Direito Sucessório

Inventário e Partilha

Procedimento para apurar bens, identificar herdeiros e dividir o patrimônio do falecido — modalidades judicial, extrajudicial e arrolamento, prazo do art. 611 do CPC, ITCD-RS, papel do inventariante e custos envolvidos.

Introdução

Quando alguém falece, sua família normalmente se depara, em meio ao luto, com o processo de inventário e partilha. É um caminho burocrático, que envolve prazos, documentos, impostos e decisões importantes sobre o patrimônio deixado.

Esta página reúne, em linguagem acessível, o que você precisa saber para se orientar: o que é o inventário, quais modalidades existem, como funciona o prazo para abertura, qual é o imposto devido no Rio Grande do Sul, quem pode ser inventariante, quais documentos são exigidos e quais são os custos envolvidos.

O objetivo é oferecer um panorama claro para quem está começando a lidar com o tema — seja por perda recente, seja por planejamento familiar.

O que é o inventário e para que serve

O inventário é o procedimento pelo qual são apurados os bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida (o de cujus ou "autor da herança"), identificados os herdeiros e calculado o valor do patrimônio que cabe a cada um. A partilha é a etapa seguinte: a divisão formal dos bens entre os herdeiros.

Do ponto de vista jurídico, a transmissão do patrimônio ocorre automaticamente no momento do falecimento. É o chamado princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil: "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Isso significa que, tecnicamente, os herdeiros já são proprietários da herança a partir da morte.

O inventário não cria esse direito — apenas o documenta e formaliza. Sem ele, porém, os herdeiros não conseguem transferir imóveis, vender veículos, movimentar contas bancárias nem dispor regularmente do patrimônio. É o procedimento que torna possível, na prática, o exercício da titularidade já adquirida.

Mesmo quando há consenso absoluto entre os herdeiros, o inventário é obrigatório. A forma pode variar — judicial, extrajudicial ou por arrolamento — mas alguma delas precisa ser adotada.

Modalidades de inventário

O ordenamento brasileiro oferece diferentes caminhos para a tramitação do inventário. A escolha depende de fatores como consenso entre os herdeiros, existência de testamento, presença de herdeiros menores ou incapazes, valor do patrimônio e complexidade do acervo.

Inventário extrajudicial

Criado pela Lei 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007, o inventário extrajudicial é feito em cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial. É tipicamente mais rápido e previsível em custo.

Os requisitos tradicionais eram: todos os herdeiros maiores, capazes e concordes, assistidos por advogado, e ausência de testamento. Esses critérios foram significativamente flexibilizados pela Resolução CNJ 571/2024, publicada em agosto de 2024, que alterou a Resolução 35/2007 e ampliou as hipóteses de cabimento da via extrajudicial.

Após essa mudança, passou a ser admitido o inventário extrajudicial:

  • Quando o falecido deixou testamento — desde que haja autorização judicial em sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento, todos os interessados sejam capazes e concordes, e o testamento não contenha reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável (art. 12-B).
  • Quando há herdeiros menores ou incapazes — desde que o pagamento do quinhão do menor ocorra em fração ideal de cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A).

A escolha do tabelião de notas é livre, não se aplicando regras de competência territorial. O procedimento se concentra, em regra, em uma única escritura pública, que serve como título hábil para a transferência dos bens junto ao Registro de Imóveis, DETRAN, instituições financeiras e demais órgãos.

Inventário judicial

O inventário judicial tramita perante o juízo competente (em geral, uma das Varas Cíveis ou de Família, conforme a organização judiciária local) e segue o rito dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil.

A via judicial é obrigatória quando:

  • Há litígio entre os herdeiros, ou divergência sobre a partilha.
  • Há herdeiro menor ou incapaz e não se cumprem os requisitos do art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007 — tipicamente, quando a família deseja partilha diferente da divisão em fração ideal (partilha cômoda).
  • Há testamento que exige tramitação judicial (por conter reconhecimento de filho, por exemplo), ou em que ainda não houve autorização judicial prévia.
  • A complexidade do acervo ou situações específicas recomendam supervisão judicial.

