Reforma Tributária — IBS, CBS e o que muda para as Empresas
A reforma tributária do consumo deixou de ser um projeto no horizonte e passou a ser rotina da operação empresarial. Desde 1º de janeiro de 2026 o país opera em um regime de transição: a CBS e o IBS já incidem sobre as operações — ainda em alíquotas-teste, mas com obrigações acessórias reais, campos obrigatórios em nota fiscal e decisões estratégicas com prazo definido para empresas do Simples Nacional.
Introdução
A reforma tributária do consumo deixou de ser um projeto no horizonte e passou a ser rotina da operação empresarial. Desde 1º de janeiro de 2026 o país opera em um regime de transição: a CBS e o IBS já incidem sobre as operações — ainda em alíquotas-teste, mas com obrigações acessórias reais, campos obrigatórios em nota fiscal e decisões estratégicas com prazo definido para empresas do Simples Nacional.
Esta página reúne, em linguagem direta e com citação da legislação vigente, o que muda com a reforma tributária para as empresas, o cronograma até 2033 e as decisões que precisam ser tomadas em 2026. O foco é a tributação sobre o consumo — IBS, CBS e Imposto Seletivo. A Reforma do Imposto de Renda, sancionada pela Lei 15.270/2025 e também em vigor desde janeiro de 2026, tratou da retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais e do IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo). Por ser uma reforma juridicamente distinta, abordamos esse tema em conteúdo separado: tributação de dividendos e IRPFM.
O conteúdo abaixo é informativo. Cada empresa tem estrutura, cadeia de fornecedores, margens e regime tributário próprios — e as decisões corretas dependem dessa análise individualizada.
O que é a Reforma Tributária do Consumo
A Reforma Tributária do Consumo é o maior redesenho do sistema tributário brasileiro em décadas. Substitui cinco tributos que hoje incidem sobre o consumo — PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS — por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto pela CBS, pelo IBS e pelo Imposto Seletivo.
Base legal
A reforma apoia-se em três textos fundamentais:
A Emenda Constitucional 132/2023 alterou a Constituição Federal para permitir a criação do novo sistema, estabelecendo seus princípios e o desenho institucional de transição.
A Lei Complementar 214/2025, sancionada em 16 de janeiro de 2025, regulamentou os três novos tributos (IBS, CBS e Imposto Seletivo), definiu fatos geradores, bases de cálculo, regimes especiais, cronograma de transição e regras operacionais.
A Lei Complementar 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, institui definitivamente o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), trata do contencioso administrativo integrado e promoveu ajustes importantes em diversos dispositivos da LC 214/2025, incluindo regras sobre plataformas digitais, regimes diferenciados e disposições do ano-teste.
A regulamentação infralegal — normas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS — segue em produção contínua e complementa esse arcabouço.
O modelo IVA Dual
O novo sistema é "dual" porque divide o IVA em dois tributos com competências distintas:
A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é federal e substitui PIS e COFINS. Incide sobre todas as operações com bens e serviços, é não-cumulativa e tem alíquota única em âmbito federal.
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e substitui ICMS e ISS. A gestão é centralizada no Comitê Gestor do IBS, garantindo uniformidade nacional em regras e procedimentos, ainda que cada ente federativo mantenha competência para fixar sua alíquota dentro da alíquota de referência.
Junto a eles, o Imposto Seletivo (IS) — apelidado de "imposto do pecado" — substitui parcialmente o IPI e tem finalidade extrafiscal. Incide sobre produção, extração, comercialização e importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos poluentes e extração de determinados recursos minerais.
Princípios do novo sistema
Três princípios orientam o novo modelo.
O primeiro é a não-cumulatividade plena. Diferentemente do sistema atual, em que o direito a crédito sofre diversas restrições, a empresa passa a poder se creditar do IBS e da CBS incidentes sobre praticamente todas as suas aquisições de bens e serviços, salvo aqueles destinados ao uso e consumo pessoal. Isso tende a eliminar o imposto embutido em cascata ao longo da cadeia produtiva.
O segundo é o princípio do destino. A tributação passa a ocorrer no local onde o bem é consumido ou o serviço é prestado ao consumidor final, e não mais no local de origem. Para o IBS, isso representa o fim gradual da chamada "guerra fiscal" entre estados e municípios, que concediam benefícios para atrair empresas.
O terceiro é a neutralidade. O novo sistema busca minimizar distorções econômicas, tributando de forma semelhante atividades semelhantes e evitando que a carga tributária influencie decisões sobre localização, organização societária ou integração vertical.
