Direito Sucessório

Regime de Bens, União Estável e Pactos Patrimoniais

Como o regime de bens define meação e concorrência sucessória, pacto antenupcial, alteração de regime na constância do casamento, equiparação da união estável pelo STF (Tema 809), pacto de convivência, contrato de namoro e o direito real de habitação.

Introdução

A forma como um casal organiza seu patrimônio durante a vida em comum repercute diretamente no momento em que a relação se encerra — não apenas por separação, mas também pela morte de um dos parceiros. É nessa dimensão sucessória que o regime de bens revela sua importância mais duradoura: ele define o que cada um leva consigo, o que se partilha e quais direitos o sobrevivente terá diante dos demais herdeiros.

Esta página reúne, em linguagem acessível, o que é preciso saber sobre os regimes de bens no casamento, a união estável, o pacto antenupcial, a alteração de regime, o pacto de convivência, o contrato de namoro e o direito real de habitação. O recorte é consultivo e patrimonial — voltado a quem está se casando, formalizando uma união estável, revisando um planejamento familiar ou iniciando um novo relacionamento após viuvez ou separação.

Ao final, você encontrará uma seção de perguntas frequentes com situações comuns e um canal direto para esclarecer dúvidas concretas com a equipe do escritório.

O regime de bens e sua importância sucessória

O regime de bens é o conjunto de regras que disciplina como o patrimônio do casal se comunica durante a união e como se parte ao seu término. A escolha do regime é, em regra, livre — o Código Civil adota como premissa o princípio da autonomia da vontade, ressalvadas hipóteses específicas em que a lei impõe um regime obrigatório.

Se os noivos nada declaram, aplica-se automaticamente o regime supletivo legal, que é a comunhão parcial de bens (art. 1.640 do Código Civil). Para adotar outro regime, é preciso celebrar pacto antenupcial por escritura pública antes do casamento.

Independentemente do regime escolhido, o Código Civil impõe regras transversais a todos os casamentos (arts. 1.642 a 1.652). Entre elas, destacam-se a exigência de autorização do outro cônjuge — a chamada outorga uxória ou marital — para alienar ou onerar bens imóveis, prestar fiança e aval, ou fazer doação de bens comuns; a administração conjunta do patrimônio; e a responsabilidade de ambos pelas dívidas contraídas em benefício da família.

Meação e herança: duas coisas diferentes

Um dos pontos que mais gera dúvida é a distinção entre meação e herança. Elas não se confundem.

A meação é a metade do patrimônio comum que pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por força do regime de bens. Ela não é herança — já era dele em vida. Quando o outro falece, o sobrevivente apenas retira do acervo o que já lhe pertencia.

A herança é o que sobra depois de separada a meação: o patrimônio do falecido, a ser transmitido aos herdeiros. É sobre essa parcela que incide a ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do Código Civil). Dependendo do regime de bens, o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode ou não concorrer com os descendentes na herança, em posição somada à sua meação.

Como o regime define a concorrência sucessória

O art. 1.829, inciso I, do Código Civil estabelece que os descendentes herdam em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o casamento era pelo regime da comunhão universal, da separação obrigatória, ou, na comunhão parcial, se o falecido não deixou bens particulares.

Traduzindo a regra:

  • Comunhão parcial: o cônjuge concorre apenas sobre os bens particulares do falecido (entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça).
  • Comunhão universal: o cônjuge não concorre.
  • Separação obrigatória: o cônjuge não concorre (texto do Código Civil, com leitura firme do STJ).
  • Separação convencional (pacto): o cônjuge concorre.
  • Participação final nos aquestos: o cônjuge concorre, nos mesmos moldes da comunhão parcial.

Para os companheiros em união estável, aplica-se o mesmo regime sucessório dos cônjuges desde 2017, quando o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil (Tema 809, RE 878.694). Voltaremos a esse ponto adiante.

Vocação hereditária, ordens de herdeiros e quinhões são tratados em detalhe na página Herdeiros e ordem de vocação hereditária.

Os cinco regimes de bens e seus efeitos sucessórios

O Código Civil brasileiro prevê cinco regimes de bens. Três são comuns na prática (comunhão parcial, comunhão universal e separação convencional), um é imposto por lei em hipóteses específicas (separação obrigatória), e o último é raro (participação final nos aquestos).

Comunhão parcial de bens

Regido pelos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil, é o regime supletivo legal — aplicado sempre que os noivos não celebram pacto antenupcial.

Na comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, independentemente de em nome de quem estejam registrados. Formam o patrimônio comum, por exemplo, o imóvel comprado após o casamento, o carro financiado no curso da união, o saldo da conta conjunta e os rendimentos do trabalho de cada cônjuge.

Não se comunicam os bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento, os recebidos por herança ou doação durante a união, os adquiridos com valores particulares (sub-rogação), os de uso pessoal, os instrumentos de profissão e as dívidas anteriores ao casamento que não reverteram em benefício da família.

A administração dos bens comuns é, em regra, conjunta; dos particulares, de cada cônjuge. Para alienar imóveis, é necessária a outorga do outro cônjuge.

Efeito sucessório: falecendo um dos cônjuges, o sobrevivente retira sua meação sobre os bens comuns. Sobre os bens particulares do falecido, o STJ firmou entendimento de que o cônjuge concorre com os descendentes — isto é, herda uma fração desses bens particulares em posição somada à sua meação sobre os bens comuns. É a leitura majoritária da parte final do art. 1.829, I.

