Assédio, Discriminação e Dano Moral no Trabalho
Assédio e discriminação no trabalho são condutas que atingem diretamente a dignidade da pessoa e geram consequências jurídicas relevantes para todas as partes envolvidas — trabalhadores, gestores e empresas. A legislação brasileira estabelece deveres de prevenção, canais internos de apuração, parâmetros para reparação e um conjunto específico de regras sobre dano moral nas relações de trabalho.
Conceitos essenciais
Esta página reúne, em linguagem acessível, os conceitos centrais, a legislação aplicável, a decisão do STF sobre o tabelamento do dano moral trabalhista (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, julgadas em 2023) e as principais questões práticas sobre caracterização, prova e responsabilização.
Assédio moral no trabalho
A doutrina e a jurisprudência majoritária caracterizam o assédio moral pela presença de três elementos: conduta abusiva, reiteração e caráter humilhante, constrangedor ou degradante para quem a sofre. Atitudes isoladas — ainda que inadequadas — em regra não configuram assédio; o que o identifica é o padrão de comportamento que, ao longo do tempo, compromete a integridade psíquica da pessoa no ambiente de trabalho.
Costuma-se classificar o assédio moral em quatro modalidades:
- Vertical descendente — de superior hierárquico em relação ao subordinado.
- Vertical ascendente — de subordinados em relação ao superior.
- Horizontal — entre colegas de mesmo nível hierárquico.
- Organizacional — quando decorre de políticas, métodos ou metas da própria empresa, atingindo indistintamente grupos de empregados (cobranças vexatórias, rituais humilhantes, exposição a situações constrangedoras).
A identificação do assédio depende da análise concreta do contexto — frequência, impacto sobre a saúde da pessoa, existência de testemunhas, natureza das condutas e relação funcional entre as partes.
Assédio sexual no trabalho
O assédio sexual está tipificado no art. 216-A do Código Penal e, no ambiente de trabalho, ocorre quando alguém constrange outra pessoa com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se de posição de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao cargo, emprego ou função.
Além da esfera criminal, o assédio sexual gera reflexos trabalhistas relevantes: pode configurar justa causa do agressor (art. 482 da CLT), autorizar a rescisão indireta pela vítima (art. 483 da CLT) e fundamentar pedido de indenização por dano moral. As verbas devidas em cada uma dessas modalidades de rescisão estão detalhadas na página sobre rescisão do contrato de trabalho. Situações que não alcançam o tipo penal — como comentários sexuais inapropriados, insistência indesejada ou ambiente hostilizado sexualmente — podem, ainda assim, caracterizar assédio moral de conteúdo sexual e gerar responsabilização civil.
Discriminação no trabalho
A Lei 9.029/1995 veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. A vedação alcança a seleção, a contratação, a promoção, a remuneração, a dispensa e as condições de trabalho em geral.
Discriminação direta ocorre quando a diferenciação se baseia abertamente em característica protegida. Discriminação indireta aparece em regras aparentemente neutras que, na prática, produzem efeito desproporcional sobre determinado grupo. A dispensa discriminatória gera direito à readmissão (com pagamento do período de afastamento) ou à indenização em dobro do período, à escolha da pessoa empregada, além de eventual reparação por dano moral.
O dano moral trabalhista
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu na CLT um capítulo próprio sobre dano extrapatrimonial — os arts. 223-A a 223-G. O art. 223-B define que ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica causa dano extrapatrimonial passível de reparação, sendo elas as titulares exclusivas do direito à reparação. Os arts. 223-C e 223-D detalham os bens juridicamente tutelados — honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física em relação à pessoa física; imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência em relação à pessoa jurídica.
O capítulo também traz, no art. 223-G, parâmetros para a fixação do valor da indenização — tema que foi objeto de questionamento constitucional e recebeu interpretação específica do STF em 2023, detalhada na seção dedicada abaixo.
O que a legislação estabelece
A proteção contra o assédio e a discriminação se apoia em normas constitucionais (art. 1º, III; art. 5º, V e X; art. 7º, XXX a XXXII da Constituição Federal), na legislação trabalhista e em normas específicas como a Lei 9.029/1995 e a Lei 14.457/2022. Esse conjunto assegura à pessoa ofendida o direito de buscar reparação pelos danos sofridos e impõe à empresa deveres de prevenção e apuração.
A reparação pelo dano moral trabalhista se dá na forma dos arts. 223-A a 223-G da CLT. O valor é fixado pelo juiz considerando a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade do sofrimento, a gravidade da conduta, a situação social e econômica das partes, a possibilidade de retratação e outros critérios previstos em lei.
