Jornada, Remuneração e Verbas Trabalhistas
Jornada de trabalho e remuneração formam o núcleo de qualquer relação de emprego no Brasil. São esses dois elementos — quanto tempo o empregado trabalha e quanto recebe por esse trabalho — que estruturam direitos e deveres recíprocos entre quem contrata e quem é contratado.
O que são jornada, remuneração e verbas trabalhistas
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, fixa o patamar mínimo de proteção. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) detalha a aplicação desse patamar, complementada por leis específicas sobre férias, FGTS, PLR e outras verbas. A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1046 da repercussão geral — que tratou da prevalência do negociado sobre o legislado — redesenharam parte significativa desse cenário nos últimos anos.
Esta página reúne, em linguagem acessível, as regras aplicáveis a jornada, adicionais e verbas trabalhistas de pagamento regular. Abordamos jornada padrão e especial, horas extras, banco de horas, intervalos, trabalho noturno, adicionais de insalubridade e periculosidade, equiparação salarial, 13º salário, férias e FGTS em regime geral.
Temas específicos de verbas rescisórias, estabilidade acidentária e dano moral por jornada exaustiva são tratados em páginas próprias deste hub, por exigirem abordagem distinta.
Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (art. 4º da CLT). Inclui, em regra, o tempo efetivamente trabalhado e os períodos em que o trabalhador permanece disponível, respeitadas exceções legais.
Remuneração é conceito mais amplo que salário. O salário é a contraprestação direta e habitual paga pelo empregador ao empregado em razão do contrato. A remuneração engloba o salário e parcelas adicionais habituais — gorjetas, gratificações, prêmios, adicionais legais, entre outras (art. 457 da CLT).
Verba trabalhista é expressão genérica para os valores devidos ao empregado em decorrência do contrato. Inclui tanto pagamentos regulares (13º, férias, adicionais) quanto parcelas devidas em momentos específicos (indenizações, multa de FGTS, aviso prévio). Esta página trata das verbas de pagamento regular; as rescisórias estão em página específica.
Jornada de trabalho: duração, tipos e intervalos
Jornada padrão
A Constituição Federal (art. 7º, XIII) estabelece jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais para o trabalho urbano e rural. A CLT, no art. 58, reproduz a regra e admite jornadas menores em hipóteses específicas — seja por lei, seja por negociação coletiva.
A duração da jornada pode ser inferior ao limite constitucional, conforme contrato, categoria ou norma coletiva. O que não se admite, como regra, é jornada superior ao teto constitucional sem pagamento de hora extra ou sem respaldo em modelo especial de compensação.
Jornadas especiais
Algumas categorias e arranjos contratuais sujeitam-se a regimes diferenciados:
- Escala 12x36 — o empregado trabalha 12 horas seguidas e folga 36 horas (art. 59-A da CLT). A modalidade foi regulamentada pela reforma trabalhista de 2017 e exige previsão em acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Nesse regime, o descanso semanal remunerado e os feriados trabalhados são considerados remunerados dentro da jornada pactuada.
- Jornada de 6 horas contínuas — aplicável a trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, conforme art. 7º, XIV, da Constituição. Pode ser ampliada por negociação coletiva.
- Turnos ininterruptos de revezamento — sistemas em que o empregado alterna horários (manhã, tarde, noite) continuadamente, comuns em indústrias que operam 24 horas por dia.
Categorias com regramento próprio (bancários, advogados, aeronautas, profissionais de saúde, entre outras) seguem jornadas reduzidas previstas em lei ou em norma coletiva específica.
Intervalos intrajornada e interjornada
A legislação estabelece dois tipos de intervalo obrigatório:
- Intrajornada (art. 71 da CLT) — pausa dentro da jornada. Para jornadas acima de 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora, podendo chegar a 2 horas. Para jornadas entre 4 e 6 horas, a pausa mínima é de 15 minutos. Para jornadas até 4 horas, não há obrigação legal de intervalo.
- Interjornada (art. 66 da CLT) — descanso entre duas jornadas. O mínimo é de 11 horas consecutivas.
