (CND).

Introdução

Receber um auto de infração é um dos momentos mais críticos da vida fiscal de uma empresa. A notificação fixa um prazo que corre contra o contribuinte, impõe a exigência de tributo, multa e juros, e inicia uma sequência de efeitos que pode chegar à inscrição em dívida ativa, à execução fiscal e ao bloqueio da Certidão Negativa de Débitos (CND).

A fase administrativa é a janela em que a empresa ainda pode discutir o lançamento sem custo judicial, com suspensão da exigibilidade e revisão técnica por órgãos especializados — Delegacias de Julgamento, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e equivalentes estaduais e municipais. É nessa fase que decadência, enquadramento da multa, responsabilidade tributária e mérito do lançamento podem ser revistos antes que o débito se torne título executivo.

Esta página reúne as regras federais, estaduais e municipais aplicáveis ao processo administrativo tributário; os prazos, a estrutura recursal, o regime das multas após a Lei 14.689/2023, os limites da denúncia espontânea e as hipóteses de responsabilização de sócios e administradores. É um guia para a empresa autuada — e para contadores e gestores fiscais que precisam decidir, em poucos dias, como reagir ao lançamento.

O que é um auto de infração e o que está em jogo

O auto de infração como ato de lançamento

O auto de infração é o documento por meio do qual a autoridade fiscal formaliza o lançamento tributário de ofício. É o ato pelo qual o Fisco declara a existência de uma obrigação tributária, apura o valor devido, aplica multas e juros e intima o contribuinte a pagar ou apresentar defesa.

No âmbito federal, o lançamento é regido pelo Decreto nº 70.235/1972, que estabelece o Processo Administrativo Fiscal (PAF). Os Estados e Municípios possuem leis próprias de processo administrativo tributário, com estruturas semelhantes — impugnação em primeira instância e recurso a órgão colegiado —, mas com prazos, ritos e tribunais específicos.

Da lavratura do auto até o desfecho administrativo, o que está em discussão não é apenas o valor cobrado, mas também o próprio direito do Fisco de lançar (decadência), o enquadramento da multa, a atribuição de responsabilidade a sócios e o efeito penal associado em casos de fraude, conluio ou sonegação.

Efeitos imediatos — exigibilidade e impacto em CND

Uma vez lavrado o auto, o crédito tributário é constituído. A não apresentação de defesa no prazo implica revelia e encaminha o débito para cobrança amigável e, em seguida, para inscrição em dívida ativa. A partir desse ponto, o título passa a ser executável judicialmente.

Enquanto houver impugnação ou recurso administrativo pendente de julgamento, a exigibilidade do crédito fica suspensa por força do art. 151, III, do CTN. A suspensão é automática — não depende de depósito, garantia ou requerimento. Esse é um dos principais efeitos práticos da via administrativa: durante toda a tramitação, não há execução fiscal, protesto de CDA ou inclusão em cadastros de inadimplência.

A suspensão da exigibilidade também viabiliza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), que tem o mesmo valor prático da CND para fins de participação em licitações, contratação com o poder público, obtenção de financiamentos e recuperação de tributos.

Por que a fase administrativa importa

Discutir o lançamento na esfera administrativa tem três vantagens que raramente existem na via judicial. Primeiro, não há necessidade de garantia — depósito, seguro ou penhora — para suspender a exigibilidade. Segundo, o julgamento é conduzido por órgãos especializados em matéria tributária, que examinam tanto a legalidade formal do lançamento quanto o mérito contábil e fiscal. Terceiro, a impugnação é gratuita, sem custas e sem sucumbência.

A via administrativa também permite ajustes de estratégia antes da judicialização: o contribuinte pode pagar, parcelar ou transacionar a parte incontroversa e concentrar a defesa nos pontos efetivamente discutíveis, reduzindo o valor que eventualmente será levado ao Judiciário.

