Soluções Extrajudiciais

Soluções Extrajudiciais

O que pode ser resolvido em cartório — e como o advogado atua nesse caminho. Inventário, divórcio, usucapião, adjudicação compulsória, atos notariais e o uso da Conta Notarial.

Sobre este guia

Nos últimos anos, o ordenamento jurídico brasileiro vem atribuindo aos Tabelionatos de Notas e Cartórios de Registro uma gama cada vez maior de procedimentos que, até pouco tempo, só podiam tramitar no Poder Judiciário. Inventários, divórcios, usucapião, adjudicação de imóveis, mudanças de nome e gênero, reconhecimento de paternidade e até a execução de garantias passaram a ter caminho próprio na chamada via extrajudicial — mais célere, menos oneroso e com a mesma validade jurídica.

Esta página apresenta o panorama dessas soluções: as vantagens do caminho extrajudicial, as novidades mais relevantes da modernização notarial (e-Notariado, Conta Notarial, alvará consensual, execução extrajudicial de garantias) e as principais atividades que podem ser realizadas em cartório, com o que cada uma exige em termos de requisitos e documentação.

A via extrajudicial não substitui o Poder Judiciário em toda situação. Há casos em que o caminho judicial continua sendo o único possível — e há outros em que, mesmo sendo possível resolver em cartório, o acompanhamento técnico de um advogado é indispensável para evitar perda de direitos. Esta página procura ajudar o leitor a compreender em qual cenário está.

Por que resolver em cartório

Em muitas situações, escolher a via extrajudicial não é apenas uma alternativa conveniente — é a melhor escolha técnica. As vantagens, quando o caso comporta esse caminho, costumam ser significativas.

Celeridade. Um inventário extrajudicial pode ser concluído em semanas. Na via judicial, o mesmo inventário costuma levar meses ou anos, a depender do foro, da complexidade patrimonial e da eventual litigiosidade. O mesmo ocorre com divórcios consensuais, usucapião, adjudicação compulsória e outros atos: o procedimento extrajudicial opera fora da fila processual do Judiciário.

Economia. Emolumentos notariais costumam ser inferiores ao custo total de uma ação judicial equivalente, especialmente quando se somam honorários de sucumbência, custas judiciais e o tempo de tramitação. Para pessoas que comprovem hipossuficiência financeira, há gratuidade em inventário, partilha, divórcio, separação e extinção de união estável consensuais, conforme previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº 35/2007 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024).

Menor desgaste emocional. Em temas sensíveis — falecimento, separação, disputas sobre guarda já resolvidas — o ambiente notarial tende a ser mais discreto e menos adversarial do que a tramitação forense. Isso tem peso prático relevante para a família.

Mesma validade jurídica. A escritura pública lavrada em cartório é, para todos os efeitos, um instrumento público, com fé pública. Produz os mesmos efeitos de uma decisão judicial transitada em julgado para os atos que disciplina. Não há hierarquia entre o ato judicial e o extrajudicial — o que existe é competência distinta.

Resolução consensual preservada. A via extrajudicial funciona quando há consenso entre as partes envolvidas. Esse é, na maior parte das vezes, o cenário mais saudável para todos: o Direito apenas formaliza uma composição já construída.

Vale, por outro lado, um alerta transparente: a via extrajudicial não é adequada para todo caso. Situações que envolvem litígio, contestação, invalidade suscitada, incapaz sem representação regular, fraude alegada ou disputa sobre direitos indisponíveis continuam tramitando no Judiciário. A avaliação prévia, por profissional habilitado, é o que permite identificar o caminho certo.

O avanço da desjudicialização — panorama normativo

O movimento de transferência de competências do Judiciário para os cartórios não é recente, mas tem se intensificado de forma notável nos últimos anos. A desjudicialização não significa esvaziar a Justiça — significa permitir que procedimentos consensuais, entre partes capazes e sem litígio, se resolvam em foro apropriado, liberando o Poder Judiciário para o que de fato lhe cabe: dirimir conflitos.

Os marcos mais relevantes dessa trajetória:

  • Lei nº 11.441/2007 — autorizou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais pela via administrativa, desde que não houvesse filhos menores ou incapazes e todas as partes fossem capazes. Foi o ponto de virada histórico.
  • Lei nº 13.105/2015 (CPC) — seu art. 1.071 introduziu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos, criando o usucapião extrajudicial, processado diretamente no Registro de Imóveis.
  • Lei nº 14.382/2022 — instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), regulamentou a adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B da Lei nº 6.015/1973) e alterou o art. 56 da mesma lei para permitir a mudança de prenome em cartório, independentemente de justificativa, por qualquer pessoa maior de idade.
  • Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) — inseriu o art. 7º-A na Lei nº 8.935/1994, criando a Conta Notarial, e ampliou as hipóteses de execução extrajudicial de garantias reais, incluindo hipoteca e alienação fiduciária de bens móveis.
  • Provimento CNJ nº 149/2023 — consolidou, sob a forma de Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra), a maior parte dos provimentos anteriores, unificando a disciplina dos serviços extrajudiciais em todo o país.
  • Resolução CNJ nº 571/2024 — alterou significativamente a Resolução CNJ nº 35/2007, permitindo inventário e divórcio extrajudiciais mesmo com herdeiros menores ou incapazes (com requisitos específicos e intervenção do Ministério Público), autorizando o inventário com testamento (quando validado previamente em juízo) e criando o alvará consensual notarial para venda de bens do espólio sem autorização judicial.
  • Provimento CNJ nº 196/2025 — regulamentou a busca e apreensão extrajudicial de bens móveis alienados fiduciariamente, no âmbito dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (RTD).
  • Provimento CNJ nº 197/2025 — regulamentou operacionalmente a Conta Notarial Vinculada (escrow notarial), permitindo que Tabelionatos de Notas atuem como custodiantes imparciais de valores vinculados a negócios jurídicos.

