Direito do Trabalho

Reconhecimento de Vínculo, Terceirização e Pejotização

Os cinco requisitos do art. 3º da CLT, primazia da realidade, terceirização lícita após o Tema 725 do STF, contratação PJ e MEI, trabalho por plataforma digital, grupo econômico e sucessão trabalhista — com o Tema 1.389 e o Tema 1.291 do STF em julgamento.

Introdução

Poucos temas do direito do trabalho brasileiro estão tão em movimento quanto o reconhecimento de vínculo empregatício, a terceirização e a chamada pejotização. De um lado, o Supremo Tribunal Federal tem ampliado o espaço de arranjos contratuais fora da CLT — validando a terceirização em qualquer atividade e reconhecendo, em diversas decisões, a licitude da contratação via pessoa jurídica. De outro, a Justiça do Trabalho continua afirmando que a realidade dos fatos prevalece sobre a forma contratual e que há, nesses arranjos, situações que configuram fraude à relação de emprego.

Essa tensão não é meramente acadêmica. Em 14 de abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da pejotização. O Tema 1.389 de repercussão geral, que consolidará o entendimento vinculante do STF sobre o assunto, começou a ser julgado em dezembro de 2025 e foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. O julgamento retorna à pauta em 2026 e pode redefinir o quadro.

Para empresas que contratam e para trabalhadores contratados fora da CLT, entender como funcionam hoje os requisitos do vínculo, a terceirização, a pejotização e figuras correlatas — grupo econômico, sucessão trabalhista, trabalho autônomo e MEI — é essencial para tomar decisões com segurança.

Esta página reúne, de forma técnica e equilibrada, o quadro legislativo e jurisprudencial atual sobre reconhecimento de vínculo empregatício e suas fronteiras, sinalizando onde há consenso, onde há divergência e o que está em julgamento.

Quando existe relação de emprego: os requisitos do art. 3º da CLT

O art. 3º da CLT define empregado como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A partir dessa definição, doutrina e jurisprudência consolidaram cinco requisitos cumulativos para a caracterização do vínculo empregatício.

Todos os requisitos precisam estar presentes. A ausência de qualquer um deles afasta o vínculo, independentemente da forma contratual adotada pelas partes. E o inverso também se aplica: a presença dos cinco caracteriza relação de emprego, mesmo que o contrato formal tenha outro rótulo — prestação de serviços, parceria, franquia, sociedade ou pessoa jurídica.

Pessoa física

A prestação de serviços deve ser feita por uma pessoa física. Contratos firmados com pessoas jurídicas não se enquadram, em princípio, no art. 3º — daí a origem do debate sobre pejotização, em que se discute se, apesar do contrato ser formalmente celebrado com uma PJ, a prestação é pessoal e contínua por um único ser humano nos moldes de um empregado.

Pessoalidade

O trabalho deve ser prestado pessoalmente. Não pode haver substituição livre do prestador por outros trabalhadores, a critério dele próprio. Contratos em que o prestador pode designar um substituto ou uma equipe para executar o serviço tendem a afastar a pessoalidade — e, com isso, o vínculo.

Não-eventualidade

A prestação deve ser habitual, inserida na rotina da tomadora. Trabalhos esporádicos, pontuais ou por projeto definido não configuram, em regra, não-eventualidade. Já prestações contínuas, integradas à atividade regular da empresa contratante, tendem a preencher o requisito.

Onerosidade

Deve haver contraprestação econômica pelo trabalho prestado. Esse é o requisito mais frequentemente preenchido em qualquer relação de trabalho — apenas o trabalho voluntário e o estágio (com regime próprio) não apresentam onerosidade em sentido trabalhista.

Subordinação jurídica

É o requisito mais discutido nas ações de reconhecimento de vínculo. A subordinação jurídica caracteriza-se pela sujeição do trabalhador ao poder diretivo do empregador: recebe ordens, cumpre jornada, está sujeito a fiscalização e a sanções disciplinares. A doutrina contemporânea trabalha também com as noções de subordinação estrutural — quando o trabalhador se integra à dinâmica organizativa da empresa — e de subordinação algorítmica — relevante no debate sobre trabalho por plataformas.

