Embargos de Terceiro — Defesa do Bem Atingido em Processo Alheio
Quem pode embargar, em que prazo, como a Súmula 84 protege o adquirente sem registro e como funciona a Súmula 375 e o Tema 243 do STJ na alegação de fraude à execução.
Introdução
Uma casa é penhorada em execução movida contra um ex-marido — mas a casa é do atual cônjuge. Um veículo é bloqueado em processo contra uma empresa — mas o veículo foi vendido dois anos antes da constrição. Um apartamento é levado a leilão em execução do antigo proprietário — mas o imóvel já tem promessa de compra e venda quitada e o comprador está na posse.
Em todas essas situações, quem sofre a constrição não é parte do processo. A resposta processual adequada se chama embargos de terceiro: ação pela qual alguém que não figura como autor nem como réu defende bem próprio atingido por penhora, arresto, sequestro, depósito, arrecadação ou outro ato constritivo judicial.
Esta página explica quem pode embargar, em que prazo, como a jurisprudência protege o adquirente de boa-fé e em que situações os embargos se diferenciam das demais formas de defesa na execução.
O que são embargos de terceiro
Os embargos de terceiro estão disciplinados nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação autônoma — não é incidente dentro do processo de execução, mas processo novo, em que o embargante pede ao juiz o desfazimento ou a inibição da constrição sobre bem próprio.
O art. 674 do CPC estabelece o cabimento: quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Quem pode embargar
O §2º do art. 674 equipara a terceiro, para fins de legitimidade ativa:
- O cônjuge ou companheiro, quando defende posse de bens próprios ou de sua meação
- O adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que os declara em fraude à execução
- Quem sofre constrição judicial sobre bem que possua a título de proprietário fiduciário, de locatário, arrendatário, comodatário, depositário, entre outros
- O credor com garantia real, para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia
Na prática imobiliária, costuma embargar:
- Cônjuge ou ex-cônjuge cuja meação é atingida por dívida individual do parceiro
- Promitente comprador de imóvel, ainda que sem registro da promessa
- Sócio em execução movida contra a pessoa jurídica, ou o inverso
- Herdeiro que recebeu o bem por sucessão antes da constrição
- Adquirente de boa-fé que comprou o bem antes da penhora
- Credor com hipoteca, alienação fiduciária ou penhor sobre o bem
- Possuidor com justo título — usufrutuário, comodatário, arrendatário
Não cabem embargos de terceiro a quem é parte no processo de origem. Para o executado, a via adequada é outra — embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, conforme o caso.
Hipóteses típicas na prática imobiliária
- Imóvel do casal e dívida individual: o cônjuge não responsável pela dívida embarga para defender sua meação.
- Promessa de compra e venda não registrada: o promitente comprador, já na posse do imóvel, embarga quando a execução recai sobre o bem em nome do vendedor.
- Imóvel adquirido sem registro da penhora na matrícula: o adquirente de boa-fé embarga invocando a proteção da Súmula 375 e do Tema Repetitivo 243 do STJ.
- Imóvel de sócio usado para cobrir dívida da sociedade (ou o inverso): quem não foi parte no incidente de desconsideração da personalidade jurídica embarga contra a constrição.
- Bem de terceiro atingido em leilão: o verdadeiro proprietário embarga antes da assinatura da carta de arrematação ou adjudicação.
Prazo para embargar
O art. 675 do CPC define o prazo máximo: os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
A regra prática: enquanto a carta de arrematação, adjudicação ou alienação não foi assinada, o terceiro ainda pode embargar. Após assinada, o caminho deixa de ser o dos embargos de terceiro e passa a depender de ações distintas — anulação da arrematação por vício, ação reivindicatória ou ação de indenização, conforme a situação.
Dois pontos de atenção:
- Descoberta tardia — quando o terceiro só toma ciência da penhora em momento posterior ao ato, o marco para a contagem é a ciência inequívoca do ato constritivo ou da iminência da expropriação.
- Execução fiscal — o prazo segue a regra do art. 675 do CPC (cinco dias após a arrematação/adjudicação/alienação, antes da carta). Não se aplica o prazo de 30 dias do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, que é próprio dos embargos à execução opostos pelo executado.
Legitimidade pela posse: a Súmula 84 do STJ
O STJ consolidou há décadas o entendimento de que a posse com justo título autoriza embargos de terceiro, mesmo sem registro público do título aquisitivo.