Conciliação e mediação em cartório também integram esse cenário. O Provimento CNJ nº 67/2018 (incorporado ao CNN) autorizou tabelionatos e registros a atuarem como mediadores e conciliadores extrajudiciais, com termos de acordo valendo como título executivo extrajudicial (art. 784, IV, do CPC). A adesão dos cartórios é facultativa e depende de habilitação perante a respectiva Corregedoria-Geral estadual — no Rio Grande do Sul, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS. Na prática, a oferta ainda é desigual pelo país, mas é uma porta que existe.

A tendência é de expansão contínua. Há projetos em tramitação no Congresso que podem ampliar ainda mais a desjudicialização, mas o panorama acima reflete o que já é lei vigente e pode ser utilizado hoje.

Modernização dos cartórios

A modernização dos serviços notariais nos últimos anos foi, ela mesma, um vetor relevante de desjudicialização. Quatro ferramentas merecem tratamento mais detalhado, tanto pela novidade quanto pelo impacto prático em situações concretas.

E-Notariado — escrituras por videoconferência

Em 2020, no contexto da pandemia, o CNJ publicou o Provimento nº 100/2020, que instituiu o e-Notariado — sistema eletrônico unificado para a prática de atos notariais por meio digital. A plataforma, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, foi posteriormente consolidada no Provimento CNJ nº 149/2023 (CNN). Hoje, os atos notariais eletrônicos representam parcela expressiva do total de atos praticados no país.

O que o e-Notariado permite na prática: escrituras públicas (inclusive de compra e venda de imóveis, divórcios, uniões estáveis, inventários), procurações públicas, atas notariais, reconhecimentos de firma por autenticidade e testamentos podem ser lavrados por videoconferência notarial, sem que as partes precisem comparecer presencialmente ao cartório.

Como funciona. A identidade das partes é verificada remotamente pelo tabelião, durante videoconferência gravada. Cada parte utiliza um certificado digital notarizado — identidade digital gratuita emitida por qualquer tabelionato conveniado, vinculada ao sistema. As assinaturas são digitais, com padrão ICP-Brasil. Ao final, o ato recebe uma Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), identificador único que permite verificação posterior de autenticidade. A gravação da videoconferência é arquivada pelo tabelião.

Validade jurídica. O ato notarial eletrônico tem o mesmo valor e produz os mesmos efeitos do ato lavrado presencialmente. É instrumento público para todos os fins, eficaz perante registros, instituições financeiras, juntas comerciais, órgãos de trânsito e administração pública.

Regras de competência territorial. Para escrituras que envolvem imóveis, a competência é do tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente. Nos demais atos (procurações, atas, testamentos, divórcios sem imóvel), há maior liberdade de escolha. A Lei nº 8.935/1994 e o CNN disciplinam cada hipótese.

Para quem faz sentido. Pessoas que moram em cidade ou estado distinto do local do imóvel ou do outro contratante; famílias com integrantes residindo no exterior; empresas com operações interestaduais; pessoas com mobilidade reduzida. Também tem sido bastante utilizado em divórcios consensuais em que um dos cônjuges reside fora do Brasil.

Conta Notarial (Escrow Account)

Entre as novidades mais recentes e de maior impacto, a Conta Notarial Vinculada foi criada pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), que inseriu o art. 7º-A na Lei nº 8.935/1994, e regulamentada pelo Provimento CNJ nº 197/2025 (publicado em junho de 2025).

O que é. Uma conta bancária vinculada, administrada pelo tabelião de notas em nome do Colégio Notarial do Brasil, destinada a receber, custodiar e liberar valores vinculados a um negócio jurídico específico. Funciona como a escrow account do direito norte-americano — um depósito em confiança, cujo destino depende do cumprimento de condições objetivamente aferíveis.

Por que isso é relevante. Em muitas transações, a parte que paga antes assume risco de inadimplemento, e a parte que entrega antes assume risco de calote. A Conta Notarial resolve esse impasse colocando o dinheiro sob custódia de um terceiro imparcial, com fé pública, cuja obrigação é liberar os recursos somente quando as condições contratuais forem cumpridas.

Como funciona.

  • As partes celebram o negócio (por exemplo, compra e venda de imóvel) e, na própria escritura ou em contrato correlato, definem condições objetivas para liberação dos valores.
  • O comprador deposita o valor na Conta Notarial. Os recursos ficam em nome do Colégio Notarial do Brasil, não das partes nem do tabelião — isso é a segregação patrimonial, que protege os valores contra penhoras e constrições por dívidas de qualquer dos envolvidos.
  • O tabelião verifica, documentalmente, o cumprimento das condições pactuadas (por exemplo: apresentação da matrícula do imóvel registrada em nome do comprador).
  • Verificado o cumprimento, o tabelião libera os valores ao vendedor. Se a condição não se verificar no prazo pactuado, o valor retorna ao depositante (se assim estipulado) ou fica à disposição da decisão judicial cabível.

Usos típicos.

  • Compra e venda de imóveis — o valor é liberado após o registro da transmissão ou após a entrega das chaves.
  • Fusões, aquisições e operações societárias — earn-outs, pagamentos condicionados a metas, indenizações previstas em contratos de M&A.
  • Contratos de empreitada e obra — liberação fracionada conforme evolução física verificada.
  • Divórcios e partilhas — valores a serem repassados condicionados à entrega de bens ou à formalização de transferências.
  • Doações com encargo — garantia de cumprimento do encargo pelo donatário.
  • Negócios entre desconhecidos e operações à distância — quando não há histórico de relacionamento que substitua a confiança operacional.

Limites atuais a considerar. A regulamentação vigente não prevê correção monetária ou rendimento sobre os valores depositados. Para negócios de prazo muito longo, isso limita a atratividade. A adesão dos tabelionatos é facultativa — nem todo cartório oferece o serviço hoje, embora o número de adesões venha crescendo. A condição para liberação precisa ser objetivamente aferível por documento: o tabelião não interpreta contrato nem decide disputa. Por isso, a redação contratual precisa ser tecnicamente cuidadosa — função que cabe ao advogado, não ao tabelião.