Quais tributos são substituídos
No âmbito federal, a CBS substitui o PIS e a COFINS, e o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027 — salvo em relação a produtos que concorram com os fabricados na Zona Franca de Manaus. Parte das finalidades extrafiscais do IPI é absorvida pelo Imposto Seletivo.
No âmbito estadual, o IBS substitui o ICMS. No âmbito municipal, substitui o ISS.
Não há alteração, pela reforma do consumo, em tributos como IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária patronal, ITBI, IPTU, IPVA, ITCMD e tributos aduaneiros. O Simples Nacional também foi expressamente preservado pela EC 132/2023, com adaptações específicas abordadas adiante.
O que já está valendo em 2026 — ano-teste
O ano de 2026 é, tecnicamente, o primeiro ano em que IBS e CBS existem juridicamente e incidem sobre operações. A Lei Complementar 214/2025 desenhou esse período como uma fase de adaptação operacional e testes sistêmicos, não como cobrança efetiva.
Alíquotas-teste em vigor desde 1º de janeiro
Conforme os arts. 343 e 346 da LC 214/2025, desde 1º de janeiro de 2026 incidem sobre as operações:
- CBS à alíquota de 0,9%
- IBS à alíquota de 0,1%
Juntas, representam 1% do valor da operação, com o caráter explícito de teste do novo sistema. Essas alíquotas não representam nova carga sobre a empresa do regime regular — o valor recolhido é compensado com PIS, COFINS e demais tributos, conforme a sistemática prevista em lei.
Caráter informativo e compensação com PIS/COFINS
O art. 348, §1º, da LC 214/2025 estabelece que, durante 2026, os contribuintes estão dispensados do recolhimento efetivo do IBS e da CBS sobre fatos geradores ocorridos ao longo do ano, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.
Na prática, isso significa que a empresa do regime não-cumulativo destaca o IBS e a CBS em nota fiscal, apura os valores, mas pode compensá-los com o que seria devido a título de PIS e COFINS no mesmo período. Se houver saldo não absorvido, a legislação prevê compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em até 60 dias.
O objetivo é testar a operacionalização sem impacto financeiro direto, permitindo que empresas, administrações tributárias, sistemas de pagamento e o Comitê Gestor do IBS validem processos antes da cobrança efetiva.
Novas obrigações acessórias na NF-e e NFC-e
A partir de 1º de janeiro de 2026, os documentos fiscais eletrônicos passaram a exigir campos específicos relacionados a IBS e CBS, conforme a Nota Técnica 2025.002 (e versões subsequentes) do ambiente nacional de NF-e. Os campos envolvem CST (Código de Situação Tributária), classificação tributária (cClassTrib), base de cálculo, alíquota e valor de cada tributo.
Mesmo no período de testes, a não emissão correta pode gerar inconsistências na escrituração, prejudicar a compensação com PIS/COFINS e criar passivos de difícil regularização posterior.
Período de adaptação sem penalidades
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, estabeleceu que não haverá aplicação de penalidades pelo não preenchimento ou preenchimento incorreto dos campos do IBS e da CBS até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação do regulamento desses tributos.
Adicionalmente, o art. 348 da LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, prevê mecanismo corretivo: lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte é intimado a regularizar em 60 dias, e o atendimento à intimação extingue a penalidade.
Essa janela de tolerância, contudo, não é indulgência indefinida. Ela pressupõe boa-fé e esforço real de adaptação, e tende a se encerrar antes do fim de 2026.
O que isso significa, na prática, para empresas do regime regular
Empresas enquadradas no Lucro Real ou Lucro Presumido já estão operando no novo sistema em 2026 — ainda que sem desembolso adicional imediato. Precisam garantir:
- Sistemas de emissão de nota fiscal atualizados para os novos campos
- ERP e sistemas fiscais capazes de apurar IBS e CBS e compensar com PIS/COFINS
- Cadastros de produtos e serviços classificados corretamente segundo a nova tabela tributária
- Processos internos de conciliação entre o novo sistema e o regime atual
- Revisão de contratos que possam ser afetados pela nova forma de cálculo
Empresas do Simples Nacional têm um regime de transição distinto, abordado adiante.
Cronograma de transição — 2027 a 2033
A transição foi estruturada para ocorrer em fases, permitindo ajustes progressivos em vez de ruptura abrupta. O cronograma abaixo reflete a legislação vigente, podendo sofrer ajustes pontuais por leis complementares futuras.
2027 — a virada federal
O ano de 2027 concentra as mudanças mais estruturais do ponto de vista federal:
- CBS passa a ser cobrada integralmente, com sua alíquota de referência fixada por resolução do Senado Federal (arts. 18 e 353 e seguintes da LC 214/2025).
- PIS e COFINS são extintos.
