Direito Tributário

Contribuições Previdenciárias sobre a Folha de Salários

A contribuição previdenciária patronal é uma das cargas tributárias mais pesadas sobre a empresa — entre 26,8% e 28,8% da folha. Nem toda verba paga ao empregado, porém, deveria compor essa base. Esta página explica quais verbas estão em disputa, qual o entendimento atual dos tribunais e como a empresa pode recuperar o que pagou indevidamente nos últimos cinco anos.

Introdução

A contribuição previdenciária patronal é uma das cargas tributárias mais pesadas sobre a empresa. A cada real da folha, incidem 20% da cota patronal, somados ao RAT/FAP (de 1% a 3%, ajustados pelo Fator Acidentário) e às contribuições a terceiros (Sistema S, INCRA, salário-educação). Somando tudo, costuma ficar entre 26,8% e 28,8% da folha.

Nem toda verba paga ao empregado, porém, deveria compor a base desse tributo. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou que apenas verbas de natureza remuneratória — as que retribuem o trabalho prestado ou o tempo à disposição do empregador — integram o salário de contribuição. Verbas com natureza indenizatória ou de recomposição ficam de fora.

Na prática, é comum que empresas tenham recolhido, ao longo dos anos, contribuição previdenciária sobre verbas que não deveriam compor a base. E a legislação permite a recuperação de contribuição previdenciária sobre folha de salários dos últimos cinco anos, seja por via judicial, seja — em alguns casos — administrativamente.

Esta página explica quais verbas estão em disputa, qual o entendimento atual dos tribunais, como se faz a recuperação e quando vale a pena discutir. Atenção especial aos temas em que houve reviravolta jurisprudencial recente — como o terço constitucional de férias —, porque a prudência na avaliação é o que diferencia uma estratégia sólida de uma aposta perdida.

A contribuição patronal sobre a folha: como ela se compõe

A contribuição previdenciária patronal não é um tributo único. Sobre cada folha, a empresa recolhe pelo menos três contribuições distintas, todas com a mesma base de cálculo.

Os três componentes

Cota patronal. A contribuição propriamente dita, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/1991, corresponde a 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos.

RAT/FAP. O Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também chamado SAT, varia de 1% a 3% conforme a atividade econômica preponderante da empresa (art. 22, II, da Lei 8.212/1991). Esse percentual é ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que pode multiplicá-lo por índice entre 0,5 e 2,0, conforme o histórico de acidentalidade e adoecimento ocupacional da empresa.

Contribuições a terceiros. A folha também é base de cálculo para contribuições destinadas a outras entidades — Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE), INCRA e salário-educação — que, somadas, costumam representar cerca de 5,8% adicionais, conforme o setor.

A base de cálculo no art. 28 da Lei 8.212/1991

O art. 28 da Lei 8.212/1991 define o salário de contribuição — a base sobre a qual as contribuições incidem. Para o empregado, corresponde à remuneração efetivamente paga, devida ou creditada durante o mês, destinada a retribuir o trabalho.

O § 9º do mesmo artigo lista as parcelas que não integram o salário de contribuição. Esse rol, no entanto, é taxativo apenas na aparência. A jurisprudência consagrou que outras verbas, ainda que não expressamente listadas, também ficam de fora quando têm natureza indenizatória. É desse espaço entre o texto legal e a interpretação judicial que nasce a maior parte das oportunidades de recuperação.

O que é salário de contribuição e o que fica de fora

Para que uma verba paga ao empregado integre o salário de contribuição, dois requisitos precisam estar presentes: habitualidade e caráter salarial (contraprestação pelo trabalho). A ausência de qualquer um descaracteriza a base de incidência.

É esse binômio que permite identificar, verba a verba, o que deve e o que não deve ser tributado — e é a partir dele que se constroem as teses de recuperação.

Verbas remuneratórias e verbas indenizatórias: o critério que define a incidência

A distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias é o eixo conceitual de toda a discussão.

Verba remuneratória é a que retribui o trabalho efetivamente prestado ou o tempo em que o empregado esteve à disposição do empregador. Salário, 13º, férias gozadas, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno) e horas extras têm essa natureza e, em regra, integram o salário de contribuição.