A Súmula 437 do TST consolidou o entendimento de que a supressão ou redução do intervalo intrajornada, fora das hipóteses legais, gera direito ao pagamento do período total correspondente — e não apenas do suprimido — com acréscimo de, no mínimo, 50%, com natureza salarial. Após a reforma trabalhista, o art. 71, §4º, da CLT passou a prever que o pagamento corresponde somente ao período suprimido, com natureza indenizatória — alteração que gerou debate quanto à aplicação temporal da súmula aos contratos anteriores e posteriores a novembro de 2017.
Horas extras, banco de horas e compensação
Adicional de horas extras
O art. 7º, XVI, da Constituição assegura remuneração do serviço extraordinário com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Para trabalho aos domingos e feriados sem folga compensatória, a Súmula 146 do TST determina o pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Normas coletivas podem estabelecer percentuais superiores.
A jornada suplementar está limitada a 2 horas diárias (art. 59 da CLT). Horas extras pagas com habitualidade integram a remuneração para cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS.
Banco de horas e compensação de jornada
A CLT (art. 59, §§2º e 5º) admite a compensação de horas trabalhadas além do limite diário. Existem três formatos principais após a reforma trabalhista:
- Compensação mensal por acordo individual — compensação no mesmo mês, sem necessidade de norma coletiva.
- Banco semestral por acordo individual escrito — compensação em até 6 meses.
- Banco anual por norma coletiva — compensação em até 12 meses.
A Súmula 85 do TST orienta que a compensação de jornada estabelecida por acordo inválido não invalida o trabalho prestado, mas determina que as horas que excederem a jornada padrão sejam pagas com o adicional, descontando-se as já compensadas. A aplicação depende da modalidade de compensação e das circunstâncias do caso.
Base de cálculo da hora extra
O cálculo da hora extra considera o salário-hora do empregado, obtido pela divisão do salário mensal pelo número de horas trabalhadas no mês (geralmente 220 horas para jornada de 44 horas semanais). Sobre essa base, aplica-se o adicional.
Integram a base, em regra, o salário-base e parcelas de natureza salarial recebidas com habitualidade — adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, gratificações e prêmios habituais.
Adicionais salariais
Adicional noturno
O art. 73 da CLT define como trabalho noturno, para o trabalhador urbano, o prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. O adicional é de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. A hora noturna tem duração reduzida: 52 minutos e 30 segundos, em vez de 60 minutos.
Para o trabalhador rural, a definição de horário noturno e o percentual podem variar conforme a atividade (Lei 5.889/1973).
Adicional de insalubridade
Os arts. 189 e 192 da CLT preveem adicional para atividades desenvolvidas com exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. O percentual é calculado sobre o salário mínimo e varia conforme o grau:
- Mínimo — 10%
- Médio — 20%
- Máximo — 40%
A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica e do enquadramento nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (em especial a NR-15). A estrutura completa de gestão de riscos ocupacionais — incluindo PGR, PCMSO e demais instrumentos preventivos — está tratada na página sobre saúde, segurança e doenças ocupacionais no trabalho.
Adicional de periculosidade
O art. 193 da CLT prevê adicional de 30% sobre o salário-base (sem acréscimos) para atividades que exponham o empregado a risco acentuado — inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial e, em hipóteses específicas, uso de motocicleta.
O art. 193, §2º, da CLT estabelece que os adicionais de insalubridade e periculosidade não se acumulam — o empregado, quando exposto a ambas as condições, opta pelo mais vantajoso. A vedação à cumulação é debatida na jurisprudência, com divergência entre turmas de Tribunais Regionais e Tribunal Superior do Trabalho, e sem pacificação definitiva em grau superior.
Adicional de transferência
O art. 469 da CLT regula a transferência do empregado. Quando a transferência é provisória e implica mudança de domicílio, é devido adicional de, no mínimo, 25% sobre o salário (art. 469, §3º). Transferências definitivas, em regra, não geram o adicional. A distinção entre transferência provisória e definitiva depende de análise concreta do caso — o critério relevante é a natureza da mudança, não apenas sua denominação formal.