A Súmula 84 do STJ estabelece que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Em termos práticos, essa súmula protege quem comprou imóvel por contrato de promessa de compra e venda quitado, imitiu-se na posse, mas não chegou a levar o contrato a registro. O entendimento tem sido aplicado a casos variados:
- Imóveis ainda em fase de construção, em que o comprador não chegou à posse física
- Contratos de gaveta em financiamentos imobiliários
- Cessões de direitos não registradas
- Escrituras públicas de compra e venda não levadas ao registro imobiliário
O STJ reconhece que a ausência de registro não descaracteriza o direito do possuidor de defender o bem, desde que o negócio aquisitivo seja anterior à constrição e tenha sido celebrado sem fraude.
Fraude à execução e proteção do adquirente de boa-fé
Um dos pontos mais sensíveis nos embargos de terceiro envolvendo imóveis é a alegação de fraude à execução pelo credor. O art. 792 do CPC lista as hipóteses em que a alienação ou oneração do bem é considerada ineficaz em relação ao exequente — entre elas, a alienação feita por quem tinha contra si ação capaz de reduzir o alienante à insolvência.
A regra geral — Súmula 375 e Tema Repetitivo 243 do STJ
A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O Tema Repetitivo 243 do STJ (REsp 956.943/PR) consolidou a orientação em tese vinculante, com os seguintes pontos:
- É indispensável citação válida para a configuração da fraude de execução.
- Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
- A boa-fé se presume; a má-fé se prova.
- Após averbação da execução no registro do imóvel (art. 828 do CPC), presume-se em fraude à execução a alienação posterior.
Em síntese: se o adquirente comprou o imóvel quando não havia registro da penhora ou da execução na matrícula, e o credor não comprova que ele sabia da demanda, a alienação é válida e os embargos de terceiro devem ser acolhidos.
Reforço pela Lei 14.825/2024
A Lei 14.825, de 20 de março de 2024, alterou o art. 54 da Lei 13.097/2015 para reforçar o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel. Pela nova redação, os negócios jurídicos sobre imóveis são eficazes em relação a atos precedentes quando na matrícula do bem não houver averbação de constrição judicial — o que inclui, expressamente, bloqueios em ações de improbidade administrativa e hipoteca judiciária.
Na prática, a Lei 14.825/2024 consolida no texto legal o que o STJ já sumulava: o adquirente que consulta a matrícula atualizada e não encontra averbação de constrição tende a ser protegido, salvo prova concreta de má-fé.
Exceção relevante — execução fiscal
Em execução fiscal, a regra é diferente. O Tema Repetitivo 290 do STJ (REsp 1.141.990/PR) afastou a aplicação da Súmula 375 para esse tipo de execução, com fundamento no art. 185 do Código Tributário Nacional. Segundo o entendimento firmado, para alienações ocorridas após 9 de junho de 2005 (vigência da Lei Complementar 118/2005), basta a inscrição do débito em dívida ativa para presumir fraude à execução, independentemente de registro da penhora ou de prova de má-fé do adquirente.
Há discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o impacto da Lei 14.825/2024 nesse cenário — em particular, se a nova redação teria reforçado a proteção do adquirente de boa-fé também em execuções fiscais. O tema ainda não conta com pronunciamento consolidado do STJ após a nova lei, e a aplicação depende das circunstâncias concretas do caso.
Embargos por meação do cônjuge
Quando um imóvel pertence ao casal em regime de comunhão universal ou parcial e a execução recai sobre dívida individual de um dos cônjuges, o outro cônjuge tem o direito de defender sua meação.
A Súmula 134 do STJ consagra que, embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
Isso significa que o cônjuge meeiro não é parte do processo — a simples intimação da penhora não o transforma em executado. Ele embarga como terceiro, e os pontos de defesa típicos são:
- Demonstração do regime de bens e da natureza comum do bem
- Prova de que a dívida não reverteu em benefício da família — entendimento que se construiu a partir da Súmula 251 do STJ (originalmente voltada à meação diante de ato ilícito em execução fiscal) e tem sido aplicado de forma análoga a dívidas individuais como avais e fianças, com ônus probatório que tende a recair sobre o credor
- Eventual arguição de bem de família (Lei 8.009/90), quando se trata do único imóvel residencial — hipótese em que a impenhorabilidade pode alcançar o bem integralmente, não apenas a fração ideal
Nos regimes de separação total de bens e de participação final nos aquestos, a análise é distinta e depende das regras específicas de responsabilidade patrimonial e da natureza da dívida.