Verba indenizatória, ao contrário, visa recompor algo que o empregado perdeu (dias não trabalhados por afastamento), ressarcir uma despesa (deslocamento) ou compensar a ausência de uma vantagem (aviso prévio não concedido). Ainda que transite pela folha, não é contraprestação pelo trabalho — e, segundo a jurisprudência majoritária, não deveria compor a base da contribuição.

A distinção parece simples, mas as fronteiras são disputadas. Algumas verbas têm natureza híbrida ou sofrem enquadramentos diferentes conforme a forma de pagamento (in natura, em pecúnia, em tíquete). É justamente por isso que a discussão é tão intensa nos tribunais — e por que recomendações genéricas, sem análise da folha concreta, costumam produzir resultado abaixo do esperado.

Verbas sobre as quais a jurisprudência reconhece a não incidência

A seguir, as principais verbas em que os tribunais superiores afastaram a incidência da contribuição previdenciária, com o status atual de cada uma.

Aviso prévio indenizado

Quando o empregador dispensa o empregado sem conceder o período de aviso prévio, paga o valor correspondente em dinheiro. O STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS (Tema 478), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Atenção a uma distinção frequente. A tese se refere ao aviso prévio indenizado em si. O 13º salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado teve enquadramento diferente: o STJ, no Tema 1.170, decidiu que incide contribuição previdenciária sobre essa parcela, por considerá-la remuneratória. A distinção é sutil e fonte frequente de equívocos em teses mal delimitadas.

Primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente

Até o 15º dia de afastamento por incapacidade, o empregado continua sendo pago pelo empregador — só a partir do 16º dia o INSS assume com o benefício por incapacidade temporária. O STJ, no Tema 738 (REsp 1.230.957/RS), reconheceu que esse pagamento tem natureza indenizatória — recompõe salário não trabalhado — e não integra o salário de contribuição.

A aplicação do entendimento é consolidada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, inclusive em retratação de casos julgados antes do Tema 738.

Auxílio-doença e auxílio-acidente

Quando o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia de afastamento, o valor do benefício é pago pela Previdência Social, não pelo empregador. Não se trata de remuneração paga na folha, e a contribuição previdenciária patronal não tem como incidir.

Salário-maternidade

O STF, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A tese firmada estabelece que o salário-maternidade é benefício previdenciário pago à segurada durante os 120 dias de licença — portanto, não se qualifica como contraprestação pelo trabalho e não pode compor a base de cálculo.

Sem modulação. A decisão não sofreu modulação de efeitos, o que significa que é possível recuperar o que foi pago indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação ou ao pedido administrativo. A Receita Federal reconheceu administrativamente esse entendimento na Solução de Consulta COSIT 27/2023, o que viabiliza, em parte dos casos, a via da retificação de GFIP/DCTFWeb.

Alcance limitado. A tese vale para a cota patronal. Não alcança a contribuição da empregada (que mantém fundamento no art. 195, II, da Constituição). Também não alcança a remuneração paga durante os 60 dias de prorrogação da licença pelo Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008), por se tratar de remuneração custeada pelo próprio empregador, não de benefício previdenciário.

Terço constitucional de férias — atenção à modulação

Este é o ponto de maior cuidado da área. A história dessa tese é a mais volátil dos últimos anos.

Até 2020, o STJ entendia (Tema 479) que o terço constitucional de férias tinha natureza indenizatória e não compunha o salário de contribuição. Muitas empresas ajuizaram ações e recuperaram valores expressivos com base nesse entendimento.

Em 2020, porém, o STF, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), reverteu esse entendimento: fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas. A tese é hoje aplicada inclusive pelo STJ, em juízo de retratação.

Em junho de 2024, o STF julgou os embargos de declaração e modulou os efeitos: a incidência vale a partir de 15 de setembro de 2020 (data da publicação da ata do julgamento de mérito), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União. Em agosto de 2025, o STF manteve essa modulação ao rejeitar novos embargos da União.

O que isso significa na prática:

  • Para períodos a partir de 15/09/2020: incide a contribuição. Não há espaço para recuperação.
  • Para períodos anteriores a 15/09/2020: só pode recuperar a empresa que já tinha ação judicial em curso até essa data. Empresas que não ajuizaram a discussão até lá não conseguem mais reaver o que pagaram, ainda que o entendimento anterior lhes fosse favorável.
  • Para fatos geradores anteriores a 15/09/2020 sem pagamento feito (autuações pela não inclusão do terço na base): o CARF tem cancelado as exigências com base na modulação.