O princípio da primazia da realidade

A CLT adota o princípio da primazia da realidade: o que vale é a relação efetivamente existente entre as partes, não o nome dado ao contrato. Se um contrato intitulado "prestação de serviços" ou "sociedade" esconde, no cotidiano, os cinco requisitos do art. 3º, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo de emprego.

O art. 9º da CLT complementa o princípio ao prever que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da legislação trabalhista. É a base jurídica para a descaracterização de contratos que, na aparência, afastam o vínculo.

Modalidades de trabalho fora da CLT

A legislação brasileira admite diversas formas legítimas de prestação de serviços sem vínculo empregatício. Trabalho autônomo, contratação via pessoa jurídica e MEI são arranjos lícitos e, em muitos casos, adequados à realidade das partes. As modalidades dentro da CLT — prazo determinado, experiência, intermitente, temporário, teletrabalho, aprendizagem, doméstico e rural — estão detalhadas na página sobre contrato de trabalho e modalidades de contratação. A linha divisória entre uma contratação legítima fora da CLT e uma relação de emprego dissimulada é, essencialmente, a presença ou ausência dos cinco requisitos do art. 3º.

Trabalho autônomo

O trabalhador autônomo presta serviços por conta própria, assume o risco da atividade e mantém autonomia técnica e organizacional. O art. 442-B da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017, dispõe que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade e de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º.

O dispositivo confirmou o que já vinha sendo discutido na jurisprudência: é possível contratar autônomo com exclusividade e continuidade sem caracterizar vínculo, desde que ausente a subordinação. É esse ponto — a presença ou não da subordinação — que concentra os litígios.

Contratação via pessoa jurídica

Uma empresa pode contratar outra empresa para prestação de serviços, mesmo que a prestadora seja unipessoal. Profissionais liberais, consultores, médicos, advogados, jornalistas, profissionais de tecnologia e muitos outros têm historicamente se organizado como pessoa jurídica para prestar serviços sob contratos civis ou comerciais.

Essa modalidade é, em tese, lícita. A questão é quando o contrato PJ esconde uma relação de emprego — debate que será detalhado no bloco sobre pejotização.

Microempreendedor Individual (MEI)

O MEI, criado pela Lei Complementar 128/2008, é uma figura tributária e previdenciária voltada a pequenos empreendedores individuais, com faturamento anual limitado e atividades específicas. Formalmente, o MEI é uma pessoa jurídica.

A contratação de um MEI para prestação de serviços por uma empresa não é, por si só, irregular. Porém, quando o MEI é usado como via para evitar o vínculo empregatício de um trabalhador que, na prática, atua como empregado, há risco de reconhecimento do vínculo pela Justiça do Trabalho, com aplicação do art. 9º da CLT.

O critério que define: forma ou realidade?

Este é o ponto em que o debate contemporâneo se concentra. Historicamente, a Justiça do Trabalho aplicou com amplitude o princípio da primazia da realidade para reconhecer vínculos em contratos autônomos, PJ e MEI sempre que identificasse, concretamente, os requisitos do art. 3º.

Desde o julgamento da ADPF 324 e da fixação do Tema 725 pelo STF, houve reorientação do debate: a Suprema Corte tem enfatizado a liberdade de organização produtiva e a validade de arranjos contratuais distintos da CLT. A Justiça do Trabalho, por sua vez, tem mantido a prerrogativa de descaracterizar contratos fraudulentos mediante análise probatória concreta — técnica conhecida como distinguishing.

Esse é, em síntese, o núcleo da divergência institucional que o Tema 1.389 do STF deve enfrentar.

Terceirização

A terceirização é um arranjo em que uma empresa (tomadora) contrata outra empresa (prestadora) para execução de determinada atividade, com pessoal próprio da prestadora. É uma figura bastante diferente da pejotização — embora as duas tenham sido muitas vezes tratadas conjuntamente.