Alvará consensual notarial — venda de bens no inventário sem autorização judicial

Um dos gargalos mais comuns dos inventários sempre foi a falta de liquidez: a família precisa pagar ITCD, emolumentos, honorários e eventuais dívidas, mas o patrimônio do falecido está quase todo em bens imóveis. Até 2024, para vender um bem do espólio antes da conclusão da partilha, era necessário obter alvará judicial — mesmo em inventários extrajudiciais, o que gerava contradição procedimental: a família ia ao cartório para o inventário, mas tinha de acionar o juiz para autorizar a venda.

A Resolução CNJ nº 571/2024 corrigiu essa incongruência. Inseriu o art. 11-A na Resolução CNJ nº 35/2007, autorizando o inventariante a alienar bens móveis e imóveis do espólio por escritura pública, independentemente de autorização judicial, desde que observados certos requisitos.

Requisitos para a venda extrajudicial.

  • Consenso de todos os herdeiros capazes e do cônjuge ou convivente sobrevivente.
  • Discriminação, na escritura, das despesas do inventário: ITCD, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais, demais tributos e custas.
  • Vinculação de parte ou da totalidade do preço ao pagamento dessas despesas.
  • Inexistência de indisponibilidade de bens de qualquer dos herdeiros, cônjuge ou convivente.
  • Apresentação das guias de todos os impostos de transmissão devidos, com seus respectivos valores.
  • Consignação dos valores estimados dos emolumentos notariais e registrais e indicação das serventias que forneceram os orçamentos.
  • Prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas.
  • Prazo de até 1 (um) ano, contado da data da venda, para quitação das despesas do inventário.

Efeitos jurídicos. O bem alienado é relacionado no acervo hereditário para fins de cálculo dos quinhões, apuração do ITCD e dos emolumentos, mas não integra a partilha — sua venda prévia é consignada na escritura de inventário.

Por que isso muda o jogo. A família ganha autonomia para gerar a liquidez necessária sem precisar passar pela fila forense. Em inventários com apenas um imóvel de maior valor e herdeiros sem condições de antecipar o ITCD, a alternativa antiga era esperar meses pelo alvará judicial ou recorrer a empréstimos. Agora é possível resolver dentro da própria escritura.

O cuidado técnico, contudo, segue essencial. A garantia prestada pelo inventariante, a redação das cláusulas de destinação do preço e a própria estratégia de venda (à vista, parcelada, com retenção em Conta Notarial) demandam análise. Erros podem gerar questionamentos do Fisco e responsabilização pessoal do inventariante.

Execução extrajudicial de garantias — Marco Legal das Garantias

A Lei nº 14.711/2023 — o Marco Legal das Garantias — promoveu uma das mais extensas reformas recentes no regime de execução de garantias reais no Brasil. Entre outras medidas, ampliou as hipóteses de execução pela via extrajudicial, permitindo que credores consolidem a propriedade e promovam a retomada de bens sem necessidade de ação judicial. O STF, em 2025, validou os principais dispositivos da lei no julgamento conjunto das ADIs 7.600, 7.601 e 7.608, reconhecendo a constitucionalidade do modelo extrajudicial.

O que a lei permite.

  • Consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária de bens móveis, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD), após notificação do devedor e prazo para purgação da mora — nos termos dos arts. 8º-B a 8º-D do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023.
  • Busca e apreensão extrajudicial de bens móveis alienados fiduciariamente, procedimento regulamentado pelo Provimento CNJ nº 196/2025.
  • Execução extrajudicial de hipoteca sobre imóvel — hipótese inédita até então, já que a execução hipotecária tradicional tramitava exclusivamente em juízo (ressalvado o regime do SFH).
  • Alienações fiduciárias sucessivas sobre o mesmo imóvel (art. 2º da Lei nº 14.711/2023).

Passos do procedimento (no caso de bens móveis).

  • O credor requer ao cartório de RTD a notificação do devedor inadimplente.
  • O devedor é notificado (preferencialmente por meio eletrônico; não havendo confirmação em 3 dias úteis, por correio com aviso de recebimento) e tem prazo de 20 dias úteis para pagar a dívida ou apresentar impugnação fundamentada.
  • Não havendo pagamento nem impugnação acolhida, o cartório averba a consolidação da propriedade em nome do credor.
  • A apreensão física do bem pode ser efetivada; após a apreensão, o devedor ainda dispõe de 5 dias úteis para purgar a mora — quitar a dívida, restituindo-se a posse e restaurando o contrato.
  • Não havendo purgação, o credor promove a alienação do bem, observadas as regras legais.

Equilíbrio entre os interesses em jogo. O procedimento é especialmente útil para instituições financeiras e credores contratuais, pois reduz drasticamente o prazo de recuperação do bem. Mas envolve também direitos relevantes do devedor, que devem ser conhecidos:

  • O prazo de impugnação de 20 dias úteis é real e pode ser utilizado para apresentar defesas administrativas — inexistência da mora, cobrança indevida, encargos abusivos, falhas na prestação de serviço, quitação da dívida.
  • O prazo de 5 dias após a apreensão permite purgar a mora e reaver o bem.
  • A via judicial permanece acessível. O devedor pode sempre recorrer ao Judiciário para discutir a validade da notificação, a legitimidade do crédito, o cálculo da dívida ou qualquer outra questão.
  • Cláusulas contratuais abusivas, capitalização indevida de juros e outras questões de mérito podem ser atacadas judicialmente, mesmo com o procedimento extrajudicial em curso.

Uma observação sobre a discussão atual. Nos embargos de declaração opostos nas ADIs 7.600, 7.601 e 7.608, o ministro Dias Toffoli, relator, reviu sua posição inicial e passou a votar pela inconstitucionalidade do art. 8º-E do Decreto-Lei nº 911/1969, dispositivo que autorizava a execução extrajudicial de veículos por meio dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), por entender que essa atribuição deve permanecer com os cartórios. Foi acompanhado pelo ministro Cristiano Zanin; houve pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O tema segue em julgamento no STF.