Mesmo quando haveria cabimento teórico da via extrajudicial, em algumas situações a via judicial pode ser preferível — por exemplo, quando há múltiplos imóveis e herdeiro menor, e a família deseja evitar o condomínio forçado entre os herdeiros.

Arrolamento sumário e arrolamento comum

O arrolamento é uma modalidade simplificada de inventário judicial, prevista no CPC para situações específicas. Existem duas formas:

O arrolamento sumário (art. 659 do CPC) aplica-se quando há consenso entre os herdeiros maiores e capazes, independentemente do valor do patrimônio. Tem tramitação mais ágil e dispensa algumas formalidades. As questões tributárias (apuração e pagamento do ITCMD) podem ser resolvidas pela via administrativa, fora do processo.

O arrolamento comum (art. 664 do CPC) aplica-se quando o valor total dos bens não ultrapassa 1.000 salários mínimos, ainda que haja herdeiro menor ou divergência menor. Também tem tramitação mais simples do que o inventário comum.

Na prática, quando cabe arrolamento, é em geral a opção mais eficiente entre as vias judiciais.

Prazo para abrir o inventário

O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha seja instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão — ou seja, da data do óbito. A partilha deve ser concluída nos 12 (doze) meses subsequentes, prazo prorrogável pelo juiz.

O prazo corre independentemente da descoberta dos bens, da capacidade dos herdeiros de reunir documentos ou da existência de conflito familiar. É um prazo objetivo.

Consequência prática mais imediata do descumprimento: aplicação de multa sobre o ITCMD, conforme a legislação estadual. Em vários estados, a legislação prevê penalidade progressiva pelo atraso no recolhimento do imposto, contado a partir de 60 dias do óbito. Quanto mais longa a demora, maior a multa.

Para além da multa, a demora gera outros efeitos práticos: contas bancárias permanecem bloqueadas, imóveis não podem ser vendidos nem regularmente alugados, veículos não podem ser transferidos, e o patrimônio vai se desvalorizando ou gerando custos (IPTU, condomínio, manutenção) sem que os herdeiros possam agir formalmente.

Em situações de dúvida sobre a documentação ou sobre consenso entre herdeiros, o ideal é pelo menos dar início ao procedimento no prazo — as dificuldades podem ser resolvidas ao longo da tramitação.

ITCMD no Rio Grande do Sul

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD, ou ITCD no RS) é o tributo devido sobre a transmissão gratuita de bens e direitos, seja por herança, seja por doação em vida. A competência é dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, I).

No Rio Grande do Sul, o imposto é regulado pela Lei Estadual 8.821/1989, com a sistemática atual instituída pela Lei Estadual 14.741/2015, que restabeleceu a progressividade das alíquotas. Desde 2016, as alíquotas variam conforme o valor do quinhão recebido por cada herdeiro:

  • Transmissão causa mortis (herança): alíquotas progressivas de 0% a 6%, com isenção para quinhões pequenos e alíquota máxima aplicável apenas aos quinhões de valor mais elevado.
  • Doação: alíquotas de 3% a 4%, também progressivas.

As faixas são calculadas em UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul), corrigidas anualmente. Por isso, os valores específicos em reais mudam a cada ano. A tabela atualizada é publicada pela Receita Estadual do RS.

A constitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITCMD foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 21 de repercussão geral (RE 562.045), justamente em caso envolvendo a legislação gaúcha. Desde então, o STF reconhece que a progressividade é compatível com o princípio da capacidade contributiva.

Reforma Tributária e ITCMD

A Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) tornou obrigatória, em todo o país, a progressividade do ITCMD. A regulamentação veio com a Lei Complementar 227/2026, que estabeleceu diretrizes nacionais para a cobrança.

