Direito Tributário

Transação Tributária e Parcelamentos

A transação tributária é hoje o principal instrumento de negociação de dívidas fiscais no Brasil. Combinada com o parcelamento ordinário e com programas estaduais como o Acordo Gaúcho no Rio Grande do Sul, ela permite que empresas com passivo tributário relevante reorganizem o fluxo de caixa, obtenham descontos sobre juros, multas e encargos, e retomem a regularidade fiscal necessária para operar.

Introdução

Esta página explica, com foco na empresa, como a transação tributária funciona no âmbito federal e estadual, quais são as modalidades em vigor, os prazos e descontos possíveis, o que distingue a transação de um parcelamento comum e — talvez o ponto mais importante — quais cuidados a adesão exige. Transação e parcelamento são ferramentas úteis, mas não são soluções universais: cada caso depende do perfil da dívida, da saúde financeira da empresa e de eventuais discussões judiciais em curso.

Por que regularizar débitos tributários vira prioridade para a empresa

A dívida tributária, quando se acumula, deixa de ser apenas um problema financeiro e passa a ser um problema operacional. A empresa com pendências inscritas em dívida ativa não obtém a Certidão Negativa de Débitos (CND) nem a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), e essa ausência trava uma série de operações essenciais:

  • Participação em licitações públicas e contratação com o poder público, que exigem regularidade fiscal nas três esferas;
  • Obtenção de financiamento bancário, linhas do BNDES, operações de crédito estruturadas e antecipação de recebíveis;
  • Fusões, aquisições, cisões e reorganizações societárias, em que a due diligence tributária é etapa crítica;
  • Operações imobiliárias em nome da pessoa jurídica, que podem exigir certidões negativas do vendedor;
  • Distribuição de lucros e dividendos, que sofre restrições em caso de débito tributário federal não regularizado.

Acrescente-se o custo do passivo em si. A dívida tributária é atualizada pela taxa Selic, cresce silenciosamente enquanto a empresa foca em outras frentes, e pode ensejar execução fiscal, penhora de bens, bloqueio de contas via BacenJud e, em casos extremos, desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios.

Regularizar, portanto, não é apenas questão de "quitar a dívida". É questão de destravar a empresa. E, para isso, o ordenamento oferece hoje instrumentos bastante diferentes do que se via há dez anos: a cultura dos REFIS amplos, com anistias generalizadas, cedeu lugar a um modelo de negociação estruturada, em que a União e os Estados avaliam caso a caso a capacidade de pagamento do devedor.

Transação tributária e parcelamento: o que são e no que se distinguem

A confusão entre os dois institutos é frequente, inclusive entre profissionais da contabilidade. Eles compartilham um efeito prático — permitem pagar em condições diferenciadas — mas têm naturezas jurídicas distintas, e essa distinção importa.

Transação: um contrato, não um simples fracionamento

A transação tributária está prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional desde 1966, mas só foi efetivamente regulamentada em âmbito federal pela Lei 13.988/2020, posteriormente alterada pela Lei 14.375/2022. Juridicamente, trata-se de um contrato bilateral: o contribuinte e o Fisco fazem concessões recíprocas para encerrar um litígio tributário ou evitar sua instauração. O Fisco abre mão de parcela do crédito (juros, multas, encargos, e em alguns casos parte do principal via prejuízo fiscal); o contribuinte abre mão das discussões sobre aquela dívida e se compromete a pagar o que foi acordado.

O efeito é a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, III, do CTN.

Parcelamento ordinário: fracionamento sem concessões recíprocas

O parcelamento convencional é outra coisa. Regulado em âmbito federal pela Lei 10.522/2002, ele permite que o contribuinte pague a dívida em parcelas mensais — sem desconto sobre o valor principal e, em regra, sem redução significativa de juros e multas. Não há concessão do Fisco: há apenas fracionamento no tempo.

O efeito é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto o parcelamento estiver em dia, conforme o art. 151, VI, do CTN.

Por que a diferença importa na prática

Três consequências imediatas:

Primeiro, a transação pode reduzir drasticamente o valor total a pagar (os descontos podem chegar a 65% do total, ou 70% em hipóteses específicas). O parcelamento ordinário, não — ele apenas adia.