Efeito suspensivo e liminar
O art. 678 do CPC prevê que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Na prática, o pedido liminar em embargos de terceiro costuma contemplar:
- Suspensão imediata da penhora ou do arresto
- Sustação do leilão ou da expropriação em curso
- Reintegração na posse, quando o terceiro foi dela privado
Para o deferimento, o juiz avalia:
- Prova documental robusta da titularidade ou da posse anterior à constrição
- Ausência de indícios concretos de fraude ou de conluio com o executado
- Risco concreto de dano pela demora — leilão designado, iminência da assinatura da carta
A concessão da liminar nem sempre depende de caução, mas o juízo pode exigi-la conforme as circunstâncias, especialmente quando os indícios de titularidade do embargante são frágeis.
Procedimento e provas
Os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao juízo que determinou a constrição (art. 676 do CPC). A petição inicial precisa cumprir os requisitos gerais do art. 319 do CPC e, em especial, demonstrar:
- A qualidade de terceiro do embargante — que ele não é parte no processo de origem
- O direito incompatível com a constrição — domínio, posse, meação, garantia real
- A anterioridade do direito em relação ao ato constritivo, quando esse é um ponto da defesa
- A boa-fé, quando o credor alega fraude à execução
As provas usuais incluem:
- Matrícula atualizada do imóvel, com histórico completo de averbações
- Contrato de promessa de compra e venda, escritura pública ou instrumento de cessão
- Certidão de casamento, pacto antenupcial, escritura pública de união estável
- Comprovantes de pagamento e de quitação do preço
- Documentos que demonstrem posse — contas de consumo, IPTU, condomínio, correspondências
- Certidões negativas obtidas à época da aquisição, que são relevantes para provar diligência e boa-fé
Após o recebimento da inicial, o embargado (em regra, a parte que figura no processo principal e se beneficia da constrição) é citado para contestar no prazo de 15 dias. O procedimento segue o rito comum.
Honorários advocatícios em caso de procedência
Os embargos de terceiro são ação autônoma — com condenação em custas e honorários conforme o princípio da causalidade.
Quando procedentes:
- O embargado é, em regra, condenado a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do embargante, conforme o art. 85 do CPC.
- A base de cálculo costuma ser o valor da causa, fixado conforme o valor do bem constrito ou o benefício econômico pretendido.
- Os percentuais seguem as faixas do §2º do art. 85 do CPC.
Situações híbridas:
- Quando o terceiro, por negligência, deixou de registrar seu título e contribuiu para a confusão, o juiz pode modular a condenação — há decisões que distribuem ônus entre embargado e executado.
- Em execuções fiscais, a Fazenda Pública, quando vencida, também responde por honorários, observadas as particularidades da sucumbência contra o Poder Público.
Embargos de terceiro em execução fiscal
Os embargos de terceiro em execução fiscal obedecem à combinação da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) com o CPC. Diferenças relevantes:
- Prazo — segue o art. 675 do CPC (cinco dias depois da alienação, adjudicação ou arrematação, antes da assinatura da carta). Não se aplica o prazo de 30 dias do art. 16 da LEF, que é próprio dos embargos à execução opostos pelo executado.
- Fraude à execução fiscal — o Tema Repetitivo 290 do STJ afasta a Súmula 375 nesse tipo de execução; pela regra do art. 185 do CTN, a alienação posterior à inscrição em dívida ativa presume-se fraudulenta, a partir de 9/6/2005.
- Proteção do adquirente — apesar da presunção legal, há decisões que reconhecem a boa-fé do adquirente quando demonstradas diligências concretas — obtenção de certidões, observância da Lei 7.433/1985 na escritura, certidões negativas à época da aquisição.
- Garantia — o juízo fiscal pode condicionar o efeito suspensivo a garantia, conforme a situação.
A avaliação em cada caso depende da cronologia entre a inscrição em dívida ativa, a citação na execução fiscal, a alienação e as diligências efetivamente realizadas pelo adquirente.
