Processo do Trabalho
Como funciona a Justiça do Trabalho — competência, estrutura, ritos, fases, prescrição, custas, gratuidade, recursos e execução, em linguagem acessível e com a legislação aplicável.
Introdução
O processo do trabalho é o instrumento pelo qual a Justiça do Trabalho soluciona os conflitos decorrentes das relações de trabalho. Esta página explica como esse sistema funciona — competência, estrutura, ritos, fases, prazos, custos e recursos — em linguagem acessível e com a legislação aplicável.
O conteúdo é útil tanto para quem pretende ajuizar uma ação quanto para quem foi demandado, e serve também a operadores do direito e pesquisadores que buscam uma visão organizada do rito trabalhista brasileiro. Questões de direito material — verbas rescisórias, horas extras, adicionais, estabilidade, responsabilidade por acidente, entre outras — são tratadas em outras páginas do hub de Direito do Trabalho.
Competência da Justiça do Trabalho
A competência da Justiça do Trabalho está fixada no artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Cabe a ela processar e julgar, entre outras matérias:
- Ações decorrentes da relação de trabalho, incluindo entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta
- Ações que envolvam exercício do direito de greve
- Ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores
- Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data relativos à jurisdição trabalhista
- Ações sobre penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
- Execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir
A EC 45/2004 ampliou a competência para alcançar toda relação de trabalho — não apenas a relação de emprego regida pela CLT — o que inclui contratos de prestação de serviços autônomos, representação comercial e cooperativismo, entre outros vínculos. A interpretação desse alcance é tema de jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ao longo dos anos. O alcance dessa competência sobre demandas envolvendo contratação PJ e pejotização está em definição no Tema 1.389 do STF e é tratado na página sobre reconhecimento de vínculo, terceirização e pejotização.
Ficaram fora da competência trabalhista, pela leitura que prevaleceu no STF, as ações de servidores públicos estatutários, que continuam sendo processadas perante a Justiça comum (federal ou estadual, conforme o ente).
Estrutura do Judiciário Trabalhista
A Justiça do Trabalho é composta por três níveis de jurisdição, cada um com funções específicas.
Varas do Trabalho
As Varas do Trabalho são órgãos de primeira instância, responsáveis por receber, instruir e julgar as reclamações trabalhistas. Cada Vara é conduzida por um juiz titular, podendo contar com juízes substitutos. É na Vara do Trabalho que ocorre a audiência de conciliação, instrução e julgamento, e onde tem início a fase de execução em caso de condenação.
A competência territorial da Vara é definida, em regra, pelo local da prestação dos serviços, conforme o artigo 651 da CLT — ainda que o contrato tenha sido celebrado em outro município ou estado. Há exceções para empregados que trabalham em mais de uma localidade, em agência ou filial, ou no exterior.
Tribunais Regionais do Trabalho
Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) são a segunda instância. O país está dividido em 24 Regiões, cada uma com seu respectivo tribunal. No Rio Grande do Sul, funciona o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), com sede em Porto Alegre, competente para revisar decisões proferidas pelas Varas do Trabalho de todo o estado gaúcho.
Cabe aos TRTs julgar recursos contra sentenças das Varas, mandados de segurança, dissídios coletivos de alcance regional, ações rescisórias e outras matérias previstas em seu regimento interno.
Tribunal Superior do Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), com sede em Brasília, é a instância máxima da Justiça do Trabalho. Tem função primordial de uniformizar a interpretação da legislação trabalhista em todo o país, julgando principalmente recursos de revista interpostos contra decisões dos TRTs. O TST também edita súmulas, orientações jurisprudenciais e instruções normativas, além de decidir dissídios coletivos de abrangência nacional.
Decisões do TST com caráter vinculante — como aquelas proferidas em incidente de recursos repetitivos — têm impacto sobre todos os casos semelhantes em tramitação.
Ritos processuais
O rito é o procedimento que disciplina o andamento da ação — da petição inicial à sentença. Na Justiça do Trabalho, existem três ritos, escolhidos conforme o valor atribuído à causa.
Rito ordinário
É o procedimento-padrão, aplicável às causas cujo valor ultrapasse 40 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento. Também se aplica, independentemente do valor, às ações em que figure como parte a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Caracteriza-se pela possibilidade de ampla dilação probatória, até três testemunhas por parte e amplo espectro recursal.
