Direito Imobiliário

Adjudicação Compulsória — Como Obter a Escritura Quando o Vendedor Não Outorga

O caminho jurídico para quem comprou, pagou o preço integral, mas não consegue a escritura definitiva — seja porque o vendedor sumiu, morreu, está em recuperação judicial ou se recusa a outorgar.

Quando a compra está concluída, mas o imóvel continua registrado no nome de outro

Negócio fechado, preço quitado, chaves entregues, família morando no imóvel há anos — e a matrícula ainda aponta o vendedor como proprietário. Esse é o problema que a adjudicação compulsória resolve.

As situações típicas que travam a outorga da escritura definitiva são previsíveis: o vendedor se recusa a comparecer ao tabelionato, desapareceu, faleceu sem inventário concluído, dissolveu a empresa, está em recuperação judicial, teve a falência decretada, ou simplesmente não consegue ser localizado. Em outros casos, o negócio foi feito por contrato particular — o chamado contrato de gaveta — e nunca foi levado a registro. Há também hipóteses de cadeia de cessões sucessivas em que o último cessionário não tem contato com o titular original do domínio.

Enquanto a escritura não é outorgada e o registro não é transferido, o comprador permanece em posição frágil. O imóvel pode ser penhorado por dívida do vendedor, revendido a terceiros de boa-fé, envolvido em inventário litigioso, ou arrastado para disputa com credores. Financiamentos, vendas e regularizações junto à prefeitura ficam bloqueados. O patrimônio existe, mas não tem segurança jurídica.

A adjudicação compulsória é o instrumento que a legislação brasileira criou exatamente para esse cenário: um procedimento — hoje disponível em duas vias, extrajudicial ou judicial — que supre a vontade do promitente vendedor inadimplente e permite registrar o imóvel em nome de quem já é, de fato, seu dono.

Esta página explica o que é a adjudicação, quando cabe, como funciona cada uma das duas vias, quais os requisitos, custos e prazos, e as situações especiais em que o caminho precisa de adaptação — espólio, massa falida, recuperação judicial, vendedor desaparecido.

O que é a adjudicação compulsória

A adjudicação compulsória é o instrumento pelo qual quem comprou um imóvel por promessa de compra e venda — e pagou o preço integral — pode forçar a transferência da propriedade quando o promitente vendedor se omite ou se recusa a outorgar a escritura definitiva.

Não se trata de reconhecer posse, de discutir preço ou de rescindir contrato. Trata-se, tecnicamente, de obter um título — sentença judicial ou ato registral extrajudicial — que produz os mesmos efeitos da escritura pública que o vendedor deveria ter assinado e não assinou. Com esse título em mãos, o oficial de registro de imóveis promove a transferência do domínio na matrícula.

Base legal

A adjudicação compulsória tem raízes no Decreto-Lei 58/1937, que disciplinou a promessa irretratável de compra e venda em loteamentos, e consolidou-se no direito civil brasileiro por meio dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil:

  • Art. 1.417 — reconhece ao promitente comprador o direito real à aquisição do imóvel quando a promessa é celebrada sem cláusula de arrependimento.
  • Art. 1.418 — assegura ao promitente comprador o direito de exigir do promitente vendedor (ou de terceiros cessionários) a outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa, de requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Em loteamentos urbanos, a Lei 6.766/1979 complementa o regime — em especial os arts. 25 (irretratabilidade dos compromissos com direito à adjudicação) e 26, §6º (eficácia registral do compromisso quitado). E, desde 2022, o art. 216-B da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022) abriu a possibilidade da adjudicação compulsória extrajudicial, conduzida diretamente no cartório de registro de imóveis, com regulamentação detalhada pelo Provimento CNJ nº 150/2023 (incorporado ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial).