Remuneração: salário, piso e equiparação
Salário mínimo e piso salarial
O salário mínimo nacional é fixado por lei federal e serve como piso de remuneração em todo o país. Em 2026, o valor vigente é de R$ 1.621,00, estabelecido pelo Decreto nº 12.797/2025, válido desde 1º de janeiro.
O Rio Grande do Sul adota, há mais de duas décadas, pisos regionais superiores ao mínimo nacional para categorias que não têm piso próprio em convenção ou acordo coletivo. A Lei Estadual nº 16.311/2025 atualizou esses valores, com faixas que partem de R$ 1.789,04 e alcançam, na faixa mais elevada, valores superiores a R$ 2.200,00, conforme a atividade profissional.
Além desses pisos, convenções e acordos coletivos podem estabelecer piso salarial próprio para a categoria. A regra aplicável é a do maior valor entre mínimo nacional, piso regional e piso convencional.
Equiparação salarial
O art. 461 da CLT assegura salário igual para trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, entre empregados cuja diferença de tempo no emprego seja de até 4 anos e cuja diferença de tempo na função seja de até 2 anos.
A Súmula 6 do TST sistematiza a interpretação do instituto. Entre os pontos principais:
- Trabalho de igual valor é o prestado com igual produtividade e igual perfeição técnica.
- A equiparação não é devida quando o empregador mantém quadro de carreira ou plano de cargos organizado, com critérios objetivos de promoção por antiguidade e merecimento.
- O desvio de função pode gerar direito a diferenças salariais, mas não configura, por si, equiparação.
A reforma trabalhista de 2017 alterou a redação do art. 461 e ajustou parâmetros — especialmente os relativos ao tempo de serviço e à necessidade de registro formal do quadro de carreira. Os itens I e II da Súmula 6 do TST tiveram a eficácia cancelada pela Resolução 225/2025 do TST a partir de 11/11/2017, em razão da Lei 13.467/2017, que dispensou a homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho (art. 461, §2º, da CLT).
Participação nos lucros e resultados (PLR)
A Lei 10.101/2000 regula a PLR. A parcela é desvinculada da remuneração para efeitos previdenciários, trabalhistas e tributários — não integra o salário para cálculo de 13º, férias, FGTS e contribuição social. A negociação deve envolver o sindicato profissional ou comissão paritária eleita pelos empregados, e os critérios precisam estar definidos em instrumento escrito, com regras objetivas de apuração.
Verbas trabalhistas regulares
13º salário
A Lei 4.090/1962 instituiu o 13º salário, também chamado de gratificação natalina. O pagamento é feito em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro (pode ser adiantada junto com as férias, quando requerida pelo empregado, nos termos da Lei 4.749/1965); a segunda até 20 de dezembro.
Calcula-se sobre a remuneração de dezembro, considerando o tempo trabalhado no ano (1/12 por mês ou fração superior a 15 dias). Incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a gratificação.
Férias e abono pecuniário
Os arts. 129 a 153 da CLT disciplinam as férias. Após 12 meses de vigência do contrato (período aquisitivo), o empregado adquire direito a 30 dias de descanso remunerado, a serem concedidos nos 12 meses seguintes (período concessivo).
A remuneração das férias corresponde ao salário do período acrescido do terço constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição). O empregado pode converter até 1/3 das férias em abono pecuniário (art. 143 da CLT), mediante requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
A reforma trabalhista, no art. 134, §1º, autorizou o fracionamento das férias em até três períodos, desde que um deles tenha, ao menos, 14 dias corridos e os demais, no mínimo, 5 dias corridos cada.
As férias coletivas (arts. 139 a 141 da CLT) são concedidas simultaneamente a todos ou a parte dos empregados, podendo ser fracionadas em dois períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos.
FGTS: regime geral
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei 8.036/1990) é depositado mensalmente pelo empregador em conta vinculada em nome do empregado. A alíquota geral é de 8% sobre a remuneração bruta do mês.
O depósito não é descontado do salário — é encargo do empregador. O saldo pode ser sacado em hipóteses específicas previstas em lei: dispensa sem justa causa, aposentadoria, aquisição da casa própria, doenças graves, entre outras. O regime jurídico do saque nas modalidades de rescisão é tratado na página sobre rescisão do contrato de trabalho.