Rito sumaríssimo
Instituído pela Lei 9.957/2000 e regulado pelos artigos 852-A a 852-I da CLT, o rito sumaríssimo se aplica às causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos. O objetivo é dar celeridade a demandas menos complexas. Entre suas características:
- O pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente
- Não se admite citação por edital — cabe ao autor indicar corretamente o endereço da parte contrária
- A apreciação da reclamação deve ocorrer, em regra, em até 15 dias do ajuizamento
- A instrução e o julgamento ocorrem em audiência única
- São admitidas até duas testemunhas por parte
- A sentença dispensa relatório
- A intimação da sentença ocorre na própria audiência
O rito sumaríssimo não se aplica a demandas em que a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional figure como parte (art. 852-A, parágrafo único, CLT). Empresas públicas e sociedades de economia mista podem, entretanto, ser partes no procedimento.
Rito sumário (procedimento de alçada)
Previsto no artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5.584/1970, o rito sumário aplica-se às causas cujo valor não exceda dois salários mínimos. É também chamado de "procedimento de alçada". Sua marca distintiva é a irrecorribilidade das decisões, salvo recurso extraordinário em matéria constitucional, conforme Súmula 640 do STF. Na prática, é pouco utilizado.
Fases do processo de conhecimento
A fase de conhecimento é aquela em que se define se existe o direito alegado e, em caso positivo, qual é a condenação. Após seu encerramento, caso haja condenação em obrigação de pagar, inicia-se a fase de execução.
Petição inicial
A petição inicial é o instrumento pelo qual o autor formula sua pretensão. No processo do trabalho, é comumente chamada de "reclamação trabalhista". Seus requisitos estão no artigo 840 da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):
- Designação do juízo competente
- Qualificação das partes
- Breve exposição dos fatos
- Pedido certo, determinado e com indicação do seu valor
- Data e assinatura
A exigência de que o pedido indique valor gerou controvérsia sobre se o montante atribuído na inicial limita a condenação. O TST, por meio do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu que o valor da causa é estimado, aplicando-se subsidiariamente os artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que, quando o autor registra expressamente que os valores são estimativos, a condenação pode ser apurada em liquidação, sem ficar limitada ao montante originalmente indicado. A matéria, no entanto, ainda apresenta divergências internas no próprio TST, havendo decisões que limitam a condenação nas hipóteses em que a inicial apresenta valores líquidos sem ressalva de estimativa. Em 2025, decisão monocrática do STF (Rcl 79.034, relator Min. Alexandre de Moraes) cassou acórdão do TST por suposta violação à cláusula de reserva de plenário — o que reabriu o debate e sinaliza que o tema segue em evolução.
Citação e contestação
Admitida a petição inicial, a parte reclamada é notificada (a CLT usa o termo "notificação" em vez de "citação") para comparecer à audiência. A notificação é feita, em regra, por via postal com aviso de recebimento. No rito sumaríssimo, é vedada a citação por edital.
A contestação é a peça pela qual a reclamada se defende. Em regra, é apresentada até a audiência inaugural, oportunidade em que também devem ser arguidas preliminares, exceções e prejudiciais de mérito, juntados documentos e indicadas provas. A não apresentação de defesa, com ausência injustificada, pode levar à revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 844 CLT).
Audiência una
A audiência trabalhista é tradicionalmente "una" — isto é, concentra em um único ato a tentativa de conciliação, a apresentação de defesa, a instrução (colheita de depoimentos pessoais e testemunhais) e, em muitos casos, a prolação da sentença. O sistema está previsto nos artigos 843 a 850 da CLT — em especial o art. 849, que prevê a continuidade da audiência quando não encerrada no mesmo dia — e, para o rito sumaríssimo, no artigo 852-C.
Na prática, sobretudo em Varas com pauta movimentada e em causas complexas sob rito ordinário, é comum que a audiência seja desdobrada em dois ou mais atos: uma audiência inicial (para tentativa de conciliação e apresentação da defesa) e uma ou mais audiências de instrução subsequentes. No rito sumaríssimo, a regra da unicidade é observada com maior rigor.
A conciliação é estimulada em todas as fases. A CLT impõe ao juiz que proponha a conciliação na abertura da audiência e a renove antes do encerramento da instrução (arts. 846 e 850).
Instrução, razões finais e sentença
A instrução compreende a produção de provas — depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, perícias, juntada de documentos. Encerrada a instrução, as partes apresentam razões finais, em regra oralmente, por tempo limitado. Em seguida, o juiz profere sentença.
A sentença pode julgar o pedido procedente (no todo ou em parte) ou improcedente. Sendo procedente, fixa-se a condenação, que poderá ser líquida (com valor determinado na própria sentença) ou ilíquida (a ser apurada em liquidação). No rito sumaríssimo, a sentença costuma ser líquida e prolatada na própria audiência.