A Súmula 239 do STJ — uma decisão que ampliou o acesso

Durante muitos anos, discutiu-se se a adjudicação dependeria do registro prévio da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel — exigência que, na prática, excluía a grande maioria dos compradores, já que pouquíssimos contratos preliminares chegam a ser registrados.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido oposto e editou a Súmula 239, com texto direto: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis."

O que isso significa, na prática, é que mesmo quem tem apenas um contrato particular não registrado — ou mesmo um contrato de gaveta antigo, herdado de terceiros — pode requerer a adjudicação, desde que o documento seja válido, o imóvel esteja identificado e o preço esteja comprovadamente quitado.

O que a adjudicação compulsória não é

Alguns institutos costumam ser confundidos com a adjudicação e cumprem funções diferentes:

  • Outorga voluntária da escritura: é o caminho normal — o vendedor comparece ao tabelionato e assina. A adjudicação só entra em cena quando essa via falha.
  • Usucapião: transfere a propriedade pelo exercício prolongado da posse, sem base em negócio jurídico. Quem tem contrato e pagou o preço não precisa provar posse longa: o fundamento é o contrato quitado.
  • Imissão na posse: destina-se a quem tem direito à posse mas não a obteve. Na adjudicação, normalmente o comprador já está na posse — falta apenas o registro.
  • Ação de obrigação de fazer comum: embora a natureza da obrigação de outorgar escritura seja de fazer, a adjudicação tem procedimento próprio e efeitos mais amplos, porque a sentença substitui a escritura e serve diretamente como título para registro.

O que a legislação garante: direitos e procedimentos

Este é o miolo técnico do tema. Há dois caminhos possíveis — extrajudicial e judicial — que se aplicam a situações diferentes. Em seguida, tratamos das hipóteses específicas que exigem ajuste do procedimento.

O direito do promitente comprador que quitou o preço

A legislação garante que quem celebrou promessa de compra e venda e pagou integralmente o preço tem direito à transferência da propriedade. Esse direito é tutelado como direito real quando a promessa é registrada na matrícula (art. 1.417 do Código Civil), mas, mesmo sem registro, o direito à adjudicação existe — é o que a Súmula 239 do STJ assegura.

O entendimento majoritário dos tribunais superiores reconhece, ainda, que a pretensão à adjudicação tem natureza constitutiva e caráter de direito potestativo — ou seja, dirige-se a alterar uma situação jurídica, independentemente da vontade do vendedor. Por essa razão, o STJ tem entendido que a pretensão não se sujeita a prazo prescricional, podendo ser exercida a qualquer tempo, salvo se o imóvel já tiver sido adquirido por terceiro via usucapião.

Há, porém, um pressuposto que o STJ tem tratado como indispensável: a quitação integral do preço. Em precedentes consolidados, a Corte tem rejeitado a adjudicação fundada em adimplemento meramente substancial — ou seja, quando restam parcelas em aberto, ainda que a maior parte do contrato tenha sido cumprida. A quitação precisa estar comprovada, seja por recibos, comprovantes bancários, quitação contratual ou ata notarial equivalente.

A via extrajudicial — procedimento em cartório

A Lei 14.382/2022, ao incluir o art. 216-B na Lei de Registros Públicos, trouxe uma alternativa significativa: em muitos casos, já não é preciso propor ação judicial para obter a escritura. O procedimento pode ser conduzido diretamente no cartório de registro de imóveis da situação do bem, com assistência obrigatória de advogado.

Quando a via extrajudicial é adequada

A via extrajudicial funciona bem quando:

  • contrato de promessa (público ou particular) válido e identificando com precisão o imóvel
  • A quitação do preço pode ser comprovada documentalmente
  • O promitente vendedor é localizável — mesmo que resista à outorga, o cartório pode notificá-lo
  • Não há litígio pendente entre as partes relativo ao contrato
  • O comprador está disposto a recolher o ITBI e arcar com os emolumentos

Como funciona o procedimento

O art. 216-B, §1º, da LRP estabelece que o requerimento deve ser instruído com:

  • Instrumento de promessa de compra e venda, cessão ou sucessão
  • Prova do inadimplemento — caracterizado pela não celebração da escritura definitiva no prazo de 15 dias, contados da notificação extrajudicial feita pelo oficial de registro de imóveis (que pode delegar a diligência ao RTD)
  • Ata notarial lavrada por tabelião de notas (inciso III), atestando os elementos do negócio e o adimplemento
  • Certidões dos distribuidores forenses da comarca do imóvel e do domicílio do requerente, demonstrando a inexistência de litígio envolvendo o contrato
  • Comprovante de pagamento do ITBI
  • Procuração com poderes específicos para o advogado

O Provimento CNJ nº 150/2023 — que alterou o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023) e inseriu os arts. 440-A a 440-AM — detalhou cada fase: requerimento inicial, notificação do requerido, prazo para anuência ou impugnação, publicidade, e registro.

Se o promitente vendedor, uma vez notificado, anuir expressamente ou permanecer inerte pelos 15 dias, o oficial procede ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo a própria promessa como título. Se, no entanto, o vendedor apresentar impugnação fundamentada, o procedimento extrajudicial é extinto e o caminho passa a ser o Judiciário.

Legitimidade também do promitente vendedor (adjudicação inversa)

A Lei 14.382/2022 reconheceu expressamente um direito que antes existia apenas por construção jurisprudencial: o promitente vendedor também pode requerer a adjudicação quando for o comprador quem se omite em assumir a propriedade formalmente (por exemplo, para não pagar IPTU em seu nome). É a chamada adjudicação inversa, útil quando o imóvel permanece com débitos fiscais em nome do vendedor por inércia do comprador já imitido na posse.

A via judicial — quando ela é inevitável

A via judicial continua sendo necessária em várias situações — e, em outras, é mais eficiente que a extrajudicial, apesar de mais longa. É o caminho obrigatório quando:

  • O promitente vendedor não pode ser notificado (desaparecido, endereço desconhecido, sem sucessores identificáveis)
  • Existe litígio pendente envolvendo o contrato
  • O vendedor impugna o procedimento extrajudicial com fundamento plausível
  • A cadeia de titularidade exige complexas verificações de sucessões, cessões sucessivas ou identificação de herdeiros
  • necessidade de citação por edital ou de produção ampla de prova
  • O imóvel está envolvido em recuperação judicial, falência ou inventário com impugnações

Como o processo judicial se desenvolve

A ação de adjudicação compulsória segue o rito comum do CPC. A petição inicial deve descrever o imóvel com precisão, comprovar o contrato e a quitação, identificar o requerido (ou seus sucessores) e pedir a sentença que produza os efeitos da escritura definitiva, com a consequente expedição de mandado ao cartório de registro de imóveis.

O juízo competente é o da situação do imóvel. Após a citação do requerido (ou dos sucessores, quando for o caso), há contestação, eventual produção de prova — em regra, prova documental —, sentença e, se necessário, recurso. A sentença de procedência tem natureza constitutiva e, uma vez transitada em julgado, substitui a escritura e autoriza o registro direto na matrícula.

O art. 501 do CPC — que dispõe que a sentença substitui a declaração de vontade não emitida — fundamenta a eficácia substitutiva da sentença de adjudicação. Na prática, a sentença funciona como o próprio título de transferência.

Situações específicas — quando o procedimento precisa de adaptação

Algumas hipóteses recorrentes fogem ao caso simples "vendedor vivo e identificado que se recusa a outorgar". Em cada uma delas, o caminho existe, mas exige ajustes.

Vendedor falecido — adjudicação contra o espólio

Quando o promitente vendedor falece antes de outorgar a escritura, o direito do comprador não se extingue: a obrigação se transmite aos herdeiros. A ação é proposta contra o espólio, representado pelo inventariante — e, se ainda não houver inventário aberto, pode ser necessário promover a abertura ou requerer a nomeação de inventariante dativo para viabilizar a citação.