- IPI tem a alíquota reduzida a zero, salvo para produtos que concorram com aqueles industrializados na Zona Franca de Manaus.
- Imposto Seletivo entra em vigor sobre os bens e serviços definidos em lei.
- IBS mantém-se na alíquota simbólica de 0,1%, ainda em regime de teste subnacional, com a CBS sendo reduzida em 0,1 ponto percentual para preservar a neutralidade da carga.
2027 é o primeiro ano em que a CBS produz efeito financeiro real. Empresas precisam estar preparadas para a nova sistemática de apuração, destaque em nota fiscal e recolhimento.
2028 — consolidação
Em 2028 a CBS segue em regime pleno, o Imposto Seletivo está em operação e o IBS permanece no patamar simbólico de 0,1%. O ano é dedicado à consolidação do novo sistema federal, à avaliação de distorções e a eventuais ajustes na alíquota de referência da CBS pelo Senado.
ICMS e ISS continuam sendo cobrados normalmente pelos estados e municípios.
2029 a 2032 — a transição subnacional
É nesse período que ICMS e ISS começam a ser gradualmente substituídos pelo IBS, conforme o seguinte desenho:
- As alíquotas de ICMS e ISS são reduzidas em 10% ao ano
- O IBS é cobrado progressivamente, em proporção equivalente ao que deixa de ser cobrado pelos tributos antigos
- Ao final de 2032, as alíquotas de ICMS e ISS estarão em 40% dos valores vigentes antes da transição
- A alíquota de referência do IBS é fixada pelo Senado a partir de 2029, com calibração anual
Esse é o período mais sensível para planejamento tributário empresarial, porque os dois sistemas coexistem com pesos diferentes a cada ano.
2033 — regime pleno
Em 2033, ICMS e ISS são definitivamente extintos. O IPI também é extinto integralmente. O sistema tributário brasileiro sobre o consumo passa a operar exclusivamente com CBS, IBS e Imposto Seletivo. A alíquota do IBS atinge 100% da alíquota de referência.
A transição está formalmente concluída, embora ajustes legais e regulamentares sigam possíveis.
Pontos estruturantes do novo sistema
Para além do cronograma, há elementos do novo sistema que merecem atenção específica das empresas.
Alíquota de referência
As alíquotas de IBS e CBS serão fixadas e revisadas anualmente por Resolução do Senado Federal, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União (arts. 18 a 20 da LC 214/2025). A CBS tem sua alíquota fixada de 2027 a 2035; o IBS, de 2029 a 2035. A metodologia busca manter a neutralidade de carga em relação aos tributos substituídos.
As estimativas oficiais mais recentes do Ministério da Fazenda apontam para uma alíquota combinada em torno de 26,5% (aproximadamente 8,8% de CBS e 17,7% de IBS), sujeita a ajustes conforme a arrecadação real do ano-teste e dos primeiros anos de cobrança plena. Estimativas de mercado apontam valores que podem chegar a cerca de 28%. Todos esses números, vale ressaltar, são estimativas — as alíquotas definitivas só serão conhecidas após as primeiras resoluções do Senado.
Regimes diferenciados — reduções de 30% e 60%
A EC 132/2023 e a LC 214/2025 previram regimes diferenciados, aplicáveis a determinados setores, com redução da alíquota padrão. Os principais são:
Redução de 60% sobre a alíquota de referência, aplicável a educação, saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, produtos agropecuários, insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano, produtos de higiene pessoal e limpeza para baixa renda, produtos agropecuários, pesqueiros e extrativistas vegetais in natura, bebidas vegetais (à base de cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos), produções artísticas, culturais e jornalísticas, atividades desportivas, e bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional.
Redução de 30% sobre a alíquota de referência, aplicável a serviços prestados por profissionais que exercem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional. O art. 127 da LC 214/2025 lista taxativamente as profissões beneficiadas — entre elas advogados, contadores, engenheiros e agrônomos, arquitetos e urbanistas, administradores, economistas, profissionais de educação física, médicos veterinários e zootecnistas, biólogos, químicos, estatísticos e técnicos industriais, entre outras. Os serviços médicos humanos não se enquadram nesta hipótese — possuem tratamento próprio na redução de 60% para serviços de saúde, abordada acima.
Alíquota zero (redução de 100%) para cesta básica nacional, medicamentos destinados a determinadas linhas de cuidado (como oncológicos) e outras hipóteses previstas em lei.
Além disso, os regimes diferenciados aplicam-se tanto à alíquota do IBS quanto à da CBS.