Comunhão universal de bens

Regida pelos arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil, exige pacto antenupcial por escritura pública.

Na comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges — os que cada um trouxe ao casamento e os adquiridos durante a união, inclusive por herança ou doação.

As exceções estão no art. 1.668: bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, pensões e pecúlios de caráter personalíssimo, bens sub-rogados nesses, entre outros.

Efeito sucessório: o cônjuge sobrevivente tem meação sobre a totalidade do patrimônio comum, e não concorre com os descendentes. Essa é uma das razões pelas quais a comunhão universal costuma ser escolhida por quem quer maximizar a meação e simplificar a futura sucessão — embora comporte contrapartidas importantes em vida (comunicação total de dívidas, por exemplo).

Separação convencional de bens

Regida pelos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil, exige pacto antenupcial por escritura pública.

Na separação convencional, nenhum bem se comunica. Cada cônjuge mantém patrimônio próprio, administra livremente seus bens e responde sozinho por suas dívidas. Não há meação.

Esse regime é escolhido, em regra, por quem já possui patrimônio significativo ou empresas e deseja autonomia patrimonial plena. É comum, também, em segundas uniões nas quais as partes têm filhos de relações anteriores e querem preservar a linha sucessória de seus descendentes.

Efeito sucessório: aqui reside um ponto que surpreende muitos casais. Embora não haja meação, o cônjuge casado em separação convencional concorre com os descendentes na herança do falecido — o Superior Tribunal de Justiça consolidou essa interpretação literal do art. 1.829, I, que exclui da concorrência apenas a comunhão universal e a separação obrigatória. Ou seja, o cônjuge em separação convencional termina recebendo parte da herança mesmo sem ter participado da construção patrimonial.

Quem deseja evitar essa concorrência precisa recorrer a instrumentos de planejamento sucessório, como testamento com deserdação legítima ou doações em vida — tratados em Planejamento sucessório e Doação em vida.

Separação obrigatória de bens

Diferente da separação convencional, a separação obrigatória é imposta pela lei em hipóteses específicas (art. 1.641 do Código Civil):

  • Pessoas que se casam em desrespeito às causas suspensivas do casamento (art. 1.523);
  • Pessoas maiores de 70 anos;
  • Todos os que dependerem de suprimento judicial para casar (por exemplo, menores de idade autorizados pelo juiz).

Nessas hipóteses, não há liberdade de escolha — o regime é imposto pela lei, com o objetivo de proteger o patrimônio pré-existente.

Ocorre que a Súmula 377 do STF determina que, no regime de separação legal, comunicam-se os aquestos — isto é, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Essa súmula atenua o rigor da separação obrigatória, impedindo que um dos cônjuges seja completamente excluído do patrimônio construído em conjunto.

Historicamente, havia divergência sobre se a comunicação dos aquestos exigia prova de esforço comum do cônjuge ou se este seria presumido. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.623.858/MG, em 2018, pacificou o tema no sentido de que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Esse entendimento foi posteriormente consolidado em enunciado próprio: a Súmula 655 do STJ (de 2022), que estendeu a regra à união estável contraída por septuagenário.

Efeito sucessório: o STJ firmou linha no sentido de que o cônjuge casado em separação obrigatória não concorre com os descendentes — pode ter meação dos aquestos quando comprovado o esforço comum (Súmula 377 do STF, na leitura atual do STJ), mas a lei o exclui da concorrência hereditária no art. 1.829, I. É o oposto da separação convencional.

A discussão sobre se um pacto antenupcial pode afastar a Súmula 377 na separação obrigatória é tratada na seção de pacto antenupcial, adiante.

Participação final nos aquestos

Regida pelos arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil, exige pacto antenupcial e é pouco utilizada no Brasil.

Funciona de modo híbrido: durante a união, cada cônjuge administra seu patrimônio com autonomia, como se fossem casados em separação; ao término da união (por separação ou morte), calculam-se os aquestos — os bens adquiridos onerosamente por cada um — e divide-se a metade que cabe ao outro.

Na prática, cada cônjuge tem liberdade patrimonial plena durante a vida em comum, mas ao fim da relação se opera uma partilha dos ganhos obtidos no período.

Efeito sucessório: o cônjuge concorre com os descendentes sobre os bens particulares do falecido, em regra análoga à da comunhão parcial.

Síntese comparativa dos regimes

A síntese abaixo resume os efeitos patrimoniais e sucessórios. Em qualquer caso concreto, a aplicação depende das circunstâncias, de eventuais pactos e da configuração da família.

  • Comunhão parcial — comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento; meação sobre bens comuns; concorrência apenas sobre bens particulares do falecido.
  • Comunhão universal — comunicam-se quase todos os bens (presentes e futuros); meação sobre todo o patrimônio comum; sem concorrência com descendentes.
  • Separação convencional — nada se comunica; sem meação; há concorrência com descendentes.
  • Separação obrigatória — comunicam-se os aquestos (Súmula 377 do STF, com prova de esforço comum); meação sobre os aquestos; sem concorrência.
  • Participação final nos aquestos — aquestos apurados ao fim da união; meação sobre os aquestos; concorrência sobre bens particulares do falecido.

Pacto antenupcial

O pacto antenupcial é o instrumento pelo qual os noivos escolhem regime de bens diferente do supletivo legal ou estipulam regras específicas sobre a administração do patrimônio (arts. 1.653 a 1.657 do Código Civil).