Se o inventário já estiver em curso, a adjudicação tramita no juízo da ação de adjudicação (não no juízo do inventário), mas a decisão é comunicada ao juízo universal. O imóvel, depois de adjudicado, não integra o acervo hereditário — porque, juridicamente, já havia saído do patrimônio do falecido quando o preço foi quitado. Esse ponto é reconhecido pelo entendimento majoritário: o bem pertence economicamente ao comprador, faltando apenas o ato formal de transferência.

Quando todos os herdeiros são identificáveis, concordam com a outorga e o inventário permite — por meio de alvará específico — a prática do ato, a outorga direta pode substituir a adjudicação. Mas, diante de recusa, herdeiros ausentes, litígio interno ou espólio sem inventariante, a adjudicação compulsória é o caminho.

Vendedor em recuperação judicial ou falência

Se o promitente vendedor é pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada, há uma importante distinção: o imóvel objeto de promessa quitada não integra o acervo da massa para efeito de pagamento aos credores. O direito do promitente comprador, ancorado no contrato quitado, prevalece sobre a pretensão dos credores concursais — entendimento consolidado no âmbito do STJ em diversas oportunidades.

Na prática, a adjudicação pode ser requerida e processada de forma autônoma, sem submissão ao plano de recuperação, e o registro é feito normalmente. A interlocução com o administrador judicial ou com o juízo recuperacional é recomendável para evitar conflitos procedimentais, mas não impede a ação.

Vendedor ausente ou desaparecido

Quando o promitente vendedor simplesmente desapareceu — mudou-se, interrompeu contato, não é localizável por meios normais —, a via extrajudicial perde funcionalidade (porque depende de notificação). Nesses casos, a ação judicial é proposta com pedido de citação por edital, após esgotadas as tentativas de localização. Se a situação justificar, pode-se também requerer a declaração de ausência nos termos dos arts. 22 a 39 do Código Civil, permitindo a representação por curador.

Essa é uma situação comum em cidades com forte histórico de loteamentos antigos ou em imóveis que passaram por múltiplas cessões informais ao longo de décadas.

Sucessão empresarial e empresa extinta

Quando a pessoa jurídica vendedora foi extinta sem sucessão regular — encerramento irregular, baixa administrativa, sociedade empresária dissolvida —, a adjudicação é ajuizada contra a sociedade e seus sucessores ou sócios administradores, conforme o caso. A jurisprudência tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios quando necessário à efetividade do registro, especialmente em incorporações imobiliárias antigas.

Contrato de gaveta e os limites do cabimento

O contrato de gaveta — instrumento particular sem registro e, muitas vezes, sem firma reconhecida — é admitido como base para adjudicação desde que seja um documento escrito válido, capaz de identificar as partes, o imóvel e o preço. A Súmula 239 do STJ desobriga o registro, e o art. 216-B da LRP aceita instrumentos particulares.

Há, contudo, situações em que o contrato de gaveta é insuficiente: quando não identifica com precisão o imóvel, quando as partes originais são irreconhecíveis, quando falta comprovação da quitação. Nesses casos, a usucapião — quando preenchidos os requisitos de tempo e posse — pode ser alternativa. Cada situação exige análise específica para definir o caminho adequado.

Custos, tributação e prazos

ITBI

O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis é de competência municipal. Na adjudicação compulsória, seja extrajudicial ou judicial, o ITBI é devido no momento do registro do título — é o fato gerador que a legislação municipal normalmente considera.

Na via extrajudicial, o comprovante de pagamento do ITBI é exigido como requisito de instrução do pedido (art. 216-B, §1º, V, da LRP). Na via judicial, o recolhimento em regra ocorre após a sentença, para cumprimento do mandado de registro.