Regimes específicos
Diferentes dos regimes diferenciados, os regimes específicos têm regras próprias de apuração, base de cálculo e alíquota, em razão da peculiaridade do setor. A LC 214/2025 prevê regimes específicos para:
- Combustíveis e lubrificantes (tributação monofásica)
- Serviços financeiros (bancos, seguradoras, corretoras, programas de fidelização)
- Planos de saúde
- Operações com bens imóveis (compra e venda, locação, incorporação)
- Cooperativas
- Bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e agências de turismo
- Sociedades anônimas de futebol (SAF)
O enquadramento em regime específico, vale destacar, não é escolha do contribuinte: quando a atividade está prevista na lei como sujeita a esse tratamento, o regime é aplicado obrigatoriamente.
Simples Nacional e o regime híbrido
O Simples Nacional foi expressamente preservado pela EC 132/2023. Empresas optantes continuam recolhendo IBS e CBS de forma unificada no DAS, nos moldes da LC 123/2006. Em 2026, estão dispensadas do recolhimento das alíquotas-teste e das novas obrigações acessórias — devendo apenas adequar seus layouts fiscais para os novos campos informativos.
A partir de 2027, porém, a LC 214/2025 introduziu uma escolha estratégica relevante: o regime híbrido do Simples Nacional. Nele, a empresa permanece no Simples para a maioria dos tributos (IRPJ, CSLL, CPP, IPI quando aplicável), mas recolhe IBS e CBS "por fora" do DAS, pelo regime regular de não-cumulatividade.
A vantagem do regime híbrido é permitir que a empresa do Simples gere crédito integral de IBS e CBS para seus clientes pessoa jurídica — o que pode ser decisivo em operações B2B, onde a perda de crédito tende a desqualificar o fornecedor optante pelo Simples tradicional. A desvantagem é a complexidade operacional: apuração própria, escrituração, recolhimento individualizado e, em muitos casos, carga tributária efetiva maior.
Atenção — prazo crítico: a Resolução CGSN nº 186/2026 definiu que a opção pelo regime híbrido para o ano-calendário de 2027 deve ser feita de 1º a 30 de setembro de 2026, exclusivamente pelo Portal do Simples Nacional. A opção produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026 — após essa data, torna-se irretratável. Para os meses de janeiro a junho de 2027, a opção vale por esse primeiro semestre; revisões subsequentes são semestrais.
Essa decisão requer simulação cuidadosa, considerando perfil de clientes (B2B × B2C), estrutura de insumos, margens e competitividade na cadeia. Não há resposta única — há empresas para quem o regime híbrido será vantajoso e outras para quem será claramente prejudicial.
Zona Franca de Manaus
A EC 132/2023 assegurou a preservação dos incentivos da Zona Franca de Manaus até 2073, conforme previsto no ADCT. Na prática, isso significa:
- Manutenção de créditos presumidos específicos para empresas instaladas na ZFM
- IPI continua incidindo sobre produtos industrializados fora da ZFM que concorram com os fabricados lá, ao menos no período de transição
- Regras próprias de apuração para operações internas à ZFM e Áreas de Livre Comércio
O desenho busca conciliar a simplificação do IVA Dual com a preservação do modelo de desenvolvimento regional amazônico.
Split payment
O split payment é um mecanismo em que, no momento do pagamento da operação, o valor referente ao IBS e à CBS é destacado automaticamente e recolhido diretamente à administração tributária, enquanto o valor líquido é repassado ao fornecedor. Ele reduz o risco de inadimplência tributária e o tempo entre fato gerador e recolhimento.
A sistemática será aplicada gradualmente, conforme regulamentação do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, envolvendo adaptações em meios de pagamento (bancos, adquirentes, arranjos de pagamento instantâneo). O split payment não incide necessariamente sobre todas as operações desde o início — seu alcance será definido por ato regulamentar.
Para a empresa, isso significa uma mudança importante no fluxo de caixa: parte do valor da venda passa a ser retida automaticamente, reduzindo o capital de giro transitório que hoje circula entre a empresa e o fisco.
Cashback
A EC 132/2023 previu e a LC 214/2025 regulamentou um sistema de devolução parcial do IBS e da CBS (o "cashback") a famílias de baixa renda, sobretudo inscritas no CadÚnico, para mitigar o caráter regressivo da tributação sobre o consumo. A operacionalização envolve Receita Federal e Comitê Gestor do IBS, com devolução vinculada ao CPF do consumidor em operações registradas.
Para as empresas, o cashback não altera a forma de recolhimento — ele opera pelo lado do consumidor beneficiário. Mas cria, indiretamente, incentivo para que a documentação fiscal seja solicitada por consumidores finais em operações de varejo.
Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e contencioso administrativo integrado
O CGIBS é uma entidade pública sob regime especial, instituída definitivamente pela LC 227/2026, encarregada de gerir e fiscalizar o IBS em cooperação entre estados, Distrito Federal e municípios. Suas atribuições incluem:
- Edição de normas complementares e regulamento do IBS
- Uniformização de interpretações e procedimentos
- Arrecadação e distribuição da receita do IBS entre os entes federativos
- Fiscalização e cobrança
- Julgamento de litígios administrativos em primeira e segunda instâncias
Pela primeira vez no sistema brasileiro, o contencioso administrativo tributário passa a ter uma terceira instância integrada, reunindo União, estados e municípios em uma mesma mesa decisória para discutir, conjuntamente, questões envolvendo IBS e CBS. A medida busca reduzir divergências interpretativas e evitar que o mesmo fato gere discussões paralelas em instâncias federais e subnacionais.
Impactos setoriais e decisões que as empresas precisam tomar agora
A reforma foi desenhada para ser neutra em arrecadação global, mas é redistributiva entre setores. Isso significa que haverá empresas cuja carga efetiva tende a aumentar e empresas cuja carga efetiva tende a cair, a depender da estrutura de custos, do perfil de clientes e do grau de integração vertical.
Setores em cenário de possível aumento de carga
O setor de serviços — especialmente atividades intelectuais e profissionais regulamentadas — tende a enfrentar pressão de aumento. Hoje, muitas empresas de serviços recolhem ISS em alíquotas entre 2% e 5% e PIS/COFINS cumulativo de 3,65% (lucro presumido), com cadeia curta de insumos e, portanto, pouco espaço para crédito. Com o IVA Dual a 26,5% (ou mais), mesmo com a redução de 30% do regime diferenciado para profissionais regulamentados, a carga efetiva pode ser superior à atual.
O setor B2C (venda direta ao consumidor final) não tem como repassar créditos ao cliente, o que reduz a atratividade comparativa do Simples Nacional tradicional frente ao regime híbrido nesse nicho.
Empresas com cadeias curtas e baixa proporção de insumos tributáveis costumam ser as mais afetadas.
Setores em cenário de possível redução de carga
A indústria, sobretudo a de cadeia longa e altamente verticalizada, tende a se beneficiar da não-cumulatividade plena. Com crédito integral sobre insumos, energia, logística, serviços terceirizados e bens de capital, a carga tributária efetiva tende a cair em relação ao sistema atual, que restringe créditos em diversas situações.
A exportação mantém imunidade em IBS e CBS, com garantia de manutenção de créditos acumulados — situação melhor do que a atual, em que a recuperação de créditos de ICMS frequentemente é longa e burocrática.
Agronegócio beneficia-se de regimes diferenciados e específicos, com redução de 60% sobre insumos e produtos in natura, além de regra específica para o produtor rural.
O setor de TI e tecnologia tem situação mista: empresas que hoje operam no ISS com alíquotas baixas tendem a sentir aumento; empresas com cadeias integradas (SaaS com infraestrutura própria, desenvolvimento com terceirização relevante) podem se beneficiar do crédito amplo.
Créditos acumulados de ICMS
Empresas que acumularem saldos credores de ICMS até o fim da cobrança do tributo terão direito à manutenção e aproveitamento desses créditos durante e após a transição, conforme regras específicas da LC 214/2025 e legislação estadual complementar. O cronograma de utilização desses saldos é um dos pontos sensíveis do planejamento — há prazos e condições, e a ausência de planejamento pode resultar em perda econômica relevante.
O que revisar antes de 2027
A empresa que usar 2026 como "ano de ensaio geral" chega a 2027 em posição substancialmente mais segura. Pontos concretos a avaliar:
Sistemas. ERP, emissão de notas fiscais, escrituração fiscal (EFD) e sistema de apuração tributária precisam estar atualizados para os novos campos, códigos e regras. Testar integrações, conciliações e relatórios ainda em 2026, enquanto a exigência é informativa, é substancialmente menos custoso do que fazê-lo em 2027.
Cadastro de produtos e serviços. Cada item deve ter sua classificação tributária (CST IBS/CBS, cClassTrib) corretamente associada, refletindo regime aplicável (regular, diferenciado, específico, imunidade).
Contratos. Contratos de longa duração com clientes e fornecedores tendem a conter cláusulas de reajuste e tributos que não preveem o novo sistema. Revisões contratuais permitem antecipar discussões sobre quem absorve o impacto da mudança e em que condições.
Precificação. A nova sistemática de não-cumulatividade plena pode alterar substancialmente o preço de equilíbrio de produtos e serviços. Revisar composição de custos, margem e política comercial é fundamental antes de 2027.
