Direito do Trabalho

Saúde, Segurança e Doenças Ocupacionais no Trabalho

Como o ordenamento brasileiro articula prevenção, compensação e responsabilização em saúde e segurança do trabalho — das Normas Regulamentadoras à CAT, do nexo técnico à estabilidade acidentária, da diferença entre B91 e B31 à responsabilidade civil do empregador.

Introdução

A saúde e segurança no trabalho é um campo que articula três dimensões do direito brasileiro: a prevenção, por meio das Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; a compensação, por meio dos benefícios previdenciários garantidos pela Lei 8.213/1991 ao segurado acidentado; e a responsabilização, que alcança tanto os reflexos trabalhistas quanto a reparação civil por danos decorrentes do acidente ou da doença ocupacional.

Essa arquitetura impõe obrigações tanto a empregadores quanto a trabalhadores e produz efeitos que atravessam a relação de emprego, o vínculo com o INSS e a responsabilidade civil. Compreender como essas peças se encaixam é essencial para gerir riscos, cumprir obrigações regulamentares e identificar, com precisão, os direitos e deveres de cada parte quando um evento acidentário ou uma doença ocupacional se configura.

Esta página reúne, de forma estruturada, o regime jurídico aplicável à saúde e segurança no trabalho no Brasil — das NRs à CAT, do nexo técnico à estabilidade acidentária, da diferença entre benefícios B91 e B31 à responsabilidade civil do empregador e à competência para julgar ações indenizatórias.

O que é saúde e segurança no trabalho

No plano jurídico, saúde e segurança no trabalho (SST) é o conjunto de normas destinadas a proteger a integridade física e mental do trabalhador no ambiente laboral, assim como a disciplinar as consequências jurídicas dos eventos que, a despeito das medidas preventivas, produzam lesão, doença ou incapacidade relacionada ao trabalho.

O regime brasileiro de SST apoia-se em três fontes principais que se complementam:

  • Constituição Federal — art. 7º, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho) e XXVIII (seguro contra acidentes e responsabilidade do empregador); art. 200, VIII (atribuição do SUS para colaborar na proteção do ambiente de trabalho); art. 114, VI (competência da Justiça do Trabalho).
  • CLT — arts. 154 a 201, que compõem o capítulo da segurança e medicina do trabalho, com remissão expressa às normas complementares do MTE.
  • Lei 8.213/1991 — que organiza os benefícios por incapacidade e define os conceitos de acidente de trabalho, doença ocupacional e equiparação.

As Normas Regulamentadoras e sua hierarquia

As Normas Regulamentadoras (NRs) são editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego com fundamento no art. 200 da CLT. Embora formalmente veiculadas por portaria ministerial, têm caráter cogente e produzem obrigações diretamente oponíveis a empregadores, empregados e prestadores de serviços.

Após a Reforma Trabalhista de 2017, o art. 611-B, XVII, da CLT passou a elencar as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em NRs do MTE entre as matérias que não podem ser flexibilizadas por negociação coletiva. Isso significa que convenções e acordos coletivos não podem reduzir o patamar de proteção estabelecido pelas NRs, ainda que prevejam contrapartidas.

O que a legislação estabelece

O tratamento jurídico da SST pode ser organizado em quatro eixos: prevenção, reconhecimento de acidentes e doenças, caracterização do nexo e reflexos jurídicos subsequentes.

Prevenção: os instrumentos obrigatórios de gestão

NR-1, GRO e PGR. A NR-1 estabelece as disposições gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), um modelo sistêmico segundo o qual toda organização deve identificar perigos, avaliar riscos, definir medidas de prevenção e documentar tudo em um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

O PGR substituiu, na prática, o antigo PPRA. Ele contém o inventário de riscos — físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes — e o plano de ação com as medidas preventivas, os responsáveis e os prazos. A profundidade exigida varia conforme o porte da empresa e o grau de risco da atividade, segundo o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas.