A alíquota e a base de cálculo variam conforme o município em que o imóvel está situado. Pelo critério legal predominante, o ITBI tem como contribuinte o adquirente — no caso, o promitente comprador — e a base de cálculo é o valor venal de referência ou o valor do negócio, conforme o que for maior, nos termos das leis municipais. Em caso de controvérsia sobre a base de cálculo, o STJ fixou entendimento (Tema 1.113, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não vinculada à do IPTU, e que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência fixado unilateralmente.

Emolumentos extrajudiciais

Os valores dos emolumentos para a ata notarial, a notificação extrajudicial e o registro são regulados pelas Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça de cada estado. No Rio Grande do Sul, a regulação cabe à Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS (CGJ-TJRS), com base no regimento de custas e emolumentos vigente.

Embora o procedimento extrajudicial tenda a ser mais rápido, os custos totais (ata notarial + notificações + registro) podem se aproximar, dependendo do estado e do valor do imóvel, dos custos da via judicial. A comparação entre as duas vias deve ser feita caso a caso.

Honorários advocatícios

A representação por advogado é obrigatória tanto na via judicial quanto na extrajudicial (art. 216-B, §1º, da LRP). Honorários são contratados entre cliente e escritório, observando os parâmetros da OAB.

Prazo — a pretensão é imprescritível

Como mencionado, a pretensão à adjudicação compulsória é tratada pelo STJ como imprescritível, por sua natureza constitutiva e potestativa. Não há prazo legal para o ajuizamento. O único fator que pode extinguir o direito é a prescrição aquisitiva consumada em favor de terceiro — isto é, se outra pessoa tiver adquirido o imóvel por usucapião enquanto o comprador permaneceu inerte.

Isso significa que compradores com contratos antigos — às vezes de décadas atrás, herdados de pais e avós — ainda podem, em regra, promover a adjudicação, desde que mantenham a documentação mínima e comprovem a quitação.

Tempo de tramitação

  • Via extrajudicial: quando o procedimento flui sem impugnação, o registro pode ser concluído em algumas semanas a poucos meses, contados do protocolo do requerimento no cartório. Notificações, prazos de manifestação e eventual publicidade editalícia alongam o cronograma.
  • Via judicial: a duração varia conforme a comarca, a complexidade da citação (especialmente se houver edital) e a presença de recursos. Em casos simples e sem contestação, a sentença pode ser obtida em menos de um ano; em casos complexos, vários anos.

Legislação aplicável

Código Civil (Lei 10.406/2002) — art. 1.417 (direito real à aquisição do promitente comprador) e art. 1.418 (direito à adjudicação quando há recusa na outorga).

Decreto-Lei 58/1937 — disciplina histórica das promessas irretratáveis de compra e venda de imóveis loteados, base do instituto.

Lei 6.766/1979 — regula o parcelamento do solo urbano; o art. 25 reconhece expressamente o direito à adjudicação compulsória nos compromissos irretratáveis de lotes, e o art. 26, §6º (incluído pela Lei 9.785/1999) confere ao compromisso quitado força de título para o registro da propriedade do lote.

Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 216-B — incluído pela Lei 14.382/2022; institui o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial perante o cartório de registro de imóveis, com os requisitos e trâmite próprios.

Lei 14.382/2022 — marco do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), responsável pela inclusão do art. 216-B na LRP e pela reorganização do sistema registral brasileiro.

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — art. 501, que dispõe que a sentença transitada em julgado em ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade produz todos os efeitos da declaração não emitida; fundamento processual da eficácia substitutiva da sentença de adjudicação.

Provimento CNJ nº 149/2023 — institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), consolidando as normas notariais e registrais em âmbito nacional.

Provimento CNJ nº 150/2023 — altera o Provimento 149/2023 para estabelecer regras específicas do processo de adjudicação compulsória extrajudicial (arts. 440-A a 440-AM do Código), uniformizando o procedimento em todo o território nacional.

Súmula 239 do STJ"O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis."

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O que é exatamente a adjudicação compulsória?