Cadeia de fornecedores. Em um sistema de créditos amplos, o perfil tributário do fornecedor passa a ter impacto direto na carga tributária do adquirente. Mapear fornecedores optantes pelo Simples, avaliar o regime que cada um escolherá em 2027 e negociar previamente é tarefa estratégica — não apenas fiscal.
Decisão sobre regime híbrido (empresas do Simples). Até 30 de setembro de 2026 para o primeiro semestre de 2027. A simulação requer cenários com e sem regime híbrido, comparando carga tributária e competitividade na cadeia.
Treinamento interno. Áreas fiscal, contábil, comercial, compras e TI precisam estar alinhadas. A reforma não é assunto apenas do departamento fiscal — afeta preços praticados, contratos comerciais, fluxos de caixa e sistemas.
Legislação aplicável
O conjunto normativo principal da Reforma Tributária do Consumo inclui:
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — base constitucional da reforma; institui IBS, CBS e Imposto Seletivo e define princípios e cronograma de transição.
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — regulamenta IBS, CBS e Imposto Seletivo; dispõe sobre fatos geradores, base de cálculo, alíquotas, regimes especiais, ano-teste, split payment, cashback e cronograma operacional.
Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — institui definitivamente o Comitê Gestor do IBS (CGIBS); regula o contencioso administrativo tributário integrado; promove ajustes na LC 214/2025 sobre plataformas digitais, regimes diferenciados, ano-teste e outros pontos.
Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 — estabelece prazos e condições para a opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular (híbrido) do IBS e da CBS no ano-calendário de 2027.
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025 — dispõe sobre obrigações acessórias, prazos e ausência de penalidades durante o período de adaptação.
Nota Técnica 2025.002 — NF-e/NFC-e — define layout, campos obrigatórios, códigos de situação tributária (CST IBS/CBS) e regras de validação para os documentos fiscais eletrônicos a partir de 2026.
A regulamentação complementar — incluindo o Regulamento do IBS e da CBS, atos do CGIBS e instruções normativas da Receita Federal — continua em elaboração e deve ser acompanhada ao longo de 2026 e 2027.
Perguntas frequentes
Quando começa a cobrança efetiva dos novos tributos?
A cobrança efetiva dos novos tributos é gradual. Em 2026, CBS (0,9%) e IBS (0,1%) já incidem sobre as operações, mas em regime de teste: os valores são compensados com PIS/COFINS e não representam desembolso adicional, desde que cumpridas as obrigações acessórias.
Em 2027, a CBS passa a ser cobrada plenamente, PIS e COFINS são extintos, o IPI é reduzido a zero (salvo ZFM) e o Imposto Seletivo entra em vigor. É a primeira grande virada financeira.
Entre 2029 e 2032, ICMS e ISS são reduzidos em 10% ao ano, com o IBS sendo cobrado em proporção crescente. Em 2033, o sistema novo opera integralmente: IBS e CBS em regime pleno, ICMS, ISS e IPI extintos.
A data específica em que cada empresa sentirá impacto financeiro relevante depende de seu regime (regular, Simples), setor, cadeia e decisões estratégicas tomadas no período de transição.
Minha empresa vai pagar mais imposto com a reforma?
Não há resposta única. A reforma foi desenhada para ser neutra em arrecadação global — ou seja, a soma da carga tributária no país tende a permanecer semelhante — mas é redistributiva entre setores.
Empresas com cadeia curta de insumos, baixa proporção de créditos aproveitáveis no sistema atual e clientes predominantemente pessoa física tendem a sentir aumento de carga. É o caso típico de prestadores de serviços profissionais e comércio varejista B2C.
Empresas com cadeia longa, alto volume de insumos tributáveis e foco em clientes pessoa jurídica tendem a se beneficiar da não-cumulatividade plena e podem enfrentar redução de carga efetiva. É o caso de boa parte da indústria e de exportadores.
A única forma de saber com razoável precisão é simular o impacto com base na operação concreta da empresa — considerando perfil de vendas, composição de custos, margens e regime aplicável. Essa simulação deve ser refeita a cada ano da transição, porque o peso relativo entre sistema antigo e novo muda progressivamente.
Como fica o Simples Nacional?
O Simples Nacional foi preservado pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025. A empresa optante continua recolhendo os tributos de forma unificada no DAS, incluindo IBS e CBS. Em 2026, as empresas do Simples estão dispensadas do recolhimento das alíquotas-teste e das obrigações acessórias mais detalhadas — precisam apenas adequar sistemas fiscais aos novos campos informativos.