Negociado sobre o legislado: o Tema 1046 do STF
Em julgamento concluído em 2022 (Tema 1046 da repercussão geral, ARE 1.121.633), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, observada a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas — independentemente da explicitação de vantagens compensatórias — desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
A decisão consolidou a prevalência do negociado sobre o legislado em uma série de situações, reforçando o papel das convenções e acordos coletivos na organização da jornada, da remuneração e dos adicionais. Na prática, dentro dos limites fixados pelo STF, negociações coletivas podem ajustar:
- Regimes de compensação e banco de horas com prazos diferenciados.
- Redução de intervalo intrajornada, nos limites legais.
- Formas de cálculo de adicionais e de prêmios.
- Jornadas especiais.
O que não se admite é o afastamento de direitos constitucionalmente assegurados como núcleo mínimo — salário mínimo, adicional constitucional de horas extras, férias anuais remuneradas, 13º salário, entre outros.
A aplicação do Tema 1046 a casos concretos depende da natureza do direito negociado e da presença de outros requisitos — vigência de norma coletiva, observância de contrapartidas, regularidade da negociação.
Legislação aplicável
- Constituição Federal de 1988, art. 7º — direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 58 a 75 — jornada, intervalos, trabalho noturno
- CLT, arts. 129 a 153 — férias
- CLT, arts. 189 a 197 — insalubridade e periculosidade
- CLT, art. 457 — composição da remuneração
- CLT, art. 461 — equiparação salarial
- CLT, art. 469 — transferência de empregado
- Lei 4.090/1962 — gratificação natalina (13º salário)
- Lei 5.889/1973 — trabalho rural
- Lei 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
- Lei 10.101/2000 — participação nos lucros e resultados (PLR)
- Lei 13.467/2017 — reforma trabalhista
- Súmula 6 do TST — equiparação salarial
- Súmula 85 do TST — compensação de jornada
- Súmula 146 do TST — trabalho em domingos e feriados
- Súmula 437 do TST — intervalo intrajornada
- STF, Tema 1046 da repercussão geral — negociado sobre o legislado
Perguntas frequentes
Qual a jornada máxima permitida pela CLT?
O art. 7º, XIII, da Constituição Federal fixa o limite em 8 horas diárias e 44 horas semanais. A CLT reproduz a regra no art. 58. Esses são os tetos aplicáveis à maioria das categorias.
Existem exceções. Turnos ininterruptos de revezamento têm jornada de 6 horas (art. 7º, XIV, da Constituição), ampliável por norma coletiva. Bancários, profissionais de saúde, advogados e outras categorias têm jornadas próprias fixadas em lei específica. A escala 12x36, regulamentada pelo art. 59-A da CLT, autoriza 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso.
Jornadas superiores ao teto, em regra, só são admitidas se compensadas por folga ou remuneradas como hora extra. O empregado não pode ser exigido a trabalhar além de 2 horas extras diárias (art. 59 da CLT).
A fixação de jornada em norma coletiva pode ajustar parâmetros dentro dos limites legais, conforme entendimento do STF no Tema 1046 da repercussão geral.
Como funciona o regime 12x36?
O regime 12x36, previsto no art. 59-A da CLT após a reforma trabalhista de 2017, autoriza jornada de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso. A modalidade é comum em atividades que exigem continuidade — vigilância, saúde, portaria.
Para ser válido, o regime deve estar previsto em acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Nesse modelo, a remuneração mensal abrange o descanso semanal remunerado e os feriados trabalhados. O adicional noturno, quando há trabalho em horário noturno, é devido conforme o instrumento que rege a escala.
A escala 12x36 não gera direito ao pagamento de horas extras em relação às horas dentro da jornada pactuada. Horas extraordinárias são aquelas que ultrapassam as 12 horas de cada plantão. Questões específicas — como aplicação da hora noturna reduzida e acumulação com outros adicionais — dependem do instrumento coletivo e das circunstâncias do caso.
Como é calculada a hora extra?