O que a Lei 6.019/1974 permite hoje

A Lei 6.019/1974 foi originalmente voltada ao trabalho temporário. Com a Lei 13.429/2017 e, em seguida, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a disciplinar também a terceirização em caráter geral.

Os arts. 4º-A a 5º-C da Lei 6.019/1974 preveem, em síntese: possibilidade de terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive atividade principal; obrigação da prestadora de dirigir o trabalho de seus próprios empregados; responsabilidade subsidiária da tomadora pelas obrigações trabalhistas da prestadora; vedação à terceirização como instrumento de mera substituição de empregados contratados diretamente.

Atividade-fim e atividade-meio: o Tema 725 do STF e a ADPF 324

Historicamente, a Súmula 331 do TST restringia a terceirização a atividades-meio — as atividades acessórias da empresa tomadora. A prestação de serviços em atividade-fim era considerada fraude, e a consequência era o reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora.

Em 30 de agosto de 2018, o STF, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), fixou a seguinte tese vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Desde então, a distinção entre atividade-fim e atividade-meio perdeu relevância para fins de licitude da terceirização. O que permanece relevante é a verificação de se o arranjo corresponde, de fato, a uma terceirização — com dois empregadores distintos e pessoal subordinado à prestadora — ou se dissimula relação direta entre o trabalhador e a tomadora.

Responsabilidade subsidiária do tomador: a Súmula 331 do TST

Mesmo após o Tema 725, a Súmula 331 do TST permanece vigente como referência para a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O item IV da súmula estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora implica a responsabilidade subsidiária do tomador, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.

O item V, acrescido em 2011, aplica a mesma responsabilidade subsidiária aos entes da administração pública, desde que demonstrada conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na legislação de licitações. A literalidade da súmula refere-se à Lei 8.666/1993, que vigorou até dezembro de 2023; para contratações novas, aplica-se hoje a Lei 14.133/2021.

O item III da Súmula 331, que restringia a terceirização à atividade-meio, foi materialmente superado pelo Tema 725 do STF e não é mais aplicado.

Terceirização lícita e terceirização fraudulenta

A distinção fundamental que subsiste após o Tema 725 é entre terceirização lícita e terceirização fraudulenta. Reconhece-se como lícito o arranjo em que há efetiva prestação de serviços por empresa distinta, com pessoal próprio, direção e fiscalização pela prestadora, assunção de riscos e autonomia organizativa.

Configura-se fraude quando a terceirização é usada como fachada para uma relação direta entre o trabalhador e a tomadora — com subordinação direta, ausência de autonomia da prestadora, controle de jornada e pessoalidade. Nessas hipóteses, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o vínculo diretamente com a tomadora, com base no art. 9º da CLT.

Pejotização

O termo pejotização descreve arranjos em que um trabalhador é contratado por meio de pessoa jurídica constituída por ele mesmo — frequentemente uma PJ de um sócio só ou de dois sócios. Do ponto de vista formal, trata-se de um contrato entre duas empresas; do ponto de vista prático, é uma pessoa física prestando serviços.

A expressão não é, em si, pejorativa. Há contratações PJ legítimas — profissionais altamente qualificados, com autonomia real, organização própria, múltiplos clientes — e há contratações PJ usadas como instrumento para afastar a CLT em situações em que, materialmente, existiria relação de emprego. A diferença entre uma coisa e outra é exatamente o que está em disputa no Tema 1.389.

O que se convencionou chamar de pejotização

Convencionou-se chamar de pejotização a contratação, por uma empresa, de um trabalhador pessoa física por meio de uma PJ constituída por ele próprio, com o objetivo declarado ou implícito de afastar a aplicação da CLT. Essa modalidade é comum em setores como saúde, advocacia, tecnologia da informação, jornalismo, representação comercial, corretagem de seguros e outros.

Em muitos casos, a PJ é constituída pelo próprio trabalhador por exigência da tomadora, como condição para o início do contrato. Em outros, o trabalhador se organiza como PJ por iniciativa própria, por razões tributárias e previdenciárias.