É o procedimento — judicial ou extrajudicial — pelo qual quem comprou um imóvel por promessa de compra e venda, e pagou integralmente o preço, obtém a transferência da propriedade quando o vendedor (ou seus sucessores) não outorga a escritura definitiva. Tecnicamente, o instrumento supre a vontade do vendedor inadimplente: a sentença judicial ou o ato registral extrajudicial produzem os mesmos efeitos da escritura que deveria ter sido assinada, e servem diretamente como título para registro na matrícula. Os fundamentos estão nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e no art. 216-B da Lei de Registros Públicos (incluído pela Lei 14.382/2022). Não se trata de nova compra nem de reconhecimento de posse — trata-se de formalizar registralmente um direito que já existia, decorrente do contrato quitado.

Preciso do registro da promessa de compra e venda no cartório de imóveis para adjudicar?

Não. A Súmula 239 do STJ firmou há muito tempo que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Isso significa que, mesmo que você tenha apenas um contrato particular — eventualmente com firma reconhecida, eventualmente sem —, é possível requerer a adjudicação, desde que o documento identifique com clareza as partes, o imóvel e o preço, e desde que a quitação possa ser comprovada. O registro da promessa, quando existe, facilita a prova e reforça a posição do comprador, mas nunca foi pressuposto necessário para a ação ou para o procedimento extrajudicial. Essa súmula ampliou enormemente o acesso ao instituto, especialmente para compradores de loteamentos antigos e imóveis adquiridos por instrumento particular.

Tenho apenas um contrato de gaveta — serve para adjudicação?

Pode servir, sim, desde que o documento seja um instrumento escrito minimamente válido: identifique as partes (com dados suficientes), descreva o imóvel (com a matrícula ou, na falta dela, com endereço e confrontações) e registre o preço. Firma reconhecida ajuda, mas a jurisprudência já admitiu contratos antigos sem esse formalismo. O ponto central é a prova da quitação: recibos, comprovantes bancários, declaração assinada, ata notarial atestando o pagamento. Sem quitação comprovada, o STJ tem negado a adjudicação mesmo quando há adimplemento substancial. Em situações em que o contrato é insuficiente ou as partes originais são irreconhecíveis, a usucapião pode ser o caminho alternativo — a escolha depende da análise do caso concreto.

O vendedor morreu. Como obter a escritura?

O falecimento do vendedor não extingue seu direito de receber a obrigação de outorgar a escritura — a obrigação se transmite aos herdeiros. A ação é proposta contra o espólio, representado pelo inventariante. Se o inventário já foi concluído e a escritura não foi outorgada por alvará, a ação dirige-se aos herdeiros. Se o inventário ainda não foi aberto, pode ser necessário provocar sua abertura ou requerer a nomeação de inventariante dativo. O imóvel adjudicado não integra o acervo hereditário, porque juridicamente já havia saído do patrimônio do falecido quando o preço foi quitado. Em casos em que todos os herdeiros concordam com a outorga, pode-se obter alvará no próprio inventário para assinatura da escritura — solução mais rápida. Mas, diante de recusa, discordância, herdeiros desaparecidos ou espólio sem inventariante, a adjudicação compulsória é o caminho adequado.

A construtora entrou em recuperação judicial e não outorgou a escritura. É possível adjudicar?

Sim. O entendimento majoritário dos tribunais superiores é que o imóvel objeto de promessa de compra e venda com preço quitado não integra o acervo da massa falida nem o ativo submetido ao plano de recuperação judicial para efeito de pagamento aos credores concursais. O direito do promitente comprador prevalece porque o imóvel já havia, economicamente, saído do patrimônio da empresa quando a quitação ocorreu. Na prática, a adjudicação pode ser promovida de forma autônoma em relação ao processo de recuperação ou falência — ainda que a comunicação ao juízo universal e ao administrador judicial seja recomendável. Também é possível, em alguns casos, utilizar a via extrajudicial, a depender da colaboração do administrador. Compradores de unidades em incorporações imobiliárias envolvendo construtoras em crise devem buscar avaliação específica, porque cada caso envolve particularidades da incorporação, do patrimônio de afetação e da situação da obra.