Para o Rio Grande do Sul, que já adota a progressividade desde 2016, o impacto estrutural é menor do que para os estados que cobravam alíquotas fixas. Ainda assim, há pontos de atenção: a base de cálculo pode ser ajustada, as faixas podem ser revistas pelo Estado e há definições sobre tributação de ativos no exterior e sobre a não incidência em planos de previdência privada (VGBL/PGBL) e seguros de vida — tema desenvolvido em detalhe em nossa página sobre herança digital e seguro de vida.

Projetos de elevação do teto

O teto federal atual para o ITCMD é de 8%, fixado pela Resolução do Senado nº 9/1992. Tramita no Senado o Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019, que propõe elevar esse teto para 16%. Em 2015, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) chegou a propor a elevação do teto para 20% (Ofício Consefaz 11/2015), mas a proposta não prosperou.

Comparação com países desenvolvidos

Comparado a outras jurisdições, o ITCMD brasileiro tem alíquotas máximas relativamente baixas em relação aos países desenvolvidos da OCDE — embora vários outros países tenham abolido por completo a tributação sobre herança (entre eles Portugal, Suécia, Noruega, Austrália e Nova Zelândia). As alíquotas máximas praticadas em países que ainda tributam heranças incluem: Japão (55%), Coreia do Sul (50%), Alemanha (até 50%), França (45%, chegando a 60% para parentes distantes), Reino Unido (40%) e Estados Unidos (40%). A média da OCDE entre os países que tributam é próxima de 15%.

Essa comparação, porém, deve ser lida com cautela: esses países costumam ter faixas de isenção generosas (na França, cada filho tem isenção de cerca de €100 mil; na Alemanha, o cônjuge tem isenção de €500 mil e cada filho, de €400 mil; nos Estados Unidos, a isenção federal ultrapassa US$ 13 milhões por pessoa). No Brasil, a isenção para pequenos quinhões existe, mas em patamares bem inferiores.

O efeito prático é que, em muitos países com alíquotas elevadas, a maioria das transmissões hereditárias não paga imposto algum, concentrando a tributação em grandes patrimônios. No modelo brasileiro e gaúcho, a tributação é menor em percentual, mas atinge faixa mais ampla de herdeiros.

Documentação necessária

A documentação varia conforme a complexidade do acervo, o perfil dos herdeiros e a via escolhida. De modo geral, o inventário exige documentos das seguintes categorias:

Do falecido:

  • Certidão de óbito
  • Documento de identidade, CPF e comprovante de residência
  • Certidão de casamento (com averbação de divórcio, se for o caso) ou de nascimento
  • Declarações de imposto de renda dos últimos anos
  • Certidões negativas de testamento emitidas pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados)

Dos herdeiros:

  • Documentos de identidade, CPF e comprovante de residência
  • Certidões de nascimento ou casamento
  • Documentos do cônjuge ou companheiro(a), quando for o caso

Dos bens:

  • Matrículas atualizadas dos imóveis (com negativa de ônus)
  • Certidões de IPTU (imóveis urbanos) e ITR (imóveis rurais)
  • Documentos de veículos e extratos de DETRAN
  • Extratos bancários, de investimentos, previdência e participações societárias
  • Contratos sociais de empresas, com balancete atualizado

Certidões fiscais:

  • Federal (Receita Federal)
  • Estadual
  • Municipal (de cada município onde houver bens)
  • Trabalhista, quando aplicável

A lista não é exaustiva e, em inventários mais complexos, outros documentos podem ser necessários. O advogado que conduz o processo orienta a coleta conforme a situação concreta.

O papel do inventariante

O inventariante é a pessoa responsável por administrar o espólio (o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido) durante o inventário, representá-lo ativa e passivamente, prestar contas e cumprir as obrigações tributárias até a partilha.