Riscos psicossociais na NR-1. A Portaria MTE 1.419/2024 incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (FRPRT) no capítulo 1.5 da NR-1. A nova redação determina que aspectos como sobrecarga, metas desproporcionais, assédio, conflitos, violência no trabalho e baixa autonomia sejam tratados no inventário de riscos ao lado dos riscos físicos e químicos.

A vigência da norma, inicialmente marcada para maio de 2025, foi prorrogada pela Portaria MTE 765/2025 para 26 de maio de 2026, com período educativo e orientativo no intervalo. A partir dessa data, a fiscalização passa a ter caráter punitivo.

Atualização recente — A NR-17 (Ergonomia) já prevê componente psicossocial em análises ergonômicas, e o Ministério Público do Trabalho vinha atuando sobre esse tema antes mesmo da entrada em vigor do novo capítulo 1.5 da NR-1. Entre os fatores de risco psicossocial elencados pela nova redação estão o assédio moral, o assédio sexual e a violência no trabalho — temas tratados em detalhe na página sobre assédio, discriminação e dano moral no trabalho.

PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. O PCMSO, disciplinado pela NR-7, organiza o monitoramento da saúde dos trabalhadores por meio de exames médicos: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional. Cada exame resulta em um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), documento que deve ser arquivado pela empresa e registrado no eSocial.

O PCMSO é coordenado por médico do trabalho e tem caráter preventivo: seu objetivo é identificar precocemente adoecimentos relacionados ao trabalho, possibilitando intervenção antes da instalação de doença incapacitante.

CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A CIPA, disciplinada pela NR-5, é órgão paritário de representação do empregador e dos empregados, com atribuições de fiscalização interna e proposição de medidas preventivas. Sua composição varia conforme o número de empregados e o grau de risco da atividade.

A estabilidade provisória dos membros eleitos da CIPA — do registro da candidatura até um ano após o final do mandato — está prevista no art. 10, II, "a", do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição Federal de 1988, sendo reforçada pelo art. 165 da CLT, que veda a despedida arbitrária dos titulares. A Súmula 339 do TST estende a garantia aos suplentes e disciplina a cessação em caso de extinção do estabelecimento. A estabilidade não se estende aos representantes indicados pelo empregador.

eSocial-SST. Desde 2023, os eventos de SST são transmitidos pelo eSocial. Os principais são:

  • S-2210 — CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
  • S-2220 — Monitoramento da Saúde do Trabalhador (ASOs do PCMSO)
  • S-2240 — Condições Ambientais do Trabalho (transmite as informações de exposição a agentes nocivos, alimentando a emissão do PPP em formato digital)

A integração entre eSocial-SST e os sistemas da Previdência Social permite o cruzamento automático de informações, o que aumenta a importância da consistência documental entre PGR, PCMSO, CAT e demais registros.

Acidentes e doenças: o que a lei reconhece

Acidente de trabalho típico. O art. 19 da Lei 8.213/1991 define acidente de trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A caracterização exige, em regra, três elementos: exercício de trabalho a serviço do empregador, ocorrência de lesão e relação de causa e efeito entre o trabalho e a lesão.

Doença ocupacional. O art. 20 da Lei 8.213/1991 equipara a acidente de trabalho duas figuras:

  • Doença profissional (inciso I) — produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação oficial.
  • Doença do trabalho (inciso II) — adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado, também constante da relação oficial.

O § 1º do art. 20 exclui expressamente desse conceito, em regra, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a endêmica adquirida por exposição geográfica (salvo se comprovada exposição diferenciada no trabalho).

Equiparação a acidente de trabalho. O art. 21 da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho uma série de outras situações, entre elas:

  • acidente ligado ao trabalho que, ainda sem ser a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade (concausalidade);
  • acidente sofrido no local e horário de trabalho, inclusive por ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou por colega;
  • acidente sofrido fora do local de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da empresa;
  • acidente de trajeto, no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa.