Quando a adjudicação extrajudicial é possível e quando é obrigatório ir ao Judiciário?

A via extrajudicial funciona bem quando: o contrato é válido e identifica o imóvel com precisão; a quitação pode ser documentalmente comprovada; o vendedor é localizável; não há litígio pendente relativo ao contrato; e o comprador pode recolher o ITBI e os emolumentos. Nessas condições, o procedimento corre no cartório de registro de imóveis, com assistência de advogado, e pode ser concluído em poucos meses.

A via judicial é necessária quando: o vendedor está desaparecido ou não pode ser notificado; existe litígio pendente; o vendedor apresenta impugnação fundamentada ao procedimento extrajudicial (caso em que o cartório extingue o processo e a matéria migra para o Judiciário); a cadeia de titularidade envolve complexidades (sucessões, cessões sucessivas, incorporações antigas); ou há envolvimento de espólio, massa falida ou recuperação judicial com resistência. Às vezes, mesmo quando a via extrajudicial é teoricamente possível, o advogado recomenda a via judicial por estratégia — por exemplo, quando se antecipa recusa ou quando o registro imediato depende de outras providências processuais.

Quem paga o ITBI na adjudicação?

O ITBI é tributo municipal cujo contribuinte, pela regra predominante nas legislações locais, é o adquirente — ou seja, o promitente comprador. Na adjudicação extrajudicial, o comprovante de pagamento do ITBI é requisito de instrução do pedido (art. 216-B, §1º, V, da LRP). Na via judicial, o recolhimento é exigido após a sentença, como condição para cumprimento do mandado de registro. A alíquota e a base de cálculo seguem a lei do município da situação do imóvel. O STJ, ao julgar o Tema 1.113 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não se vinculando ao valor venal do IPTU, e que o município não pode arbitrar a base de cálculo com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente — precedente relevante para casos em que há divergência entre o preço escriturado e o valor atribuído pelo município.

Quanto tempo demora uma adjudicação compulsória?

Depende da via e da complexidade do caso. Na via extrajudicial, quando não há impugnação e toda a documentação está em ordem, o procedimento pode ser concluído em algumas semanas a poucos meses, contados do protocolo no cartório — os prazos de notificação (15 dias para o requerido manifestar-se após notificado) e eventuais publicações editalícias são os principais fatores de demora. Na via judicial, a tramitação varia amplamente: casos simples, sem contestação e com citação pessoal, podem se resolver em menos de um ano; casos envolvendo citação por edital, prova testemunhal, contestação fundamentada ou recursos podem levar vários anos. A escolha entre as duas vias — quando ambas são possíveis — leva em conta não só a previsibilidade de tempo, mas também o custo comparado e a complexidade das questões de fato envolvidas.

Qual a diferença entre adjudicação compulsória e usucapião?

A adjudicação compulsória pressupõe um contrato entre comprador e vendedor (promessa de compra e venda, cessão, sucessão dessas relações) e a quitação do preço. Não depende do tempo de posse nem exige longa permanência no imóvel. O fundamento é negocial: existe um negócio jurídico cujo cumprimento se quer forçar registralmente.

A usucapião prescinde de qualquer contrato. Fundamenta-se na posse prolongada do imóvel, exercida com determinadas características (de boa-fé, mansa, pacífica, com ânimo de dono), por prazo que varia conforme a modalidade (cinco, dez, quinze anos, dependendo do caso). Pode ser a solução quando não há contrato, quando o contrato é imprestável, quando as partes originárias são irreconhecíveis, ou quando o caso envolve posses sucessivas.