Para um novo ajuizamento em 2026, o terço de férias não é mais oportunidade de recuperação. Essa é justamente a razão para análise técnica caso a caso: teses que funcionavam até pouco tempo deixaram de ser viáveis, e insistir nelas gera custo processual sem benefício.

Vale-transporte pago em pecúnia

O STF, no julgamento do RE 478.410/SP (2010), fixou que a contribuição previdenciária não incide sobre o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro. O fundamento: a verba tem natureza indenizatória — substitui o gasto do empregado com deslocamento —, independentemente da forma de pagamento. O entendimento é hoje consolidado e frequentemente aplicado nos Tribunais Regionais Federais.

Outras verbas com enquadramentos específicos

Algumas verbas têm discussão ainda aberta ou dependem do enquadramento concreto:

  • Auxílio-alimentação em pecúnia. O STJ, no Tema 1.164 (REsp 1.995.437, julgado em 2023), decidiu que incide contribuição previdenciária quando o auxílio-alimentação é pago em dinheiro. O entendimento fecha a porta para recuperação nessa modalidade.
  • Auxílio-alimentação in natura ou em tíquete/cartão pré-pago. Não incide. Para o in natura, a base é o art. 28, § 9º, "c", da Lei 8.212/1991. Para o tíquete ou cartão, o entendimento consolidou-se após a Reforma Trabalhista de 2017, que alterou o art. 457, § 2º, da CLT.
  • Prêmios eventuais. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prêmios pagos de forma eventual a empregados, por desempenho superior ao ordinariamente esperado, foram expressamente excluídos do salário de contribuição (art. 28, § 9º, "z", da Lei 8.212/1991). A aplicação depende de o prêmio preencher os requisitos legais de eventualidade e vinculação a desempenho.
  • Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. O STJ firmou entendimento pela incidência (caso da insalubridade, Tema 1.252), em razão da natureza remuneratória. Não são teses de recuperação.

A regra prática: antes de propor qualquer ação, é preciso mapear exatamente como cada verba está sendo paga na folha concreta da empresa — porque o mesmo nome pode ter naturezas diferentes conforme a forma de pagamento.

O caminho para recuperar: o que a empresa pode fazer

Identificadas as verbas sobre as quais houve recolhimento indevido, abre-se um caminho processual com dois efeitos principais: afastar a incidência futura e reaver os últimos cinco anos.

Mandado de segurança: a via preferencial

Para teses consolidadas nos tribunais superiores, o mandado de segurança é o instrumento mais eficiente. A ação é ajuizada na Justiça Federal contra o delegado da Receita Federal da jurisdição da empresa, com dois pedidos:

  • Afastar a incidência futura da contribuição sobre as verbas discutidas, reconhecendo o direito líquido e certo de não recolher.
  • Declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic.

O mandado de segurança tem rito célere, não gera condenação em honorários de sucumbência e, nas teses consolidadas, costuma ser decidido em prazo razoável.

O prazo quinquenal e o efeito do ajuizamento

O prazo para recuperar contribuições pagas indevidamente é de cinco anos, contados de cada pagamento indevido (art. 168, I, do CTN, combinado com a tese firmada pelo STF no RE 566.621 sobre a LC 118/2005). O ajuizamento da ação interrompe a prescrição e garante a recuperação dos cinco anos anteriores à propositura — daí a importância de não postergar a análise quando há tese favorável aplicável.

Compensação cruzada após a Lei 13.670/2018

Antes de 2018, os créditos previdenciários só podiam ser compensados com débitos previdenciários. A Lei 13.670/2018, ao introduzir o art. 26-A na Lei 11.457/2007, mudou o cenário: permitiu a chamada compensação cruzada — aproveitamento de créditos previdenciários para pagamento de débitos fazendários (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins etc.) e vice-versa.

Há requisitos importantes. A empresa precisa utilizar o eSocial e a DCTFWeb para apuração das contribuições. E a compensação cruzada só é permitida para créditos e débitos apurados a partir da obrigatoriedade do eSocial para aquela categoria (agosto/2018 para Grupo 1, abril/2019 para Grupo 2 e datas posteriores para os demais grupos). Créditos anteriores a essa obrigatoriedade só podem ser compensados com débitos da mesma natureza previdenciária. A regulamentação atual consta da IN RFB 2.055/2021.