Segundo, a transação exige a desistência de discussões administrativas e judiciais sobre os débitos incluídos. O parcelamento também implica confissão da dívida, mas com efeitos mais limitados sobre teses jurídicas em curso.

Terceiro, a transação é, por sua natureza contratual, definitiva: uma vez rescindida por inadimplemento, o restabelecimento da dívida integral pode vir acompanhado de vedação à celebração de nova transação por determinado período.

Para empresas com dívidas grandes e sem teses defensivas promissoras, a transação tende a ser o caminho mais vantajoso. Para dívidas menores, débitos em discussão com boa chance de êxito ou situações em que se queira preservar margem de manobra, o parcelamento ordinário — ou mesmo a manutenção da discussão — pode fazer mais sentido.

Como funciona a transação tributária federal

A transação tributária federal é regida pela Lei 13.988/2020, com as alterações da Lei 14.375/2022, e regulamentada principalmente pela Portaria PGFN 6.757/2022 (para débitos inscritos em dívida ativa da União) e pela Portaria RFB 555/2025 (para débitos ainda em contencioso administrativo na Receita Federal).

Três modalidades

A legislação estabelece três modalidades de transação, com lógicas bem distintas:

Transação por adesão. O Fisco publica um edital com as regras, os descontos e os critérios de elegibilidade. O contribuinte que se enquadrar pode aderir pelo Portal Regularize (PGFN) ou pelo e-CAC (Receita Federal), aceitando integralmente as condições do edital. É a modalidade mais usada e a que atinge o maior número de empresas, especialmente pequenas e médias.

Transação individual. Aplica-se, em regra, a devedores com dívidas mais altas (os limites mínimos variam por portaria e edital — historicamente têm girado em torno de R$ 10 milhões, com hipóteses específicas para valores menores). Aqui não há edital: o contribuinte apresenta proposta à PGFN ou à RFB, com demonstrativo da sua situação econômico-financeira, e a negociação é feita caso a caso. É o caminho para passivos de grande volume e estruturas societárias complexas.

Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Modalidade voltada a encerrar teses tributárias que geram grande litigiosidade. A PGFN e a RFB publicam editais específicos sobre temas determinados — por exemplo, incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros, tributação do ágio, incidência de PIS/Cofins em situações específicas — e contribuintes com processos sobre aqueles temas podem aderir, abandonando a discussão em troca de condições diferenciadas. Os editais têm prazos curtos e temas selecionados pelo Fisco.

CAPAG: a classificação que define o desconto

Um dos pontos mais técnicos (e menos intuitivos) da transação federal é a Capacidade de Pagamento, conhecida pela sigla CAPAG. Trata-se de uma métrica calculada automaticamente pelo sistema da PGFN, com base em dados econômico-financeiros cruzados do contribuinte, que classifica o devedor em uma das quatro faixas:

  • Classificação A — crédito com alta perspectiva de recuperação;
  • Classificação B — média perspectiva de recuperação;
  • Classificação C — difícil recuperação;
  • Classificação D — irrecuperável.

Quanto pior a classificação, maior o desconto que a transação pode oferecer. A lógica é que o Fisco está disposto a ceder mais em dívidas que, na prática, teria dificuldade de recuperar integralmente. Empresas em boa situação financeira (A ou B) normalmente obtêm descontos menores e prazos mais curtos; empresas em dificuldade real (C ou D) acessam as condições mais vantajosas.

A CAPAG pode ser consultada no Portal Regularize. Se o contribuinte discordar da classificação — o que acontece com frequência, porque o cálculo automatizado pode não refletir a realidade recente da empresa —, é possível solicitar revisão com apresentação de documentação econômico-financeira. Uma revisão bem-sucedida pode mudar significativamente o pacote de condições aplicável.

Descontos, prazos de parcelamento e limites legais

A Lei 14.375/2022 ampliou substancialmente os limites da transação federal. Hoje, os parâmetros legais são:

  • Desconto máximo geral de até 65% sobre o valor total do débito (art. 11, § 2º, II, da Lei 13.988/2020);
  • Desconto máximo ampliado de até 70% para pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, instituições de ensino e pessoas jurídicas em recuperação judicial (art. 11, §§ 3º e 4º, da Lei 13.988/2020);
  • Prazo de parcelamento de até 120 meses na regra geral (art. 11, § 2º, III, da Lei 13.988/2020, com a redação dada pela Lei 14.375/2022);
  • Prazo ampliado para até 145 meses nos perfis acima — pessoa natural, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, OSCs e instituições de ensino (art. 11, §§ 3º e 4º, da Lei 13.988/2020);
  • Prazo reduzido de 60 meses para contribuições previdenciárias, em razão da vedação constitucional do art. 195, §11, da Constituição Federal, que impede parcelamento previdenciário superior a esse período.