Forma e momento

O pacto antenupcial deve ser celebrado por escritura pública em tabelionato de notas (art. 1.653). A ausência dessa forma o torna nulo. E deve ser feito antes do casamento — pacto celebrado após a celebração não é pacto antenupcial, mas eventual alteração de regime, submetida a regras próprias (tratadas na seção seguinte).

Para produzir efeitos perante terceiros, o pacto deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal após a celebração do casamento. Antes do registro, o pacto vale entre os cônjuges, mas pode não ser oponível, por exemplo, a credores de boa-fé.

Conteúdo lícito e limites

O pacto pode dispor sobre:

  • Adoção de regime diferente do supletivo legal (comunhão universal, separação convencional, participação final nos aquestos);
  • Regras específicas de administração do patrimônio;
  • Incomunicabilidade de determinados bens;
  • Cláusulas sobre bens presentes e futuros, compatíveis com o regime escolhido.

Há, porém, limites importantes. O pacto não pode:

  • Dispor sobre relações pessoais entre os cônjuges (deveres conjugais são matéria de ordem pública);
  • Violar disposições legais cogentes;
  • Estipular cláusulas sobre herança de pessoa viva — o chamado pacta corvina é vedado pelo art. 426 do Código Civil;
  • Prejudicar direitos de terceiros, como credores existentes ao tempo do pacto;
  • Afastar a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).

Custos e procedimento

Os emolumentos do pacto antenupcial são definidos pela regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (CGJ-TJRS) e atualizados anualmente. Além da escritura no tabelionato de notas, há o registro posterior no Registro de Imóveis. O procedimento envolve:

  • Consulta e minuta no tabelionato de notas;
  • Assinatura da escritura pelos noivos;
  • Celebração do casamento civil;
  • Registro do pacto no Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal.

Pacto antenupcial na separação obrigatória

Questão delicada é a possibilidade de afastar, por pacto antenupcial, a Súmula 377 do STF nos casamentos submetidos à separação obrigatória — especialmente quando um dos noivos tem mais de 70 anos.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.922.347/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2021), reconheceu que é possível afastar, por pacto antenupcial, a comunicação dos aquestos prevista na Súmula 377 do STF, desde que a vontade das partes seja livre e esclarecida.

Em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.236 (ARE 1.309.642), foi além: fixou tese no sentido de que pessoas maiores de 70 anos podem afastar a própria separação obrigatória mediante escritura pública, escolhendo regime de bens diverso. Para casamentos e uniões estáveis já em curso, a alteração depende de autorização judicial (no casamento) ou escritura pública (na união estável), com efeitos apenas para o futuro. Trata-se de mudança de paradigma relevante para o planejamento patrimonial em segundas uniões e situações de disparidade patrimonial.

Alteração de regime de bens na constância do casamento

Antes de 2002, o regime de bens escolhido no casamento era, em regra, imutável. O Código Civil atual rompeu com essa tradição e passou a admitir a alteração, desde que observados certos requisitos (art. 1.639, §2º do Código Civil).

Requisitos

O pedido de alteração de regime deve ser feito por ambos os cônjuges, em conjunto, e demanda:

  • Requerimento consensual: não cabe alteração por iniciativa de apenas um dos cônjuges;
  • Motivação idônea: os cônjuges devem expor razões que justifiquem a alteração, que serão analisadas pelo juiz;
  • Ressalva dos direitos de terceiros: credores ou terceiros prejudicados não podem ser atingidos pela alteração.

Via judicial e procedimento

A alteração é feita por via judicial, em procedimento de jurisdição voluntária regulado pelos arts. 734 e 735 do Código de Processo Civil. O pedido é dirigido à vara de família do domicílio do casal, com:

  • Petição conjunta dos cônjuges;
  • Declaração de que não há credores prejudicados;
  • Documentação patrimonial (declarações de imposto de renda, certidões de imóveis, certidões negativas);
  • Indicação do novo regime pretendido e justificativa.

O juiz, após analisar o pedido e ouvir o Ministério Público, pode determinar a publicação de edital para conhecimento de eventuais credores. Procedentes os pedidos, a sentença autoriza a alteração e é averbada no assento de casamento e no Registro de Imóveis.

Efeitos no tempo

A alteração produz efeitos, em regra, ex nunc — isto é, a partir da sentença —, preservando as situações patrimoniais consolidadas sob o regime anterior. Essa é a solução que melhor protege terceiros e evita fraudes.

Em hipóteses específicas, os cônjuges podem convencionar, dentro dos limites legais, que alguns efeitos retroagirão (ex tunc), mas isso não pode prejudicar direitos adquiridos por terceiros.

Entendimento dos tribunais superiores

O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a motivação deve ser idônea e demonstrada, sem exigir, porém, motivos excepcionais. Em regra, aceitam-se fundamentos como consolidação patrimonial, proteção recíproca, planejamento empresarial, adequação a novo projeto de vida ou simplificação da administração patrimonial.

A proteção de terceiros é preocupação central do STJ: é comum o juiz exigir certidões negativas robustas e, em alguns casos, prova de solvência antes de autorizar a alteração.

União estável: regime patrimonial e reflexos sucessórios

A união estável é o modo de constituir família mais praticado no Brasil depois do casamento. Tem reconhecimento constitucional (art. 226, §3º da Constituição) e regulação civil nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil.

Conceito e elementos caracterizadores

A união estável é a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil). Não há prazo mínimo legal — o que a caracteriza é a presença desses quatro elementos, avaliados conjuntamente.