O que a legislação garante ao contribuinte autuado

Prazo de 30 dias para impugnação no âmbito federal

Na esfera federal, o prazo para apresentar impugnação é de 30 dias corridos, contados da ciência da notificação do lançamento ou do auto de infração, conforme o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972. O prazo é contínuo, contado na forma do art. 5º do mesmo decreto — exclui-se o dia da ciência e inclui-se o do vencimento, observando-se apenas os dias de expediente normal do órgão.

Estados e Municípios adotam prazos próprios, geralmente também de 30 dias, mas há variações importantes por ente federativo e por tipo de tributo. A perda do prazo equivale à revelia (art. 21 do Decreto nº 70.235/1972) e inviabiliza a discussão no mérito por via administrativa, restando apenas o caminho judicial — já com o crédito inscrito em dívida ativa e exigibilidade plena.

A impugnação deve conter todas as razões de fato e de direito, indicando documentos, perícias e diligências. A regra é a preclusão: o que não for alegado na impugnação tende a não ser conhecido em fases posteriores, com raras exceções para questões de ordem pública, como a decadência.

Estrutura do processo administrativo federal — DRJ, CARF e CSRF

Apresentada a impugnação, o processo é distribuído a uma Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), que funciona como primeira instância. A DRJ analisa a impugnação e profere acórdão confirmando, modificando ou cancelando o lançamento.

Da decisão desfavorável ao contribuinte cabe recurso voluntário ao CARF no prazo de 30 dias (art. 33 do Decreto nº 70.235/1972). O CARF é órgão colegiado paritário — composto por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes —, dividido em três seções de julgamento e câmaras especializadas por matéria tributária. Sua competência alcança tributos administrados pela Receita Federal: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, IOF, tributos aduaneiros, contribuições previdenciárias, entre outros.

Em terceira instância, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) julga recurso especial contra acórdãos do CARF, cabível quando há divergência de interpretação entre turmas do próprio Conselho. Esgotada essa via, encerra-se a discussão administrativa. Se o desfecho for desfavorável, resta a discussão judicial — tema tratado na página sobre anulação judicial de débito fiscal.

Processo administrativo nos Estados e Municípios

Cada Estado tem sua própria estrutura de contencioso administrativo tributário. O Rio Grande do Sul adota o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), órgão vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado, responsável pelo julgamento de processos envolvendo ICMS, ITCD, IPVA e demais tributos estaduais. Em São Paulo, a estrutura equivalente é o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Na maioria dos Estados, a estrutura segue o modelo federal — primeira instância administrativa e órgão colegiado paritário em segunda instância.

Nos Municípios, os Conselhos de Contribuintes julgam recursos envolvendo ISS, IPTU, ITBI e taxas municipais. Porto Alegre conta com Conselho Municipal de Contribuintes vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda.

Os prazos, os ritos e as hipóteses de cabimento de recurso variam conforme a legislação de cada ente. É fundamental verificar a lei específica aplicável ao tributo e ao local da autuação antes de traçar a estratégia de defesa.

Decadência — o limite temporal do Fisco para lançar

A decadência extingue o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo decurso do tempo. Uma vez decaído o direito, o lançamento é nulo — mesmo que a infração tenha de fato ocorrido.

O CTN prevê duas regras centrais. A regra geral está no art. 173, I: o prazo é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Aplica-se a tributos sujeitos a lançamento de ofício (como IPTU e contribuições sobre folha não declaradas) e, segundo a jurisprudência majoritária, também aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando não houver qualquer pagamento antecipado.

A regra específica do art. 150, §4º, aplica-se a tributos sujeitos a lançamento por homologação (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS na sistemática ordinária, ISS): o prazo é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, desde que tenha havido pagamento antecipado e não haja dolo, fraude ou simulação. Havendo dolo, fraude ou simulação, a contagem é deslocada para a regra geral do art. 173, I.