Os arts. 617 e 618 do CPC estabelecem a ordem de preferência para nomeação:

  • Cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que convivesse com o falecido ao tempo do óbito
  • Herdeiro que estiver na posse e administração do espólio
  • Qualquer herdeiro, quando nenhum dos anteriores puder ser nomeado
  • Herdeiro menor, por seu representante legal
  • Testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio
  • Cessionário do herdeiro ou do legatário
  • Inventariante judicial, se houver
  • Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial

No inventário extrajudicial, a escolha é feita por consenso entre os herdeiros e registrada na escritura.

As atribuições incluem: arrolar os bens, apresentar primeiras e últimas declarações, pagar dívidas e tributos do espólio, defendê-lo em juízo, alienar bens quando autorizado, e prestar contas ao final.

O inventariante pode ser removido judicialmente quando não cumpre adequadamente suas funções, age com má-fé ou prejudica o espólio.

Sobrepartilha e inventário negativo

Sobrepartilha

A sobrepartilha, prevista no art. 669 do CPC, é o procedimento pelo qual se realiza nova partilha quando, após o inventário, descobrem-se bens que não foram incluídos ou que só agora puderam ser partilhados.

Cabe sobrepartilha, especialmente:

  • De bens sonegados (aqueles ocultados por algum herdeiro)
  • De bens da herança descobertos depois da partilha
  • De bens litigiosos, cuja titularidade só foi definida posteriormente
  • De bens situados em lugar remoto do foro em que se processou o inventário

A sobrepartilha segue o rito do próprio inventário e pode ser judicial ou extrajudicial, conforme as circunstâncias. Não há prazo específico para promovê-la.

Inventário negativo

O inventário negativo é aquele em que se declara formalmente a inexistência de bens a partilhar. Parece contraditório, mas tem utilidade prática concreta em algumas situações:

  • Permitir que o cônjuge sobrevivente contraia novo casamento sob o regime que lhe convier, sem restrições decorrentes do art. 1.523, I, do Código Civil
  • Fazer prova perante credores do falecido de que não há patrimônio a responder pelas dívidas
  • Encerrar formalmente a situação sucessória quando o falecido deixou apenas dívidas

É um procedimento geralmente simples, mas que pode fazer diferença em situações específicas.

Custos e honorários

Os custos do inventário variam conforme a modalidade, o valor do patrimônio, a complexidade do caso e o Estado. É difícil fixar uma média significativa — mas é útil conhecer os componentes principais do custo.

Em qualquer modalidade, os custos típicos incluem:

  • ITCMD: o imposto estadual sobre a transmissão (no RS, 0% a 6% sobre herança, conforme o quinhão).
  • Custas judiciais ou emolumentos cartoriais: variam conforme o valor dos bens. Na via judicial, há custas processuais do Tribunal; na via extrajudicial, emolumentos do tabelionato (tabela da Corregedoria-Geral da Justiça).
  • Honorários advocatícios: todo inventário, judicial ou extrajudicial, exige representação por advogado. Os honorários variam conforme o caso, podendo ser fixados por percentual, por valor fixo ou por fases do trabalho. A tabela de honorários da OAB/RS oferece parâmetros.
  • Taxas de certidões e documentação: certidões de imóveis, extratos bancários, registros.

Possibilidade de alienar bens para pagar o próprio inventário

Uma dificuldade recorrente em inventários é a falta de liquidez para arcar com o ITCMD e demais despesas, especialmente quando o patrimônio se concentra em imóveis. Até recentemente, a venda de bens do espólio para custear as despesas do próprio inventário exigia alvará judicial, mesmo quando todos os herdeiros estavam de acordo — o que atrasava e encarecia o processo.

A Resolução CNJ 571/2024 alterou esse cenário ao incluir o art. 11-A na Resolução CNJ 35/2007. Agora, o tabelião de notas pode autorizar, no próprio inventário extrajudicial, a alienação de bens do espólio destinada exclusivamente ao pagamento de despesas do inventário (ITCMD, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e tributos correlatos).

Para que a alienação seja válida nessa modalidade, é preciso observar requisitos cumulativos: discriminação detalhada das despesas a serem pagas, vinculação do produto da venda exclusivamente a essas despesas, inexistência de indisponibilidade sobre o bem, prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante, e prazo máximo de um ano para quitação integral.