Principais soluções extrajudiciais — o que pode ser feito em cartório

As atividades a seguir podem ser realizadas pela via extrajudicial, com base legal específica e estrutura própria. Cada uma tem requisitos, documentos e hipóteses em que não cabe o extrajudicial — essas últimas são tão importantes quanto as demais, porque evitam desgaste com um procedimento que não chegará ao fim.

Inventário e partilha extrajudicial

O que é. Procedimento pelo qual os herdeiros formalizam, por escritura pública, a apuração dos bens deixados pelo falecido, o cálculo e pagamento do ITCD, a identificação dos sucessores e a partilha do patrimônio. Regido pela Lei nº 11.441/2007 e pela Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024.

Quando cabe.

  • Todos os herdeiros maiores e capazes, ou — após a Resolução CNJ nº 571/2024 — com herdeiros menores ou incapazes, desde que o pagamento do quinhão hereditário do incapaz ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
  • Consenso entre todos os interessados sobre a partilha.
  • Ausência de testamento, ou testamento previamente validado em juízo (caso em que o inventário extrajudicial é cabível, observadas as exigências da Res. CNJ nº 571/2024).

Documentos principais.

  • Certidão de óbito do falecido.
  • Documentos pessoais dos herdeiros, cônjuge ou convivente (RG, CPF, comprovante de endereço, certidões de casamento ou nascimento).
  • Documentos dos bens: matrículas atualizadas de imóveis, extratos bancários, certificados de veículos, documentos de cotas societárias.
  • Certidões negativas fiscais (federais, estaduais, municipais) do falecido e do espólio.
  • Guias de recolhimento do ITCD.

Como funciona. As partes, assistidas por advogado (obrigatório — art. 610, § 2º, do CPC), escolhem um Tabelionato de Notas. Apresentam os documentos, o tabelião examina a regularidade, calcula os emolumentos, verifica o pagamento do ITCD e lavra a escritura pública de inventário e partilha. A escritura é o título hábil para averbação das transferências nos registros competentes (imobiliário, de veículos, comercial).

Quando NÃO cabe. Inventário com litígio entre herdeiros; herdeiro menor ou incapaz quando não for possível observar os requisitos da Res. CNJ nº 571/2024; testamento ainda não validado em juízo na ação própria; existência de disposição testamentária irrevogável de reconhecimento de filho ou outra declaração que exija atuação judicial.

Para aprofundamento, consulte a página sobre Inventário e partilha, com tipos de partilha, ITCD no RS, estratégias de planejamento sucessório e conexão com testamento e holding familiar.

Divórcio, separação e dissolução de união estável

O que é. O divórcio consensual, a separação consensual, a dissolução consensual de união estável e a declaração de separação de fato podem ser formalizados por escritura pública, sem ação judicial. Base: Lei nº 11.441/2007, Resolução CNJ nº 35/2007 (com alterações da Resolução CNJ nº 571/2024).

Quando cabe.

  • Consenso pleno entre as partes sobre todos os termos — fim do vínculo, partilha de bens (se houver), uso do sobrenome, pensão entre cônjuges.
  • Até a Resolução CNJ nº 571/2024, era vedado o divórcio extrajudicial quando havia filhos menores ou incapazes. Hoje, é permitido, desde que as questões relativas a guarda, convivência familiar e alimentos tenham sido previamente resolvidas judicialmente, com essa resolução constando expressamente na escritura.
  • A declaração de que a cônjuge virago não se encontra em estado gravídico ou, ao menos, não tem conhecimento dessa condição, deve constar do ato.

Documentos principais.

  • Certidão de casamento atualizada (no caso de divórcio ou separação).
  • Documento declaratório ou sentença anterior de reconhecimento, no caso de união estável.
  • Pacto antenupcial, se houver.
  • Documentos pessoais e comprovante de endereço.
  • Documentação dos bens a partilhar (matrículas, extratos, contratos).
  • Certidões de nascimento dos filhos, se houver.
  • Decisão judicial de guarda, alimentos e convivência — se houver filhos menores ou incapazes.

Como funciona. As partes, assistidas por advogado (um pode representar ambas), comparecem ao Tabelionato (presencialmente ou por videoconferência via e-Notariado) e declaram seu propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou união estável, com concordância quanto aos termos. A escritura é lavrada e serve como título hábil para averbação no Registro Civil (no caso de casamento) e nos demais registros pertinentes.

Quando NÃO cabe. Existência de litígio sobre qualquer ponto — partilha contestada, desacordo sobre sobrenome, pensão alimentícia discutida. Filhos menores ou incapazes cujas questões de guarda, alimentos e convivência ainda não estejam definidas judicialmente. Um dos cônjuges incapaz sem representação regular.

Separação e restabelecimento da comunhão. A Resolução CNJ nº 571/2024 também previu expressamente a escritura pública de declaração de separação de fato consensual e a escritura de restabelecimento da comunhão plena de vida, ainda que a separação de fato tenha sido judicial.

União estável — reconhecimento em cartório

O que é. A união estável — entidade familiar prevista no art. 226, § 3º, da Constituição e nos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil — pode ser formalizada por escritura pública declaratória, em Tabelionato de Notas. Essa escritura serve como prova da existência da união e, quando registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais (possibilidade ampliada pela Lei nº 14.382/2022), ganha publicidade erga omnes.

Quando cabe. Quaisquer duas pessoas maiores e capazes, sem impedimento para casar (art. 1.521 do Código Civil) ou em condições que permitam casamento, que convivam de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. O STF reconheceu, desde 2011 (ADI 4.277 e ADPF 132), a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar de plena proteção constitucional.

Documentos principais. Documentos pessoais dos conviventes, comprovante de endereço, certidão de estado civil atualizada. Se há filhos em comum, certidões de nascimento.

Como funciona. Os conviventes comparecem ao Tabelionato (ou participam por videoconferência via e-Notariado) e declaram a existência da união, escolhem o regime de bens aplicável (comunhão parcial é o regime legal supletivo, mas podem optar por separação de bens ou comunhão universal) e, se desejarem, podem dispor sobre outros aspectos patrimoniais. A escritura pode ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, garantindo-se a produção de efeitos frente a terceiros.