Quando a contratação PJ é questionada

A contratação PJ é tipicamente questionada na Justiça do Trabalho quando, ao fim da prestação de serviços, o trabalhador ajuíza reclamação pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e as verbas daí decorrentes — férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias, eventuais horas extras e adicionais.

O argumento do reclamante, em regra, é de que, apesar do contrato formalmente PJ, a prestação de serviços apresentava todos os requisitos do art. 3º da CLT: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Invocam-se o princípio da primazia da realidade e o art. 9º da CLT.

O argumento da reclamada, em regra, é de que a contratação foi livremente pactuada entre empresas, que o prestador manteve autonomia organizativa e que a licitude desse tipo de arranjo foi afirmada pelo STF no Tema 725 e em outras decisões.

A divergência entre o STF e a Justiça do Trabalho

Nos últimos anos, o STF tem decidido reiteradamente em reclamações constitucionais — com aplicação do Tema 725 e da ADPF 324 — para afastar reconhecimentos de vínculo feitos pela Justiça do Trabalho em contratos de natureza PJ. O entendimento que se extrai dessas decisões é de que a liberdade de organização produtiva e a validade dos arranjos contratuais não-CLT têm proteção constitucional, e que o reconhecimento de vínculo deve ser reservado a hipóteses de fraude concretamente demonstrada.

A Justiça do Trabalho, por sua vez, tem sustentado que o Tema 725 tratou especificamente de terceirização entre pessoas jurídicas distintas — com pessoal próprio da prestadora — e não de contratos individuais PJ. E que, quando demonstrados em juízo os requisitos do art. 3º da CLT, o reconhecimento do vínculo é aplicação do direito, não desobediência a precedente vinculante. A técnica processual que fundamenta essa posição é o distinguishing — a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado.

O resultado tem sido uma multiplicação de reclamações constitucionais no STF contra decisões trabalhistas, com oscilação considerável de entendimentos. A situação foi descrita pelo próprio ministro Gilmar Mendes, na decisão que determinou a suspensão nacional dos processos, como geradora de grande insegurança jurídica.

O Tema 1.389 e a suspensão nacional dos processos

Em abril de 2025, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia no ARE 1.532.603, dando origem ao Tema 1.389 da repercussão geral, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. O enunciado do tema compreende três questões centrais:

  • a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que discutem fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços;
  • a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, à luz do entendimento firmado na ADPF 324;
  • o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil — isto é, se cabe ao trabalhador provar a existência de vínculo ou à empresa provar a regularidade do contrato.

Na mesma decisão, o ministro relator determinou a suspensão nacional de todos os processos em tramitação que discutam a matéria. A suspensão permanece vigente até o julgamento do mérito. Estimativas indicam cerca de 50 mil ações paralisadas em todo o país em razão dessa determinação.

O julgamento do mérito foi iniciado em dezembro de 2025 e interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. O tema foi reincluído na pauta do STF para 2026. Enquanto o mérito não é julgado, a suspensão permanece e o regime é, essencialmente, de espera.

A decisão que vier a ser proferida terá efeito vinculante — será obrigatoriamente observada por todos os tribunais do país. Dependendo dos exatos contornos da tese fixada, o quadro jurídico da contratação PJ no Brasil pode ser significativamente redefinido. Aspectos processuais relevantes — competência da Justiça do Trabalho, ônus da prova e tramitação das ações de reconhecimento de vínculo — estão tratados na página sobre processo do trabalho.

Trabalho por plataforma: a chamada "uberização"

O trabalho intermediado por plataformas digitais — motoristas de aplicativo, entregadores, prestadores de serviços por apps — apresenta desafios próprios que não se resolvem integralmente pelas categorias clássicas da terceirização nem da pejotização.

O debate sobre motoristas e entregadores de aplicativo

A discussão central é se a relação entre o trabalhador e a plataforma configura vínculo empregatício, autonomia ou alguma categoria intermediária. De um lado, argumenta-se que a plataforma exerce poder diretivo por meio de algoritmos — distribuição de corridas, definição de preços, avaliação de desempenho, bloqueios — caracterizando subordinação jurídica em formato moderno. De outro, sustenta-se que o trabalhador mantém liberdade para se conectar ou não, recusar corridas e trabalhar para múltiplas plataformas — configurando autonomia.