Na prática, isso significa que empresas com créditos relevantes podem transformá-los em redução de caixa de quase qualquer tributo federal, acelerando a materialização do resultado. O detalhamento dos mecanismos de habilitação e compensação está na página sobre recuperação de créditos tributários.

Retificação de GFIP e DCTFWeb: a via administrativa

Para algumas teses em que a Receita Federal já reconheceu administrativamente a não incidência — notadamente o salário-maternidade (Solução de Consulta COSIT 27/2023) — é possível, em parte dos casos, fazer a recuperação pela via administrativa: retificar as declarações (GFIP ou DCTFWeb, conforme o período), apurar o crédito e solicitar restituição/compensação via PER/DCOMP Web, sem necessidade de ação judicial.

A via administrativa é mais rápida e menos custosa, mas exige documentação consistente e análise prévia cuidadosa. Erros na retificação podem gerar autuação fiscal e reabrir período para fiscalização.

Documentação e análise prévia: o que a empresa precisa reunir

Antes de qualquer movimento processual ou administrativo, a análise exige mapeamento da folha concreta, tipicamente abrangendo:

  • Resumos de folha dos últimos 60 meses
  • GFIPs, eSocial e DCTFWeb do mesmo período
  • Guias de recolhimento (GPS e DARF)
  • Política de benefícios, com a natureza e a forma de pagamento de auxílio-alimentação, vale-transporte, planos de saúde
  • Histórico de afastamentos por doença, licenças-maternidade e desligamentos com aviso prévio indenizado

Sem esse mapeamento, estimativas de recuperação são especulativas. Com ele, é possível calcular com razoável precisão o valor potencialmente recuperável antes mesmo de ajuizar a ação.

Quando vale a pena discutir

A decisão sobre propor ou não a discussão depende de três variáveis principais: volume de folha, composição das verbas pagas e prazo desde o último ajuizamento (se houver). Folhas menores, com predominância de salário-base e poucos afastamentos, tendem a gerar crédito reduzido. Folhas maiores, com rotatividade significativa, afastamentos frequentes e composição diversificada de benefícios, costumam ter crédito expressivo.

Há ainda o fator custo. O mandado de segurança é barato no comparativo com o benefício, mas o trabalho subsequente — apuração precisa, retificação de declarações, habilitação do crédito, compensação efetiva — exige acompanhamento técnico ao longo de meses ou anos.

A regra geral: análise prévia bem-feita evita tanto a perda de oportunidade legítima quanto o ajuizamento de teses inviáveis — e, sobretudo, permite priorizar as verbas com maior retorno marginal.

Legislação aplicável

  • Constituição Federal de 1988, art. 195, I, "a" — Previsão da contribuição social a cargo do empregador incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
  • Lei 8.212/1991, arts. 22 e 28 — Lei Orgânica da Seguridade Social. O art. 22 define as contribuições patronais (cota de 20%, RAT, adicionais). O art. 28 define o salário de contribuição e lista, no § 9º, as parcelas que não o integram.
  • Lei 11.457/2007, art. 26-A — Disciplina a compensação unificada entre créditos fazendários e previdenciários para contribuintes que utilizam o eSocial. Dispositivo incluído pela Lei 13.670/2018.
  • Código Tributário Nacional, arts. 165 e 168 — Regras sobre restituição de indébito tributário e prazo quinquenal.
  • Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — Alterou o art. 457, § 2º, da CLT, impactando o enquadramento de auxílio-alimentação, prêmios e outras verbas como salário de contribuição.
  • IN RFB 2.110/2022 e IN RFB 2.055/2021 — Regulamentação atual da Receita Federal sobre contribuições previdenciárias e compensação tributária, respectivamente.
  • Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025 (Reforma Tributária) — Criam CBS e IBS em substituição a PIS, COFINS, ICMS e ISS, mas não alteram a contribuição patronal sobre a folha, que permanece integralmente regida pela Lei 8.212/1991.
Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Quanto uma empresa costuma recuperar?

