Herança Digital e Seguro de Vida
Como a sucessão trata ativos digitais, criptoativos, seguro de vida e previdência privada — entre o art. 794 do Código Civil, o Tema 1214 do STF, a LC 227/2026 e o precedente do STJ sobre acesso a bens digitais protegidos por senha.
Introdução
O planejamento sucessório tradicional costuma concentrar atenção em imóveis, participações societárias e aplicações financeiras. Três frentes, no entanto, tendem a receber tratamento marginal — e hoje concentram parcela relevante do patrimônio de muitas famílias: o acervo digital, o seguro de vida e a previdência privada.
Cada uma dessas categorias segue lógica jurídica distinta. Seguro de vida não entra na herança, por disposição expressa do Código Civil. Previdência privada ganhou contornos próprios após o julgamento do Tema 1214 pelo Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, e a sanção da Lei Complementar 227/2026 — que consolidou, no plano da Reforma Tributária, a não incidência do ITCMD sobre VGBL, PGBL e seguros. O imposto de renda sobre esses produtos na sucessão, por outro lado, permanece em zona de divergência entre a Receita Federal e os tribunais. E o acervo digital — contas, criptoativos, perfis monetizados — ainda carece de lei específica no Brasil, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, em 2025, diretrizes inéditas sobre o tema.
Esta página reúne, em linguagem acessível, o que a legislação e a jurisprudência brasileiras dizem sobre herança digital e seguro de vida, como cada instituto dialoga com o planejamento sucessório e quais cuidados práticos ajudam a reduzir conflitos e perdas patrimoniais depois do falecimento.
O que é herança digital
Herança digital é o conjunto de bens e direitos de natureza digital pertencentes a uma pessoa no momento do falecimento. A definição é ampla e abrange categorias muito diferentes entre si — de uma conta de e-mail com mensagens pessoais a uma carteira de criptoativos com valor de mercado expressivo.
Bens digitais patrimoniais, existenciais e mistos
Para fins sucessórios, a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm trabalhado com uma classificação tripartida.
Bens digitais patrimoniais são aqueles com valor econômico identificável, passíveis de avaliação monetária e transmissíveis aos herdeiros. Incluem-se nessa categoria criptoativos e NFTs, domínios de internet, contas monetizadas em plataformas como YouTube, Instagram, TikTok ou Twitch, direitos autorais sobre obras digitais, saldos em carteiras digitais e ativos em marketplaces.
Bens digitais existenciais, ou personalíssimos, são aqueles ligados à intimidade, à privacidade e à personalidade do falecido. E-mails, mensagens privadas, fotos pessoais, histórico de navegação e conversas em aplicativos integram esse grupo. A transmissibilidade desses bens é objeto de debate — por envolverem direitos fundamentais do falecido e, frequentemente, de terceiros com quem ele se comunicou.
Bens digitais mistos combinam as duas naturezas. O exemplo mais comum é o perfil em redes sociais com exploração comercial — tem conteúdo pessoal e, ao mesmo tempo, valor econômico atrelado à audiência e a contratos de publicidade.
Essa distinção não é apenas teórica. Ela é o eixo sobre o qual o Superior Tribunal de Justiça construiu, em 2025, as primeiras diretrizes sobre o acesso a bens digitais no inventário.
Como a herança digital é tratada no Brasil hoje
O Brasil ainda não tem lei específica sobre herança digital. A ausência de regramento não significa ausência de regime jurídico — apenas que o tratamento é construído a partir da combinação de normas gerais e de jurisprudência.
Arcabouço legal disponível
O ponto de partida é o art. 1.784 do Código Civil, que estabelece o princípio da saisine: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. A regra alcança todos os bens, inclusive os digitais de natureza patrimonial.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) disciplinam tratamento de dados e uso de aplicações, mas não regulam de forma específica a sucessão de contas digitais. Projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados — notadamente o PL 3.050/2020 e seus apensados — buscam suprir essa lacuna, mas não chegaram ao texto final.