  • Publicidade: a relação é conhecida e tratada como familiar no meio social dos conviventes;
  • Continuidade: há estabilidade, sem rupturas repetidas ou intermitências relevantes;
  • Duração: há projeção no tempo, com vida em comum efetiva;
  • Objetivo de constituir família (affectio maritalis): os conviventes se tratam como se casados fossem, em comunhão de vida.

Caracterização factual — ponto crítico

Um aspecto fundamental da união estável: sua caracterização é factual. Presentes os elementos objetivos e subjetivos, existe união estável, independentemente de declaração formal em sentido contrário. Nenhum contrato, por mais bem redigido, afasta a união estável se os elementos de fato estiverem configurados. Voltaremos a esse ponto ao tratar do contrato de namoro.

Impedimentos

Os impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do Código Civil se aplicam à união estável, com uma exceção importante: pessoa separada de fato pode constituir união estável, ainda que não divorciada formalmente (art. 1.723, §1º).

União estável entre pessoas do mesmo sexo

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 2011, a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, em julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132. Desde então, casais homoafetivos têm os mesmos direitos patrimoniais, previdenciários e sucessórios decorrentes da união estável.

Regime de bens aplicável

Salvo contrato escrito em sentido contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Essa é a regra supletiva — pode ser afastada por pacto de convivência, tratado na seção seguinte.

Reconhecimento: via extrajudicial e judicial

A união estável pode ser reconhecida formalmente por duas vias.

Extrajudicial — mediante escritura pública declaratória em tabelionato de notas, ou termo declaratório lavrado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais. É a via natural quando os conviventes estão de acordo. A escritura é instrumento de prova robusto da existência da união e pode indicar a data de início (respeitada a realidade fática). Também permite a definição de regime de bens diverso da comunhão parcial, funcionando como pacto de convivência.

Judicial — necessária em casos de resistência de uma das partes, quando há controvérsia sobre a existência ou os termos da união, ou quando o reconhecimento é post mortem (após a morte de um dos conviventes, para fins sucessórios ou previdenciários). O reconhecimento extrajudicial é regulado pelo Provimento CNJ 37/2014 (atualizado pelo Provimento 141/2023). A dissolução consensual extrajudicial segue a Resolução CNJ 35/2007 (com a redação dada pela Resolução 571/2024).

Conversão em casamento

A união estável pode ser convertida em casamento (art. 1.726 do Código Civil). A conversão pode ser feita:

  • Judicialmente, em procedimento simplificado;
  • Extrajudicialmente, diretamente no Cartório de Registro Civil, conforme regulamentação do CNJ.

A conversão preserva os efeitos patrimoniais da união estável até aquela data e passa a aplicar o regime de bens eleito na conversão (ou a comunhão parcial, se nada for dito).

Reflexos sucessórios — o Tema 809 do STF

Até 2017, o Código Civil previa, no art. 1.790, um regime sucessório específico para o companheiro em união estável — significativamente inferior ao do cônjuge. O dispositivo limitava a herança do companheiro aos bens adquiridos onerosamente durante a união e o posicionava em concorrência desvantajosa com outros herdeiros.

No julgamento do Recurso Extraordinário 878.694 (Tema 809), em 2017, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 e determinou que se aplique, à sucessão do companheiro, o mesmo regime sucessório do cônjuge — isto é, o art. 1.829 do Código Civil.

Desde então:

  • O companheiro é herdeiro necessário;
  • Participa da ordem de vocação hereditária com descendentes e ascendentes;
  • Concorre com os descendentes nos mesmos moldes do cônjuge, a depender do regime patrimonial da união;
  • Tem direito real de habitação (tratado na seção seguinte).

A equiparação não é automática em todos os aspectos do direito de família, mas para fins sucessórios a posição do companheiro e a do cônjuge são equivalentes.

Pacto de convivência e contrato de namoro

Dois instrumentos consultivos são frequentemente confundidos pelo público e têm naturezas distintas. Tratá-los com honestidade evita falsa sensação de segurança.

Pacto de convivência (contrato de união estável)

O pacto de convivência é o análogo do pacto antenupcial, adaptado à união estável. Sua base legal está no art. 1.725 do Código Civil, que permite aos conviventes estipular contrato escrito sobre as relações patrimoniais da união — afastando, por exemplo, a comunhão parcial em favor da separação total ou de regras específicas.

Forma — o Código Civil não exige escritura pública. Na prática, a escritura pública é altamente recomendável por três razões: oferece segurança jurídica e prova robusta da data; permite o registro perante terceiros; e, quando a escritura também declara a união estável, concentra dois efeitos em um único instrumento.

Momento — o pacto pode ser celebrado antes ou durante a união. Se celebrado na constância, seus efeitos são ex nunc — valem a partir da celebração, sem retroagir.

Conteúdo — regime de bens, cláusulas patrimoniais específicas, regras de administração. Os limites são os mesmos do pacto antenupcial: não pode violar ordem pública, disposições cogentes, legítima de herdeiros necessários, nem prejudicar terceiros.

Registro — para eficácia perante terceiros, recomenda-se o registro da escritura no Registro de Imóveis.

Contrato de namoro

O contrato de namoro tem surgido com frequência crescente nas consultas jurídicas. É um instrumento pelo qual as partes declaram, formalmente, que sua relação não configura união estável — que é um namoro, ainda que estável e com convivência.