A análise do dies a quo é uma das primeiras verificações a se fazer em qualquer auto de infração. Lançamentos que alcançam fatos geradores antigos podem estar fulminados pela decadência — e a matéria pode ser reconhecida de ofício em qualquer instância administrativa ou judicial.

Multas aplicáveis — de ofício, qualificada e isolada

A multa de ofício tem como base o art. 44 da Lei nº 9.430/1996. O regime atual, alterado pela Lei nº 14.689/2023, contempla três percentuais principais no âmbito federal:

A multa de ofício básica é de 75% sobre o valor do tributo ou da diferença lançada, aplicável nos casos de falta de pagamento, falta de declaração ou declaração inexata.

A multa qualificada é de 100% nos casos em que for comprovada conduta dolosa tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 — sonegação, fraude e conluio. Esse patamar substituiu o anterior de 150%, em vigor até a Lei nº 14.689/2023. O STF, no julgamento do Tema 863 de repercussão geral, fixou a tese de que, até a edição de lei complementar sobre o tema, a multa qualificada limita-se a 100% do débito, podendo chegar a 150% apenas nos casos de reincidência definida pelo art. 44, §1º-A, da Lei nº 9.430/1996. A jurisprudência do CARF tem reconhecido a retroatividade benigna desse patamar, nos termos do art. 106, II, "c", do CTN, para lançamentos anteriores ainda não definitivamente julgados.

A multa isolada, prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996, é de 50% e incide sobre valores que deveriam ter sido pagos por estimativa mensal (no caso do IRPJ e da CSLL) ainda que, ao final do período, não tenha havido imposto a pagar.

O agravamento previsto no art. 44, §2º, majora em metade o percentual aplicado quando o contribuinte não atende, no prazo, intimação para apresentar documentos, prestar esclarecimentos ou apresentar declaração.

O enquadramento correto da multa é um dos pontos mais produtivos da defesa administrativa. A jurisprudência do CARF reconhece que a multa qualificada exige demonstração individualizada da conduta dolosa — não basta a menção genérica a "fraude" ou "simulação". Reenquadrar a multa de 100% para 75% representa redução relevante, independentemente do mérito do tributo discutido.

Denúncia espontânea e seus limites

A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, exclui a responsabilidade por infrações tributárias quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, confessa a infração e paga o tributo devido acrescido de juros de mora. O efeito prático é o afastamento da multa.

O instituto tem dois limites centrais. O primeiro é o próprio parágrafo único do art. 138: a denúncia deixa de ser espontânea a partir do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração. Em termos práticos, após o recebimento do Termo de Início de Ação Fiscal — ou, em muitos casos, a partir de intimações preparatórias — a janela da denúncia espontânea se fecha.

O segundo limite decorre da Súmula 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." Ou seja: se a empresa declarou o tributo (em DCTF, EFD-Contribuições, DIRF ou outra obrigação acessória) e apenas deixou de pagar na data do vencimento, o pagamento posterior com juros não configura denúncia espontânea — a multa de mora continua devida.

A denúncia espontânea segue útil, porém, nas hipóteses em que o contribuinte identifica obrigação não declarada (por exemplo, receita ou operação omitida) e regulariza antes do início de fiscalização. Nesses casos, o STJ reconhece o benefício, com exclusão da multa.

Responsabilidade tributária de sócios e administradores

Em regra, a obrigação tributária é da pessoa jurídica. O redirecionamento aos sócios, administradores e terceiros só é possível em hipóteses específicas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN.

O art. 134 trata da responsabilidade subsidiária de pais, tutores, síndicos, administradores de bens de terceiros e sócios, nos atos em que intervieram ou pelas omissões de que forem responsáveis, em casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

O art. 135 prevê a responsabilidade pessoal e direta dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas quando agem com excesso de poder ou com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. A Súmula 435 do STJ permite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente quando há dissolução irregular da empresa — presumida, por exemplo, quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação ao Fisco.