Prescrição no processo do trabalho
A prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo. No processo do trabalho, há duas regras centrais.
Prescrição bienal e quinquenal
A Constituição Federal, no artigo 7º, XXIX, estabelece dois prazos prescricionais aplicáveis ao trabalhador urbano e rural:
- Prescrição bienal: o prazo para ajuizar a ação é de dois anos a contar da extinção do contrato de trabalho
- Prescrição quinquenal: uma vez ajuizada a ação dentro do biênio, só são exigíveis os créditos referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento
O artigo 11 da CLT repete essa regra. Na prática, isso significa que um trabalhador dispensado deve ajuizar a reclamação em até dois anos; caso o contrato tenha durado, por exemplo, dez anos, poderá reclamar apenas os créditos dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. As modalidades de rescisão e as verbas correspondentes — fator central para identificar quais créditos podem ser pleiteados em cada caso — estão sistematizadas na página sobre rescisão do contrato de trabalho e verbas rescisórias.
Prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente é aquela que se opera durante o curso do processo, em razão da inércia do credor. Foi introduzida no processo do trabalho pelo artigo 11-A da CLT, com a Reforma Trabalhista de 2017. Aplica-se na fase de execução, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial necessária ao prosseguimento do feito. O prazo é de dois anos, contado da intimação para cumprir o ato.
Antes da reforma, a Súmula 114 do TST firmava o entendimento de que a prescrição intercorrente não se aplicava ao processo do trabalho. Com a vigência do artigo 11-A, a prescrição intercorrente passou a integrar o sistema para as execuções em que a determinação judicial descumprida seja posterior a 11/11/2017 (art. 2º da IN TST 41/2018). Para casos anteriores, o TST continua aplicando a Súmula 114 — aspecto que exige atenção das partes na fase de execução.
Representação: jus postulandi e advogado
O artigo 791 da CLT permite que empregados e empregadores atuem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, sem advogado, até o final do processo. Essa prerrogativa é conhecida como jus postulandi e é uma marca distintiva do processo do trabalho.
Na prática, o jus postulandi tem alcance limitado. A Súmula 425 do TST restringe seu exercício às Varas do Trabalho e aos TRTs, excluindo a atuação direta da parte em ações rescisórias, ações cautelares, mandados de segurança e nos recursos de competência do TST, que exigem a representação por advogado.
Além disso, a complexidade técnica da maioria das reclamações — envolvendo cálculos, análise de documentos, produção de provas e manejo de recursos — torna altamente recomendável a representação por profissional habilitado, tanto para a parte autora quanto para a parte ré. A decisão sobre atuar ou não com advogado depende de uma avaliação da situação concreta, do valor envolvido e da complexidade da causa.
Custas, honorários e gratuidade da justiça
A Reforma Trabalhista de 2017 alterou substancialmente o regime de custas e honorários no processo do trabalho. Decisões posteriores do STF e do TST refinaram esse regime.
Custas processuais
As custas são reguladas pelo artigo 789 da CLT. No processo de conhecimento, correspondem a 2% sobre o valor da condenação (ou do acordo, ou da causa, conforme o caso), com limite mínimo e teto estabelecidos. O pagamento é feito, em regra, pela parte vencida, ao final do processo. Em caso de acordo, as custas são divididas conforme o ajuste — ou, na falta de disposição, em partes iguais.
Na hipótese de recurso, a parte recorrente deve recolher as custas no prazo recursal, sob pena de deserção. Para a empresa reclamada, há ainda o depósito recursal, exigência adicional para recorrer quando há condenação em obrigação de pagar.
Honorários de sucumbência
Antes da Reforma Trabalhista, os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho eram devidos apenas em hipóteses específicas (assistência sindical, por exemplo). Com a vigência do artigo 791-A da CLT, passaram a ser devidos de forma geral, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
São devidos pelo vencido ao advogado do vencedor — inclusive em caso de procedência parcial, quando pode haver sucumbência recíproca, com cada parte pagando honorários à outra proporcionalmente.
Justiça gratuita e a ADI 5.766
O artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, alterado pela Reforma, estabelece que a gratuidade de justiça pode ser concedida de ofício ou a requerimento:
- Automaticamente, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
- A requerimento da parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais
A Reforma Trabalhista previu, nos artigos 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que o beneficiário da justiça gratuita poderia ter honorários periciais e de sucumbência descontados de créditos obtidos no próprio processo ou em outros.