Seu uso tem contexto específico: costuma ser procurado por pessoas com patrimônio já consolidado, em novos relacionamentos após viuvez ou divórcio, ou por quem tem filhos de uniões anteriores e deseja preservar a linha sucessória. A intenção é manter uma relação afetiva consistente sem os efeitos patrimoniais da união estável.

Natureza jurídica — o contrato de namoro é uma declaração de vontade das partes, sem previsão expressa em lei. Não se confunde com pacto antenupcial (que pressupõe casamento) nem com pacto de convivência (que pressupõe união estável).

Eficácia — ponto central de honestidade — a caracterização da união estável é factual (art. 1.723 do Código Civil). Se os elementos objetivos estão presentes — convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família —, existe união estável, independentemente do que as partes tenham declarado em contrário. O contrato de namoro não afasta automaticamente a união estável quando os fatos a configuram.

Essa é uma das questões em que há precedentes firmes do Superior Tribunal de Justiça: tribunais têm reconhecido união estável mesmo na presença de contrato de namoro, quando a prova demonstra os elementos da união.

Utilidade real — o contrato de namoro tem valor como elemento probatório, não como elemento constitutivo. Ele pode:

  • Registrar a intenção atual das partes e o modo como descrevem sua relação;
  • Documentar a existência de patrimônios separados e a ausência de projeto de família comum;
  • Apoiar a defesa contra eventual ação de reconhecimento de união estável posterior;
  • Servir de evidência do estado de coisas em determinado momento do relacionamento.

Não pode, porém, ser usado para fraudar direitos de companheiro de fato ou de herdeiros. A tentativa de usar contrato de namoro para esvaziar direitos sucessórios de quem efetivamente convivia como família tende a ser desconsiderada pelos tribunais.

Forma — pode ser instrumento particular ou escritura pública. A escritura pública é recomendável para maior robustez probatória, data certa e formalização pública.

Revisão periódica — o contrato retrata a relação em um momento. Se a relação evoluir — coabitação, constituição de projeto comum, nascimento de filhos, aquisição conjunta de bens —, o contrato pode perder força probatória ou deixar de refletir a realidade. A revisão periódica e, eventualmente, a conversão em pacto de convivência ou casamento, é parte do uso responsável do instrumento.

Em síntese: o contrato de namoro não é blindagem automática. É evidência — útil, mas não determinante — da natureza da relação.

Direito real de habitação do cônjuge e do companheiro

O direito real de habitação é uma das proteções mais importantes ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Está previsto no art. 1.831 do Código Civil.

Conteúdo do direito

Ao cônjuge sobrevivente é assegurado, independentemente do regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar.

Na prática, isso significa que o sobrevivente pode continuar morando na casa da família após a morte do parceiro, mesmo que a propriedade seja herdada por outros familiares (filhos, por exemplo). Os herdeiros recebem a nua-propriedade — a titularidade formal —, mas o direito de habitar efetivamente o imóvel permanece com o sobrevivente.

Características

  • Gratuito: o sobrevivente não paga aluguel aos herdeiros;
  • Vitalício: dura enquanto o beneficiário quiser morar no imóvel e enquanto não incidir causa de extinção;
  • Não transmissível: é direito personalíssimo, não se transfere a terceiros nem se herda;
  • Não penhorável por dívidas dos herdeiros;
  • Prevalece sobre os direitos dos herdeiros à posse e ao uso do imóvel.

Requisitos para configuração

  • Ser imóvel residencial da família;
  • Ser o único imóvel residencial a inventariar (se houver mais de um, o direito não incide);
  • Ter o sobrevivente intenção de nele residir.

Extensão ao companheiro

Houve discussão doutrinária sobre se o direito real de habitação alcançaria o companheiro em união estável, dado que o Código Civil de 2002 só se referiu expressamente ao cônjuge, no art. 1.831. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou desde antes do Tema 809 do STF o entendimento de que o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 — que assegura o direito real de habitação ao convivente sobrevivente — não foi revogado pelo Código Civil de 2002, e por isso o direito subsiste para o companheiro. Após o Tema 809 do STF (2017), que equiparou a posição sucessória do companheiro à do cônjuge, esse entendimento se reforçou.

Hipóteses de extinção

O direito real de habitação pode se extinguir por:

  • Renúncia expressa do beneficiário;
  • Constituição de nova união estável ou casamento — para o companheiro sobrevivente, o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 é expresso ao limitar o direito ao período em que o sobrevivente "viver ou não constituir nova união ou casamento"; para o cônjuge sobrevivente, o art. 1.831 do Código Civil é silente nesse ponto, e há precedentes do STJ que mitigam a extinção automática a depender das circunstâncias;
  • Desvio de destinação do imóvel (por exemplo, aluguel a terceiros);
  • Abandono prolongado do imóvel, sem intenção de retorno;
  • Morte do beneficiário.

Cada uma dessas hipóteses comporta nuances, e a extinção não é sempre automática — pode exigir procedimento judicial.

Papel no planejamento sucessório

O direito real de habitação é um dos elementos mais relevantes a considerar no planejamento patrimonial e sucessório de famílias. Ele protege a moradia do sobrevivente, mas também gera tensões: os herdeiros recebem a nua-propriedade sem poder usufruí-la, o que pode levar a impasses em famílias reconstituídas (com filhos de união anterior do falecido).

Instrumentos como testamento, doação com reserva de usufruto e definição clara do regime de bens permitem ajustar a organização do patrimônio para proteger tanto o sobrevivente quanto os interesses dos demais herdeiros. Esse tema é aprofundado em Planejamento sucessório.