Na Justiça do Trabalho há decisões em ambos os sentidos. O STF, em decisões monocráticas e em julgados recentes, tem sinalizado postura mais protetora da autonomia contratual nessas relações.

O Tema 1.291 do STF (RE 1.446.336): o que está em julgamento

Além do Tema 1.389, o STF também tem pendente de julgamento o Tema 1.291 da repercussão geral, fixado a partir do RE 1.446.336, que trata da natureza jurídica da relação entre motoristas de aplicativo de transporte e a empresa administradora da plataforma digital (o leading case envolve a Uber). O julgamento do Tema 1.291 não abrange formalmente entregadores de aplicativos de entrega, que são objeto de litígios paralelos — embora a tese fixada tenda a servir de parâmetro para esses casos.

O tema teve repercussão geral reconhecida em 2024. O julgamento do mérito chegou a ser pautado no final de 2025 e foi adiado. Está previsto para ser enfrentado pelo Plenário do STF ao longo de 2026. Tal como o Tema 1.389, o Tema 1.291 é um dos principais pontos de definição do direito do trabalho contemporâneo brasileiro.

Grupo econômico e sucessão trabalhista

Mesmo quando o vínculo de emprego está formalmente constituído — empregado CLT com carteira assinada —, há situações em que se discute quem responde pelos direitos. Duas figuras tradicionais do direito do trabalho são especialmente relevantes: grupo econômico e sucessão trabalhista.

Grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT)

O art. 2º, § 2º, da CLT prevê que, sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A Reforma Trabalhista de 2017 incluiu o § 3º do mesmo artigo, que acrescentou requisitos importantes: não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Em outras palavras, após a Reforma, apenas a coincidência de sócios não caracteriza grupo econômico para fins trabalhistas. É preciso demonstrar comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta.

Sucessão trabalhista (arts. 10, 448 e 448-A da CLT)

Os arts. 10 e 448 da CLT estabelecem que a alteração na estrutura jurídica da empresa e a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetam os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Isso significa que, em caso de venda, fusão, cisão ou transformação societária, o novo titular assume os contratos e responde por direitos trabalhistas relativos a períodos anteriores à sucessão.

O art. 448-A, incluído pela Reforma Trabalhista, especifica que, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas — inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida — são de responsabilidade do sucessor. O parágrafo único do mesmo artigo prevê, porém, responsabilidade solidária da empresa sucedida nos casos em que ficar comprovada fraude na transferência.

Limites para inclusão na execução: o Tema 1.232 do STF

Um ponto que esteve historicamente em debate é o redirecionamento da execução trabalhista contra empresas que não participaram da fase de conhecimento — tipicamente, empresas do mesmo grupo econômico identificadas apenas depois do trânsito em julgado da sentença.

Em outubro de 2025, o STF, no julgamento do RE 1.387.795 (Tema 1.232 da repercussão geral), fixou a seguinte orientação: não se promove cumprimento de sentença trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento. O reclamante deve indicar, desde a petição inicial, as corresponsáveis — inclusive por grupo econômico — demonstrando concretamente os requisitos legais. A regra comporta exceções em hipóteses de sucessão empresarial e de desconsideração da personalidade jurídica por abuso, mediante incidente próprio previsto na CLT e no CPC.

Foram opostos embargos de declaração contra a decisão, com possíveis ajustes quanto a modulação e alcance temporal. O entendimento altera significativamente a prática da execução trabalhista, exigindo que a identificação do grupo econômico seja feita o quanto antes e devidamente instruída.