O adicional mínimo previsto na Constituição é de 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI). Normas coletivas podem fixar percentuais superiores. Para trabalho aos domingos e feriados sem folga compensatória, a Súmula 146 do TST determina o pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
A base de cálculo considera o salário-hora do empregado, obtido pela divisão do salário mensal pelo número de horas trabalhadas no mês (geralmente 220 horas para jornada de 44 horas semanais). Sobre essa base, aplica-se o adicional.
Integram a base, em regra, o salário-base e parcelas de natureza salarial recebidas com habitualidade — adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificações e prêmios habituais.
Horas extras pagas com habitualidade refletem em férias, 13º, aviso prévio, FGTS e demais verbas trabalhistas calculadas sobre a remuneração.
O que é banco de horas e quais os limites?
O banco de horas é um sistema de compensação de jornada em que as horas trabalhadas além do limite diário são compensadas com folgas em vez de pagas como extras. A previsão legal está no art. 59, §§2º e 5º, da CLT.
Há três formatos principais após a reforma trabalhista de 2017:
- Compensação mensal por acordo individual — compensação no mesmo mês, sem necessidade de norma coletiva. - Banco semestral por acordo individual escrito — compensação em até 6 meses. - Banco anual por norma coletiva — compensação em até 12 meses.
Caso as horas não sejam compensadas dentro do prazo, devem ser pagas como extras, com o adicional correspondente. A não observância das regras pode gerar o direito ao pagamento integral das horas e seus adicionais, conforme as circunstâncias e a forma de compensação adotada (Súmula 85 do TST).
Atividades insalubres exigem, como regra, autorização da autoridade competente para prorrogação de jornada (art. 60 da CLT) — ponto objeto de debate após a reforma trabalhista.
O intervalo intrajornada pode ser reduzido por acordo?
Para jornadas acima de 6 horas, o intervalo mínimo legal é de 1 hora (art. 71 da CLT). A redução por norma coletiva — até o mínimo de 30 minutos — é admitida dentro de determinadas condições.
Antes da reforma trabalhista de 2017, o entendimento consolidado pelo TST na Súmula 437 era no sentido de que a redução ou supressão do intervalo, fora das hipóteses de autorização administrativa, gerava direito ao pagamento integral do período, com natureza salarial e reflexos em outras verbas.
Com a reforma, o art. 71, §4º, da CLT passou a estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica pagamento somente do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. A mudança gerou debate quanto à aplicação temporal da antiga Súmula 437 e seu alcance em contratos anteriores e posteriores a novembro de 2017.
O STF, no Tema 1046, reconheceu a validade de negociações coletivas que disciplinam a redução, respeitados os limites legais e a proteção à saúde do trabalhador. A aplicação a casos concretos exige análise do instrumento coletivo e das circunstâncias do trabalho.
É possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade?
O art. 193, §2º, da CLT veda a acumulação. Quando o empregado está exposto a condições que caracterizem, simultaneamente, insalubridade e periculosidade, cabe a opção pelo adicional mais vantajoso.
A matéria, entretanto, é objeto de discussão judicial. Parte da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho admite a cumulação quando os fatos geradores dos adicionais são distintos e autônomos — entendimento baseado em convenções da Organização Internacional do Trabalho e na natureza protetiva dos adicionais.
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a matéria oscila conforme a composição das turmas, sem pacificação definitiva. A definição de entendimento uniforme depende de julgamento pela Subseção Especializada ou, em última instância, pelo STF.
Na prática, a caracterização de ambos os adicionais depende de perícia técnica. Mesmo que haja pedido administrativo ou judicial de cumulação, a decisão dependerá de prova concreta da exposição simultânea a agentes distintos e da análise do enquadramento nas normas regulamentadoras.
Quando existe direito à equiparação salarial?
O art. 461 da CLT exige, para caracterização da equiparação, a presença cumulativa de requisitos: trabalho de igual valor (prestado com igual produtividade e perfeição técnica), para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, sem diferença de tempo superior a 4 anos no emprego e sem diferença superior a 2 anos no exercício da função.