Vale registrar que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) havia alterado a regra do tempo à disposição do empregador em relação ao trajeto, mas a equiparação do acidente de trajeto a acidente de trabalho para fins previdenciários, prevista no art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991, permanece — com os reflexos daí decorrentes no tratamento do benefício e eventuais repercussões trabalhistas.

Nexo causal e documentação técnica

CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho. A CAT é a comunicação formal do evento à Previdência Social, com duplo objetivo: registrar estatisticamente a ocorrência e abrir caminho para o eventual benefício por incapacidade na espécie acidentária.

O art. 22 da Lei 8.213/1991 fixa o prazo de um dia útil após o acidente para a comunicação pela empresa, imediato em caso de óbito. A omissão sujeita o empregador a multa administrativa. São legitimados para emitir a CAT, sucessivamente, o próprio segurado, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente ou autoridade pública — o que significa que a não emissão pelo empregador não impede o registro por outras vias.

A CAT não é título de reconhecimento automático do acidente; o nexo é apurado pelo INSS na perícia médica. Mas sua ausência dificulta a produção de prova futura e pode ser interpretada negativamente em eventual discussão judicial.

Nexo técnico e NTEP. O reconhecimento do nexo entre o trabalho e a lesão ou doença pode se dar por três caminhos: nexo técnico profissional ou do trabalho (art. 337 do Decreto 3.048/1999, quando a atividade está na relação oficial e há exposição compatível); nexo técnico individual (caracterizado caso a caso pela perícia médica); e o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), introduzido pela Lei 11.430/2006.

O NTEP opera por presunção: havendo correspondência estatística relevante entre o CID da doença do segurado e a CNAE da empresa (segundo listas do Regulamento da Previdência Social), presume-se o nexo. A partir daí, cabe ao empregador afastar a presunção por prova em contrário — normalmente com documentação do PGR, do PCMSO, do LTCAT e dos controles de exposição.

Do ponto de vista prático, o NTEP deslocou, em parcela significativa dos casos, o ônus probatório para o empregador, o que reforça a importância da consistência documental preventiva.

PPP e LTCAT. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o histórico laboral do empregado quanto à exposição a agentes nocivos, entregue quando da extinção do contrato. Ele é documento essencial para a análise de aposentadoria especial perante o INSS, podendo também servir de prova em ações trabalhistas e acidentárias.

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é o documento técnico que embasa o PPP, descrevendo agentes físicos, químicos e biológicos do ambiente, metodologias de medição e conclusões sobre enquadramento.

A guarda e a atualização desses documentos são obrigação do empregador, com prazos prolongados exigidos pela legislação previdenciária e trabalhista.

Reflexos jurídicos

Estabilidade acidentária. O art. 118 da Lei 8.213/1991 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A Súmula 378 do TST consolidou a interpretação clássica do dispositivo, fixando como pressupostos o afastamento superior a 15 dias com percepção do auxílio-doença acidentário, ressalvada a hipótese de constatação, após a despedida, de doença profissional com nexo de causalidade com a execução do contrato.

Atualização recente — Tema 125 do TST (2025): em 25 de abril de 2025, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, fixou tese vinculante segundo a qual, para a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. A tese amplia o alcance da estabilidade acidentária e impõe maior diligência na gestão de desligamentos em contextos de adoecimento. As verbas rescisórias devidas em cada modalidade de rescisão — incluindo as hipóteses em que a estabilidade acidentária afeta a dispensa — estão sistematizadas na página sobre rescisão do contrato de trabalho e verbas rescisórias.

Auxílio por incapacidade temporária: B91 e B31. O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) pode ser concedido em duas espécies, com reflexos jurídicos distintos:

  • B91 — auxílio por incapacidade temporária acidentário — concedido quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença ocupacional ou situação equiparada. Exige reconhecimento de nexo pela perícia do INSS.
  • B31 — auxílio por incapacidade temporária previdenciário — concedido nas demais hipóteses de incapacidade, independentemente de nexo com o trabalho.