Legislação aplicável

Constituição Federal de 1988

  • Art. 7º — Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
  • Art. 114 — Competência da Justiça do Trabalho
  • Art. 170 — Princípios da ordem econômica, incluindo livre iniciativa e valor social do trabalho

Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)

  • Art. 2º — Definição de empregador e regime do grupo econômico (§§ 2º e 3º com redação da Lei 13.467/2017)
  • Art. 3º — Definição de empregado e requisitos do vínculo
  • Art. 9º — Nulidade dos atos praticados para fraudar a legislação trabalhista
  • Art. 10 — Inalterabilidade dos contratos em caso de mudança de estrutura jurídica
  • Art. 442-B — Trabalho autônomo com ou sem exclusividade (incluído pela Lei 13.467/2017)
  • Art. 448 — Inalterabilidade dos contratos em caso de mudança de propriedade
  • Art. 448-A — Sucessão empresarial e responsabilidade do sucessor (incluído pela Lei 13.467/2017)

Lei 6.019/1974 — Regula o trabalho temporário e, com as alterações das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, a terceirização de serviços em caráter geral. Os arts. 4º-A a 5º-C disciplinam a terceirização.

Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — Alterou, entre outras matérias, o regime de grupo econômico, sucessão, trabalho autônomo e terceirização.

Lei Complementar 128/2008 — Criou a figura do Microempreendedor Individual (MEI).

Jurisprudência vinculante e relevante

  • ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 do STF) — licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim
  • Tema 1.389 do STF (ARE 1.532.603) — licitude da contratação PJ e autônoma; competência da Justiça do Trabalho; ônus da prova (pendente de julgamento de mérito)
  • Tema 1.291 do STF (RE 1.446.336) — vínculo de trabalhadores de plataformas digitais (pendente de julgamento de mérito)
  • Tema 1.232 do STF (RE 1.387.795) — limites para inclusão na execução trabalhista por grupo econômico
  • Súmula 331 do TST — responsabilidade subsidiária na terceirização (item III materialmente superado pelo Tema 725)
Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O que caracteriza o vínculo de emprego pela CLT?

O art. 3º da CLT exige cinco requisitos cumulativos para caracterizar a relação de emprego: prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Todos precisam estar presentes simultaneamente. A ausência de qualquer um afasta o vínculo, e a presença dos cinco o caracteriza — mesmo que o contrato formal tenha rótulo diferente, como prestação de serviços ou contrato de pessoa jurídica.

A CLT adota o princípio da primazia da realidade: o que vale é como a relação efetivamente ocorre no dia a dia, não como foi documentada. O art. 9º complementa essa lógica ao prever a nulidade de atos praticados para fraudar a legislação trabalhista. É a combinação desses dispositivos que autoriza a Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo em contratos formalmente autônomos, PJ ou MEI, quando identifica os requisitos materiais da relação de emprego.

Fui contratado como PJ há anos — isso significa que tenho vínculo?

Não necessariamente. A contratação via pessoa jurídica é, em si, lícita. O que define a existência ou não de vínculo empregatício é o exame concreto dos requisitos do art. 3º da CLT: houve pessoalidade? Subordinação jurídica? Onerosidade? Não-eventualidade? Se a resposta for negativa para algum dos requisitos, não há vínculo.

Se, por outro lado, a prestação de serviços revela, na prática, os requisitos do art. 3º — jornada controlada, exigência de exclusividade, integração à hierarquia da tomadora, impossibilidade de substituição por terceiros —, há elementos para discutir o reconhecimento de vínculo em juízo. O tema, porém, está sob julgamento de repercussão geral no STF (Tema 1.389), com processos suspensos desde abril de 2025. Antes de iniciar uma ação, é importante entender o quadro jurídico atual e as perspectivas do julgamento.

A terceirização de atividade-fim é lícita?

Sim. Desde o julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF, em 2018, foi fixada a tese vinculante de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (Tema 725 da repercussão geral).

A distinção anterior entre atividade-meio e atividade-fim, que constava do item III da Súmula 331 do TST, foi materialmente superada por esse entendimento. A Lei 13.467/2017 confirmou a possibilidade de terceirização em qualquer atividade. O que continua sendo analisado pela Justiça do Trabalho é se o arranjo específico corresponde, de fato, a uma terceirização — com pessoal próprio da prestadora e autonomia organizativa — ou se configura fraude com prestação direta à tomadora.