Conforme a Súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Para enquadramento no art. 135 do CTN, é imprescindível a demonstração de ato ilícito específico — fraude, confusão patrimonial, dissolução irregular, simulação de operações.

No processo administrativo, é possível — e estrategicamente relevante — contestar a inclusão de sócios no polo passivo da autuação, afastando a presunção de responsabilidade em casos em que não esteja demonstrada a hipótese legal.

Suspensão da exigibilidade durante o processo administrativo

Como adiantado acima, a apresentação de impugnação ou recurso administrativo suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN). Essa suspensão produz três efeitos práticos importantes.

Primeiro, impede a inscrição em dívida ativa e, consequentemente, o ajuizamento da execução fiscal enquanto durar o processo administrativo. Segundo, autoriza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), indispensável para licitações, financiamentos, operações com o poder público e recuperação de tributos. Terceiro, preserva o contribuinte de eventual inclusão em cadastros de inadimplência fiscal, como o CADIN federal.

A suspensão termina com o trânsito em julgado administrativo desfavorável ou com a decisão final que mantém o lançamento. A partir daí, o contribuinte dispõe de prazo para pagamento, parcelamento ou discussão judicial — e deve decidir rapidamente, porque a inscrição em dívida ativa passa a correr.

Voto de qualidade no CARF após a Lei 14.689/2023

O voto de qualidade é o mecanismo de desempate nos julgamentos do CARF. Em caso de empate entre conselheiros representantes dos contribuintes e da Fazenda, o presidente da turma — sempre um representante da Fazenda — profere o voto decisivo.

A sistemática do voto de qualidade foi extinta pela Lei nº 13.988/2020, que passou a resolver os empates a favor do contribuinte. A Lei nº 14.689/2023, publicada em 21 de setembro de 2023, restabeleceu o voto de qualidade em favor da Fazenda e introduziu o §9º-A ao art. 25 do Decreto nº 70.235/1972.

O §9º-A estabelece que, quando o julgamento for resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais. O contribuinte que manifestar pagamento em 90 dias tem também a exclusão dos juros de mora, podendo parcelar o principal em até 12 vezes e utilizar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação.

A regulamentação pela Receita Federal foi consolidada pela IN RFB nº 2.205/2024, com atualizações posteriores, e alcança, em determinadas hipóteses, processos decididos por voto de qualidade ainda em discussão judicial na data da publicação da Lei nº 14.689/2023. Para a empresa autuada, o quadro atual significa que a derrota por voto de qualidade no CARF produz efeito patrimonial distinto da derrota por maioria — e essa distinção deve ser considerada na estratégia de defesa e na avaliação de eventual migração ao Judiciário.

Legislação aplicável

  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) — arts. 134 e 135 (responsabilidade tributária), art. 138 (denúncia espontânea), art. 150, §4º (decadência do lançamento por homologação), art. 151, III (suspensão da exigibilidade), art. 173 (decadência — regra geral), art. 106, II, "c" (retroatividade benigna)
  • Decreto nº 70.235/1972 — Processo Administrativo Fiscal (PAF) federal; arts. 5º, 9º, 15, 21, 25 e 33 (prazos, impugnação, revelia, voto de qualidade e recurso voluntário)
  • Lei nº 9.430/1996 — art. 44 (multas de ofício, qualificada, isolada e agravamento), com redação atual dada pela Lei nº 14.689/2023
  • Lei nº 14.689/2023 — restabelecimento do voto de qualidade no CARF, exclusão de multas em julgamento resolvido por voto de qualidade em favor da Fazenda, redução da multa qualificada de 150% para 100%, parcelamento e programa de conformidade tributária
  • Lei nº 10.522/2002 — dispõe sobre o CADIN e sobre procedimentos da Fazenda Pública; o art. 19-E (incluído pela Lei 13.988/2020 e que previa o desempate pró-contribuinte no CARF) foi revogado pela Lei 14.689/2023
  • Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024 — regulamenta a aplicação da Lei nº 14.689/2023 pela Receita Federal
  • Súmula 360 do STJ — denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados mas pagos a destempo
  • Súmula 430 do STJ — o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente
  • Súmula 435 do STJ — redirecionamento ao sócio-gerente por dissolução irregular presumida
  • STF, Tema 863 de repercussão geral — limita a multa qualificada a 100% do débito tributário (150% em caso de reincidência) até a edição de lei complementar sobre a matéria
  • Legislações estaduais e municipais — leis próprias de processo administrativo tributário de cada ente federativo (no Rio Grande do Sul, aplicam-se as normas do TARF vinculadas à Secretaria da Fazenda Estadual)
Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Qual o prazo para impugnar um auto de infração da Receita Federal?