A responsabilidade da empresa decorre tanto do dever direto de manter ambiente de trabalho saudável quanto da chamada responsabilidade objetiva pelos atos dos seus empregados e prepostos, prevista nos arts. 932, III e 933 do Código Civil. Aplicam-se, ainda, as noções de culpa in vigilando (falha em fiscalizar) e culpa in eligendo (falha na escolha de quem ocupa posição de chefia ou confiança). A empresa responde por condutas praticadas no ambiente de trabalho mesmo quando o agressor é outro empregado, salvo nas hipóteses em que demonstra ter adotado medidas adequadas de prevenção e apuração.
A Lei 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulher, alterou a legislação sobre a CIPA — cuja nomenclatura foi expandida para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, mantida a sigla CIPA — e passou a exigir que essas empresas adotem medidas específicas de prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no trabalho — inclusão de regras de conduta em regimento interno, canais de denúncia que garantam anonimato, treinamento periódico e procedimentos de apuração e aplicação de sanções. Essas medidas têm duplo papel: proteger quem está exposto a condutas abusivas e permitir à empresa demonstrar diligência quando eventualmente acionada judicialmente. A inclusão expressa dos fatores de risco psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos, por força da nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, estende o tratamento preventivo do assédio à arquitetura de saúde e segurança no trabalho.
Tabelamento do dano moral trabalhista e a decisão do STF
O art. 223-G, §1º, da CLT estabelece critérios para a fixação do valor da indenização por dano moral trabalhista, classificando a ofensa em quatro graus — leve, média, grave e gravíssima — e atrelando o limite de cada faixa a múltiplos do último salário contratual do ofendido (respectivamente 3, 5, 20 e 50 vezes).
A constitucionalidade desses parâmetros foi questionada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050 (ANAMATRA), 6.069 (Conselho Federal da OAB) e 6.082 (CNTI). O julgamento foi concluído pelo STF em 23 de junho de 2023, por maioria de 8 votos a 2, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes. O acórdão foi publicado em 18 de agosto de 2023.
O Supremo julgou parcialmente procedentes as ações e adotou interpretação conforme a Constituição: os valores previstos nos incisos I a IV do §1º do art. 223-G servem como parâmetros orientadores para fundamentação da decisão judicial, não como tetos indenizatórios. O juiz pode arbitrar indenização em valor superior ao limite do inciso aplicável desde que justifique a decisão com base nas circunstâncias do caso concreto e nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
A decisão, portanto, preservou o texto legal — mas esvaziou a função do dispositivo como teto absoluto, restituindo ao magistrado a margem de arbitramento compatível com o princípio da reparação integral do dano.
Como se prova o assédio no trabalho
A dificuldade probatória é um dos aspectos mais sensíveis nas ações envolvendo assédio e discriminação. Condutas abusivas costumam ocorrer em ambientes com pouca visibilidade, envolvem pessoas em posição de desequilíbrio hierárquico e raramente são registradas por escrito de forma explícita.
O conjunto probatório, na prática, combina diferentes fontes: prova testemunhal de colegas que presenciaram as condutas ou o estado emocional da pessoa ofendida; prova documental em mensagens de aplicativos, e-mails corporativos, registros de ponto com padrão anômalo, comunicações internas; prova indiciária, em que um feixe de indícios convergentes autoriza a conclusão sobre a existência do assédio; e, em alguns casos, prova emprestada — provas produzidas em outros processos envolvendo o mesmo agressor ou a mesma política organizacional.
Gravações ambientais feitas por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, são consideradas prova lícita pelo STF, conforme tese fixada no Tema 237 de Repercussão Geral (RE 583.937-RJ, 2009) — entendimento aplicado reiteradamente pela Justiça do Trabalho.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, adotado pelo Conselho Nacional de Justiça e replicado na Justiça do Trabalho pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, orienta magistrados a considerar os contextos estruturais de desigualdade e as dinâmicas de poder envolvidas em casos de assédio sexual e discriminação de gênero — o que repercute, entre outros pontos, na valoração da prova testemunhal e indiciária.
Nas ações por dispensa discriminatória, o entendimento majoritário dos tribunais tem adotado a distribuição dinâmica do ônus da prova — reconhecida a verossimilhança da alegação, cabe à empresa demonstrar a existência de motivo legítimo para a dispensa, especialmente quando envolvidos indicadores que sugiram discriminação (doença grave, gravidez, idade, entre outros). Na dispensa de empregados portadores do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, a Súmula 443 do TST estabelece presunção relativa de discriminação, com o consequente direito à reintegração quando a empresa não demonstra motivo legítimo para a rescisão.