Qual a diferença entre terceirização e pejotização?

Terceirização é um arranjo entre duas empresas distintas, em que a prestadora executa serviços para a tomadora com pessoal próprio, assumindo o risco da atividade e dirigindo o trabalho de seus empregados. Há, portanto, duas pessoas jurídicas reais e dois empregadores distintos — o trabalhador é empregado da prestadora, não da tomadora.

Pejotização, como se convencionou chamar, é a contratação de um trabalhador pessoa física por meio de uma PJ constituída por ele próprio, em regra unipessoal, para prestação de serviços que poderiam ser típicos de uma relação de emprego. Não há dois empregadores; há uma pessoa jurídica que existe essencialmente como forma de contratação. A discussão jurídica é se essa estrutura é lícita ou se configura dissimulação de vínculo empregatício. Esse ponto é o centro do Tema 1.389 do STF, ainda pendente de julgamento.

MEI pode se transformar em vínculo de emprego?

A contratação de um Microempreendedor Individual por uma empresa não é, por si só, irregular. A figura do MEI foi criada pela Lei Complementar 128/2008 para formalização de pequenos empreendedores e pode legitimamente prestar serviços a empresas.

A questão surge quando o MEI é usado como via para afastar a CLT em situação que, materialmente, corresponderia a uma relação de emprego. Se um trabalhador presta serviços com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, o fato de estar formalizado como MEI não afasta, por si, a possibilidade de reconhecimento do vínculo — aplicam-se o princípio da primazia da realidade e o art. 9º da CLT. Como no caso da pejotização mais ampla, o tema integra o Tema 1.389 do STF e está pendente de definição vinculante.

Quem responde pelos direitos quando há terceirização?

O empregado é, em regra, empregado da prestadora — a empresa que executa os serviços com pessoal próprio. É a prestadora que responde diretamente pelos direitos trabalhistas.

A tomadora de serviços responde de forma subsidiária. Isso significa que, em caso de inadimplemento da prestadora, o empregado pode cobrar da tomadora, mas apenas após esgotadas as tentativas de cobrança contra a prestadora. A Súmula 331 do TST consolida essa responsabilidade subsidiária para empresas privadas (item IV) e para entes da administração pública (item V), estes últimos quando demonstrada conduta culposa no cumprimento das obrigações legais. A Lei 13.467/2017 e a Lei 6.019/1974, com redação atual, confirmaram a responsabilidade subsidiária como regra geral.

Uma empresa do mesmo grupo pode ser cobrada pelos direitos do empregado de outra?

Em princípio, sim. O art. 2º, § 2º, da CLT prevê responsabilidade solidária das empresas integrantes de um mesmo grupo econômico pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, no entanto, o § 3º do mesmo artigo exige, para configurar grupo econômico, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas — não bastando a mera identidade de sócios.

Um desenvolvimento importante: em outubro de 2025, o STF, no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, fixou entendimento de que o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento não é possível em regra. O reclamante deve, desde a petição inicial, indicar as corresponsáveis e demonstrar os requisitos do grupo econômico. A decisão comporta exceções para sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica por abuso.

Motoristas e entregadores de aplicativo têm vínculo de emprego?

O tema ainda está em definição. O STF tem, em decisões recentes, sinalizado postura mais protetora da autonomia contratual dos trabalhadores de plataformas digitais. A Justiça do Trabalho, em várias decisões, tem reconhecido vínculo em casos concretos, com fundamento na subordinação algorítmica — a sujeição do trabalhador ao controle exercido por algoritmos da plataforma.

O RE 1.446.336 está pendente de julgamento de mérito pelo Plenário do STF e constitui o Tema 1.291 da repercussão geral. A decisão que vier a ser proferida fixará entendimento vinculante sobre a natureza da relação entre trabalhadores e plataformas digitais. Até lá, há incerteza sobre o enquadramento dessas relações.

A empresa que comprou outra responde pelos contratos antigos (sucessão)?