Embargos de terceiro em recuperação judicial e falência
A constrição sobre bens de terceiros também pode ocorrer no contexto de recuperação judicial ou de falência. Os embargos de terceiro são cabíveis, por exemplo, quando:
- Um bem é arrecadado como se fosse da massa falida, mas pertence a terceiro
- A recuperanda aliena ou constitui garantia sobre bem de terceiro
- O administrador judicial toma posse de bem sob reserva de domínio, arrendamento mercantil ou alienação fiduciária
O procedimento tem particularidades definidas pela Lei 11.101/2005 — em especial, a competência do juízo universal da falência ou da recuperação e a necessidade de articulação com o pedido de restituição, que é a via própria para certas situações (arts. 85 a 93 da Lei 11.101/2005). A escolha entre embargos de terceiro e pedido de restituição depende da natureza do direito em disputa e do momento processual.
Diferenças em relação a outras medidas
É comum haver dúvida entre embargos de terceiro e outras formas de defesa na execução. As distinções:
- Embargos à execução — cabem ao próprio executado em execução de título extrajudicial; discutem a dívida, o título, o excesso de execução; têm prazo de 15 dias a contar da citação. Não exigem garantia do juízo para serem opostos, mas a garantia pode ser necessária para obter efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC). Não cabem a quem é terceiro.
- Impugnação ao cumprimento de sentença — também é defesa do executado, dessa vez em cumprimento de sentença (título judicial); tem objeto delimitado pelo art. 525 do CPC (excesso, inexigibilidade, penhora incorreta, impenhorabilidade). Não cabe a quem é terceiro.
- Exceção de pré-executividade — defesa incidental do executado, apresentada sem necessidade de garantia do juízo, limitada a matérias de ordem pública com prova pré-constituída. Não é instrumento adequado para terceiros.
- Ação anulatória — ação autônoma usada por executado ou por terceiro para discutir vícios do negócio jurídico ou da própria execução. Tem escopo mais amplo, prazo prescricional próprio e não substitui os embargos de terceiro quando a questão específica é a constrição de bem próprio.
- Embargos de retenção por benfeitorias — submodalidade dos embargos de terceiro, cabível quando o embargante alega direito à indenização por benfeitorias úteis ou necessárias realizadas no bem constrito.
Relação com outros temas do direito imobiliário
Os embargos de terceiro frequentemente se articulam com outras questões do direito imobiliário:
- Compra e venda, promessa e contrato de gaveta — a Súmula 84 do STJ autoriza a defesa da posse mesmo sem registro; a diligência na obtenção de certidões à época da aquisição é decisiva para demonstrar a boa-fé.
- Leilão imobiliário — quando o imóvel levado a leilão pertence a terceiro, os embargos são o caminho para suspender a arrematação, desde que opostos antes da assinatura da carta.
- Bem de família — a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90) é argumento comum nos embargos de terceiro do cônjuge, somando a proteção da meação com a proteção do imóvel como residência familiar.
Legislação aplicável
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — arts. 674 a 681 (embargos de terceiro), art. 792 (fraude à execução), art. 828 (averbação da execução), art. 844 (averbação da penhora), art. 675 (prazo).
- Código Civil — art. 1.647 (outorga uxória/conjugal) e disposições sobre regimes de bens.
- Lei 13.097/2015, art. 54 (alterado pela Lei 14.825/2024) — concentração dos atos na matrícula do imóvel e proteção do adquirente de boa-fé.
- Lei 14.825/2024 — alteração do art. 54 da Lei 13.097/2015, reforçando a exigência de averbação de constrição para caracterização da fraude.
- Código Tributário Nacional — art. 185 (fraude à execução fiscal após inscrição em dívida ativa).
- Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) — regras procedimentais da execução fiscal aplicáveis aos embargos de terceiro nesse contexto.
- Lei 8.009/90 — impenhorabilidade do bem de família, frequentemente cumulada com embargos de terceiro do cônjuge.
- Lei 11.101/2005 — recuperação judicial e falência; interface entre embargos de terceiro e pedido de restituição.
- Lei 7.433/1985 — exigência de certidões na escritura pública, relevante para a demonstração de boa-fé.
- Súmula 84 do STJ — posse por compromisso de compra e venda não registrado autoriza embargos de terceiro.
- Súmula 134 do STJ — cônjuge intimado da penhora pode opor embargos de terceiro em defesa da meação.