Legislação aplicável

As principais normas que estruturam o tema são:

Código Civil (Lei 10.406/2002)

  • Arts. 1.639 a 1.652 — regras gerais sobre regime de bens e disposições comuns
  • Arts. 1.653 a 1.657 — pacto antenupcial
  • Arts. 1.658 a 1.666 — regime da comunhão parcial de bens
  • Arts. 1.667 a 1.671 — regime da comunhão universal de bens
  • Arts. 1.672 a 1.686 — regime da participação final nos aquestos
  • Arts. 1.687 e 1.688 — regime da separação de bens
  • Art. 1.641 — hipóteses de separação obrigatória
  • Arts. 1.723 a 1.727 — união estável
  • Art. 1.829 — ordem da vocação hereditária
  • Art. 1.831 — direito real de habitação

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

  • Arts. 734 e 735 — procedimento de alteração de regime de bens (jurisdição voluntária)

Atos normativos do CNJ

  • Resolução CNJ 35/2007 (com as alterações da Resolução 571/2024) — atos extrajudiciais de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção de união estável consensuais
  • Provimento CNJ 37/2014 (alterado pelo Provimento 141/2023) — registro de união estável, termo declaratório, alteração extrajudicial de regime de bens e conversão extrajudicial em casamento

Jurisprudência consolidada

  • STF — Súmula 377 (comunicação dos aquestos na separação legal)
  • STF — ADI 4.277 e ADPF 132 (união estável homoafetiva, 2011)
  • STF — Tema 809, RE 878.694 (equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro, 2017)
  • STF — Tema 1.236, ARE 1.309.642 (afastamento da separação obrigatória de maiores de 70 anos por escritura pública, 2024)
  • STJ — Súmula 655 e EREsp 1.623.858/MG: comunicação dos aquestos na separação obrigatória depende de prova do esforço comum
  • STJ — concorrência do cônjuge apenas sobre bens particulares na comunhão parcial (interpretação do art. 1.829, I)
  • STJ — cônjuge em separação convencional concorre com descendentes
  • STJ — cônjuge em separação obrigatória não concorre, mas pode ter meação dos aquestos quando comprovado o esforço comum (Súmula 377)
  • STJ — REsp 1.922.347/PR: possibilidade de afastar a Súmula 377 por pacto antenupcial na separação obrigatória
  • STJ — motivação exigida para alteração de regime, com proteção de terceiros
  • STJ — direito real de habitação aplicável ao companheiro
  • STJ — caracterização factual da união estável prevalece sobre declaração em contrário
Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Como o regime de bens influencia a herança?

O regime de bens tem duas repercussões na herança. Primeiro, define a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente — a metade do patrimônio comum que lhe pertence por direito próprio, antes mesmo de se falar em herança. Segundo, determina se o sobrevivente concorre com os descendentes na herança do falecido — isto é, se recebe também uma fração do patrimônio que passa aos filhos.

Na comunhão parcial, por exemplo, há meação sobre os bens comuns e concorrência sobre os bens particulares. Na comunhão universal, há meação sobre quase tudo, mas não há concorrência. Na separação convencional, não há meação, mas há concorrência. Cada regime combina esses dois elementos de modo diferente. Por isso a escolha — ou a alteração — do regime é uma decisão com impacto sucessório significativo.

Qual a diferença entre meação e herança?

Meação e herança são institutos distintos. A meação é a parte do patrimônio comum que já pertence ao cônjuge ou companheiro por força do regime de bens — não se trata de herança, porque não é transmitida pela morte; é apenas reconhecida no inventário. Já era dele em vida.

A herança é o patrimônio do falecido, transmitido aos herdeiros no momento da morte. É sobre essa parte que se aplica a ordem de vocação hereditária (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, colaterais) e se calculam os quinhões.

Na prática, ao abrir-se a sucessão, a primeira operação é separar a meação do sobrevivente. O que restar é a herança, a ser dividida entre os herdeiros. O sobrevivente, a depender do regime, pode aparecer duas vezes no inventário: uma como meeiro e outra como herdeiro.

Meu cônjuge é casado comigo em comunhão parcial — ele herda junto com meus filhos?

Depende do patrimônio deixado. Na comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação sobre os bens comuns — aqueles adquiridos onerosamente durante o casamento. Isso já lhe pertence e não é herança.

Quanto à herança propriamente dita, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cônjuge casado em comunhão parcial concorre com os descendentes apenas sobre os bens particulares do falecido — aqueles que o falecido já possuía antes do casamento, os recebidos por herança ou doação durante a união, e outros hipóteses de incomunicabilidade. Se o falecido não deixou bens particulares, o cônjuge não concorre na herança — fica apenas com sua meação.

Em linguagem prática: o cônjuge tem meação sobre os bens comuns e pode concorrer com os filhos sobre os bens particulares do falecido. A combinação dessas duas posições compõe o quinhão final do sobrevivente.

Casamento em comunhão universal: o cônjuge herda?

No regime da comunhão universal de bens, comunicam-se praticamente todos os bens dos cônjuges — os que cada um tinha antes do casamento e os adquiridos durante a união. Com poucas exceções (bens com cláusula de incomunicabilidade, pensões personalíssimas, entre outras), tudo forma patrimônio comum.

Por consequência, o cônjuge sobrevivente tem meação sobre a totalidade do patrimônio comum — metade de tudo lhe pertence por direito próprio.