No julgamento da ADI 5.766, concluído em 20 de outubro de 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e da parte correspondente do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os embargos de declaração foram rejeitados em junho de 2022, com efeitos ex tunc. A decisão consolidou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não pode ter honorários descontados de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. A obrigação pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, nesses casos, fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado; se, nesse período, a parte contrária comprovar alteração da condição econômica do beneficiário, poderá executar os honorários. Transcorrido o prazo sem comprovação, extingue-se a obrigação.
Litigância de má-fé
A Reforma Trabalhista introduziu, nos artigos 793-A a 793-D da CLT, dispositivos específicos sobre litigância de má-fé no processo do trabalho. São consideradas condutas de má-fé, entre outras, deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para obter objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado ou interpor recurso com intuito protelatório. A penalidade vai de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa, com indenização à parte contrária e demais consequências. O artigo 793-D prevê ainda multa específica para a testemunha que alterar a verdade dos fatos.
Recursos trabalhistas
O processo do trabalho tem sistema recursal próprio, com nomenclatura e requisitos específicos.
Recurso ordinário
Previsto no artigo 895 da CLT, é o recurso cabível contra a sentença da Vara do Trabalho, para reexame pelos TRTs. É o principal recurso da fase de conhecimento. O prazo é de oito dias e o recurso é, em regra, devolutivo — ou seja, não suspende os efeitos da sentença, salvo hipóteses excepcionais. Cabe, ainda, recurso ordinário de decisões definitivas em dissídios coletivos, julgadas originariamente pelos TRTs, para o TST.
Recurso de revista
Regulado pelo artigo 896 da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas pelos TRTs em grau de recurso ordinário, dirigido ao TST. Seus requisitos são rigorosos:
- Interpretação divergente de dispositivo de lei federal ou da Constituição, demonstrada por decisão de outro TRT ou do próprio TST
- Violação literal de lei federal ou da Constituição
- Contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF
O recurso de revista deve, ainda, demonstrar transcendência (econômica, política, social ou jurídica), conforme o artigo 896-A. No rito sumaríssimo, o recurso de revista só é cabível por violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula do TST.
A Instrução Normativa 40/2016 do TST regula aspectos da admissibilidade do recurso de revista. Foi alterada pela Resolução 224/2024 (em vigor desde 24 de fevereiro de 2025), que introduziu o agravo interno como recurso cabível no TRT quando o acórdão regional estiver fundamentado em precedentes qualificados (recursos repetitivos, IRDR, IAC), substituindo o agravo de instrumento em recurso de revista nesses casos específicos.
Embargos
No âmbito do TST, os embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) são cabíveis, conforme o artigo 894 da CLT, contra decisões das Turmas do próprio TST, desde que haja divergência com julgados de outras Turmas ou da SDI. Servem à uniformização da jurisprudência interna do tribunal.
Existem também os embargos de declaração (art. 897-A CLT e arts. 1.022 a 1.026 do CPC), cabíveis em todas as instâncias para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
Agravos
- Agravo de petição (art. 897, "a", CLT): cabível na fase de execução, contra decisões do juiz da Vara do Trabalho que profira decisões definitivas ou terminativas
- Agravo de instrumento (art. 897, "b", CLT): cabível contra decisão que denega seguimento a recurso, permitindo que o tribunal superior reexamine a admissibilidade
- Agravo interno: cabível contra decisões monocráticas de relatores nos tribunais e, a partir de fevereiro de 2025, também contra decisões do TRT que negam seguimento a recurso de revista fundamentado em precedentes qualificados do TST
Execução trabalhista
A execução é a fase de cumprimento da decisão que condena uma das partes a pagar valores ou cumprir obrigação. Tem peculiaridades marcantes no processo do trabalho, regulada principalmente pelos artigos 876 a 892 da CLT, com aplicação subsidiária do CPC.
Entre os traços característicos:
- Impulso oficial — o juiz pode determinar atos de execução independentemente de provocação da parte
- Liquidação — quando a sentença for ilíquida, o valor é apurado por cálculo, arbitramento ou artigos, conforme o caso (art. 879 CLT)
- Bloqueio de valores via SisbaJud — o sistema de busca de ativos permite a penhora on-line em contas bancárias do executado
- Penhora de bens — imóveis, veículos, faturamento da empresa, entre outros
- Protesto da decisão judicial — permitido pelo artigo 883-A da CLT, possibilita o protesto extrajudicial da sentença condenatória
- Inclusão em cadastros de inadimplentes — o devedor pode ser incluído no Serasa
- Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) — cadastro oficial do CNJ que registra devedores inadimplentes em ações trabalhistas transitadas em julgado, com impactos em participação em licitações públicas
A prescrição intercorrente (art. 11-A CLT), já mencionada, aplica-se nesta fase quando há inércia do exequente na prática de atos que lhe competem.