As diferenças práticas entre os dois são relevantes. Durante o afastamento no B91, o empregador mantém o dever de recolher o FGTS (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990). O B91 dispara o prazo para a estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 após a cessação. O B31 não produz esses efeitos. Por isso, o enquadramento do benefício é frequentemente ponto de divergência entre trabalhador, empregador e INSS, sendo passível de revisão administrativa e judicial.

Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), prevista nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991, pode ter natureza acidentária quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, doença ocupacional ou hipótese equiparada.

Após a EC 103/2019 (Reforma da Previdência), o benefício passou a ter regra de cálculo unificada para a generalidade dos segurados, com percentual diferenciado em caso de incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Subsistem regras especiais para o segurado que, em razão do acidente, necessite da assistência permanente de outra pessoa, caso em que o valor é acrescido conforme o art. 45 da Lei 8.213/1991.

Responsabilidade civil do empregador. A responsabilização civil do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho é, em regra, subjetiva: depende da demonstração de dolo ou culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Admite-se, porém, hipótese de responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida implique risco especial. No julgamento do Tema 932 da Repercussão Geral (RE 828.040), o STF fixou tese segundo a qual o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. A aplicação concreta exige exame da atividade e do contexto.

A reparação alcança, conforme o caso, dano material (lucros cessantes, despesas médicas, pensionamento pela redução da capacidade laboral), dano moral e dano estético, cumuláveis entre si desde que decorram do mesmo fato e tenham fundamentos distintos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387).

Competência da Justiça do Trabalho. Após a EC 45/2004, o art. 114, VI, da Constituição Federal atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrente da relação de trabalho, inclusive as de natureza acidentária. O STF consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 22, que estende a competência às ações em curso sem sentença de mérito quando da promulgação da EC 45/2004.

A competência trabalhista alcança as ações de reparação civil propostas pelo empregado (ou seus sucessores) contra o empregador. Permanecem na Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso, as ações contra o INSS em matéria previdenciária — concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.

Legislação aplicável

Constituição Federal

  • Art. 7º, XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho
  • Art. 7º, XXVIII — seguro contra acidentes e responsabilidade do empregador
  • Art. 114, VI — competência da Justiça do Trabalho para ações de indenização por acidente
  • Art. 200, VIII — colaboração do SUS na proteção do ambiente de trabalho
  • ADCT, art. 10, II, "a" — estabilidade do cipeiro

CLT — Consolidação das Leis do Trabalho

  • Arts. 154 a 201 — segurança e medicina do trabalho
  • Art. 165 — estabilidade do cipeiro
  • Art. 611-B, XVII — vedação à flexibilização coletiva de normas de SST

Lei 8.213/1991 — Plano de Benefícios da Previdência Social

  • Art. 19 — conceito de acidente de trabalho
  • Art. 20 — doença profissional e doença do trabalho
  • Art. 21 — hipóteses de equiparação (incluindo acidente de trajeto)
  • Art. 22 — CAT e prazos
  • Arts. 42 a 47 — aposentadoria por incapacidade permanente
  • Art. 118 — estabilidade acidentária

Lei 8.036/1990 — FGTS

  • Art. 15, § 5º — depósitos durante afastamento acidentário

Lei 11.430/2006 — introduziu o NTEP

Decreto 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

  • Art. 337 — nexo técnico epidemiológico

Código Civil

  • Art. 927, caput — responsabilidade civil subjetiva
  • Art. 927, parágrafo único — hipótese de responsabilidade objetiva por atividade de risco

Normas Regulamentadoras do MTE

  • NR-1 (Disposições Gerais e GRO/PGR) — com nova redação do capítulo 1.5 pela Portaria MTE 1.419/2024, vigência a partir de 26/05/2026 (Portaria MTE 765/2025)
  • NR-4 (SESMT)
  • NR-5 (CIPA)
  • NR-7 (PCMSO)
  • NR-9 (Agentes físicos, químicos e biológicos)
  • NR-15 (Atividades insalubres)
  • NR-17 (Ergonomia)