Esses são os limites da lei. Os editais concretos costumam trabalhar dentro desses tetos, mas com calibragens próprias — um edital pode prever até 114 parcelas com desconto de 65%, outro pode oferecer 133 parcelas com 70% para perfis específicos. A regra prática é: o que manda são as condições do edital vigente no momento da adesão, dentro dos limites legais.

Outro ponto relevante: os descontos concedidos na transação não são computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, conforme o art. 12 da Lei 13.988/2020. Essa previsão é importante porque afasta tentativas anteriores do Fisco de tributar o perdão como receita, e precisa ser observada no registro contábil da operação.

Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL como "moeda"

A Lei 14.375/2022 trouxe uma novidade que, na prática, é uma das alavancas mais poderosas da transação para empresas do lucro real: a possibilidade de usar prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL para quitar parte do saldo remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos.

O limite está no art. 11, IV, da Lei 13.988/2020 (na redação da Lei 14.375/2022): os créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL podem ser usados para pagar até 70% do saldo remanescente após os descontos. Na transação individual, é possível utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa não apenas da própria empresa, mas também de pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.

Para empresas que acumularam prejuízos fiscais ao longo de anos difíceis, isso representa a oportunidade de transformar um ativo contábil de liquidez baixíssima — que, na compensação ordinária, estaria limitado pela "trava dos 30%" prevista nas Leis 8.981/1995 (arts. 42 e 58) e 9.065/1995 (arts. 15 e 16) — em extinção imediata de passivo tributário.

Ponto de atenção relevante. O tema esteve sob discussão recente no TCU. Em dezembro de 2025, o Acórdão TCU 2.670/2025 sustentou que o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL deveria integrar o teto legal de descontos — interpretação que, se mantida, reduziria significativamente o benefício efetivo da combinação. Em 22 de abril de 2026, contudo, ao julgar embargos de declaração apresentados pela PGFN, o TCU reformou esse entendimento (Acórdão 990/2026-Plenário) e reconheceu que o uso de PF/BCN não se confunde com os descontos sujeitos ao teto. A regra atual permite, portanto, o uso combinado dentro dos limites originais da Lei 13.988/2020. Em transações individuais de grande porte, ainda assim, a modelagem do uso de PF/BCN exige avaliação técnica cuidadosa.

Editais da PGFN em vigor e Portal Regularize

A PGFN publica editais periodicamente, com vigências de alguns meses e prorrogações frequentes. As condições de cada edital variam, e não há garantia de que edições futuras repitam as condições anteriores.

No período em que esta página está sendo publicada, o edital de maior amplitude é o Edital PGDAU 11/2025, cujo prazo de adesão foi prorrogado pelo Edital PGDAU 1/2026 até 29 de maio de 2026. Ele contempla débitos inscritos em dívida ativa da União com valor consolidado de até R$ 45 milhões, inscritos até 1º de novembro de 2025, em quatro modalidades — transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação garantida por seguro-garantia ou carta fiança.

Para temas específicos, há ainda os editais conjuntos PGFN/RFB do Programa de Transação Integral (PTI), que tratam de teses de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Os prazos, condições e os próprios editais vigentes mudam com frequência. Antes de planejar uma adesão, é indispensável consultar as publicações oficiais atualizadas — o site da PGFN (www.gov.br/pgfn) e o Portal Regularize (regularize.pgfn.gov.br) mantêm a lista dos editais em vigor e permitem simular as condições aplicáveis sem compromisso formal.

Acordo Gaúcho: a transação tributária do Rio Grande do Sul

Em paralelo ao movimento federal, o Rio Grande do Sul adotou sua própria política de transação tributária, instituída pela Lei estadual 16.241/2024 e regulamentada pelo Decreto estadual 58.264/2025. O programa recebeu o nome oficial de Acordo Gaúcho e é coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) e pela Receita Estadual.