O prazo é de 30 dias corridos, contados da ciência da notificação do lançamento ou do auto de infração, conforme o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972. A contagem é contínua — não se suspende em fins de semana ou feriados —, excluindo-se o dia da ciência e incluindo-se o do vencimento. Só não correm os prazos em dias sem expediente normal do órgão.

A perda do prazo implica revelia e torna definitivo o lançamento na esfera administrativa. A partir daí, o crédito é encaminhado para inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal, restando ao contribuinte apenas a discussão judicial — geralmente por meio de embargos à execução ou ação anulatória, ambas exigindo garantia ou depósito para obter a suspensão da exigibilidade.

Nos Estados e Municípios, os prazos tendem a ser também de 30 dias, mas há variações conforme a legislação local. É fundamental verificar a lei específica aplicável antes de qualquer providência.

Apresentar impugnação suspende a cobrança do débito?

Sim. A impugnação e o recurso administrativo suspendem automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, III, do CTN. A suspensão não depende de depósito, garantia ou requerimento específico — decorre diretamente da lei, a partir da protocolização da defesa dentro do prazo.

Enquanto durar o processo administrativo, o Fisco não pode inscrever o débito em dívida ativa, ajuizar execução fiscal, protestar certidão ou incluir o contribuinte no CADIN em razão daquele débito específico. A suspensão termina com a decisão administrativa final desfavorável ou com o trânsito em julgado do processo.

A empresa pode emitir CND enquanto discute a autuação administrativamente?

Sim — mas tecnicamente não será uma Certidão Negativa de Débitos (CND), e sim uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). A diferença é apenas formal: a CPEN atesta que existem débitos, mas com exigibilidade suspensa, produzindo os mesmos efeitos práticos da CND para os principais fins — participação em licitações, contratação com o poder público, obtenção de financiamentos, operações societárias e recuperação de tributos.

Para obter a CPEN, é necessário que os débitos estejam integralmente suspensos. Débitos não incluídos na impugnação ou parcialmente não contestados continuam exigíveis e podem impedir a emissão da certidão. Por isso, quando há múltiplos débitos, a estratégia de defesa precisa considerar o efeito cadastral de cada um.

Recebi auto de infração com multa qualificada de 150%. É possível reduzir?

Sim, em duas frentes. A primeira é a aplicação do patamar atual de 100% previsto no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 14.689/2023. O STF, no Tema 863, fixou que a multa qualificada limita-se a 100% do débito tributário, podendo chegar a 150% apenas nos casos de reincidência definida pelo art. 44, §1º-A. A jurisprudência do CARF tem reconhecido a retroatividade benigna desse patamar, com base no art. 106, II, "c", do CTN, para lançamentos anteriores ainda não definitivamente julgados.

A segunda frente é o próprio enquadramento da qualificadora. A multa qualificada exige demonstração individualizada de conduta dolosa (sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964). Quando a fiscalização deixa de comprovar o dolo específico, o CARF tem reconhecido o desenquadramento e a aplicação da multa básica de 75%. A diferença entre 100% e 75% — ou entre 150% e 75%, em casos retroativos — costuma ser substancial.