Dissolução. A extinção consensual da união estável também se faz por escritura pública, seguindo as mesmas regras do divórcio consensual.

Quando NÃO cabe. Se uma das pessoas é casada e não separada de fato; se há impedimento legal para casar; se não há convivência efetiva com as características legais.

Efeitos sucessórios. O STF, no RE 878.694 (Tema 809 de repercussão geral), equiparou o regime sucessório da união estável ao do casamento, afastando a aplicação do art. 1.790 do Código Civil. Na prática, o convivente sobrevivente concorre com os demais herdeiros nos mesmos termos em que concorreria o cônjuge, nos termos do art. 1.829 do Código Civil.

Reconhecimento de paternidade socioafetiva

O que é. A filiação socioafetiva é aquela construída pela convivência, pelo afeto e pelo exercício das funções parentais, independentemente de vínculo biológico. O Provimento CNJ nº 63/2017, posteriormente incorporado ao CNN, regulamentou o reconhecimento dessa paternidade (ou maternidade) socioafetiva diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, sem necessidade de ação judicial.

Quando cabe.

  • A pessoa a ser reconhecida deve ter mais de 12 anos de idade, devendo manifestar expressamente sua concordância com o ato. Menores de 12 anos dependem de intervenção judicial.
  • Entre a pessoa que pretende reconhecer e o reconhecido deve haver diferença mínima de 16 anos de idade.
  • Consentimento da mãe ou pai biológico registrado, se houver (salvo em hipóteses específicas).
  • Consentimento do reconhecido, se maior de 12 anos.

Documentos principais. Documentos pessoais do requerente e do reconhecido (ou do representante legal, se for o caso). Certidão de nascimento do reconhecido. Comprovante de residência. Manifestação expressa de vontade.

Como funciona. O requerente comparece ao cartório de registro civil e formaliza o pedido. O oficial pode, conforme o caso, realizar entrevistas e colher declarações para verificar a existência da relação socioafetiva. Havendo dúvida fundada sobre a autenticidade, o caso é remetido ao juiz corregedor.

Efeitos. A filiação socioafetiva, reconhecida no registro, gera todos os efeitos jurídicos da filiação — sucessórios, alimentares, previdenciários, de guarda.

Quando NÃO cabe.

  • Reconhecido com menos de 12 anos.
  • Ausência de consentimento do genitor biológico registrado (nesse caso, a via é judicial).
  • Multiparentalidade em situações complexas que demandem análise judicial.
  • Qualquer sinal de vício de consentimento ou fraude.

Usucapião extrajudicial

O que é. Procedimento pelo qual a propriedade de imóvel é reconhecida em razão do tempo de posse, cumpridos os requisitos legais, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Foi introduzido pelo art. 1.071 da Lei nº 13.105/2015 (CPC), que acrescentou o art. 216-A à Lei de Registros Públicos, e está regulamentado pelo Provimento CNJ nº 65/2017 (incorporado ao CNN).

Quando cabe. Em qualquer modalidade de usucapião prevista no Código Civil — extraordinária (15 anos, reduzidos a 10 em certas hipóteses), ordinária (10 anos, reduzidos a 5 com justo título e boa-fé), especial urbana e rural, familiar (art. 1.240-A do Código Civil) —, desde que haja consenso entre o requerente e os interessados (titulares do domínio tabular, confrontantes, eventual credor hipotecário). Quando há impugnação consistente, o procedimento é remetido ao Judiciário.

Documentos principais.

  • Ata notarial lavrada em Tabelionato de Notas, atestando o tempo e as características da posse.
  • Planta e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado (engenheiro, arquiteto, técnico com ART/RRT).
  • Certidões negativas dos distribuidores do foro do imóvel e do domicílio do requerente.
  • Justo título, se houver (documentos que caracterizem a posse).
  • Comprovantes que atestem a posse no período exigido (contas de consumo, pagamento de IPTU, declarações de vizinhos, fotografias).

Como funciona. O requerente, representado por advogado (exigência do art. 216-A, caput, da Lei nº 6.015/1973), protocola o pedido no Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, acompanhado da documentação. O oficial notifica os titulares registrais anteriores, os confrontantes e os entes públicos competentes (União, Estado, Município). Decorrido o prazo para manifestação, sem impugnação, o oficial registra a aquisição da propriedade em nome do requerente.

Quando NÃO cabe. Impugnação não resolvida consensualmente por qualquer interessado, título registral contestado, discordância de confrontante sobre limites, ausência de consentimento do titular registral em hipóteses de usucapião ordinária. Nesses casos, o procedimento extrajudicial é remetido à via judicial, sem prejuízo do trabalho já realizado.

A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de reconhecer ampla compatibilidade entre o usucapião extrajudicial e as diversas modalidades previstas no Código Civil, preservando-se a segurança jurídica do procedimento.

Para detalhamento das modalidades de usucapião, requisitos temporais, usucapião familiar do art. 1.240-A e situações típicas no RS, consulte a página sobre Usucapião.

Adjudicação compulsória extrajudicial

O que é. Procedimento pelo qual o promitente comprador de imóvel, com direito à aquisição da propriedade por força de compromisso de compra e venda quitado, obtém a transmissão compulsória do domínio diretamente no Registro de Imóveis, quando o promitente vendedor se recusa a outorgar a escritura definitiva. Introduzido pelo art. 216-B da Lei nº 6.015/1973, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 150/2023 (incorporado ao CNN).

Quando cabe.

  • Existência de compromisso de compra e venda com cláusula de irretratabilidade, registrado ou não.
  • Quitação integral do preço, demonstrada documentalmente.
  • Recusa ou inércia do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
  • Inexistência de litígio sobre o cumprimento do contrato.

Documentos principais.

  • Compromisso de compra e venda (original ou cópia autenticada).
  • Comprovantes de pagamento integral do preço.
  • Matrícula atualizada do imóvel.
  • Identificação das partes.
  • Notificação extrajudicial prévia do promitente vendedor para constituição em mora.