Formas de acordo e solução consensual
A conciliação é um pilar do processo do trabalho. Existem caminhos extrajudiciais e judiciais para alcançar acordos.
Comissão de Conciliação Prévia (CCP)
Previstas nos artigos 625-A a 625-H da CLT, as Comissões de Conciliação Prévia são instituídas por empresas ou grupos de empresas e sindicatos para tentar resolver conflitos individuais do trabalho antes do ajuizamento da ação. O termo de conciliação firmado perante a CCP tem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme o artigo 625-E. A passagem pela CCP é facultativa, conforme entendimento consolidado do STF (ADIs 2.139, 2.160 e 2.237, rel. Min. Cármen Lúcia).
TAC e atuação do Ministério Público do Trabalho
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), previsto na Lei 7.347/1985, é firmado entre o Ministério Público do Trabalho e empresas ou entes públicos para regularizar condutas em matéria de direitos coletivos (trabalho análogo à escravidão, trabalho infantil, discriminação, segurança e saúde no trabalho, entre outras). O TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial e, em caso de descumprimento, pode ser executado perante a Justiça do Trabalho.
Acordo judicial homologado
O acordo celebrado no curso do processo e homologado pelo juiz tem força de sentença, com natureza de título executivo judicial. Pode ser firmado em qualquer fase — antes da audiência, na audiência, durante a instrução, após a sentença e mesmo na execução. Produz coisa julgada material e, em regra, impede nova discussão sobre as matérias transacionadas.
Existe também, desde a Reforma Trabalhista, o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E CLT), em que as partes, já representadas por advogados distintos, submetem ao juiz um acordo firmado fora do processo para obter a homologação judicial.
Dissídio coletivo — noção geral
Diferentemente do dissídio individual — que envolve partes determinadas (empregado e empregador, ou grupo) —, o dissídio coletivo é uma ação de natureza coletiva, ajuizada entre categorias (sindicatos de trabalhadores e de empregadores, ou sindicato e empresa) para estabelecer normas e condições de trabalho aplicáveis à categoria. Pode ser de natureza econômica (fixação de salários e vantagens) ou jurídica (interpretação de cláusula normativa).
Os dissídios coletivos são julgados originariamente pelos TRTs (quando de alcance regional) ou pelo TST (quando de alcance suprarregional ou nacional). A atuação do Judiciário no dissídio coletivo está condicionada, em regra, ao comum acordo entre as partes, conforme o § 2º do artigo 114 da CF com redação da EC 45/2004.
No campo da negociação coletiva — que é a via preferencial e está na raiz do dissídio coletivo —, o STF fixou, no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral (ARE 1.121.633), a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese, conhecida como "prevalência do negociado sobre o legislado", tem impacto direto na análise judicial da validade de cláusulas coletivas. A identificação do que constitui direito "absolutamente indisponível" segue sendo objeto de decisões caso a caso pelo TST.
Legislação aplicável
- Constituição Federal, art. 114 — competência da Justiça do Trabalho (com redação da EC 45/2004)
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX — prescrição bienal e quinquenal
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — diploma central do direito processual e material do trabalho; arts. 763 e seguintes tratam do processo
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — alterou regras de pedido, custas, honorários, gratuidade e prescrição intercorrente
- Lei 9.957/2000 — instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho
- Lei 5.584/1970 — rito sumário (procedimento de alçada) e disposições sobre custas
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme art. 769 CLT e arts. 15 e 1.046 CPC
- Instrução Normativa TST 41/2018 — regulamenta a aplicação ao processo do trabalho das normas alteradas pela Reforma Trabalhista
- Instrução Normativa TST 40/2016 — com redação dada pela Resolução 224/2024, vigente desde 24/02/2025 — regula a admissibilidade do recurso de revista
- ADI 5.766 STF — inconstitucionalidade parcial dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre "processo trabalhista" e "reclamação trabalhista"?
Os termos são frequentemente usados como sinônimos, mas há uma distinção técnica. "Reclamação trabalhista" é o nome próprio da petição inicial no processo do trabalho — o documento pelo qual a parte autora apresenta seus pedidos ao juiz. "Processo trabalhista" (ou "processo do trabalho") é o conjunto de atos, prazos e fases que se desenvolvem a partir do ajuizamento dessa reclamação, até a sua extinção — por sentença, acordo ou outra causa.