Na prática, essa possibilidade tem permitido às famílias destravar inventários que, antes, ficavam paralisados pela ausência de recursos imediatos. Ainda assim, é medida que exige cautela e acompanhamento técnico, para evitar que a venda acabe realizada em condições desfavoráveis.

Temas correlatos

Este conteúdo cobre o procedimento do inventário e da partilha em si. Algumas questões próximas têm tratamento próprio:

Legislação aplicável

Constituição Federal de 1988

  • Art. 5º, XXX — garantia do direito de herança
  • Art. 155, I — competência dos Estados para instituir o ITCMD

Código Civil (Lei 10.406/2002)

  • Art. 1.784 — transmissão automática da herança (saisine)
  • Arts. 1.791 a 1.795 — indivisibilidade da herança e direitos dos coerdeiros
  • Art. 1.792 — responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas limitada à força da herança
  • Arts. 1.991 a 2.027 — inventário, partilha e sobrepartilha

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

  • Arts. 610 a 673 — procedimento de inventário e partilha (judicial)
  • Art. 611 — prazo de 2 (dois) meses para abertura
  • Arts. 617-618 — nomeação e atribuições do inventariante
  • Art. 659 — arrolamento sumário
  • Art. 664 — arrolamento comum (até 1.000 salários mínimos)
  • Art. 669 — sobrepartilha

Legislação notarial e regulamentação do CNJ

  • Lei 11.441/2007 — institui o inventário, a separação e o divórcio extrajudiciais
  • Resolução CNJ 35/2007 — disciplina a lavratura dos atos notariais
  • Resolução CNJ 571/2024 — altera a Resolução 35/2007 e amplia significativamente o cabimento da via extrajudicial
  • Provimento CNJ 149/2023 — institui o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial

ITCMD — legislação estadual do Rio Grande do Sul

  • Lei Estadual 8.821/1989 — institui o imposto
  • Lei Estadual 14.741/2015 — restabelece a progressividade das alíquotas

Reforma Tributária (contexto)

  • Emenda Constitucional 132/2023 — torna obrigatória a progressividade do ITCMD
  • Lei Complementar 227/2026 — regulamenta as diretrizes nacionais
Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

O inventário extrajudicial é feito em cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de processo. Costuma ser mais rápido (questão de semanas ou meses) e com custos mais previsíveis, quando cabível. Exige consenso entre os herdeiros, representação por advogado e, em algumas hipóteses, autorização judicial prévia ou manifestação do Ministério Público.

Já o inventário judicial tramita perante o Poder Judiciário, segue rito processual com múltiplas fases e pode se estender por anos, especialmente quando há litígio. A via judicial é obrigatória quando há conflito entre herdeiros ou quando não se preenchem os requisitos da via extrajudicial.

Posso fazer inventário sem advogado?

Não. Tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial exigem obrigatoriamente a representação por advogado. No extrajudicial, a exigência consta expressamente no art. 610, § 2º, do CPC e na Resolução CNJ 35/2007. No judicial, decorre das regras gerais de representação processual.

O advogado é responsável por elaborar as petições ou minutas de escritura, orientar sobre a documentação, verificar a regularidade da partilha proposta e assegurar que os direitos de todos os herdeiros sejam respeitados. É possível que os herdeiros escolham em comum um único advogado, desde que não haja conflito de interesses.

O que acontece se eu não abrir o inventário no prazo legal?

O principal efeito imediato é a aplicação de multa sobre o ITCMD, cuja forma e percentual variam conforme a legislação estadual. Em vários estados, a legislação prevê penalidade progressiva pelo atraso no recolhimento, contado a partir de 60 dias do óbito.