Dívidas contempladas

O Acordo Gaúcho abrange débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações, além de débitos em discussão judicial. Isso inclui:

  • ICMS e seus acessórios;
  • IPVA vencido;
  • ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação);
  • Taxas estaduais;
  • Multas administrativas;
  • Créditos não tributários em dívida ativa estadual.

A legislação contempla três grandes hipóteses de transação: contencioso tributário de pequeno valor, contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, e créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Exclusões importantes. Nem toda dívida estadual entra no programa. Ficam fora, em regra:

  • Multas penais;
  • Débitos de ICMS de optantes pelo Simples Nacional, salvo autorização específica do Comitê Gestor do Simples;
  • Débitos de inadimplentes sistemáticos, conforme critérios definidos em regulamento.

Essa última exclusão é particularmente relevante para empresas com histórico de parcelamentos rescindidos: a classificação como inadimplente sistemático pode, em tese, travar o acesso ao programa, e é ponto a ser verificado antes da adesão.

Modalidades: adesão por edital e proposta individual

Espelhando a estrutura federal, o Acordo Gaúcho trabalha com duas modalidades principais — a transação por adesão (em que a PGE-RS e a Receita Estadual publicam editais com condições pré-definidas) e a transação por proposta individual (em que o contribuinte apresenta proposta fundamentada).

A operacionalização é feita pelo Portal e-CAC estadual ou pelos canais indicados nos editais específicos.

Condições atuais

A segunda etapa do Acordo Gaúcho, lançada ao final de 2025, foi estruturada especificamente para débitos de ICMS. O Edital 2/2025 contempla débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2025, com adesão prevista no período de 16 de março a 15 de abril de 2026. As condições gerais, conforme as divulgações oficiais da Receita Estadual, incluem:

  • Redução de até 75% em juros e multas;
  • Redução total de até 65% sobre o valor bruto da dívida, com possibilidade de 70% em hipóteses específicas (incluindo dívidas de empresas atingidas, direta ou indiretamente, pela catástrofe climática de abril e maio de 2024);
  • Duas modalidades de pagamento: quitação à vista ou parcelamento em até 10 parcelas mensais; e pagamento com uso de precatórios para compensar até 60% da dívida, combinado com moeda corrente para o saldo;
  • Possibilidade de migração de parcelamentos anteriores para o novo modelo, com cancelamento automático dos acordos antigos mediante adesão e pagamento da primeira parcela.

Editais futuros do Acordo Gaúcho devem alcançar outros tributos e perfis de contribuinte. Assim como no âmbito federal, as condições variam de edital para edital e exigem consulta atualizada ao Diário Oficial do Estado e aos canais da Receita Estadual e da PGE-RS no momento da decisão.

Parcelamentos convencionais: alternativas quando a transação não se encaixa

Nem toda dívida é passível de transação, e nem toda empresa vai se beneficiar dela. Para esses casos, os parcelamentos convencionais permanecem disponíveis.

Parcelamento ordinário da Lei 10.522/2002

O parcelamento convencional de débitos federais está regulado pela Lei 10.522/2002 e permite o pagamento de tributos federais em até 60 parcelas mensais. É a opção mais usada para débitos menores, especialmente aqueles ainda em cobrança administrativa na Receita Federal, sem descontos sobre o valor principal e com manutenção de juros e multas legais.

Parcelamento simplificado

O parcelamento simplificado, também previsto em dispositivos da Lei 10.522/2002, tem trâmite eletrônico e exige documentação mínima. É indicado para débitos de menor valor e para situações em que o contribuinte queira regularizar rapidamente sua situação sem discussão prévia. As condições específicas (valor-limite, número de parcelas) são periodicamente atualizadas por ato da PGFN ou da RFB.

Simples Nacional: regime próprio

Para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o parcelamento segue regras próprias, estabelecidas na Lei Complementar 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Em linhas gerais, débitos do Simples podem ser parcelados em até 60 parcelas mensais, com parcela mínima estabelecida em resolução do CGSN. Existe também, a depender de edital específico, a possibilidade de transação dos débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União — condição que o PGFN vem oferecendo nos editais mais recentes com condições vantajosas para microempreendedores e pequenas empresas.