- Súmula 375 do STJ — reconhecimento de fraude de execução depende de registro da penhora ou prova de má-fé.
- Tema Repetitivo 243 do STJ (REsp 956.943/PR) — requisitos da fraude à execução e ônus da prova.
- Tema Repetitivo 290 do STJ (REsp 1.141.990/PR) — inaplicabilidade da Súmula 375 à execução fiscal.
Perguntas frequentes
O que caracteriza "terceiro" para fins de embargos?
É terceiro quem não figura como autor nem como réu no processo em que ocorreu a constrição. O §2º do art. 674 do CPC amplia o conceito e equipara a terceiro, entre outros, o cônjuge ou companheiro em defesa de meação, o adquirente de bem declarado em fraude à execução, o possuidor com justo título (arrendatário, comodatário, depositário) e o credor com garantia real. A simples intimação da penhora não transforma o cônjuge em parte — a Súmula 134 do STJ confirma que o cônjuge meeiro permanece terceiro e pode embargar.
Qual o prazo para embargar?
O art. 675 do CPC estabelece: no processo de conhecimento, até o trânsito em julgado da sentença; no cumprimento de sentença ou na execução, até cinco dias depois da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Quando o terceiro só toma ciência da constrição em momento posterior, o marco prático é a ciência inequívoca do ato — mas o processo precisa estar em etapa que ainda admita a defesa.
Comprei um imóvel por promessa não registrada. Posso embargar?
Em regra, sim. A Súmula 84 do STJ reconhece que a posse derivada de compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, autoriza embargos de terceiro. O STJ tem aplicado essa orientação inclusive a imóveis ainda em construção, em que a posse física ainda não foi transmitida. O que importa é demonstrar a anterioridade do negócio em relação à constrição, a regularidade do contrato e a ausência de fraude. A diligência na obtenção de certidões à época da compra é um elemento que reforça a boa-fé.
O credor alegou que meu imóvel foi adquirido em fraude à execução. Como me defendo?
A defesa se estrutura na Súmula 375 e no Tema Repetitivo 243 do STJ: sem registro da penhora ou da execução na matrícula à época da aquisição, o ônus de provar que o adquirente conhecia a demanda é do credor. Provas importantes incluem a matrícula sem averbações à época, certidões negativas obtidas e comprovantes da efetiva diligência (Lei 7.433/1985). Em execução fiscal, porém, a regra muda pelo Tema Repetitivo 290 do STJ — a inscrição em dívida ativa a partir de 9/6/2005 presume fraude, e a discussão passa a envolver a demonstração concreta de boa-fé do adquirente.
O que é o efeito suspensivo dos embargos de terceiro?
É a medida liminar que suspende a constrição enquanto os embargos tramitam. Deferido o pedido, a penhora fica paralisada, o leilão é sustado, a expropriação não avança. Para concedê-lo, o juiz analisa a prova documental da titularidade ou da posse, a anterioridade em relação à constrição, a ausência de indícios de fraude e o risco de dano pela demora. A concessão pode ser condicionada a caução em casos de dúvida razoável sobre a titularidade.
Minha casa foi penhorada por dívida do meu cônjuge. O que fazer?
É possível embargar como terceiro em defesa da meação, com base no art. 674, §2º, I, do CPC e na Súmula 134 do STJ. O cônjuge meeiro não é parte da execução — mesmo intimado da penhora, pode discutir a preservação de sua metade. Se o imóvel for o único residencial, pode-se cumular a alegação de bem de família (Lei 8.009/90), cuja impenhorabilidade, tratando-se de bem indivisível, costuma alcançar a integralidade do imóvel. A prova do regime de bens e da ausência de benefício da dívida para a família são pontos-chave da defesa.
E se o leilão já aconteceu?
O prazo para embargar vai até cinco dias após a arrematação ou adjudicação, mas antes da assinatura da carta. Se a carta já foi assinada e registrada, os embargos de terceiro deixam de ser a via adequada. Restam outros caminhos — ação anulatória da arrematação por vício, ação reivindicatória contra o arrematante, ação de indenização. A análise depende do tipo de vício, da boa-fé do arrematante e do prazo prescricional aplicável. Por isso, a velocidade de reação diante da iminência do leilão é decisiva.
Os embargos de terceiro geram honorários em caso de procedência?