Além da multa, o atraso gera efeitos práticos relevantes: contas bancárias seguem bloqueadas, imóveis não podem ser vendidos nem regularizados, veículos permanecem em nome do falecido e o patrimônio gera custos recorrentes (IPTU, condomínio, manutenção) sem que os herdeiros possam dispor formalmente dos bens. Se houver dificuldade em cumprir o prazo — por demora na documentação ou divergência entre herdeiros — o ideal é pelo menos dar início ao procedimento dentro do prazo legal.

Quanto custa fazer um inventário?

O custo depende do valor do patrimônio, da modalidade escolhida, da complexidade do caso e do Estado. Os principais componentes são: o ITCMD (no RS, 0% a 6% sobre a herança, conforme o quinhão), as custas judiciais ou emolumentos cartoriais, os honorários advocatícios e as despesas com certidões e documentação.

Inventários extrajudiciais simples e de pequeno valor tendem a custar menos que inventários judiciais. Inventários com patrimônio elevado têm, obviamente, ITCMD mais expressivo, que costuma ser o maior item do orçamento. Uma estimativa confiável só pode ser feita após análise documental do caso concreto.

Todos os herdeiros precisam estar de acordo para fazer o extrajudicial?

Sim. O consenso entre os herdeiros sobre a partilha é um dos requisitos centrais da via extrajudicial. Havendo qualquer divergência sobre quem é herdeiro, sobre a partilha dos bens ou sobre outras questões sucessórias, a via obrigatória passa a ser a judicial.

O consenso não precisa ser original: pode ser construído ao longo das tratativas. Muitas vezes, famílias que inicialmente parecem em conflito acabam chegando a acordo com orientação jurídica adequada, permitindo que o inventário siga pela via extrajudicial, mais célere e menos onerosa.

É possível fazer inventário extrajudicial quando o falecido deixou testamento?

Após a Resolução CNJ 571/2024, sim — em hipóteses específicas. A via extrajudicial passou a ser admitida mesmo com testamento, desde que haja autorização judicial expressa em sentença transitada em julgado (proferida na ação de abertura e cumprimento do testamento), todos os interessados sejam capazes e concordes, e o testamento não contenha reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável. Também é admitido quando o testamento estiver revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial.

Na prática, isso significa um fluxo em duas etapas: primeiro, a ação de abertura e cumprimento do testamento no Judiciário; depois, o inventário propriamente dito no cartório de notas.

E se houver herdeiros menores de idade ou incapazes?

Também aqui a Resolução CNJ 571/2024 trouxe flexibilização importante. O inventário extrajudicial passou a ser admitido com herdeiros menores ou incapazes, desde que o pagamento do quinhão dessas pessoas ocorra em fração ideal de cada um dos bens inventariados (não sendo permitida a chamada "partilha cômoda", em que um herdeiro fica com um imóvel e outro, com valores equivalentes em dinheiro). Além disso, é obrigatória a manifestação favorável do Ministério Público.

A restrição à partilha cômoda é relevante: em casos com vários imóveis e desejo de não manter condomínio entre herdeiros maiores e menores, a via judicial pode continuar sendo preferível.

Quais documentos preciso para abrir o inventário?

De modo geral, são necessários: certidão de óbito e documentos pessoais do falecido; certidão negativa de testamento (CENSEC); documentos de identidade dos herdeiros e certidões de nascimento/casamento; documentos dos bens (matrículas de imóveis, certidões de IPTU e ITR, documentos de veículos, extratos bancários, informações sobre investimentos e participações societárias); certidões fiscais federal, estadual, municipal e trabalhista; e declarações de imposto de renda do falecido.

A lista varia conforme a complexidade do acervo e a via escolhida. O advogado responsável pela condução do inventário orienta a coleta documental conforme o caso concreto.

Os herdeiros herdam as dívidas do falecido?

Sim, mas apenas até o limite da própria herança. É o que dispõe o art. 1.792 do Código Civil: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. O art. 796 do Código de Processo Civil reforça que, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Se as dívidas superam o patrimônio, os credores não podem cobrar dos herdeiros além do que o espólio comportar. Essa é uma proteção importante: o herdeiro nunca é pessoalmente responsabilizado pelas dívidas do falecido com seu próprio patrimônio. Em situações em que as dívidas claramente superam os bens, é possível inclusive renunciar à herança (art. 1.806 do CC), por termo nos autos ou por escritura pública.