Legislação aplicável
- Constituição Federal, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana); art. 5º, V e X (reparação por dano moral e inviolabilidade da honra e intimidade); art. 7º, XXX a XXXII (proibição de discriminação)
- CLT, arts. 223-A a 223-G (dano extrapatrimonial nas relações de trabalho); art. 483 (rescisão indireta); art. 482 (justa causa)
- Lei 9.029/1995 — veda práticas discriminatórias para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho
- Lei 14.457/2022 — institui o Programa Emprega + Mulher e altera a CLT, estabelecendo deveres de prevenção e combate ao assédio e à violência no trabalho
- Código Penal, art. 216-A (assédio sexual)
- Código Civil, arts. 186, 927, 932, III e 933 (responsabilidade civil e responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados)
- Resolução 492/2023 do CNJ — Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
- Resolução 598/2024 do CNJ — Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial
Perguntas frequentes
O que é necessário para configurar assédio moral no trabalho?
A caracterização depende da presença conjunta de três elementos: uma conduta abusiva, sua reiteração ao longo do tempo e o caráter humilhante, degradante ou constrangedor para a pessoa atingida. Não basta uma situação pontual de desconforto ou uma única cobrança rude. O que identifica o assédio é o padrão — um conjunto de comportamentos que, analisados em conjunto, demonstram tratamento abusivo sustentado.
A conduta pode partir de superior hierárquico, colega de mesmo nível, subordinado ou decorrer de práticas organizacionais. A análise sempre depende do contexto concreto: frequência, impacto sobre a saúde da pessoa, existência de testemunhas e natureza das condutas envolvidas. Por isso, a avaliação caso a caso, com suporte jurídico adequado, é essencial tanto para quem entende ter sofrido assédio quanto para empresas que precisam apurar denúncias internamente.
Como diferenciar assédio moral de rigor legítimo na cobrança por resultados?
A empresa tem poder diretivo e pode — inclusive deve — estabelecer metas, cobrar desempenho, apontar erros e aplicar medidas disciplinares previstas em regulamento. A cobrança, em si, não é assédio. O que marca o limite é a forma. Cobranças públicas em tom humilhante, exposição vexatória, uso de apelidos pejorativos, metas inalcançáveis associadas a punições degradantes, isolamento deliberado ou ameaças constantes ultrapassam o poder diretivo e passam a configurar abuso.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reconhecido que o exercício regular do poder de comando, ainda que rigoroso, não caracteriza assédio quando se limita à orientação profissional e ao acompanhamento de desempenho. O ponto crítico é a forma como a cobrança é conduzida — impessoal e técnica de um lado, pessoalizada e desqualificadora de outro.
O que caracteriza assédio sexual no ambiente de trabalho?
O assédio sexual está tipificado no art. 216-A do Código Penal e se configura quando alguém constrange outra pessoa com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se de sua condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao cargo. Além dessa hipótese típica do assédio por chantagem, condutas como comentários sexuais inapropriados recorrentes, insistência indesejada em aproximação pessoal, envio de conteúdo de cunho sexual e criação de ambiente hostil de conteúdo sexual podem caracterizar assédio moral de natureza sexual, gerando responsabilização civil mesmo quando não alcançam o tipo penal.
A caracterização não exige contato físico. Os reflexos trabalhistas incluem justa causa para o agressor, rescisão indireta para a vítima e indenização por dano moral. Canais internos de denúncia — obrigatórios para empresas com CIPA nos termos da Lei 14.457/2022 — são o primeiro instrumento institucional de apuração.
Como se prova o assédio moral quando não há testemunhas diretas?
A ausência de testemunhas diretas não inviabiliza a ação. O direito brasileiro admite a prova indiciária — um conjunto de indícios convergentes que, analisados em conjunto, autorizam a conclusão sobre o fato alegado. Mensagens de aplicativos, e-mails, registros de afastamentos médicos com diagnóstico de transtornos psíquicos temporalmente relacionados ao ambiente de trabalho, gravações ambientais feitas pela própria pessoa envolvida (admitidas pelo STF no Tema 237 de Repercussão Geral), testemunhas que presenciaram o estado emocional da pessoa (ainda que não os atos específicos) e prova emprestada de outros processos com o mesmo agressor ou a mesma política organizacional integram o repertório disponível.
O entendimento majoritário dos tribunais tem reconhecido que, demonstrada a verossimilhança da alegação, a empresa pode ser chamada a produzir contraprova. A reunião e a preservação de evidências desde o início é, na prática, o ponto crítico da estratégia probatória.