Como funciona. O promitente comprador, representado por advogado, protocola o pedido no Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, acompanhado da documentação. O oficial verifica os requisitos, notifica o promitente vendedor (que pode anuir, permanecer inerte ou impugnar) e, não havendo impugnação que exija solução judicial, registra a transmissão da propriedade em nome do requerente.

Tabelião pode mediar. O art. 440-G, § 8º, do CNN (Prov. CNJ 149/2023, com redação do Prov. 150/2023) prevê a possibilidade de o Tabelião de Notas instaurar a conciliação ou mediação entre os interessados, desde que haja concordância do requerente — ferramenta útil quando a recusa do promitente vendedor decorre de desentendimento resolvível.

Quando NÃO cabe. Litígio sobre o cumprimento do contrato, questionamento do pagamento, impugnação fundamentada do promitente vendedor, existência de ação judicial em curso sobre o mesmo compromisso.

Para aprofundamento sobre requisitos e situações recorrentes (imóveis em loteamento, permuta, contratos antigos), consulte a página sobre Adjudicação compulsória.

Retificação de registro civil

O que é. Correção ou alteração de dados do registro de nascimento, casamento ou óbito, feita diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Cobre diversas situações que, antes, exigiam ação judicial. Base: Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), com alterações da Lei nº 14.382/2022; Provimento CNJ nº 73/2018 (alteração de nome e gênero), consolidado no CNN.

Principais hipóteses de retificação em cartório.

(a) Correção de erros materiais. Erros de grafia, datas incorretas, omissões. Podem ser retificados pelo oficial a pedido do interessado, com base em documentação idônea (art. 110 da Lei nº 6.015/1973).

(b) Mudança de prenome na maioridade. A Lei nº 14.382/2022 alterou o art. 56 da Lei nº 6.015/1973 e passou a permitir que qualquer pessoa maior de 18 anos altere o próprio prenome, uma vez, diretamente no cartório, independentemente de justificativa e de autorização judicial. Restrição: não pode coincidir com prenome de outro familiar próximo nem caracterizar abuso. O sobrenome de família não pode ser alterado por esse procedimento simplificado.

(c) Alteração de nome e gênero para pessoas trans. O Provimento CNJ nº 73/2018, com base no decidido pelo STF na ADI 4.275 e no RE 670.422 (Tema 761 de repercussão geral), regulamentou a alteração de prenome e gênero no registro civil de pessoas transgênero, sem necessidade de ação judicial, laudo médico, parecer psicológico ou realização de cirurgia. O requerimento é feito com base na identidade autopercebida, pelo próprio interessado maior de 18 anos, em qualquer cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do país. Para menores de 18 anos, a alteração continua dependendo da via judicial.

(d) Retificação de outros dados. Alterações decorrentes de reconhecimento de paternidade posterior, acréscimo de sobrenomes por casamento ou união estável, inclusão de agnomes (Júnior, Filho, Neto), correções de filiação.

Documentos principais. Certidão do assento a ser retificado; documento que demonstre o erro ou justifique a alteração; documentos pessoais do requerente; certidões negativas (em alguns casos, especialmente na alteração de nome e gênero, são exigidas certidões cíveis, criminais, eleitorais, trabalhistas dos locais de residência nos últimos cinco anos).

Como funciona. O interessado comparece ao cartório com a documentação e formaliza o requerimento. Em casos simples de correção de erro material, o procedimento é célere. Nos casos envolvendo alteração de nome ou gênero, o oficial examina a documentação e, não havendo dúvida fundada, averba a alteração no assento e comunica os demais órgãos (Instituto de Identificação, Receita Federal, Justiça Eleitoral, TRE, TSE). A pessoa, então, deve atualizar os seus documentos pessoais.

Quando NÃO cabe. Retificações que envolvam litígio (discussão sobre filiação, por exemplo), situações de menor de idade para alteração de nome ou gênero, casos em que o oficial identifique fundada suspeita de fraude.

Ata notarial

O que é. Ato notarial pelo qual o tabelião, a pedido de interessado, constata e documenta com fé pública a existência e o modo de existir de algum fato. É, em essência, uma prova pré-constituída qualificada, prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.935/1994 e no art. 384 do CPC.

Quando cabe — alguns usos típicos.

  • Constatar o conteúdo de páginas de internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, vídeos, áudios — prova de ofensa, de conteúdo calunioso, de anúncio comercial enganoso, de conversa em WhatsApp.
  • Constatar o estado de um imóvel (estado de conservação, obras em andamento, invasão, vícios construtivos).
  • Constatar a realização de reuniões, assembleias, licitações, abertura de envelopes.
  • Constatar o conteúdo de documentos apreendidos ou de documentos em posse de terceiros.
  • Em usucapião extrajudicial, constatar o tempo de posse e as testemunhas do possuidor.

Como funciona. O interessado procura o tabelião e solicita a lavratura da ata. O tabelião, presencialmente ou remotamente (via e-Notariado), diligência sobre o fato — acessa a página de internet, comparece ao local, recebe documentos, ouve declarações — e lavra a ata descrevendo tudo o que constatou, com detalhamento técnico. Pode anexar impressões, gravações, fotografias.

Valor probatório. A ata notarial tem fé pública. O que o tabelião descreve como tendo constatado presume-se verdadeiro até prova em contrário (art. 405 do CPC). Isso a torna instrumento particularmente forte em litígios sobre conteúdo digital — onde a volatilidade da prova (um post apagado, uma mensagem deletada) pode comprometer a defesa futura.

Observação. A ata notarial não julga nem qualifica juridicamente o fato constatado — apenas o documenta. A análise sobre se o fato caracteriza ilícito, dano, ofensa ou qualquer consequência jurídica é atribuição do intérprete do direito (advogado, juiz).

Testamento público

O que é. Forma escrita de disposição de última vontade, lavrada por tabelião de notas, em livro próprio, na presença do testador e de duas testemunhas. Previsto nos arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil. É uma das formas ordinárias de testamento — ao lado do cerrado e do particular —, sendo a mais comum e a de maior segurança jurídica.

Por que testar faz sentido em muitas situações.