O que é sobrepartilha?

Sobrepartilha é o procedimento de nova partilha realizada depois de concluído o inventário, para partilhar bens que não haviam sido incluídos. As situações típicas são: bens sonegados (ocultados por algum herdeiro), bens descobertos apenas posteriormente, bens litigiosos que só tiveram a titularidade definida depois do inventário, ou bens situados em local remoto do foro original.

A sobrepartilha segue, em regra, o mesmo rito do inventário (judicial ou extrajudicial), mas limitado aos novos bens. Não há prazo legal específico para promovê-la — pode ser feita quando a existência desses bens se tornar evidente.

Preciso fazer inventário se só há bens de pouco valor?

A resposta depende do tipo de bem. Se há apenas valores em conta bancária e pequenos bens móveis, sem imóveis nem veículos registrados, há procedimentos simplificados — alguns bancos liberam saldos até certo limite diretamente aos herdeiros, mediante alvará ou documentação específica; e a legislação prevê o alvará judicial para autorizar a retirada de pequenas quantias.

Para bens registrados (imóveis, veículos), porém, o inventário ou o arrolamento é sempre necessário, ainda que de baixo valor, porque é o procedimento que permite a transferência formal da titularidade. Nesses casos, o arrolamento comum (até 1.000 salários mínimos) costuma ser a via mais simples.

Como funciona o ITCMD no Rio Grande do Sul?

O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão causa mortis e doação. No RS, é regulado pela Lei 8.821/1989, com a sistemática progressiva instituída pela Lei 14.741/2015. Para herança, as alíquotas variam de 0% a 6% conforme o valor do quinhão recebido por cada herdeiro (não sobre o patrimônio total). As faixas são expressas em UPF-RS, atualizadas anualmente. Para doação, as alíquotas vão de 3% a 4%.

O pagamento é condição para a conclusão do inventário e para o registro da partilha. Há possibilidade de parcelamento, conforme regulamentação da Receita Estadual. Com a Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 227/2026), a progressividade tornou-se obrigatória nacionalmente, mas o RS já estava adequado; ajustes futuros nas faixas são possíveis, mas o modelo geral permanece.

Glossário

  • Abertura da sucessão: momento do falecimento, quando a herança se transmite automaticamente aos herdeiros.
  • **Autor da herança (de cujus)**: a pessoa falecida cuja sucessão está sendo processada.
  • Espólio: o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, considerado como uma entidade jurídica durante o inventário.
  • Formal de partilha: documento judicial expedido ao final do inventário, que formaliza a titularidade dos herdeiros sobre cada bem.
  • Carta de adjudicação: documento expedido quando há um único herdeiro, que recebe a totalidade da herança.
  • Herdeiro necessário: descendentes, ascendentes e cônjuge — herdeiros que têm direito a uma parte reservada da herança (legítima).
  • Herdeiro testamentário: quem recebe bens por disposição testamentária, sem ser herdeiro necessário.
  • Inventariante: pessoa responsável por administrar o espólio e representá-lo ativa e passivamente durante o inventário.
  • Legatário: pessoa que recebe bem específico por testamento (por exemplo, "deixo meu piano ao meu sobrinho João").
  • Meação: metade dos bens que cabe ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente quando o regime de bens do casamento previa comunhão sobre aquele bem. Não se confunde com herança.
  • Quinhão: a parte da herança que cabe a cada herdeiro.
  • Sobrepartilha: nova partilha realizada após o inventário para incluir bens antes não partilhados.
  • UPF-RS: Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul, índice usado para atualizar valores na legislação estadual, incluindo faixas do ITCMD.
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Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.

Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito sucessório, inventários e partilhas judiciais e extrajudiciais.

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