Como é calculado o valor da indenização por dano moral trabalhista?
A fixação segue os critérios do art. 223-G da CLT, que lista fatores como a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de retratação, a extensão e duração dos efeitos, as condições pessoais das partes, o grau de culpa do ofensor e a situação social e econômica das partes envolvidas. A Reforma Trabalhista estabeleceu, ainda, parâmetros numéricos atrelados ao último salário contratual do ofendido, classificando a ofensa em leve (até 3 salários), média (até 5), grave (até 20) e gravíssima (até 50).
O STF, em 2023, definiu que esses valores funcionam como orientação, não como teto absoluto — o juiz pode arbitrar quantia superior desde que fundamente com base na razoabilidade, na proporcionalidade e na igualdade. Na prática, a indenização varia de forma significativa conforme o caso concreto.
O tabelamento do art. 223-G da CLT continua valendo após a decisão do STF?
Sim, mas com alcance reinterpretado. No julgamento conjunto das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, concluído em 23 de junho de 2023, o STF julgou parcialmente procedentes as ações e conferiu interpretação conforme a Constituição aos dispositivos. Os critérios e valores do art. 223-G foram mantidos no texto, mas passaram a ser tratados como parâmetros orientadores da fundamentação judicial, não como tetos indenizatórios.
O juiz pode arbitrar valor superior ao limite do inciso aplicável, desde que justifique a decisão com base nas circunstâncias do caso concreto e nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. A decisão foi tomada por maioria de 8 votos a 2 e o acórdão foi publicado em 18 de agosto de 2023. Na prática, as empresas seguem utilizando os parâmetros como referência de gestão de risco, mas o contencioso passou a admitir arbitramento acima dos limites quando as circunstâncias do caso justificarem.
A Lei 14.457/2022 obriga todas as empresas a instalar canais de denúncia?
A Lei 14.457/2022 instituiu o Programa Emprega + Mulher e alterou a legislação sobre a CIPA — cuja nomenclatura foi expandida para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, mantida a sigla CIPA — impondo medidas específicas de prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no trabalho. As obrigações alcançam as empresas que já eram obrigadas a constituir CIPA pela Norma Regulamentadora nº 5.
Para essas empresas, são exigidas: inclusão de regras de conduta sobre o tema no regimento interno; canais de denúncia que garantam o anonimato e apuração sigilosa; treinamentos periódicos sobre prevenção e combate ao assédio; procedimentos de apuração e aplicação de sanções administrativas. Empresas menores, embora não abrangidas pela obrigação direta, podem adotar voluntariamente as medidas — elas funcionam como evidência de diligência em eventual discussão sobre responsabilidade civil.
Ofensas de conteúdo racial, homofóbico ou capacitista no trabalho caracterizam dano moral?
Sim. Ofensas dessa natureza atingem a honra, a imagem e a dignidade da pessoa e configuram dano moral indenizável na esfera trabalhista, além de poderem gerar consequências penais específicas — como o crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/1989 na redação da Lei 14.532/2023) e os crimes de preconceito previstos na mesma Lei 7.716/1989.
No ambiente de trabalho, tais condutas tipicamente caracterizam discriminação vedada pela Lei 9.029/1995 e, conforme o caso, assédio moral discriminatório. Autorizam justa causa ao agressor (art. 482 da CLT), rescisão indireta pela pessoa ofendida (art. 483 da CLT) e indenização. A empresa pode ser responsabilizada por culpa in vigilando quando demonstrada a omissão ou insuficiência das medidas de prevenção e apuração internas. Casos com repercussão coletiva — quando a conduta atinge grupos de trabalhadores — podem ainda fundamentar ação civil pública com pedido de dano moral coletivo.
Precisa de orientação jurídica especializada?
Sofreu ou presencia condutas que podem caracterizar assédio moral, sexual ou discriminação no trabalho? Foi dispensado em circunstâncias que sugerem motivação discriminatória? É empresa e precisa estruturar canais de denúncia, política interna ou apuração de uma denúncia já recebida?
Conversar pelo WhatsAppEste conteúdo faz parte do guia de Direito do Trabalho. Para outros temas relacionados, consulte também: Rescisão do contrato de trabalho, Saúde, segurança e doenças ocupacionais no trabalho, Contrato de trabalho e modalidades de contratação e Processo do trabalho.
Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.
Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito do trabalho, assédio moral e sexual e dano moral trabalhista.
Conheça nosso escritório para mais informações sobre nossas áreas de atuação e diferenciais.