O precedente do STJ — REsp 2.124.424/SP
A mudança mais concreta veio por via jurisprudencial. Em setembro de 2025, a Terceira Turma do STJ, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, proferiu a primeira decisão do tribunal sobre acesso a bens digitais protegidos por senha em processo de inventário.
O caso envolvia herdeiros que precisavam acessar dispositivos eletrônicos de pessoas falecidas para mapear bens digitais, e a plataforma proprietária dos aparelhos — a Apple — informou não ter meios de permitir o acesso. O STJ criou, diante do vácuo legislativo, duas figuras processuais.
A primeira é o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, apensado ao inventário principal e conduzido sob sigilo. A segunda é o inventariante digital — profissional com expertise técnica, nomeado pelo juiz, com dever de confidencialidade e função específica de acessar os dispositivos, elaborar relatório sobre os bens encontrados e submetê-los ao magistrado para decisão sobre transmissibilidade.
O critério central adotado pela Corte é o da natureza do bem. Bens digitais patrimoniais devem ser transmitidos aos herdeiros. Bens existenciais, em regra, não integram a sucessão. Bens mistos demandam análise caso a caso, preservada a privacidade do falecido e de terceiros.
O precedente não substitui a lei, mas define, na prática, o caminho processual disponível hoje para famílias que precisam acessar patrimônio digital inacessível por senha.
O que pode mudar — reforma do Código Civil
O Senado analisa, desde janeiro de 2025, o Projeto de Lei 4/2025, proposta de reforma integral do Código Civil. O texto inclui um Livro próprio de Direito Civil Digital e regra específica sobre herança digital.
As linhas centrais da proposta reconhecem como transmissíveis os bens digitais com valor patrimonial, preservam a intimidade e a privacidade do falecido em relação aos bens existenciais, e permitem que o titular da conta manifeste em vida — por testamento ou instrumento equivalente — a destinação de seu acervo digital.
A votação em comissão está prevista para 2026, mas a tramitação na Câmara e a sanção presidencial ainda dependem de etapas que podem se estender. Até a entrada em vigor da reforma, o regime aplicável continua sendo o da combinação do Código Civil atual com a jurisprudência do STJ.
Criptoativos na sucessão
Criptoativos são o exemplo mais claro de bem digital patrimonial. A jurisprudência e a regulação brasileiras vêm consolidando esse entendimento nos últimos anos.
Reconhecimento como bens patrimoniais pelo STJ
O STJ tem reiteradamente reconhecido que criptoativos, embora não sejam moeda de curso legal no Brasil, possuem valor econômico, podem ser avaliados monetariamente e respondem pelas obrigações civis do titular. O tribunal já admitiu a penhora de criptoativos e autorizou a expedição de ofícios a exchanges para identificar e bloquear ativos de devedores, em julgados como o REsp 2.127.038/SP.
O raciocínio aplicado à execução estende-se com naturalidade à sucessão. Se criptoativos integram o patrimônio do devedor para fins de responsabilidade por dívidas, também integram o patrimônio do falecido para fins de transmissão aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
Marco Legal dos Criptoativos
A Lei 14.478/2022 — Marco Legal dos Criptoativos — estabeleceu diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil, atribuindo ao Banco Central a competência regulatória do setor. Em novembro de 2025, o Banco Central publicou as Resoluções BCB 519, 520 e 521, que disciplinam autorização, funcionamento, segregação patrimonial, governança e operações de câmbio das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
A entrada em vigor é escalonada a partir de 2 de fevereiro de 2026. Para o direito sucessório, o efeito prático mais relevante é a consolidação de exchanges reguladas, com processos de identificação de clientes e rastreabilidade de operações — o que facilita, no futuro, o acesso de herdeiros a criptoativos mantidos nesses intermediários.
Desafios práticos — custódia, chaves privadas e acesso
O tratamento jurídico dos criptoativos como bens transmissíveis resolve apenas metade do problema. A outra metade é técnica e diz respeito à forma como os ativos são custodiados.