A escolha entre transação e parcelamento convencional não é automática. Depende do volume da dívida, da classificação CAPAG, da existência de prejuízo fiscal acumulado, de teses defensivas em curso e da urgência de regularização. Em operações complexas, é comum que a estratégia combine instrumentos — transação para parte do passivo, parcelamento para outra, discussão judicial mantida para débitos com tese promissora.

REFIS: por que não existe mais um programa amplo

É comum que clientes procurem o escritório perguntando sobre "o novo REFIS". A referência é compreensível — entre 2000 e 2017, o Brasil viveu um ciclo de programas amplos de refinanciamento, como o REFIS original (Lei 9.964/2000), o REFIS da Crise (Lei 11.941/2009), o PRT (MP 766/2017) e o PERT (Lei 13.496/2017). Esses programas ofereciam descontos generalizados, aceitos praticamente sem análise individual, e parcelamentos de longo prazo.

Esse modelo, contudo, foi superado. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União passaram a exigir maior fundamentação técnica para renúncias de receita de grande amplitude, e a União adotou, a partir de 2020, uma política de negociação individualizada — a transação tributária — como alternativa estruturada aos REFIS genéricos. A própria evolução institucional reforça essa direção: programas amplos de anistia foram substituídos por instrumentos calibrados conforme a recuperabilidade da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.

Na prática, isso significa que quem busca hoje um novo REFIS amplo não encontra — mas encontra, sim, um conjunto de instrumentos mais sofisticado e potencialmente mais vantajoso para casos específicos. A transação, especialmente quando combina descontos com o uso de prejuízo fiscal, pode oferecer condições superiores às dos REFIS passados, desde que a empresa se enquadre nos critérios aplicáveis. Programas estaduais como o Acordo Gaúcho e o Refaz Reconstrução (este último específico para empresas gaúchas afetadas pelas enchentes de 2024) seguem lógica semelhante.

O que exige atenção antes da adesão

A decisão de aderir a uma transação ou parcelamento não é trivial. Há efeitos irreversíveis e consequências que muitas vezes só se manifestam meses depois.

Confissão irrevogável da dívida

Tanto a transação quanto o parcelamento implicam confissão irrevogável e irretratável do débito incluído. Isso significa que, depois da adesão, não é mais possível discutir a existência ou o valor daquela dívida em juízo. A confissão produz efeitos processuais fortes: qualquer ação em andamento sobre aqueles débitos deve ser extinta, e eventual êxito futuro em teses paralelas não se estenderá retroativamente àquilo que já foi confessado.

Para empresas com boas teses defensivas em curso — compensações indevidamente glosadas, ICMS-ST em discussão, inclusão de tributos na base de outros tributos, exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, entre outras —, a decisão de incluir esses débitos em transação precisa ser tomada com consciência do que se está abrindo mão.

Desistência de ações judiciais e impugnações administrativas

A transação, em particular, costuma exigir a desistência formal de todas as ações judiciais e impugnações administrativas relacionadas aos débitos incluídos, com apresentação de cópia dos protocolos no processo de adesão. Isso vale tanto para ações propostas pelo contribuinte (como mandados de segurança, ações declaratórias, embargos à execução) quanto para defesas em execuções fiscais.

A empresa que tem em curso uma discussão sobre a tese dos "cinco anos mais cinco" de compensação, por exemplo, ou sobre a inclusão de algum tributo na base de outro, precisa avaliar se vale a pena trocar o potencial desse ganho pelo desconto oferecido na transação. Não há resposta pronta — depende da força da tese, do valor em jogo, da duração esperada da discussão e da urgência de regularização.

Em algumas situações, é possível separar débitos: incluir na transação aqueles sem discussão viável, mantendo em juízo os que têm tese robusta. A modelagem correta desse mapa é um dos pontos em que a assessoria jurídica faz a maior diferença.

Rescisão da transação: consequências

A transação pode ser rescindida em diversas hipóteses — atraso por mais de três meses no pagamento das parcelas, descumprimento de obrigações acessórias, constatação de fraude ou de omissão na declaração de bens e direitos, entre outras. As consequências são pesadas:

  • Restabelecimento integral do débito original, deduzidos os valores efetivamente pagos;
  • Perda dos descontos concedidos (que voltam a compor o saldo a cobrar);
  • Retomada de execuções fiscais e cobranças administrativas;
  • Vedação à celebração de nova transação pelo prazo de dois anos, contado da rescisão, conforme regra que aparece em diversas regulamentações;
  • Possível comunicação à Receita Federal e aos órgãos de controle.