Assim, a reclamação é o ato inaugural; o processo é o fenômeno completo. No dia a dia forense, é comum ouvir expressões como "ajuizar uma reclamação" (no sentido de iniciar o processo), "audiência da reclamação" (no sentido de audiência do processo já instaurado) ou "essa reclamação está em execução" (no sentido de o processo já estar nessa fase). O uso informal não causa prejuízo ao entendimento, mas conhecer a distinção técnica ajuda a acompanhar peças e decisões com mais precisão.
Onde se ajuíza uma ação trabalhista?
A regra geral está no artigo 651 da CLT: a reclamação trabalhista deve ser ajuizada na Vara do Trabalho do local onde o empregado efetivamente prestou serviços ao empregador, ainda que o contrato tenha sido celebrado em outro lugar. Essa regra visa proteger o acesso à Justiça pelo trabalhador, evitando que ele tenha que se deslocar para reclamar direitos.
Há exceções previstas no próprio artigo 651: para o empregado agente ou viajante comercial, a competência é da Vara do local em que a empresa tem agência ou filial à qual o trabalhador está subordinado; para o brasileiro que trabalha no exterior, é competente a Vara do último domicílio no Brasil. Nas ações em que figure como parte empregador que realiza atividades fora do local do contrato de trabalho, o empregado pode optar entre ajuizar no local do contrato ou no local da prestação de serviços.
Após a sentença, eventuais recursos são dirigidos ao TRT da região (no Rio Grande do Sul, o TRT-4). Recursos contra decisões do TRT, se cabíveis, sobem ao TST, em Brasília.
Quanto tempo costuma durar um processo trabalhista?
Não há resposta única. A duração depende de fatores como rito aplicável, complexidade da matéria, volume de provas, necessidade de perícia, número de recursos interpostos e carga de trabalho da Vara e do tribunal onde tramita. Algumas referências gerais:
- Rito sumaríssimo: o legislador previu apreciação em até 15 dias do ajuizamento, e a fase de conhecimento tende a se encerrar, em primeira instância, em alguns meses. É o rito mais célere - Rito ordinário: a fase de conhecimento em primeira instância pode levar de meses a alguns anos, especialmente em causas complexas com perícia - Fase recursal: se houver recurso ordinário ao TRT, recurso de revista ao TST e eventuais agravos e embargos, o processo pode se estender por vários anos adicionais - Execução: a duração depende da existência de patrimônio do devedor e das medidas necessárias para localizá-lo
Números oficiais da Justiça do Trabalho mostram que a maior parcela dos processos é extinta em primeira instância — por sentença ou acordo — em prazo significativamente inferior ao de outros ramos do Judiciário. Ainda assim, cada caso tem dinâmica própria, e promessas de duração específica não são cabíveis.
É possível ajuizar reclamação trabalhista sem advogado?
Sim, em tese. O artigo 791 da CLT autoriza a chamada prerrogativa do jus postulandi, segundo a qual empregados e empregadores podem atuar em juízo sem advogado. Na prática, essa atuação é viável sobretudo em causas simples, em Varas do Trabalho e TRTs. A Súmula 425 do TST exclui o jus postulandi nas ações rescisórias, ações cautelares, mandados de segurança e nos recursos de competência do TST, hipóteses em que a representação por advogado é exigida.
Mesmo nas hipóteses em que o jus postulandi é admitido, é prudente considerar que o processo envolve aspectos técnicos — cálculos, análise probatória, formulação adequada de pedidos, preparo de recursos — cujo manejo inadequado pode comprometer o resultado. A atuação com advogado não é, portanto, obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, mas é em geral recomendável, tanto para reclamantes quanto para reclamadas.
Qual o prazo para reclamar direitos contra ex-empregador?
A Constituição Federal, no artigo 7º, XXIX, e o artigo 11 da CLT fixam dois prazos:
- Dois anos a partir do fim do contrato de trabalho para ajuizar a ação (prescrição bienal) - Cinco anos anteriores à data do ajuizamento para os créditos exigíveis (prescrição quinquenal)
Na prática: se o contrato terminou em 10 de abril de 2024, a ação deve ser ajuizada, em regra, até 10 de abril de 2026. Ajuizada dentro do biênio, o reclamante pode pleitear créditos referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento (ou seja, contados regressivamente da propositura da ação, independentemente da data de extinção do contrato).