Não existe um percentual padrão. O valor depende inteiramente da composição da folha. Empresas com alta rotatividade (muitos desligamentos com aviso prévio indenizado), afastamentos frequentes por doença e salários-maternidade no período têm crédito proporcionalmente maior. A estimativa séria exige análise prévia da folha dos últimos 60 meses — qualquer número prometido antes dessa análise é especulação.

Minha empresa do Simples Nacional pode fazer esse pedido?

Em regra, não da mesma forma. Empresas do Simples recolhem suas contribuições de forma unificada pelo DAS, e não separadamente como contribuição previdenciária patronal, com exceção de algumas atividades do Anexo IV (construção civil e algumas atividades correlatas) que mantêm a contribuição previdenciária destacada. Para essas últimas, a discussão é possível. Para as demais, não há base material para a tese.

E empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Real?

Sim. Tanto no Lucro Presumido quanto no Real, a contribuição patronal de 20% + RAT/FAP + contribuições a terceiros é recolhida à parte, sobre a folha. Todas as teses discutidas nesta página se aplicam, observadas as particularidades de cada folha.

O que significa "últimos 5 anos"?

Significa que só é possível recuperar contribuições pagas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (ou ao pedido administrativo). Valores pagos há mais de cinco anos estão prescritos — não há como reaver. Por isso, postergar a análise tem custo: cada mês que passa, um mês de crédito evapora.

É preciso ação judicial ou dá para fazer administrativamente?

Depende da tese. Para o salário-maternidade, há solução de consulta da Receita Federal reconhecendo o direito, o que viabiliza a via administrativa via retificação de GFIP ou DCTFWeb e PER/DCOMP. Para as demais teses (aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias, vale-transporte em pecúnia), ainda que o entendimento esteja consolidado nos tribunais, a Receita tende a resistir à via administrativa — o mandado de segurança segue sendo o caminho mais seguro.

Recuperar o valor pago afeta os benefícios dos empregados?

Não. A contribuição em discussão é a patronal — recolhida pelo empregador sobre sua folha, não descontada do empregado. A contribuição do empregado para o INSS, que gera direito a aposentadoria e demais benefícios, é outra e não entra nessa discussão.

O resultado vem em dinheiro ou só como compensação?

Na esmagadora maioria dos casos, vem como compensação com tributos futuros. A restituição em dinheiro pela Receita Federal existe, mas é processo mais demorado e sujeito a análise individualizada. A compensação é imediata após habilitação do crédito e costuma ser a via escolhida pelas empresas. Com a compensação cruzada pós-Lei 13.670/2018, o crédito pode ser usado para pagamento de quase qualquer tributo federal.

Quanto tempo leva um mandado de segurança desses?

O mandado de segurança em primeira instância costuma ser decidido em 6 a 18 meses. Havendo apelação e remessa necessária, o tempo total até o trânsito em julgado nos Tribunais Regionais Federais pode chegar a 3 a 5 anos. Nas teses já consolidadas nos tribunais superiores, a liminar para afastar a incidência futura frequentemente é apreciada no início do processo, o que pode gerar ganho de caixa imediato mesmo antes do trânsito em julgado.

A Reforma Tributária (CBS/IBS) muda alguma coisa?

A Reforma Tributária implementada pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025 altera a tributação sobre o consumo: substitui PIS, COFINS, ICMS e ISS pela CBS e pelo IBS. Não atinge a contribuição previdenciária patronal sobre a folha, que continua integralmente regida pela Lei 8.212/1991. Há previsão, no art. 18 da EC 132/2023, de reforma complementar sobre tributação da folha de salários, mas o projeto ainda não foi apresentado. Até que seja, todas as teses discutidas aqui seguem válidas.

Se o STF mudar o entendimento no meio do caminho, a empresa perde?

É um risco real — e a história do terço de férias (Tema 985) é o melhor exemplo. Uma tese consagrada por décadas no STJ foi revertida pelo STF em 2020, com modulação que preservou apenas quem já tinha ação em curso. Por isso, quando uma tese é favorável mas ainda pode ser contestada, o ajuizamento rápido é forma de resguardar direito: ter ação pendente no momento de eventual modulação garante tratamento diferenciado. Para teses já consolidadas (salário-maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias, vale-transporte em pecúnia), o risco é hoje reduzido.

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Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.

Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito tributário empresarial, contribuições previdenciárias sobre a folha e teses de exclusão de verbas indenizatórias.

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