Sim. Os arts. 10 e 448 da CLT consagram o princípio da inalterabilidade dos contratos de trabalho em face de mudanças na estrutura ou propriedade da empresa. Isso significa que o novo titular assume os contratos de trabalho existentes e responde por obrigações trabalhistas relativas também a períodos anteriores à sucessão.

O art. 448-A, incluído pela Reforma Trabalhista, reforça essa regra e prevê responsabilidade solidária da empresa sucedida quando ficar comprovada fraude na transferência. Em termos práticos, a aquisição de estabelecimento comercial ou industrial envolve, em regra, a assunção de passivos trabalhistas — o que recomenda atenção especial na fase de due diligence de operações societárias.

O que pode mudar com o julgamento do Tema 1.389 pelo STF?

O Tema 1.389 discutirá três questões centrais: a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre fraude em contratos civis e comerciais de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços; e o ônus da prova nessa discussão — se cabe ao trabalhador demonstrar a existência de vínculo ou à empresa demonstrar a regularidade do contrato.

A decisão terá efeito vinculante sobre todos os tribunais do país. Dependendo da tese fixada, pode-se redefinir de maneira significativa o quadro da contratação PJ no Brasil — tanto em termos de segurança jurídica para as empresas quanto de direitos dos trabalhadores contratados por essa via. O julgamento do mérito começou em dezembro de 2025 e foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, estando previsto para ser retomado em 2026. Enquanto o mérito não é julgado, todos os processos sobre o tema permanecem suspensos em território nacional.

Glossário

  • Atividade-fim — Atividade principal da empresa, correspondente ao seu objeto social central.
  • Atividade-meio — Atividade acessória, de apoio ao funcionamento da empresa, não integrada ao seu objeto principal.
  • Autônomo — Trabalhador que presta serviços por conta própria, assume o risco da atividade e mantém autonomia técnica e organizacional.
  • CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943, que disciplina a relação de emprego no Brasil.
  • Distinguishing — Técnica processual que consiste em distinguir o caso concreto do precedente invocado, demonstrando que as circunstâncias de fato ou de direito afastam a aplicação automática da tese.
  • Grupo econômico — Conjunto de empresas com interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, que respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
  • Onerosidade — Requisito do vínculo empregatício consistente na contraprestação econômica pelo trabalho prestado.
  • Pejotização — Contratação de trabalhador pessoa física por meio de pessoa jurídica constituída por ele próprio, em regra unipessoal.
  • Pessoalidade — Requisito do vínculo segundo o qual o trabalho deve ser prestado pessoalmente, sem substituição livre do prestador.
  • Primazia da realidade — Princípio segundo o qual a realidade dos fatos prevalece sobre a forma contratual adotada pelas partes.
  • Repercussão geral — Instrumento processual pelo qual o STF fixa tese vinculante sobre matéria constitucional, aplicável a todos os casos análogos em tramitação no país.
  • Subordinação jurídica — Requisito do vínculo consistente na sujeição do trabalhador ao poder diretivo do empregador: cumprimento de ordens, jornada, fiscalização e poder disciplinar.
  • Sucessão trabalhista — Assunção, pelo sucessor empresarial, dos contratos de trabalho e das obrigações decorrentes, inclusive relativas a períodos anteriores à sucessão.
  • Terceirização — Arranjo em que uma empresa (tomadora) contrata outra empresa (prestadora) para execução de atividades, com pessoal próprio da prestadora.
  • Tomador de serviços — Empresa que contrata, mediante terceirização, os serviços de outra empresa.
  • Vínculo de emprego — Relação jurídica caracterizada pelos requisitos do art. 3º da CLT, que gera o conjunto de direitos e obrigações da legislação trabalhista.
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Foi contratado como PJ ou MEI e quer entender se há base para discutir vínculo? É empresa que contrata terceirizados ou prestadores PJ e precisa avaliar riscos antes do julgamento do Tema 1.389? Tem dúvidas sobre grupo econômico, sucessão trabalhista ou trabalho por plataforma?

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Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.

Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito do trabalho, reconhecimento de vínculo empregatício, terceirização e pejotização.

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