Quando o titular opta pela autocustódia — mantém os criptoativos em carteiras pessoais cuja chave privada só ele conhece — a morte sem registro prévio dessa chave pode tornar os ativos permanentemente inacessíveis. Nenhum tribunal, decisão judicial ou exchange tem meios de recuperar uma chave privada perdida. O ativo continua existindo no blockchain, mas não pode ser movimentado.
Quando o titular mantém os criptoativos em exchange regulada, o acesso pelos herdeiros tende a ser viabilizado por via judicial, como ocorre com saldos em instituições financeiras tradicionais.
Essa distinção torna o registro prévio de chaves privadas e credenciais — em testamento, cofre, documento lacrado ou sistema equivalente — uma das medidas mais importantes de planejamento sucessório para quem tem posição relevante em criptoativos.
Termos de uso das plataformas digitais
As grandes plataformas digitais têm, cada uma, seus próprios mecanismos para destinação de contas após o falecimento do titular. Conhecer essas ferramentas é parte do planejamento.
Google, Apple e Meta
O Google oferece o Gerenciador de Contas Inativas, que permite ao titular definir, em vida, o que acontece com sua conta após determinado período de inatividade — incluindo a indicação de pessoas de confiança para receber dados específicos ou a exclusão automática da conta.
A Apple disponibiliza o Contato Herdeiro Digital, que permite designar até cinco pessoas com acesso aos dados do ID Apple do titular após o falecimento, mediante apresentação de certidão de óbito e chave de acesso gerada em vida.
A Meta — controladora de Facebook, Instagram e WhatsApp — oferece duas opções para o Facebook: a conta memorial, que preserva o perfil com a palavra "Em memória" antes do nome e limita interações, e a indicação de um contato herdeiro, que pode gerenciar a conta memorial de forma restrita. Para o Instagram, é possível solicitar memorialização ou remoção da conta. O WhatsApp, em regra, desativa contas inativas por longo período.
Limites entre contratos de adesão e direito sucessório brasileiro
Os termos de uso das plataformas são contratos de adesão regidos por legislação estrangeira na maior parte dos casos. Podem colidir com o direito sucessório brasileiro em pontos importantes — por exemplo, ao prever que a conta é intransferível ou que os dados serão apagados automaticamente após um prazo.
O entendimento que vem se consolidando é o de que cláusulas contratuais não podem suprimir direitos sucessórios sobre bens digitais de natureza patrimonial. Em relação a bens existenciais, porém, a solução é mais nuançada — prevalecem a preservação da intimidade e a vontade manifestada pelo titular em vida, com mediação, quando necessário, do juízo do inventário.
Para o planejamento, a recomendação prática é combinar o uso das ferramentas das plataformas com disposições claras em testamento, reduzindo a dependência exclusiva de contratos de adesão.
Seguro de vida no planejamento sucessório
O seguro de vida é peça tradicional do planejamento sucessório, e a razão é uma só: o capital segurado não é herança.
Por que o seguro de vida não entra na herança
O art. 794 do Código Civil é direto. "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito."
As consequências práticas são relevantes. O capital segurado é pago diretamente aos beneficiários indicados na apólice, sem passar pelo inventário. Não fica sujeito às dívidas deixadas pelo falecido — ainda que o patrimônio geral seja insuficiente para cobri-las. E, por força da mesma disposição, não compõe a legítima dos herdeiros necessários.
Isso confere ao seguro de vida duas características especialmente valiosas no planejamento — liquidez imediata, já que o pagamento aos beneficiários não depende da conclusão do inventário, e isolamento patrimonial em relação a passivos do falecido.
Liberdade de indicação de beneficiários e seus limites
O art. 792 do Código Civil prevê que, na falta de indicação de beneficiário ou se a indicação não prevalecer por qualquer motivo, o capital segurado é pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Designados os beneficiários, a regra é a liberdade do segurado — pode indicar cônjuge, filhos, companheiro, terceiros, entidades. O art. 793 dispõe expressamente que é válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato.