Há situações específicas que podem suspender, interromper ou modificar a contagem da prescrição — como a existência de ação anterior, o ajuizamento em comissão de conciliação, menor idade ao tempo da lesão, entre outras. Por envolverem regras técnicas, essas situações demandam análise do caso concreto.
Quais os custos do processo para quem ajuíza?
Para a parte autora, os custos incluem, em regra:
- Honorários do advogado contratado (quando há representação), conforme ajuste entre cliente e profissional — podendo ser fixo, percentual sobre o proveito econômico ou outra forma - Custas processuais, em caso de improcedência total ou parcial, ou de acordo com disposição sobre a repartição. O pagamento é, em regra, feito ao final - Honorários de sucumbência à parte contrária, se vencido, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou do valor atualizado da causa - Honorários periciais, quando há prova pericial e a parte autora é a sucumbente na matéria
Em caso de hipossuficiência econômica, a parte pode requerer a gratuidade de justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, CLT). Se concedida, está isenta do adiantamento de custas. Em relação aos honorários de sucumbência eventualmente devidos por beneficiário da justiça gratuita, a ADI 5.766 do STF definiu que a exigibilidade fica suspensa por dois anos após o trânsito em julgado, vedada a dedução dos créditos obtidos no próprio processo ou em outros.
E para a empresa reclamada — quanto custa?
Para a parte ré (empresa ou pessoa física na posição de empregador), os principais custos incluem:
- Honorários do advogado contratado para a defesa - Custas processuais, em caso de sucumbência total ou parcial - Honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, em caso de condenação - Depósito recursal para interpor recurso contra sentença condenatória em obrigação de pagar, conforme regras do artigo 899 da CLT. O valor é atualizado periodicamente pelo TST e varia conforme o tipo de recurso (recurso ordinário, de revista, embargos, entre outros) - Custas de eventuais perícias, quando sucumbente na matéria - Custos operacionais de cumprimento — como preparação de documentos, acompanhamento por setor jurídico ou contabilidade
Para microempresas, empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos, existem regras específicas quanto ao depósito recursal, com isenções e reduções previstas nos §§ 9º a 11 do artigo 899 da CLT, incluídos pela Reforma Trabalhista.
Como funciona a audiência trabalhista?
A audiência trabalhista é o principal ato do processo na fase de conhecimento. Em regra, reúne em um único evento (audiência "una") a tentativa de conciliação, a apresentação da defesa pela reclamada, a tomada dos depoimentos das partes e testemunhas e, em muitos casos, a prolação da sentença.
Ao abrir a audiência, o juiz formula a primeira proposta de conciliação. Não havendo acordo, a reclamada apresenta sua defesa (contestação com documentos). Em seguida, o juiz determina a instrução: depoimento pessoal do reclamante, depoimento pessoal do preposto da reclamada, oitiva das testemunhas (até duas por parte no sumaríssimo, até três no ordinário). Após a instrução, abre-se prazo para razões finais e renova-se a tentativa de conciliação.
Na prática, em Varas com pauta volumosa e causas complexas do rito ordinário, é comum o desdobramento em audiência inicial (conciliação e defesa) e audiência de instrução (provas), realizadas em datas distintas. No rito sumaríssimo, a regra da unicidade é aplicada com maior rigor.
O que acontece se uma das partes faltar à audiência?
As consequências variam conforme quem falta.
Ausência do reclamante: o processo é extinto sem resolução do mérito, e o reclamante é condenado ao pagamento das custas, salvo se comprovar motivo relevante para a ausência (art. 844 CLT). A ausência reiterada pode impedir o reajuizamento.
Ausência da reclamada: caracteriza-se a revelia, com confissão ficta quanto à matéria de fato — ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, ressalvadas exceções (p. ex., quando a petição inicial é frágil ou contraria prova inequívoca nos autos). A reclamada também perde a oportunidade de apresentar defesa e produzir provas naquele ato, conforme art. 844 CLT.
Ausência de advogado: se uma das partes comparece desacompanhada do advogado constituído (e sendo a presença deste obrigatória), podem ser aplicadas sanções processuais específicas.
A Reforma Trabalhista incluiu no art. 844, § 2º, da CLT a previsão de que a ausência injustificada do reclamante à audiência (ainda que beneficiário da justiça gratuita) gera a condenação em custas como condição para ajuizar nova ação — dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 5.766.
O que é a prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente é a perda do direito de executar o crédito em razão da inércia do credor durante a fase de execução. Foi introduzida no processo do trabalho pelo artigo 11-A da CLT, com a Reforma Trabalhista. Seu prazo é de dois anos, contado da intimação do exequente para cumprir determinação judicial necessária ao prosseguimento do feito — por exemplo, para indicar bens à penhora ou fornecer dados do executado.