A empresa pode ir direto ao Judiciário sem passar pela via administrativa?

Pode. No Brasil, não há exigência de exaurimento da via administrativa para discutir débitos tributários no Judiciário. A empresa pode, desde logo, ajuizar ação anulatória ou mandado de segurança contra o lançamento.

Há, porém, uma diferença relevante de custo e efeito. Na via administrativa, a suspensão da exigibilidade é automática com a impugnação. Na via judicial, para obter efeito equivalente, é preciso depósito do valor integral, apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária, ou concessão de tutela de urgência — esta última dependente de análise de probabilidade do direito e de perigo de dano. A exigência de garantia encarece e atrasa a defesa.

Em geral, a estratégia mais eficiente é esgotar a via administrativa e, se necessário, judicializar ao final. Mas há exceções — por exemplo, quando a matéria é eminentemente de direito (inconstitucionalidade, ilegalidade) e o contencioso administrativo tende a decidir pelo Fisco por vinculação regulamentar. Nessas hipóteses, o ingresso direto no Judiciário pode ser preferível.

O que é o voto de qualidade e o que mudou com a Lei 14.689/2023?

O voto de qualidade é o mecanismo de desempate nos julgamentos do CARF. Em empate, o voto decisivo é do presidente da turma, que é sempre um representante da Fazenda.

A Lei nº 13.988/2020 havia extinguido esse mecanismo, fazendo prevalecer o voto pró-contribuinte em caso de empate. A Lei nº 14.689/2023 restabeleceu o voto de qualidade pró-Fisco, mas introduziu contrapartidas importantes. Quando o julgamento é resolvido por voto de qualidade em favor da Fazenda Pública, ficam excluídas as multas aplicadas e cancelada a representação fiscal para fins penais. Se o contribuinte optar pelo pagamento no prazo de 90 dias, excluem-se também os juros de mora e abre-se possibilidade de parcelamento em até 12 parcelas, com utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação.

Na prática, uma derrota por voto de qualidade no CARF produz efeito patrimonial distinto de uma derrota por maioria — e essa distinção é hoje elemento central da avaliação estratégica em cada processo.

Denúncia espontânea serve para tributo que a empresa já tinha declarado ao Fisco?

Não. A Súmula 360 do STJ fixa que o benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação que foram regularmente declarados mas pagos a destempo. Em termos práticos: se a empresa entregou DCTF, EFD ou outra obrigação acessória declarando o tributo, o pagamento posterior acrescido de juros não afasta a multa de mora.

A denúncia espontânea segue útil, no entanto, nas situações em que o contribuinte identifica e regulariza obrigação não declarada — por exemplo, receita ou operação omitida da declaração original —, desde que o pagamento ocorra antes do início de qualquer procedimento fiscal relacionado àquela infração. Nesse cenário, o STJ reconhece a exclusão da responsabilidade por infrações e a consequente não incidência da multa.

Sócios e administradores podem ser responsabilizados pelos débitos do auto de infração?

Podem, mas apenas em hipóteses específicas previstas no CTN. O art. 134 prevê responsabilidade subsidiária de sócios em casos de liquidação de sociedade, quando houver impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pela empresa. O art. 135 prevê responsabilidade pessoal e direta de diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica quando agirem com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

A Súmula 435 do STJ autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente nos casos de dissolução irregular da empresa — presumida quando há encerramento de fato sem comunicação ao Fisco. Já a Súmula 430 do STJ fixa que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Para enquadramento no art. 135, é preciso demonstrar ato ilícito específico — fraude, confusão patrimonial, simulação de operações, dissolução irregular.

Na fase administrativa, é possível impugnar a inclusão de sócios no polo passivo, exigindo do Fisco a demonstração concreta da hipótese legal. Muitas autuações incluem sócios por presunção — e essa presunção pode ser afastada.

Recebi auto de infração relativo a fato gerador de 6 anos atrás — pode?