A Súmula 6 do TST detalha a aplicação. Pontos relevantes:
- A equiparação não se limita à identidade de cargo — o que importa é o conteúdo do trabalho. - Diferenças de produtividade ou de perfeição técnica afastam a equiparação. - A existência de quadro de carreira ou plano de cargos organizado afasta o pedido, desde que observados critérios objetivos de promoção por antiguidade e merecimento. - A equiparação salarial em cadeia (sucessivos paradigmas) é admitida, mas o empregador pode demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação em relação ao paradigma remoto (Súmula 6, VI, do TST).
O desvio de função (exercer atribuições de cargo superior sem o correspondente pagamento) é situação distinta e pode gerar diferenças salariais, mas sob fundamento próprio. A análise do caso concreto é determinante para definir qual instituto se aplica.
A PLR integra o salário para cálculo de outras verbas?
Não. A Lei 10.101/2000 estabelece, em seu art. 3º, que a participação nos lucros ou resultados não substitui nem complementa a remuneração devida ao empregado e não integra o salário para qualquer efeito.
Em termos práticos, a PLR não entra no cálculo de férias, 13º, aviso prévio, FGTS nem na base de contribuição para o INSS. O pagamento também não gera direitos previdenciários adicionais — a parcela é desvinculada do salário.
A desvinculação, no entanto, depende do cumprimento dos requisitos da lei: definição prévia dos critérios em instrumento escrito, participação sindical ou de comissão paritária na negociação, e ausência de pagamento que, pela forma e periodicidade, caracterize natureza salarial disfarçada.
Pagamentos rotulados como PLR que desbordam dos requisitos legais podem ser reclassificados pela Justiça do Trabalho como verba salarial, com reflexos em todas as demais parcelas. A análise envolve o instrumento coletivo, a periodicidade dos pagamentos e a efetiva vinculação a metas ou resultados.
Como é pago o 13º salário e quando?
O 13º salário é pago em duas parcelas. A primeira corresponde à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao pagamento e pode ser adiantada junto com as férias, quando requerida pelo empregado até janeiro do ano correspondente (Lei 4.749/1965). Quando não adiantada, deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro.
A segunda parcela é paga até o dia 20 de dezembro. Calcula-se a gratificação integral com base na remuneração de dezembro (ou do mês da rescisão, se for o caso), descontando a primeira parcela e os tributos devidos. Sobre a segunda parcela incidem contribuição previdenciária e imposto de renda.
Empregados admitidos durante o ano têm direito proporcional — 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.
A gratificação é devida a empregados com contrato por tempo indeterminado, contratos por prazo determinado, aprendizes e empregados domésticos. A falta de pagamento, ou o pagamento fora do prazo legal, pode gerar multa administrativa e obrigação de complementação.
O empregado pode converter parte das férias em dinheiro?
Sim. O art. 143 da CLT autoriza a conversão de até 1/3 do período de férias em abono pecuniário — conhecido como "venda de férias". O pedido deve ser feito pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo de 12 meses.
Exemplo prático: o empregado com direito a 30 dias de férias pode optar por descansar 20 dias e receber o equivalente a 10 dias em dinheiro, acrescido do terço constitucional.
O abono pecuniário não substitui o descanso — é um complemento remuneratório em troca da redução do período. A conversão é faculdade do empregado; o empregador não pode impô-la.
Nas férias coletivas, a conversão em abono depende de previsão em acordo ou convenção coletiva. Nas férias individuais, basta o requerimento do empregado dentro do prazo. A remuneração do abono é paga junto com a remuneração das férias e está sujeita à incidência de tributos, salvo exceções legais.
Acordo ou convenção coletiva pode reduzir direitos trabalhistas?
A resposta depende do direito em questão. O STF, ao julgar o Tema 1046 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que são válidas as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis — aqueles previstos na Constituição como núcleo mínimo de proteção.
Na prática:
- Direitos absolutamente indisponíveis — salário mínimo, adicional constitucional de horas extras, 13º salário, férias anuais remuneradas com terço constitucional, licença-maternidade, entre outros. Não podem ser afastados por norma coletiva. - Direitos relativamente disponíveis — regras de compensação de jornada, parâmetros de pagamento de adicionais, algumas modalidades de intervalo, formato de PLR. Podem ser negociados coletivamente, dentro dos limites legais e constitucionais.