Súmulas e precedentes qualificados

  • Súmula Vinculante 22 do STF — competência da Justiça do Trabalho
  • Tema 932 do STF (RE 828.040) — responsabilidade objetiva por atividade de risco
  • Súmula 378 do TST — estabilidade acidentária
  • Tema 125 do TST (2025) — flexibilização dos requisitos formais da Súmula 378
  • Súmula 339 do TST — estabilidade do cipeiro
  • Súmula 387 do STJ — cumulatividade de dano moral e estético
Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre acidente de trabalho típico e doença ocupacional?

O acidente de trabalho típico (art. 19 da Lei 8.213/1991) é um evento súbito e determinado no tempo, em que lesão ou perturbação funcional decorre do exercício do trabalho — uma queda, um corte, um traumatismo. Já a doença ocupacional, prevista no art. 20 da mesma lei, é um processo progressivo, em que a incapacidade se instala como efeito das condições do trabalho ao longo do tempo, como ocorre com doenças osteomusculares relacionadas a movimentos repetitivos ou perda auditiva induzida por ruído.

Doenças ocupacionais dividem-se em doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade) e doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado). Nem toda doença que atinge o trabalhador é ocupacional: doença degenerativa, inerente a grupo etário ou sem nexo com o trabalho, em regra, fica de fora, conforme o § 1º do art. 20.

Na prática, a distinção entre acidente típico e doença ocupacional importa menos para os efeitos jurídicos — a lei equipara ambos — e mais para a prova do nexo, geralmente mais complexa no caso das doenças ocupacionais.

Acidente de trajeto ainda é considerado acidente de trabalho?

Sim. O art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991 mantém a equiparação do acidente no percurso residência-trabalho (ou vice-versa) a acidente de trabalho para fins previdenciários. Isso significa que, configurado o acidente de trajeto, o segurado pode ser beneficiado pelo auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária (B91), com os reflexos próprios dessa espécie.

Houve alguma controvérsia após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o art. 58, § 2º, da CLT para deixar claro que o tempo de deslocamento não compõe a jornada. Isso não atingiu, porém, a figura previdenciária do acidente de trajeto: a equiparação prevista na Lei 8.213/1991 permaneceu em vigor, e a jurisprudência tem aplicado o dispositivo normalmente.

A caracterização do acidente de trajeto exige compatibilidade de percurso e tempo entre o local de trabalho e a residência — desvios ou interrupções para finalidades estranhas ao deslocamento podem afastar o enquadramento.

Quem é responsável por emitir a CAT e qual o prazo?

A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser emitida pelo empregador, em regra no primeiro dia útil seguinte ao acidente e imediatamente em caso de óbito (art. 22 da Lei 8.213/1991). A omissão sujeita a empresa a multa administrativa.

A lei prevê, entretanto, legitimidade concorrente para emissão da CAT. Podem comunicar o acidente, sucessivamente: o próprio segurado acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Essa cadeia de legitimados existe justamente para evitar que a inércia do empregador impeça o registro — e também permite, por exemplo, que um médico que identifica doença ocupacional em consulta emita a CAT diretamente.

A CAT, por si só, não garante o reconhecimento do acidente pelo INSS: a perícia médica ainda analisa o nexo. Mas sua emissão tempestiva tem peso documental relevante, inclusive em eventuais discussões futuras sobre enquadramento do benefício.

O que é o NTEP e como ele afeta o reconhecimento do nexo?

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, criado pela Lei 11.430/2006 e disciplinado no art. 337 do Decreto 3.048/1999, opera por presunção estatística. Quando o CID da doença do trabalhador corresponde a uma CNAE com incidência significativa daquela patologia, segundo listas oficiais, presume-se o nexo entre a doença e o trabalho — o que leva, em regra, ao enquadramento do benefício como acidentário (B91).