  • Permite ao testador destinar a metade disponível do patrimônio (a outra metade é a legítima, reservada aos herdeiros necessários) conforme sua vontade.
  • Permite deserdar herdeiro necessário em hipóteses restritas do art. 1.962 do Código Civil.
  • Permite nomear testamenteiro, regular cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre bens deixados à legítima (nos limites do art. 1.848 do Código Civil).
  • Permite dispor sobre bens específicos, indicando quem receberá cada qual, evitando a partilha genérica em quinhões abstratos.
  • Permite fazer reconhecimentos de dívida, reconhecimento de filho, deixar declarações de vontade não patrimonial.

Como funciona. O testador comparece ao Tabelionato e declara ao tabelião suas disposições de última vontade. O tabelião lavra o testamento em livro próprio, lê o conteúdo em voz alta na presença de duas testemunhas e do testador. Todos assinam. Com o e-Notariado, o testamento público também pode ser lavrado por videoconferência, observados os requisitos do CNN.

Documentos principais. Documento de identidade do testador, CPF, certidão de estado civil, relação dos bens objeto de disposição, identificação dos beneficiários. Se houver dúvida sobre a capacidade do testador, pode-se apresentar laudo médico — embora não seja exigência legal.

Quando NÃO se faz no cartório. Testamento particular, testamento cerrado (que é lavrado pelo próprio testador mas apresentado ao tabelião para lacração), e testamentos especiais (marítimo, aeronáutico, militar) têm disciplina própria.

Inventário com testamento. A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir o inventário extrajudicial mesmo quando o falecido deixou testamento, desde que o testamento tenha sido previamente validado em juízo (ação de abertura e cumprimento de testamento). Isso simplifica significativamente o encaminhamento sucessório de quem testou em vida.

Para detalhamento das formas de testamento, planejamento sucessório e interação com holding familiar, consulte a página sobre testamento e planejamento sucessório.

Outras escrituras relevantes

Além dos atos acima, diversos outros procedimentos são formalizados por escritura pública em Tabelionato de Notas e merecem menção, ainda que sem o mesmo detalhamento.

Escritura de compra e venda de imóvel. É a forma ordinária de transmissão da propriedade de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do Código Civil). Regida pela Lei nº 8.935/1994, pela Lei de Registros Públicos e, no caso de financiamento com alienação fiduciária, pela Lei nº 9.514/1997. Pode ser lavrada presencialmente ou por videoconferência via e-Notariado. Conexões adicionais com direito imobiliário — aspectos registrais, ITBI, due diligence — são tratadas no hub correspondente.

Escritura de doação. Transmissão gratuita de bem imóvel (ou móvel, por segurança) com ou sem encargo. Sujeita ao ITCD quando se tratar de doação de bem imóvel ou de valores expressivos, observada a legislação estadual.

Procuração pública. Instrumento pelo qual uma pessoa outorga poderes a outra para praticar atos em seu nome. Obrigatória quando o ato a ser praticado exige instrumento público (por exemplo, venda de imóvel — art. 657 do Código Civil). Também comum em representação de residentes no exterior.

Pacto antenupcial. Escritura pública pela qual os noivos, antes do casamento, escolhem regime de bens diferente da comunhão parcial (art. 1.653 do Código Civil). Pode também trazer cláusulas acessórias sobre administração de bens e outras questões patrimoniais. A interface com contratos típicos do Código Civil é direta — pacto antenupcial e reconhecimento de dívida são contratos com regime e efeitos próprios.

Emancipação. Escritura pública pela qual os pais conferem a menor entre 16 e 18 anos a plena capacidade civil (art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil).

Reconhecimento de dívida. Escritura pública de reconhecimento de dívida constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), agilizando a execução em caso de inadimplemento.

O papel do advogado no procedimento extrajudicial

Um equívoco comum é imaginar que, por tramitar fora do Judiciário, o procedimento extrajudicial dispensa o advogado. Não é assim. Em vários atos, a participação do advogado é legalmente obrigatória — e mesmo quando não é, a ausência de assessoria jurídica qualificada pode transformar o que deveria ser um caminho simples em uma sequência de retrabalhos e prejuízos patrimoniais.

Quando o advogado é obrigatório.

  • Inventário, partilha, divórcio, separação, dissolução de união estável extrajudiciais — art. 610, § 2º, e art. 733, § 2º, do CPC, aplicáveis também à via extrajudicial por força da Lei nº 11.441/2007 e da Resolução CNJ nº 35/2007. Um mesmo advogado pode assistir ambas as partes, desde que todos concordem.
  • Usucapião extrajudicial — art. 216-A, caput, da Lei nº 6.015/1973.
  • Adjudicação compulsória extrajudicial — presença do advogado é exigida no procedimento do art. 216-B da Lei nº 6.015/1973 e no CNN.

O que o advogado efetivamente faz no procedimento extrajudicial.

  • Avalia a viabilidade do caminho extrajudicial antes de qualquer esforço. Nem todo caso comporta — e um parecer técnico prévio evita semanas ou meses perdidos em procedimento que vai acabar sendo remetido à via judicial.
  • Organiza a documentação e identifica pendências que, se não resolvidas antes, impedem o progresso — certidões negativas vencidas, matrículas desatualizadas, débitos tributários, indisponibilidades.
  • Redige a minuta da escritura. O tabelião tem fé pública para lavrar o ato, mas o conteúdo das cláusulas — partilha, regime de bens, cláusulas de inalienabilidade, condições de liberação de Conta Notarial — precisa ser redigido por quem representa os interesses das partes.
  • Acompanha tratativas com o outro lado quando há interesses contrapostos (mesmo em atos consensuais, as negociações existem — especialmente em divórcio e partilha).
  • Calcula impactos tributários — ITCD na sucessão, ITBI na compra e venda, imposto de renda sobre ganho de capital. O tabelião não presta essa consultoria.
  • Verifica riscos — matrícula do imóvel, ações em curso, dívidas trabalhistas do vendedor, ônus reais, passivos ambientais.
  • Representa em caso de impugnação — se o procedimento extrajudicial recebe impugnação e é remetido ao Judiciário, o trabalho continua, sem ruptura.