Depende. A decadência é o limite temporal do direito do Fisco lançar tributos. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS, ISS), o prazo em regra é de 5 anos contados do fato gerador, na forma do art. 150, §4º, do CTN — desde que tenha havido pagamento antecipado e não haja dolo, fraude ou simulação.

Havendo dolo, fraude ou simulação — ou na ausência de qualquer pagamento antecipado, segundo o entendimento majoritário do STJ —, aplica-se a regra geral do art. 173, I, do CTN: 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito. Nessa sistemática, um lançamento referente a fato gerador de janeiro de 2020 pode, em tese, ser efetuado até 31 de dezembro de 2025.

Um auto de infração relativo a fato gerador de 6 anos atrás pode estar decaído — mas pode também estar tempestivo, a depender da regra aplicável. A análise concreta depende da natureza do tributo, da existência de pagamento antecipado e da eventual alegação de fraude. A matéria pode ser suscitada na impugnação e reconhecida de ofício em qualquer instância.

Quanto tempo em média dura o processo no CARF?

Não há resposta única. O tempo de tramitação varia conforme a complexidade do processo, a câmara de julgamento, o volume de matéria em pauta e eventuais diligências. Em média, um processo no CARF pode levar de 2 a 5 anos, desde a impugnação até o julgamento final em turma. Se houver recurso especial à CSRF, o prazo total pode ultrapassar 6 anos.

Durante todo esse período, a exigibilidade do crédito fica suspensa, o que tem valor financeiro relevante — preserva fluxo de caixa, permite emissão de CPEN e evita cobrança judicial. Esse prazo, porém, também é fator estratégico: o CARF pode confirmar o lançamento, e a empresa precisará estar preparada para pagar, parcelar ou judicializar ao final.

Glossário

  • CTN — Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), norma geral que estabelece os princípios e regras básicas do sistema tributário brasileiro
  • PAF — Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/1972 no âmbito federal
  • Lançamento tributário — ato administrativo que constitui o crédito tributário, identificando o sujeito passivo, o valor devido, a matéria tributável e a penalidade aplicável
  • DRJ — Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgão de primeira instância do contencioso administrativo federal
  • CARF — Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado paritário de segunda instância do contencioso federal
  • CSRF — Câmara Superior de Recursos Fiscais, terceira instância do contencioso administrativo federal
  • TARF — Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, órgão de segunda instância do contencioso estadual no Rio Grande do Sul
  • Dívida ativa — conjunto de créditos tributários definitivamente constituídos e não pagos, inscritos em cadastro da Procuradoria da Fazenda para cobrança judicial
  • Decadência — extinção do direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo decurso do tempo (prazo em regra de 5 anos)
  • Prescrição — extinção do direito de a Fazenda cobrar judicialmente o crédito já constituído, também em 5 anos
  • CND — Certidão Negativa de Débitos, emitida quando não há débitos em aberto
  • CPEN — Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, emitida quando há débitos mas com exigibilidade suspensa; produz os mesmos efeitos da CND
  • Multa de ofício — sanção pecuniária aplicada pelo Fisco no lançamento de ofício; no âmbito federal, percentual básico de 75%
  • Multa qualificada — multa majorada aplicada em casos de sonegação, fraude ou conluio; atualmente 100% (ou 150% em caso de reincidência)
  • Multa isolada — multa aplicada sobre pagamentos que deveriam ter sido feitos por estimativa, independentemente do resultado anual
  • Denúncia espontânea — instituto do art. 138 do CTN que exclui responsabilidade por infrações quando o contribuinte confessa e paga o tributo antes de qualquer procedimento fiscal
  • Redirecionamento — inclusão de sócio ou administrador no polo passivo do processo por responsabilidade tributária
  • Voto de qualidade — mecanismo de desempate no CARF em que o presidente da turma, representante da Fazenda, profere o voto decisivo em caso de empate
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