A partir de 2027, o Simples Nacional continua existindo, mas a empresa passa a ter uma decisão nova: permanecer no regime tradicional (IBS e CBS dentro do DAS) ou optar pelo regime híbrido (IBS e CBS pelo regime regular, demais tributos no DAS).
A permanência no regime tradicional é operacionalmente mais simples, mas limita o crédito de IBS e CBS que a empresa transfere a seus clientes pessoa jurídica. O regime híbrido permite gerar crédito integral, tornando a empresa mais competitiva em operações B2B, mas exige apuração, escrituração e recolhimento separados.
Vale a pena optar pelo regime híbrido do Simples Nacional?
Depende do perfil do negócio. Como regra geral:
- Empresas com vendas majoritariamente B2C (consumidor final) tendem a se beneficiar mais do regime tradicional do Simples, porque o crédito não é aproveitado pelo cliente final. - Empresas com vendas majoritariamente B2B (outras empresas) podem enfrentar perda de competitividade no regime tradicional, porque clientes PJ tendem a preferir fornecedores que gerem crédito integral.
A decisão exige simulação com os números reais da empresa, considerando margens, preços praticados, composição de custos, cadeia de fornecedores e composição de clientes.
Atenção ao prazo: para o primeiro semestre de 2027, a opção pelo regime híbrido deve ser feita de 1º a 30 de setembro de 2026, no Portal do Simples Nacional. O cancelamento é irretratável até 30 de novembro de 2026. A opção é semestral, o que permite revisões em janelas subsequentes, mas dentro do período escolhido a decisão é irreversível.
Qual a diferença entre IBS, CBS e Imposto Seletivo?
Os três tributos compõem o novo sistema, mas têm finalidades e competências distintas.
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e substitui ICMS e ISS. Incide sobre operações com bens e serviços no âmbito subnacional, com base ampla e não-cumulatividade plena. Sua gestão é centralizada no Comitê Gestor do IBS.
A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é federal e substitui PIS e COFINS. Incide sobre as mesmas operações que o IBS, mas é arrecadada pela União. Sua alíquota é única em âmbito nacional.
O Imposto Seletivo (IS) é federal, seletivo e tem função extrafiscal — seu objetivo não é arrecadar, mas desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e veículos poluentes. Substitui parcialmente o IPI.
Juntos, IBS e CBS formam o IVA Dual brasileiro, modelo inspirado em sistemas tributários adotados em diversos países desenvolvidos.
Como funciona a alíquota-teste de 2026 na prática?
Desde 1º de janeiro de 2026, as empresas do regime regular (Lucro Real e Lucro Presumido) devem destacar em nota fiscal:
- CBS à alíquota de 0,9% - IBS à alíquota de 0,1%
Os valores são apurados, escriturados e poderiam ser recolhidos — mas a legislação permite compensá-los com o que seria devido a título de PIS, COFINS e demais tributos no mesmo período. Se o saldo não for absorvido, há possibilidade de compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em até 60 dias.
O objetivo é testar sistemas, fluxos, integrações e regras de cálculo sem impacto financeiro direto. A obrigação acessória (emissão correta da nota, apuração, escrituração) é rigorosa — é nela que o sistema está sendo testado.
Empresas do Simples Nacional estão dispensadas dessa dinâmica em 2026, precisando apenas adequar seus layouts fiscais.
O que são os regimes diferenciados e específicos?
Os regimes diferenciados mantêm a lógica geral do IVA Dual (incidência, não-cumulatividade, crédito amplo), mas aplicam redução percentual à alíquota de referência. Há dois patamares principais: redução de 60% (saúde, educação, transporte público, cesta ampliada, entre outros) e redução de 30% (profissionais liberais regulamentados por conselhos).
Os regimes específicos têm regras próprias de apuração, base de cálculo e alíquota, em razão da peculiaridade do setor. Aplicam-se a combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, operações com bens imóveis, cooperativas, bares e restaurantes, hotelaria, SAFs, entre outros.
Em ambos os casos, o enquadramento não é opcional: é obrigatório quando a atividade se encaixa nas hipóteses legais.
Como fica a Zona Franca de Manaus?
A ZFM teve seus incentivos preservados até 2073 pela EC 132/2023. Na prática, isso implica:
- Manutenção de benefícios específicos para empresas instaladas na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio - Permanência do IPI para produtos industrializados fora da ZFM que concorram com os fabricados na região - Regras próprias de crédito presumido e apuração para operações internas e de saída
A LC 214/2025 e a LC 227/2026 detalham as regras operacionais. O desenho busca conciliar a unificação do sistema tributário com a preservação da política de desenvolvimento regional da Amazônia Ocidental.
O que acontece com os créditos acumulados de ICMS?