Tabelião e advogado: funções distintas. O tabelião tem fé pública e responde pela regularidade formal do ato. Atua como terceiro imparcial, não representa interesse de nenhuma das partes. O advogado representa o interesse específico de seu cliente, redige cláusulas que o protejam, identifica riscos e orienta estrategicamente. São funções complementares, não concorrentes — e ambas são necessárias em atos de maior complexidade.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

A escritura lavrada em cartório tem a mesma validade de uma decisão judicial?

Sim, nos atos para os quais a lei prevê a via extrajudicial. A escritura pública é, para todos os fins, instrumento público com fé pública — produz os mesmos efeitos jurídicos do ato judicial correspondente. Um inventário extrajudicial concluído vale como o inventário judicial; uma adjudicação compulsória extrajudicial transfere a propriedade com a mesma força; um divórcio extrajudicial dissolve o casamento tal como a sentença. A única diferença é o caminho procedimental.

Posso fazer o procedimento em qualquer cartório do Brasil?

Depende do ato. Para inventário, partilha, divórcio, separação e união estável consensuais, a escolha do Tabelionato é livre em todo o território nacional, conforme art. 1º da Resolução CNJ nº 35/2007 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024). Para escrituras que envolvem imóvel, a competência é do tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente. Para usucapião e adjudicação compulsória, a competência é do Registro de Imóveis da circunscrição do bem. Para retificação de registro civil, o cartório de origem do assento é a referência, embora muitos atos possam ser iniciados em qualquer cartório de Registro Civil, que remeterá para averbação.

Quanto custa um procedimento extrajudicial?

Os emolumentos notariais e registrais são tabelados por lei estadual, de observância obrigatória pelos cartórios. No Rio Grande do Sul, a tabela é estabelecida por lei estadual específica e fiscalizada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (CGJ-TJRS), com reajustes periódicos. Os valores variam conforme o tipo de ato, o valor econômico envolvido (no caso de escrituras com valor declarado) e a complexidade. Além dos emolumentos, podem incidir tributos (ITCD no inventário e doação, ITBI na compra e venda, imposto de renda sobre ganho de capital) e taxas de registro. Como os custos dependem de vários fatores, a orientação é consultar diretamente o cartório para o valor exato ou solicitar estimativa à assessoria jurídica, que costuma levantar a previsão integral — emolumentos, tributos, taxas e honorários — antes de iniciar o procedimento.

Para pessoas que comprovem hipossuficiência financeira, há gratuidade em inventário, partilha, divórcio, separação e extinção de união estável consensuais, mediante declaração, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 35/2007.

Meu caso serve para cartório ou tem que ir ao juiz?

A resposta depende de dois fatores principais: (1) há litígio? Se há disputa sobre qualquer ponto — partilha, guarda, cumprimento contratual, validade de um ato —, a via judicial é, em regra, o caminho. (2) Há incapaz envolvido? A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou significativamente as hipóteses de inventário e divórcio extrajudiciais com menores e incapazes, mas nem toda situação comporta — depende da concordância do Ministério Público e do cumprimento de requisitos específicos. A avaliação prévia de um advogado é o que permite decidir com segurança.

O que muda com o e-Notariado — preciso ir presencialmente ao cartório?

Com o e-Notariado, a maior parte dos atos notariais pode ser realizada por videoconferência, sem deslocamento. É necessário obter, gratuitamente, um certificado digital notarizado (emitido por qualquer tabelião conveniado) e participar da videoconferência agendada. A gravação e as assinaturas digitais conferem a mesma validade do ato presencial. Algumas situações — como verificação de documentos originais em papel ou exigências específicas do caso concreto — ainda podem demandar comparecimento físico.

Posso usar a Conta Notarial em qualquer negócio?

A Conta Notarial (escrow notarial) pode ser utilizada em qualquer negócio jurídico que comporte condições objetivamente aferíveis para liberação de valores. Os usos mais comuns são compra e venda de imóveis, operações societárias (M&A, earn-outs), contratos de empreitada, divórcios e inventários com valores a repartir. Dois pontos de atenção: as cláusulas contratuais precisam ser redigidas com precisão, porque o tabelião não interpreta ambiguidade; e nem todo Tabelionato oferece o serviço hoje — a adesão é facultativa e está em expansão. A orientação prévia de advogado é particularmente importante aqui, tanto na redação das condições de liberação quanto na escolha do cartório.

O que posso fazer se discordo de uma notificação de execução extrajudicial de dívida?

Há prazo de 20 dias úteis para apresentar impugnação fundamentada no próprio cartório de RTD (para bens móveis com alienação fiduciária) ou para pagar a dívida. Na impugnação, pode-se alegar inexistência da mora, quitação já realizada, cobrança indevida, encargos abusivos, cláusulas contratuais viciadas. Se o bem for apreendido, ainda há o prazo de 5 dias úteis para purgar a mora — quitar a dívida e reaver o bem. A via judicial permanece acessível a qualquer momento: é possível discutir em juízo a validade do contrato, o cálculo da dívida, a abusividade das cláusulas, o próprio procedimento extrajudicial. O acompanhamento por advogado é essencial, tanto para a defesa administrativa quanto para eventuais medidas judiciais paralelas.

Há prazos ou limitações temporais para usar a via extrajudicial?

Alguns atos extrajudiciais têm prazos específicos. O inventário, por exemplo, deve ser aberto em até 60 dias do falecimento, sob pena de multa tributária sobre o ITCD (a cobrança e a multa variam conforme a legislação estadual — no RS, conforme a Lei do ITCD). Já o prazo de usucapião é requisito de mérito — o tempo de posse é o que importa, não o prazo de iniciar o procedimento. Retificação de registro e mudança de nome podem ser feitas a qualquer tempo. Divórcio e dissolução de união estável não têm prazo. Em dúvida, vale a consulta prévia para planejar o caminho sem perda de prazos relevantes.

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Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.

Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em soluções extrajudiciais, atos notariais e desjudicialização.

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