Antes da Reforma, a Súmula 114 do TST firmava o entendimento de que a prescrição intercorrente não se aplicava ao processo do trabalho, e o impulso oficial da execução era suficiente para manter o andamento. Com a vigência do artigo 11-A, passou a ser exigível conduta ativa do exequente para evitar a prescrição, em situações específicas.
Na prática, recomenda-se acompanhamento atento da fase de execução e pronta resposta a intimações judiciais, para não incorrer em prescrição e perder o direito a créditos já reconhecidos em sentença.
Quais recursos cabem contra a sentença trabalhista?
Contra a sentença de Vara do Trabalho na fase de conhecimento, o recurso cabível é o recurso ordinário (art. 895 CLT), dirigido ao TRT da região. O prazo é de oito dias.
Se o TRT, ao julgar o recurso ordinário, mantiver ou modificar a sentença, pode-se interpor recurso de revista ao TST (art. 896 CLT), desde que atendidos os requisitos específicos: divergência jurisprudencial, violação literal de lei federal ou da Constituição, ou contrariedade a súmula do TST ou vinculante do STF, além da demonstração de transcendência.
Em ritos e situações específicas, há outros recursos — embargos à SDI-1, agravos internos, agravos de instrumento, agravos de petição (em execução) — e embargos de declaração, cabíveis em todas as instâncias para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
A partir de fevereiro de 2025, com a vigência da Resolução 224/2024 do TST, o agravo interno passou a ser o recurso cabível no próprio TRT contra decisões que neguem seguimento a recurso de revista fundamentado em precedentes qualificados do TST (recursos repetitivos, IRDR, IAC), substituindo nessas hipóteses o agravo de instrumento em recurso de revista.
O que acontece quando a empresa condenada não paga?
Transitada em julgado a sentença (ou homologado o acordo) com condenação em obrigação de pagar, inicia-se a fase de execução. Caso o devedor não pague espontaneamente, o juiz determina medidas para localizar e constranger patrimônio, entre elas:
- SisbaJud — bloqueio on-line de valores em contas bancárias do executado - Renajud — restrição de veículos registrados em nome do executado - Penhora de bens móveis e imóveis, inclusive faturamento da empresa quando necessário - Desconsideração da personalidade jurídica — em situações específicas, os bens dos sócios podem ser atingidos, conforme previsão legal e do incidente regulado no CPC - Protesto extrajudicial da decisão condenatória (art. 883-A CLT) - Inclusão em cadastros de inadimplentes, como o Serasa - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) — registro oficial do CNJ, com consequências em licitações públicas e outras atividades que exijam certidão negativa de débitos trabalhistas
Ainda assim, a recuperação integral do crédito depende da existência de patrimônio do devedor. Em casos de ausência de bens penhoráveis e inércia do exequente nos atos que lhe caberiam, pode incidir a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT.
Glossário
- Reclamante: parte autora no processo do trabalho
- Reclamada: parte ré no processo do trabalho
- Vara do Trabalho: órgão de primeira instância da Justiça do Trabalho
- Petição inicial: peça que dá início ao processo, com os pedidos da parte autora (chamada "reclamação trabalhista")
- Contestação: peça de defesa apresentada pela parte reclamada
- Audiência una: audiência que concentra tentativa de conciliação, defesa, instrução e, em muitos casos, sentença
- Revelia: situação que decorre da ausência injustificada da reclamada à audiência ou da não apresentação de defesa
- Sentença: decisão que resolve o mérito na primeira instância
- Acordo homologado: composição entre as partes com chancela judicial, produzindo efeito de título executivo
- CCP — Comissão de Conciliação Prévia: órgão paritário instituído por empresas e sindicatos para solução extrajudicial de conflitos individuais
- TAC — Termo de Ajustamento de Conduta: instrumento firmado com o Ministério Público do Trabalho para regularização de condutas coletivas
- Honorários de sucumbência: valores devidos pelo vencido ao advogado da parte vencedora, entre 5% e 15% sobre o valor da condenação ou proveito econômico
- Dissídio individual: ação entre partes determinadas (empregado e empregador)
- Dissídio coletivo: ação entre categorias (sindicatos, ou sindicato e empresa) para fixação de normas e condições coletivas
- BNDT — Banco Nacional de Devedores Trabalhistas: cadastro oficial do CNJ com nomes de devedores de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente
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Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito do trabalho, processo trabalhista e Justiça do Trabalho.
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