Empresas com saldo credor de ICMS ao longo da transição terão direito à manutenção e utilização desses créditos, conforme regras previstas na LC 214/2025 e na legislação estadual complementar. O cronograma de utilização é um dos pontos mais sensíveis — há prazos específicos e hipóteses de compensação e ressarcimento.
Empresas com volumes relevantes de créditos acumulados devem planejar seu aproveitamento desde 2026, evitando riscos de perda por prescrição ou de indisponibilidade para compensação futura. É um dos temas que costuma justificar revisão tributária específica na preparação para a reforma.
O que a empresa precisa fazer ainda em 2026 para se preparar?
O checklist essencial inclui:
Atualização de sistemas — ERP, emissor de NF-e e sistema fiscal adequados aos novos campos, códigos e regras de validação da NT 2025.002.
Cadastro tributário de produtos e serviços — cada item com sua classificação correta (CST, cClassTrib, regime aplicável).
Revisão contratual — contratos de longa duração, cláusulas tributárias, condições comerciais com impacto no novo sistema.
Simulação de carga tributária — cenários comparativos sob as regras atuais e futuras, avaliando impacto em margens e preços.
Mapeamento de fornecedores — quem está no Simples, quem está no regime regular, quem tende a optar pelo regime híbrido, impacto nos créditos a partir de 2027.
Decisão sobre regime híbrido (Simples Nacional) — simulação e opção entre 1º e 30 de setembro de 2026 para o primeiro semestre de 2027.
Treinamento interno — áreas fiscal, contábil, comercial, compras e TI alinhadas sobre o novo sistema.
Acompanhamento regulatório — acompanhar a publicação do Regulamento do IBS e da CBS, atos do CGIBS e instruções da Receita Federal, que seguem em produção contínua.
2026 é um ano raro: o novo sistema já existe juridicamente, mas ainda não produz impacto financeiro direto. Esse é o melhor momento possível para testar processos, ajustar controles e chegar a 2027 em condições de operar com segurança.
Glossário
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): tributo federal não-cumulativo que substitui PIS e COFINS. Compõe, com o IBS, o IVA Dual brasileiro.
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): tributo de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios que substitui ICMS e ISS. Gerido pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
- Imposto Seletivo (IS): tributo federal extrafiscal, com função de desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
- IVA Dual: modelo tributário brasileiro composto por dois tributos sobre valor agregado — a CBS (federal) e o IBS (estadual/municipal).
- Não-cumulatividade plena: princípio segundo o qual o tributo incide apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia, permitindo crédito amplo sobre praticamente todas as aquisições de bens e serviços.
- Princípio do destino: regra segundo a qual a tributação ocorre no local de consumo do bem ou prestação do serviço, e não no local de origem.
- Alíquota de referência: percentual fixado por Resolução do Senado Federal para IBS e CBS, calibrado para preservar a neutralidade da arrecadação em relação aos tributos substituídos.
- Regime diferenciado: tratamento tributário com redução percentual (30% ou 60%) sobre a alíquota de referência, aplicável a setores específicos.
- Regime específico: tratamento tributário com regras próprias de apuração, base de cálculo e alíquota, em razão da peculiaridade do setor (combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, imóveis, entre outros).
- Regime híbrido do Simples Nacional: possibilidade de a empresa optante pelo Simples recolher IBS e CBS fora do DAS, pelo regime regular de não-cumulatividade, gerando crédito integral para clientes pessoa jurídica.
- Split payment: mecanismo pelo qual o valor do IBS e da CBS é destacado automaticamente no momento do pagamento da operação e recolhido diretamente à administração tributária.
- Comitê Gestor do IBS (CGIBS): entidade pública sob regime especial, instituída pela LC 227/2026, responsável pela gestão, fiscalização e arrecadação do IBS, em cooperação entre estados, DF e municípios.
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Cada empresa vive a reforma tributária a partir de uma realidade própria — setor, porte, regime, cadeia, margens e clientes compõem um quadro único. Sua empresa precisa decidir sobre o regime híbrido do Simples até setembro de 2026? Está revisando sistemas, contratos e precificação para chegar a 2027 preparada? Tem dúvidas sobre o impacto real da nova carga sobre suas margens?
Conversar pelo WhatsAppEste conteúdo faz parte do guia de Direito Tributário. Para outros temas relacionados, consulte também: Tributação de dividendos e IRPFM, Planejamento tributário, Recuperação de créditos tributários, Exclusão do ICMS e ISS da base do PIS/COFINS e Anulação judicial de débito.
Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.
Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito tributário empresarial, reforma tributária do consumo e transição IBS/CBS.
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