Em algumas situações, ambos os caminhos são tecnicamente viáveis — e a escolha depende de quais provas estão mais disponíveis e de qual deles oferece maior segurança. Em outras, apenas um dos caminhos se aplica. A análise é sempre caso a caso.

A adjudicação compulsória prescreve?

O entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça é que a pretensão à adjudicação compulsória não se sujeita a prazo prescricional, por se tratar de direito potestativo de natureza constitutiva, que busca a transferência da propriedade como efeito de um contrato validamente celebrado e quitado. Essa posição foi reafirmada em julgados recentes e em precedentes consolidados nas Turmas de Direito Privado. Isso significa que, em regra, é possível promover a adjudicação mesmo após décadas da quitação — o que ajuda especialmente em casos de contratos antigos herdados de familiares.

A única hipótese em que o direito pode se extinguir é quando terceiro adquire o imóvel pela prescrição aquisitiva (usucapião) — situação que pode ocorrer quando o comprador permanece inerte e alguém exerce posse sobre o bem com os requisitos legais. Também é essencial lembrar que, embora a pretensão seja imprescritível, a quitação integral do preço é pressuposto indispensável para a procedência — adimplemento parcial, ainda que substancial, tem sido rejeitado pelo STJ como base suficiente para a adjudicação.

Glossário

  • Adjudicação — ato pelo qual a propriedade de um bem é transferida a alguém por decisão judicial ou ato registral, em hipóteses previstas em lei (como na adjudicação compulsória ou em execuções).
  • Adjudicação inversa — adjudicação requerida pelo promitente vendedor quando o comprador se omite em assumir formalmente a propriedade; reconhecida expressamente pelo art. 216-B da LRP.
  • Ata notarial — documento público lavrado por tabelião de notas, que atesta fatos ou registra documentos para produzir prova; no procedimento extrajudicial de adjudicação, é exigida para constatar os elementos do negócio e o adimplemento (art. 216-B, §1º, III, da LRP).
  • Compromisso de compra e venda (ou promessa de compra e venda) — contrato preliminar pelo qual o promitente vendedor se obriga a transferir a propriedade do imóvel ao promitente comprador mediante pagamento do preço; base contratual da adjudicação compulsória.
  • Contrato de gaveta — denominação coloquial para instrumento particular de compra e venda ou cessão, celebrado sem registro e muitas vezes sem reconhecimento de firma; admissível como base para adjudicação se atender aos requisitos mínimos de validade.
  • Escritura pública — instrumento lavrado em tabelionato de notas, exigido pelo art. 108 do Código Civil como forma para transmissão de imóveis com valor superior a trinta salários mínimos.
  • Espólio — conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida, até a conclusão da partilha; representado judicialmente pelo inventariante.
  • ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) — tributo municipal incidente sobre a transferência onerosa de imóveis e direitos reais; na adjudicação, recolhido como condição para o registro.
  • Mandado de adjudicação — ordem expedida pelo juiz, após a sentença, para que o cartório de registro de imóveis promova a transferência da propriedade na matrícula.
  • Massa falida — conjunto de bens do falido após a decretação da falência; não integra a massa o imóvel prometido à venda com preço quitado, segundo entendimento majoritário.
  • Matrícula do imóvel — registro único e individualizado do imóvel no cartório de registro de imóveis competente; nela são averbados os atos relativos ao bem.
  • Outorga — ato pelo qual uma pessoa transfere ou concede um direito — aqui, especificamente, a assinatura da escritura definitiva pelo promitente vendedor.
  • Promitente comprador — parte do compromisso de compra e venda que se obriga a pagar o preço e adquirir a propriedade.
  • Promitente vendedor — parte que se obriga a transferir a propriedade ao promitente comprador mediante o pagamento do preço.
  • Quitação — pagamento integral do preço contratado; pressuposto indispensável da adjudicação compulsória, segundo entendimento do STJ.
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Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.

Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito imobiliário, adjudicação compulsória e contratos de promessa de compra e venda.

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