Quanto à herança, o Código Civil (art. 1.829, I) exclui expressamente o cônjuge casado em comunhão universal da concorrência com os descendentes. Ou seja, o cônjuge tem meação abrangente, mas não concorre com os filhos na partilha da outra metade — essa parte vai integralmente aos descendentes.

Separação total de bens significa que o cônjuge não recebe nada?

Esse é um dos pontos mais contraintuitivos do sistema. Na separação convencional — aquela escolhida voluntariamente por pacto antenupcial —, não há meação: cada cônjuge mantém seu patrimônio próprio, e nada se comunica.

Quanto à herança, porém, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cônjuge casado em separação convencional concorre com os descendentes na herança do falecido. Embora não tenha participado da construção patrimonial no plano da meação, a lei e a jurisprudência o colocam em posição de herdeiro concorrente.

Essa é uma das razões pelas quais a separação convencional, embora ofereça autonomia patrimonial em vida, não impede que o cônjuge receba parcela da herança — pode ser surpresa indesejada em famílias que escolheram o regime justamente para preservar linhas sucessórias distintas. Para evitar essa consequência, é preciso combinar o regime com outros instrumentos de planejamento sucessório, como testamento.

E na separação obrigatória — o cônjuge tem direito a alguma coisa?

Sim. A separação obrigatória é imposta por lei em hipóteses específicas (entre elas, casamentos de pessoas maiores de 70 anos). Embora o regime nominalmente exclua a comunicação de bens, a Súmula 377 do STF determina que se comunicam os aquestos — os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou que essa comunicação depende de prova do esforço comum na aquisição dos bens durante a união (EREsp 1.623.858/MG e Súmula 655 do STJ). Comprovada a colaboração — financeira ou não financeira — na construção patrimonial, o cônjuge sobrevivente tem meação sobre os aquestos assim adquiridos.

Quanto à concorrência na herança, o STJ firmou linha no sentido de que o cônjuge casado em separação obrigatória não concorre com os descendentes — já tem a meação dos aquestos, e a lei exclui a concorrência nesse regime. O resultado prático inverte a lógica da separação convencional: na obrigatória, há meação e não há concorrência; na convencional, não há meação mas há concorrência.

Há, ainda, discussão sobre a possibilidade de afastar a Súmula 377 por pacto antenupcial no casamento em separação obrigatória. O STJ tem reconhecido essa possibilidade, desde que a vontade das partes seja livre e esclarecida.

O que é pacto antenupcial e quem deve fazer?

Pacto antenupcial é a escritura pública celebrada antes do casamento pela qual os noivos escolhem regime de bens diferente do supletivo legal (a comunhão parcial) ou estipulam regras patrimoniais específicas. Sem pacto, aplica-se automaticamente a comunhão parcial.

É instrumento recomendável sempre que os noivos desejam regime diferente da comunhão parcial; têm patrimônios pré-existentes significativos e querem definir com clareza sua administração; são empresários, profissionais liberais ou sócios de empresas e querem preservar autonomia patrimonial; têm filhos de uniões anteriores e querem preservar a linha sucessória dos descendentes; pretendem afastar, nos casos cabíveis, a Súmula 377 em casamento submetido à separação obrigatória.

O pacto não é apenas para quem tem muito patrimônio — é para quem quer clareza sobre as regras do jogo patrimonial. A celebração em tabelionato de notas, com orientação jurídica prévia, é importante para que as cláusulas reflitam efetivamente a vontade das partes dentro dos limites da lei.

Posso mudar meu regime de bens depois de casado?

Sim. O Código Civil de 2002 passou a admitir a alteração do regime de bens na constância do casamento, rompendo com a imutabilidade tradicional. A alteração é feita por via judicial, em procedimento de jurisdição voluntária.

Os requisitos são: requerimento conjunto dos cônjuges (consensual); motivação idônea — exposição das razões que justificam a alteração; ressalva dos direitos de terceiros — em especial, credores.

O juiz analisa o pedido, ouve o Ministério Público e, quando necessário, determina publicação de edital para conhecimento de terceiros. Sendo procedente o pedido, a sentença autoriza a alteração, que é averbada no assento de casamento e no Registro de Imóveis.

Os efeitos, em regra, são ex nunc — a partir da sentença. Situações patrimoniais consolidadas sob o regime anterior são preservadas, e eventuais credores ficam protegidos. Razões aceitas pela jurisprudência incluem consolidação patrimonial, proteção recíproca, planejamento empresarial e adequação a novos projetos de vida.

Contrato de namoro funciona? Ele evita que a relação vire união estável?

É preciso responder a essa pergunta com honestidade. O contrato de namoro não é uma blindagem automática contra a caracterização da união estável.

A razão é simples: a união estável é caracterizada pelos fatos — convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil). Se esses elementos estão presentes, existe união estável, independentemente de o casal ter assinado um contrato declarando que não queria uma.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: tribunais já reconheceram união estável mesmo havendo contrato de namoro, quando a prova dos fatos demonstrou a presença dos elementos caracterizadores.

O contrato de namoro tem utilidade probatória, não constitutiva — registra a intenção atual das partes, evidencia que, até aquele momento, o relacionamento era descrito como namoro, e serve como elemento de prova em eventual discussão futura sobre a natureza da relação. Quem busca o instrumento normalmente tem motivos legítimos, mas precisa combiná-lo com coerência factual: manter patrimônios efetivamente separados, não construir vida doméstica integrada e revisar periodicamente o contrato. Se a relação evolui, o contrato perde força — convém considerar a conversão em pacto de convivência ou pacto antenupcial.