A reforma trabalhista de 2017, nos arts. 611-A e 611-B da CLT, dispôs sobre matérias que podem e que não podem ser objeto de negociação coletiva. O rol segue sendo interpretado pelos Tribunais.
A validade de cada norma coletiva depende da análise do seu conteúdo, das circunstâncias da negociação e da preservação dos direitos constitucionais fundamentais.
O FGTS pode ser sacado durante a vigência do contrato?
Sim, em hipóteses específicas previstas na Lei 8.036/1990 e na legislação complementar. Entre as principais:
- Aquisição de moradia própria, inclusive amortização ou liquidação de financiamento habitacional dentro do Sistema Financeiro de Habitação. - Doenças graves do trabalhador ou de dependentes — câncer, HIV/AIDS, estágio terminal, entre outras previstas em regulamento. - Aposentadoria. - Saque-aniversário — modalidade opcional em que o empregado escolhe receber uma parcela anual, no mês do aniversário, em troca da renúncia ao saque total em caso de dispensa sem justa causa. - Calamidade pública, mediante declaração oficial. - Morte do trabalhador — saque pelos dependentes ou sucessores.
A dispensa sem justa causa, a rescisão indireta, a aposentadoria e o encerramento da empresa também permitem saque, com regras detalhadas na lei.
Vale observar que a adesão ao saque-aniversário impede o saque integral do saldo em caso de dispensa sem justa causa até o fim do ciclo de adesão. A alteração da modalidade depende de solicitação formal e respeita carência.
A rescisão por acordo (art. 484-A da CLT) permite saque parcial — tema detalhado na página sobre rescisão.
Glossário
- Abono pecuniário de férias — conversão de até 1/3 das férias em remuneração adicional, mediante requerimento do empregado.
- Adicional noturno — acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna, devido ao trabalho prestado entre 22h e 5h (para o trabalhador urbano).
- Banco de horas — sistema de compensação em que horas trabalhadas além da jornada são descansadas posteriormente, em vez de pagas como extras.
- Compensação de jornada — regime pelo qual horas trabalhadas em um dia são compensadas com folgas em outro, respeitados limites legais.
- Equiparação salarial — direito a salário igual para trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, nas condições do art. 461 da CLT.
- Hora extra — hora trabalhada além da jornada contratual ou legal, remunerada com adicional mínimo de 50% (100% em domingos e feriados sem folga).
- Insalubridade — exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, que gera adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo.
- Intervalo interjornada — descanso mínimo entre duas jornadas (11 horas consecutivas, como regra).
- Intervalo intrajornada — pausa dentro da jornada diária (1 hora para jornadas acima de 6 horas, como regra).
- Jornada de trabalho — tempo em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
- Periculosidade — exposição a risco acentuado (inflamáveis, eletricidade, segurança, entre outros), que gera adicional de 30% sobre o salário-base.
- Piso salarial — valor mínimo de remuneração aplicável a determinada categoria, previsto em lei ou norma coletiva.
- PLR (Participação nos Lucros e Resultados) — parcela paga com base em metas, desvinculada do salário para efeitos trabalhistas e previdenciários.
- Remuneração — soma do salário com parcelas habituais adicionais (gorjetas, adicionais legais, gratificações).
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Questões sobre jornada, remuneração e verbas trabalhistas exigem análise do contrato, do instrumento coletivo aplicável e das circunstâncias concretas da relação de emprego. Uma avaliação técnica pode esclarecer obrigações, identificar divergências e indicar o melhor encaminhamento.
Conversar pelo WhatsAppEste conteúdo faz parte do guia de Direito do Trabalho. Para outros temas relacionados, consulte também: Contrato de trabalho e modalidades de contratação, Saúde, segurança e doenças ocupacionais no trabalho, Rescisão do contrato de trabalho e verbas rescisórias e Processo do trabalho.
Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.
Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito do trabalho, jornada e remuneração e verbas trabalhistas.
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