Sim. Quando procedentes, a regra é a condenação do embargado em custas e honorários sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC. A base de cálculo costuma ser o valor da causa, geralmente atrelado ao valor do bem ou à fração defendida, e os percentuais seguem as faixas legais. Em situações em que o embargante contribuiu para a confusão — por exemplo, por não registrar seu título —, o juiz pode modular a condenação. Em execuções fiscais, a Fazenda vencida também responde por honorários, observadas as regras aplicáveis ao Poder Público.
Qual a diferença entre embargos de terceiro, embargos à execução e exceção de pré-executividade?
Embargos de terceiro são ação autônoma, cabíveis a quem não é parte no processo, para defender bem próprio atingido por constrição. Embargos à execução são defesa do executado em execução de título extrajudicial, com prazo de 15 dias da citação e possível exigência de garantia. Exceção de pré-executividade é defesa incidental do executado, limitada a matérias de ordem pública com prova pré-constituída, sem necessidade de garantir o juízo. As três vias têm legitimados, prazos e objetos distintos — a escolha depende da posição processual de quem precisa se defender.
Embargos de terceiro cabem em execução fiscal?
Sim. O procedimento combina a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) com o CPC. O prazo segue o art. 675 do CPC (cinco dias após arrematação/adjudicação/alienação, antes da carta), e não os 30 dias do art. 16 da LEF, que são para embargos à execução do próprio executado. A principal diferença substantiva está no regime de fraude: o Tema Repetitivo 290 do STJ afasta a Súmula 375 em execuções fiscais, e a alienação posterior à inscrição em dívida ativa presume-se fraudulenta, por força do art. 185 do CTN. A defesa do terceiro, nesse cenário, tende a concentrar-se na cronologia do débito e na demonstração concreta de diligência na aquisição.
Sou sócio e minha casa foi penhorada por dívida da empresa. Isso é possível?
Depende. A regra é a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do sócio. A constrição sobre bem do sócio por dívida da empresa pressupõe, em regra, incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), com contraditório prévio. Quando a constrição ocorre sem essa observância, ou contra bem de sócio que não integrou o incidente, os embargos de terceiro são a via adequada. Quando a desconsideração foi decretada, a defesa pode envolver tanto embargos à execução (na condição de executado, após a inclusão) quanto embargos de terceiro, dependendo do momento e do ato impugnado.
Glossário
- Adjudicação — transferência do bem penhorado para o próprio exequente ou para outro legitimado (cônjuge, herdeiro, credor com garantia) como forma de pagamento da dívida.
- Arrematação — aquisição do bem penhorado por terceiro em leilão judicial, mediante pagamento do lance vencedor.
- Averbação — anotação feita na matrícula do imóvel com informação relevante (penhora, ação real, ação reipersecutória, constrição), que torna o ato oponível a terceiros.
- Carta de arrematação / adjudicação — documento judicial que formaliza a transferência da propriedade ao arrematante ou adjudicatário; quando assinada, os embargos de terceiro deixam de ser a via adequada.
- Constrição judicial — qualquer ato judicial que restringe o poder de dispor ou usar um bem (penhora, arresto, sequestro, depósito, arrecadação).
- Dívida ativa — débito inscrito pela Fazenda Pública após apuração administrativa; sua inscrição é marco relevante para fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN).
- Efeito suspensivo — medida liminar nos embargos de terceiro que paralisa a constrição e os atos de expropriação enquanto a ação tramita (art. 678 do CPC).
- Embargado — quem figura no polo passivo dos embargos de terceiro; geralmente, o exequente do processo principal.
- Embargante — terceiro que opõe os embargos em defesa de bem próprio atingido por constrição.
- Exequente / executado — partes do processo de execução; respectivamente, o credor que executa e o devedor contra quem se executa.
- Fraude à execução — alienação ou oneração de bem nas hipóteses do art. 792 do CPC, que torna o ato ineficaz em relação ao exequente.
- Meação — metade do patrimônio comum do casal atribuída a cada cônjuge nos regimes de comunhão, protegida quando a dívida é individual e não reverte em benefício da família.
- Penhora — ato de constrição judicial sobre bem do devedor, individualizando-o para eventual expropriação.
- Súmula — enunciado que consolida entendimento reiterado de um tribunal; no STJ, orienta a aplicação uniforme da legislação federal.
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