União estável e casamento dão os mesmos direitos sucessórios hoje?

Em termos sucessórios, sim — desde 2017. Naquele ano, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 809 (RE 878.694), declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que previa regime sucessório próprio — e inferior — para o companheiro.

A partir dessa decisão, aplica-se à sucessão do companheiro o mesmo art. 1.829 que regula a sucessão do cônjuge. Na prática, o companheiro é herdeiro necessário, integra a ordem de vocação hereditária com descendentes e ascendentes, concorre com os descendentes nos mesmos termos do cônjuge (a depender do regime patrimonial da união) e tem direito real de habitação sobre o imóvel residencial da família.

Em outras dimensões do direito de família — como efeitos patrimoniais durante a união, formalidades para conversão em casamento e reconhecimento extrajudicial — há regras específicas, mas o eixo sucessório está equiparado. É importante lembrar que, embora os direitos sejam iguais, a comprovação da união estável pode ser mais complexa quando não houve formalização prévia (escritura pública declaratória ou pacto de convivência).

Companheiro pode continuar morando na casa depois da morte do parceiro?

Sim. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil para o cônjuge, foi estendido pelo Superior Tribunal de Justiça ao companheiro sobrevivente, após o Tema 809 do STF ter equiparado cônjuge e companheiro para fins sucessórios.

Os requisitos e características são os mesmos: o imóvel deve ser a residência da família; deve ser o único imóvel residencial a inventariar; o direito independe do regime de bens aplicável à união; é gratuito, vitalício e prevalece sobre o direito dos herdeiros à posse.

Na prática, o companheiro sobrevivente pode continuar morando na casa, mesmo que a propriedade passe aos filhos do falecido. Os herdeiros recebem a nua-propriedade; o direito de habitar efetivamente permanece com o sobrevivente.

Há hipóteses de extinção (nova união estável, casamento, renúncia, abandono prolongado), algumas delas com nuance jurisprudencial — por exemplo, a extinção automática por nova união não é consenso absoluto e depende das circunstâncias.

União estável precisa de contrato ou escritura?

Não — a união estável não depende de qualquer formalidade para existir. Ela é caracterizada pelos fatos: convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. Presentes esses elementos, há união estável, ainda que nunca tenha sido formalizada em papel.

Formalizar, porém, é altamente recomendável. A escritura pública declaratória em tabelionato de notas oferece prova robusta da existência da união, com data certa; segurança patrimonial — evita discussões futuras sobre o início e os termos da união; agilidade em inventários e procedimentos previdenciários — o reconhecimento extrajudicial dispensa ação judicial; possibilidade de definir regime de bens diferente da comunhão parcial (funcionando simultaneamente como pacto de convivência).

Em casos de resistência de uma das partes, controvérsia sobre a existência da união ou reconhecimento post mortem, a via judicial pode ser necessária. Formalizar em vida, com escritura pública, evita boa parte dessas complicações.

O que é pacto de convivência?

Pacto de convivência é o contrato — escrito — pelo qual os conviventes de uma união estável estipulam regras patrimoniais específicas, inclusive adotando regime de bens diferente da comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil).

Pode ser celebrado antes do início da união, ainda que em rascunho a ser efetivado, ou durante a união, a qualquer momento — nesse caso, os efeitos são ex nunc, valem a partir da celebração, sem retroagir.

A lei não exige escritura pública, mas esta é fortemente recomendada por segurança jurídica e para permitir registro perante terceiros. Frequentemente, a mesma escritura declara a união estável e estabelece o regime patrimonial — concentrando dois efeitos em um ato só.

O conteúdo pode dispor sobre regime de bens, administração do patrimônio, cláusulas de incomunicabilidade de bens específicos, obrigações mútuas em caráter patrimonial. Os limites são os mesmos do pacto antenupcial: não pode violar ordem pública, disposições cogentes, legítima de herdeiros necessários, nem prejudicar direitos de terceiros.

Pacto antenupcial é só para quem tem muito patrimônio?

Não. Essa é uma percepção equivocada bastante comum. O pacto antenupcial é um instrumento de organização patrimonial e clareza de regras — útil em qualquer situação em que os noivos desejem um regime diferente da comunhão parcial ou queiram definir aspectos específicos da administração patrimonial.

Ele pode ser recomendável, por exemplo, para casais em que um dos noivos tem dívidas pré-existentes e o outro quer preservar seu patrimônio; para profissionais liberais, empresários ou autônomos que queiram proteger o patrimônio pessoal de riscos da atividade; para segundas uniões após viuvez ou divórcio, especialmente quando há filhos de relações anteriores; para quem deseja simplesmente clareza sobre administração, dívidas e destinação patrimonial; para afastar, nos casos cabíveis, a Súmula 377 em casamento submetido à separação obrigatória.

Os custos envolvem emolumentos de escritura pública no tabelionato de notas e, posteriormente, de registro no Registro de Imóveis — com valores definidos pela regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça. Considerando os efeitos patrimoniais e sucessórios ao longo da vida, o pacto é, em regra, um investimento modesto comparado à segurança que oferece.

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Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.

Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em regime de bens, união estável e pactos patrimoniais — incluindo pacto antenupcial, escritura de união estável, pacto de convivência, alteração de regime e contrato de namoro.

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