Por isso a simulação prévia do impacto das parcelas no fluxo de caixa da empresa é essencial. Transações mal dimensionadas — com parcelas acima da capacidade real de pagamento — tendem a se romper no meio do caminho, deixando a empresa em situação pior do que a inicial.

Efeitos em CND e CPEN

Durante a vigência da transação ou do parcelamento em dia, a empresa passa a ter direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), que, para fins práticos, equivale à CND em boa parte das operações empresariais — participação em licitações, obtenção de crédito, operações societárias. É esse efeito que motiva, na maioria dos casos, a decisão pela regularização.

É importante ressaltar, no entanto, que a emissão da certidão não é automática no dia seguinte à adesão: depende do processamento da primeira parcela e da atualização dos sistemas da PGFN e da RFB. Empresas que precisem da certidão para operações com prazo curto devem considerar esse intervalo no planejamento.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

A transação tributária serve para qualquer débito da empresa?

Não. A transação alcança débitos tributários e, em muitos casos, não tributários inscritos em dívida ativa, mas há exclusões relevantes. Débitos de FGTS, por exemplo, têm regime próprio e só entram em transação em hipóteses específicas autorizadas pelo Conselho Curador. Multas penais e débitos com fraude comprovada também não são, em regra, transacionáveis. Além disso, cada edital estabelece seus próprios critérios de elegibilidade — alguns exigem dívida inscrita até determinada data, outros limitam por valor consolidado, outros restringem por tipo de contribuinte. Antes de desenhar a estratégia, é preciso mapear quais débitos da empresa se encaixam em qual instrumento.

Qual a diferença prática entre parcelar na Receita Federal e transacionar na PGFN?

A Receita Federal administra os débitos que ainda não foram inscritos em dívida ativa — ou seja, débitos recentes, em cobrança administrativa ou discussão no CARF. O parcelamento nesse âmbito segue a Lei 10.522/2002 e, em regra, não oferece descontos sobre o principal. A PGFN, por sua vez, administra os débitos já inscritos em dívida ativa, e é no âmbito dela que a maior parte das transações com descontos ocorre. A Lei 14.375/2022 abriu espaço para transação também no contencioso administrativo da RFB, mas as condições mais amplas de desconto costumam estar nos editais da PGFN. A estratégia muitas vezes envolve aguardar a inscrição em dívida ativa para então transacionar — decisão que precisa considerar juros, multas incidentes e risco de medidas cautelares no intervalo.

Como a PGFN calcula a CAPAG da minha empresa?

O cálculo da CAPAG é feito automaticamente pelo sistema da PGFN, com base em dados de diversas fontes cruzadas — faturamento declarado, folha de pagamento, movimentação financeira, histórico de recolhimentos, patrimônio declarado, operações imobiliárias e outras variáveis. O objetivo é estimar o que o contribuinte seria capaz de pagar em um cenário de execução fiscal ao longo de 60 meses. Essa estimativa é confrontada com o valor total da dívida inscrita, e dessa comparação resulta a classificação de A (alta perspectiva de recuperação) a D (irrecuperável). Empresas que discordam da classificação podem solicitar revisão pelo Portal Regularize, apresentando documentação que demonstre capacidade de pagamento inferior à calculada automaticamente — balanços, demonstrativos de fluxo de caixa, comprovação de redução de atividade, entre outros.

Se eu aderir à transação, posso continuar discutindo a mesma dívida em juízo?

Não. A adesão implica desistência formal de todas as ações judiciais e impugnações administrativas sobre os débitos incluídos, com apresentação dos respectivos protocolos. Essa é uma das decisões mais sensíveis em transações com volume relevante: débitos com teses defensivas fortes só devem ser incluídos se o contribuinte concluir que a certeza do desconto compensa a renúncia à discussão. Em muitos casos, a solução é segmentar o passivo, incluindo na transação apenas os débitos sem perspectiva concreta de êxito em juízo e mantendo em discussão aqueles com teses robustas.

A transação permite emissão de CND?

Durante a vigência da transação, com as parcelas em dia, a empresa tem direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Para a maioria das finalidades empresariais — licitações, financiamento, operações societárias — a CPEN equivale à CND. A emissão, contudo, não é automática no momento da adesão: depende do processamento da primeira parcela e da atualização dos sistemas. Em operações com prazo apertado, esse intervalo precisa ser considerado.