Há, ainda, limites. Beneficiário pré-morto, por exemplo, gera discussão sobre o destino de sua cota — se volta ao patrimônio geral do segurado, se é rateada entre os demais beneficiários, se segue a vocação hereditária. A resposta depende do texto da apólice e da vontade manifestada pelo contratante, o que reforça a importância de revisar periodicamente a designação de beneficiários.
Não incidência de ITCMD e usos estratégicos
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que não incide ITCMD sobre o capital de seguro de vida recebido pelos beneficiários em razão da morte do segurado. A lógica é direta — se o capital não é considerado herança, não há transmissão causa mortis a ser tributada.
A Lei Complementar 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026 no contexto da Reforma Tributária, consolidou expressamente esse tratamento ao incluir, entre as hipóteses de não incidência do ITCMD, os benefícios decorrentes de contrato de seguro, pecúlio, previdência privada complementar ou similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade — ainda que o beneficiário seja um terceiro.
Esse tratamento abre espaço para usos estratégicos no planejamento. Três são comuns.
Liquidez para o inventário — o capital segurado pode ser usado pelos herdeiros para custear despesas de inventário, ITCMD incidente sobre outros bens e honorários, evitando a venda forçada de patrimônio.
Equalização entre herdeiros — em famílias empresárias, o seguro de vida pode compensar filhos que não recebem participação societária, reduzindo conflito na sucessão do negócio.
Proteção de dependentes específicos — cônjuges, filhos com deficiência ou pessoas sob dependência econômica podem ser privilegiados por meio do seguro, sem violar a legítima dos demais herdeiros.
Previdência privada — VGBL e PGBL
A previdência privada aberta, nos produtos VGBL e PGBL, cumpre funções de acumulação patrimonial e de planejamento tributário. No plano sucessório, ganhou contornos próprios e mais seguros após o julgamento do Tema 1214 pelo STF.
Natureza jurídica e diferenças essenciais
O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é classificado pela regulação como plano de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência. Não permite dedução do imposto de renda durante a fase de acumulação, mas o IR incide apenas sobre os rendimentos obtidos, tanto no resgate quanto no pagamento aos beneficiários em caso de morte.
O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é tratado como plano de previdência complementar aberta. Permite dedução de contribuições na declaração completa do imposto de renda, até o limite de 12% da renda bruta anual tributável, mas o IR incide sobre o valor total recebido — tanto no resgate quanto no pagamento aos beneficiários em caso de morte.
Em ambos, o participante pode optar entre o regime progressivo (alíquotas conforme o valor recebido) e o regime regressivo de IR (alíquotas que decrescem com o tempo de permanência no plano, chegando a 10% após dez anos).
ITCMD — o que decidiu o STF no Tema 1214
Por muitos anos, divergiu-se sobre a natureza jurídica do VGBL e do PGBL para fins de incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). Alguns estados tentaram cobrar o imposto sobre o saldo pago aos beneficiários no caso de morte, argumentando que, especialmente no PGBL, o valor teria natureza de investimento e não de seguro.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento do Tema 1214 da repercussão geral (RE 1.363.013), concluído em 16 de dezembro de 2024, com acórdão publicado em 8 de janeiro de 2025 e trânsito em julgado em 27 de março de 2025.
A tese fixada, por decisão unânime, foi: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano."
O voto condutor destaca que, quando o titular falece, sobressai tanto no VGBL quanto no PGBL o caráter de seguro de vida com estipulação em favor de terceiro. Aplicam-se, portanto, o art. 794 do Código Civil e o art. 79 da Lei 11.196/2005 — os valores pagos aos beneficiários não integram a herança e, por consequência, não são fato gerador do ITCMD.
O STF ressalvou apenas que a não incidência não impede o Fisco de combater eventuais casos de planejamento fiscal abusivo, quando demonstrada a dissimulação do fato gerador do imposto. Isso significa que o uso legítimo de VGBL e PGBL no planejamento sucessório está resguardado — o que permanece vedado é o desvio de finalidade.