A consequência prática é uma inversão parcial do ônus probatório. Cabe ao empregador demonstrar, com documentação consistente (PGR, PCMSO, LTCAT, controles de exposição, medidas de prevenção efetivas), que a atividade concretamente exercida não gerou exposição apta a provocar ou agravar a doença.

Para empresas, o NTEP eleva a relevância da gestão preventiva documentada. Para trabalhadores, representa um instrumento importante de reconhecimento do nexo em doenças típicas de determinadas cadeias produtivas, como tendinopatias em setores com alta repetitividade ou transtornos auditivos em ambientes ruidosos.

Quando se aplica a estabilidade acidentária e como ela é contada?

A estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário.

Historicamente, a Súmula 378, II, do TST consolidou como pressupostos o afastamento superior a 15 dias com percepção do B91, com exceção para a doença profissional constatada após a dispensa. Em abril de 2025, porém, no julgamento do Tema 125, o Tribunal Pleno do TST firmou tese vinculante no sentido de que, comprovado nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas — ainda que reconhecido após a cessação do contrato —, a estabilidade é devida independentemente do afastamento superior a 15 dias ou da percepção de B91.

Na prática, a nova orientação amplia o alcance da proteção e exige, das empresas, diligência redobrada na análise de desligamentos de empregados com quadros clínicos potencialmente relacionados ao trabalho. Para o trabalhador, abre caminho à tutela em situações antes excluídas pela leitura mais estrita da súmula.

Qual a diferença entre auxílio-doença acidentário (B91) e previdenciário (B31)?

Ambos são espécies do benefício por incapacidade temporária pago pelo INSS quando o segurado fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, mas os reflexos jurídicos são distintos.

O B91 pressupõe nexo entre a incapacidade e o trabalho — acidente de trabalho, doença ocupacional ou hipótese equiparada. Durante o afastamento no B91, permanece a obrigação do empregador de recolher o FGTS (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990). Na cessação, dispara o prazo da estabilidade acidentária de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/1991).

O B31 é o benefício por incapacidade em que a causa não tem relação com o trabalho. Não há FGTS durante o afastamento, não há estabilidade na cessação e não há reflexos trabalhistas próprios da figura acidentária.

A diferença de enquadramento pode surgir em revisões administrativas no INSS ou em discussões judiciais — por vezes, o que foi concedido inicialmente como B31 é reconhecido posteriormente como B91, com a correspondente produção de efeitos retroativos.

A empresa pode ser responsabilizada civilmente mesmo sem culpa?

Em regra, não. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é, por disposição constitucional (art. 7º, XXVIII), subjetiva — exige demonstração de dolo ou culpa, ainda que leve.

Há, porém, uma hipótese excepcional. No julgamento do Tema 932 da Repercussão Geral (RE 828.040), o STF fixou que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com a Constituição Federal, admitindo-se a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial com potencialidade lesiva, ônus superior ao dos demais membros da coletividade, ou nos casos expressamente previstos em lei.

A aplicação concreta da tese depende de exame casuístico. A classificação como atividade de risco não se confunde com o enquadramento em grau de risco para fins de NR ou com a mera existência de adicional de periculosidade. A análise considera a natureza da atividade, a intensidade da exposição e o contexto em que o acidente ocorreu.

A Justiça do Trabalho julga ação de indenização por acidente? E o benefício do INSS?

São competências distintas. A Justiça do Trabalho julga as ações de indenização (dano material, moral e estético) por acidente de trabalho propostas pelo empregado ou seus sucessores contra o empregador, por força do art. 114, VI, da Constituição e da Súmula Vinculante 22 do STF.

Já as ações contra o INSS — para concessão, revisão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade, aposentadoria por incapacidade permanente e demais benefícios — tramitam perante a Justiça Estadual (nos casos de benefício acidentário, por disposição expressa do art. 109, I, da Constituição) ou a Justiça Federal (nos demais casos).