Posso usar prejuízo fiscal acumulado para abater dívida com a União?

Sim, desde 2022. A Lei 14.375/2022 autorizou o uso de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa de CSLL para quitar até 70% do saldo remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos. Na transação individual, podem ser utilizados créditos da própria empresa ou de pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum — o que amplia significativamente a capacidade de pagamento de grupos econômicos com empresas em situações fiscais diferentes. Em 2025, o Acórdão TCU 2.670/2025 chegou a sustentar que o uso de PF/BCN deveria ser computado junto com os descontos para fins do teto legal de redução, interpretação que reduziria significativamente o benefício. Em abril de 2026, contudo, o TCU reformou esse entendimento (Acórdão 990/2026-Plenário), reconhecendo que PF/BCN são instrumento de liquidação distinto dos descontos. A regra atual permite, portanto, o uso combinado dentro dos limites originais da Lei 13.988/2020.

O Acordo Gaúcho abrange ICMS de empresa do Simples Nacional?

Em regra, não. A Lei 16.241/2024 exclui expressamente da transação os débitos de ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo autorização específica do Comitê Gestor do Simples. A razão é técnica: o ICMS apurado no Simples Nacional é recolhido dentro do regime unificado e segue regras próprias de arrecadação e cobrança. Microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de ICMS inscritos em dívida ativa estadual, portanto, precisam verificar alternativas específicas — parcelamentos convencionais, editais específicos de regularização para o Simples, ou análise de inclusão do débito no programa de transação federal, quando aplicável.

O que acontece se a empresa não conseguir manter o pagamento das parcelas?

O atraso continuado leva à rescisão da transação ou do parcelamento, com consequências sérias: restabelecimento integral do débito original (com perda dos descontos concedidos), deduzidos apenas os valores já pagos; retomada de execuções fiscais e cobranças administrativas; e, no caso da transação, vedação à celebração de nova transação pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão. Por isso o dimensionamento correto da parcela — com base em projeção realista de fluxo de caixa — é uma das etapas mais críticas da adesão. Parcelas agressivas demais tendem a romper o acordo e deixar a empresa em situação pior do que a inicial.

A adesão à transação suspende execução fiscal em curso?

A adesão à transação, desde que mantida em regularidade, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, as execuções fiscais em curso relativas aos débitos incluídos. Penhoras já efetivadas, contudo, podem ser mantidas como garantia até a quitação, dependendo do que estabelecer o edital ou o termo de transação. Bloqueios de BacenJud e constrições patrimoniais são, em geral, levantados após a adesão e o pagamento da primeira parcela, mas o processo depende de peticionamento específico nos autos de cada execução. Não é raro que a empresa precise acompanhar judicialmente o desbloqueio, ainda que a adesão tenha sido regular.

Como saber se existe um edital vigente adequado ao meu caso?

A PGFN mantém atualizada, em seu portal oficial (www.gov.br/pgfn), a lista de editais em vigor. No Portal Regularize (regularize.pgfn.gov.br) é possível simular as condições aplicáveis a débitos específicos, sem compromisso formal de adesão. No âmbito estadual, a Receita Estadual do RS e a PGE-RS publicam os editais do Acordo Gaúcho em seus portais oficiais. Como os editais mudam com frequência — são publicados novos, prorrogados, encerrados — a consulta direta às fontes oficiais, no momento da decisão, é indispensável. A análise dos editais envolve elementos técnicos (elegibilidade por data de inscrição, classificação CAPAG, perfil de dívida, tributos contemplados) e estratégicos (qual edital oferece melhor condição para o perfil específico da empresa), e é nesse ponto que a assessoria jurídica especializada acrescenta valor — tanto na identificação da melhor janela quanto na modelagem da proposta de adesão, especialmente em transações individuais.

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A transação tributária e os parcelamentos envolvem decisões irreversíveis sobre valores relevantes, com prazos curtos e condições que se alteram com frequência. Antes de aderir a qualquer programa, faz diferença mapear o passivo da empresa, avaliar a classificação CAPAG, identificar eventuais teses defensivas em curso e dimensionar o impacto das parcelas no fluxo de caixa.

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Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.

Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito tributário empresarial, transação tributária e parcelamentos federais.

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