A Lei Complementar 227/2026 consolidou legislativamente a mesma diretriz, ao listar entre as hipóteses de não incidência do ITCMD os benefícios decorrentes de contratos de previdência privada, seguro, pecúlio ou similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade. Com isso, além da tese constitucional firmada pelo STF, há agora norma geral federal expressa que vincula todos os estados da federação.
Imposto de renda na sucessão — um ponto em aberto
A decisão do STF sobre ITCMD não alcança o imposto de renda. E, no plano do IR, o tratamento do VGBL na sucessão está longe de ser matéria pacífica — há divergência ativa entre a posição administrativa da Receita Federal e decisões dos tribunais federais e do STJ.
A posição da Receita Federal. Em 25 de fevereiro de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) publicou a Solução de Consulta nº 28/2026, de caráter vinculante para toda a fiscalização da Receita. O entendimento adotado é o de que a tributação dos valores pagos ao beneficiário de VGBL em razão da morte do titular depende da natureza das parcelas que compõem o valor recebido. O capital referente à cobertura de risco pela morte é isento. O saldo correspondente à provisão matemática acumulada pelo plano — isto é, a parte acumulada que funciona como investimento — é tributado sobre os rendimentos (diferença entre o valor recebido e os prêmios pagos), com IR na fonte a 15% como antecipação, ou, se houver opção prévia pelo regime regressivo, com tributação definitiva na fonte segundo a tabela regressiva. Para planos que já estavam em fase de pagamento de benefícios, aplica-se a tabela progressiva mensal ou o regime regressivo, conforme a opção anterior do titular.
No PGBL, a Receita mantém entendimento tradicional de que o IR incide sobre o valor total recebido pelos beneficiários, porque os aportes foram deduzidos da base tributável do titular em vida.
A posição do Judiciário. Os tribunais federais têm caminhado em sentido distinto. A Lei 7.713/1988, em seu art. 6º, VII, isenta de IR "os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante". Com base nesse dispositivo, o TRF-3 e o TRF-5 têm decidido pela isenção integral do IR sobre os valores recebidos por beneficiários de VGBL e PGBL em razão da morte do titular, entendendo que o pagamento tem natureza indenizatória e securitária quando o evento gerador é o óbito.
O STJ tem reforçado essa linha. No REsp 1.961.488/RS — embora julgado no contexto da discussão sobre ITCMD —, a Segunda Turma, sob relatoria da Ministra Assusete Magalhães, assentou em 2021 que o VGBL tem natureza de seguro de vida no momento em que o beneficiário recebe valores por morte do segurado, premissa que dá fundamento também à tese da isenção do IR pelo art. 6º, VII, da Lei 7.713/1988. Em 2025, a Primeira Turma do STJ manteve acórdão do TRF-3 que reconheceu, com base nesse mesmo dispositivo, a isenção integral do IR sobre valores recebidos por beneficiários de VGBL em razão da morte do titular.
O efeito prático para os beneficiários. Na prática, as seguradoras tendem a reter o IR na fonte sobre os rendimentos, alinhando-se à posição da Receita. Os beneficiários que entendam indevida a retenção têm buscado a Justiça para obter a restituição, com jurisprudência que tem sido, em geral, favorável à isenção integral — embora não haja, ainda, precedente vinculante do STJ em sede de recursos repetitivos sobre a matéria.
É um cenário de insegurança jurídica conhecido — a administração cobra, o contribuinte discute. Quem pretende utilizar VGBL ou PGBL no planejamento sucessório deve considerar esse descompasso. As vantagens do produto — não integração ao inventário, liquidez imediata, não incidência de ITCMD — permanecem íntegras. O tratamento do IR exige, no entanto, acompanhamento próximo e decisão consciente sobre como reagir à eventual retenção.
Usos estratégicos no planejamento
As mesmas vantagens sucessórias do seguro de vida aplicam-se à previdência privada aberta, com as nuances já vistas. O capital pago aos beneficiários não passa pelo inventário, tem liquidez rápida e, após o Tema 1214 e a LC 227/2026, não sofre ITCMD. Isso faz do VGBL e do PGBL veículos relevantes para antecipar recursos aos herdeiros, equalizar divisões patrimoniais e complementar estratégias que combinam imóveis, participações societárias e holding familiar.