Na prática, um acidente de trabalho pode gerar dois processos paralelos: um na Justiça do Trabalho, contra o empregador, por reparação civil; outro na Justiça Estadual, contra o INSS, discutindo a concessão ou o enquadramento do benefício. Embora os processos sejam autônomos, fatos e provas — como o reconhecimento do nexo — frequentemente impactam um ao outro.

Riscos psicossociais precisam constar no PGR?

A partir de 26 de maio de 2026, sim, em caráter obrigatório e com fiscalização punitiva. A Portaria MTE 1.419/2024 incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (FRPRT) no capítulo 1.5 da NR-1, exigindo que esses fatores integrem o inventário de riscos do PGR ao lado dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.

A vigência, inicialmente prevista para maio de 2025, foi prorrogada pela Portaria MTE 765/2025, com período educativo entre maio de 2025 e maio de 2026. No intervalo, a fiscalização ocorre com caráter orientativo, sem autuação.

Antes mesmo da entrada em vigor formal, outras frentes já tratam do tema: a NR-17 (Ergonomia) aborda componente psicossocial em análises ergonômicas; o Ministério Público do Trabalho vinha atuando sobre casos de adoecimento mental relacionado ao trabalho; e o Judiciário já vinha reconhecendo, caso a caso, o nexo entre condições de trabalho e transtornos mentais. A previsão expressa na NR-1 formaliza e sistematiza exigência de gestão que, na prática, já se delineava.

CIPA é obrigatória para todas as empresas? Quando se aplica a estabilidade do cipeiro?

A obrigatoriedade de constituição da CIPA depende do número de empregados e do grau de risco da atividade (segundo o Quadro I da NR-5), parâmetros a partir dos quais se define a composição da comissão. Empresas muito pequenas ou de atividade de baixo risco podem estar dispensadas da instalação formal, embora subsistam obrigações de designação de responsável por SST.

A estabilidade do cipeiro, prevista no art. 10, II, "a", do ADCT (reforçada pelo art. 165 da CLT), alcança os representantes eleitos dos empregados — titulares e, conforme a Súmula 339, I, do TST, também os suplentes —, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. A garantia não se estende aos representantes indicados pelo empregador.

A estabilidade do cipeiro tem finalidade instrumental: existe para viabilizar o exercício da função de fiscalização e representação coletiva sem receio de retaliação. Por isso, sua perda só se configura em caso de justa causa, a ser devidamente apurada e comprovada.

Glossário

  • ASO — Atestado de Saúde Ocupacional; documento emitido após cada exame médico previsto no PCMSO.
  • B31 — auxílio por incapacidade temporária previdenciário (sem nexo com o trabalho).
  • B91 — auxílio por incapacidade temporária acidentário (com nexo com o trabalho).
  • CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho; registro formal do evento perante o INSS.
  • CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio; órgão paritário disciplinado pela NR-5.
  • eSocial-SST — módulo do eSocial para eventos de saúde e segurança (S-2210, S-2220, S-2240).
  • GRO — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; modelo sistêmico de gestão previsto na NR-1.
  • LTCAT — Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho; embasa tecnicamente o PPP.
  • NR — Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, com força cogente.
  • NR-1 — Disposições Gerais e GRO/PGR; norma-matriz do sistema.
  • NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário; presunção estatística de nexo.
  • PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-7).
  • PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos, resultado documental do GRO.
  • PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário; histórico de exposição a agentes nocivos.
  • Responsabilidade subjetiva — exige prova de dolo ou culpa do agente.
  • Responsabilidade objetiva — independe de dolo ou culpa, aplicada em hipóteses legais ou de atividade de risco.
  • SAT/RAT — contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho, calculada sobre a folha de pagamento.
  • FAP — Fator Acidentário de Prevenção; multiplicador do SAT, ajustado conforme sinistralidade da empresa.
  • SESMT — Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (NR-4).
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Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.

Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito do trabalho, saúde e segurança no trabalho e doenças ocupacionais.

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