A escolha entre VGBL e PGBL, na fase de acumulação, continua sendo guiada por lógica tributária conhecida. O PGBL tende a ser mais eficiente para quem utiliza a declaração completa do IR e pode aproveitar o limite de 12% de dedução sobre a renda bruta anual tributável. O VGBL tende a ser mais indicado para quem utiliza a declaração simplificada ou já esgotou o limite de dedução com contribuições previdenciárias oficiais.
No momento do pagamento aos beneficiários, como visto, a posição administrativa da Receita e a jurisprudência divergem. Isso não retira a utilidade dos produtos no planejamento — retira apenas a suposição de que o tratamento do IR seja simples ou automaticamente favorável em qualquer cenário. A designação de beneficiários, em ambos os produtos, segue regime contratual com liberdade análoga à do seguro de vida.
Planejamento integrado — checklist prático
Um planejamento sucessório minimamente robusto em matéria de bens digitais, seguros e previdência envolve, em regra, os seguintes passos:
- Inventário de ativos digitais — listagem de contas de e-mail, redes sociais, plataformas monetizadas, domínios, carteiras de criptoativos, NFTs, programas de fidelidade e milhas
- Registro seguro de credenciais — especialmente chaves privadas de carteiras autocustodiadas, sem as quais os ativos se tornam inacessíveis após a morte
- Uso das ferramentas das plataformas — configuração do Gerenciador de Contas Inativas do Google, do Contato Herdeiro da Apple e do contato herdeiro do Facebook
- Revisão das apólices de seguro de vida — verificação de beneficiários designados, percentuais de participação e previsão para hipóteses de pré-morte
- Decisão informada sobre VGBL e PGBL — escolha entre os dois produtos considerando o regime de declaração de IR, o horizonte de tempo e a composição familiar
- Disposições em testamento — destinação expressa de bens digitais patrimoniais, autorização de acesso a bens existenciais quando desejado e instruções para a família
- Articulação com o planejamento geral — compatibilização das escolhas sobre seguros, previdência e acervo digital com imóveis, participações societárias e, quando aplicável, holding familiar
- Revisão periódica — apólices, designações de beneficiários, contatos herdeiros e inventário de ativos digitais precisam acompanhar mudanças familiares e patrimoniais
O planejamento não elimina o risco de litígio, mas reduz significativamente o espaço para disputa e preserva recursos financeiros e emocionais da família.
Legislação e jurisprudência aplicáveis
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.784 — princípio da saisine; transmissão imediata da herança aos herdeiros
- Código Civil, arts. 757 a 802 — contrato de seguro
- Código Civil, art. 792 — destino do capital na falta de indicação de beneficiário
- Código Civil, art. 793 — validade da instituição do companheiro como beneficiário
- Código Civil, art. 794 — o capital do seguro de vida não é herança e não responde pelas dívidas do segurado
- Lei 7.713/1988, art. 6º, VII — isenção do IR sobre seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante; fundamento central da jurisprudência dos tribunais federais pela isenção integral do IR sobre VGBL e PGBL na sucessão
- Lei 11.053/2004 — disciplina a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário, inclusive regime regressivo
- Lei 11.196/2005, art. 79 — equiparação do VGBL ao seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, para fins tributários e securitários
- Lei 11.196/2005, art. 95 — regime tributário aplicável aos planos sob regime regressivo
- Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) — diretrizes gerais para prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil; atribui ao Banco Central a competência regulatória do setor
- Resoluções BCB 519, 520 e 521 (10 de novembro de 2025) — regulamentam autorização, funcionamento, segregação patrimonial e operações em câmbio das prestadoras de serviços de ativos virtuais, com vigência escalonada a partir de 2 de fevereiro de 2026
- Lei Complementar 227/2026 (sancionada em 13 de janeiro de 2026) — normas gerais sobre ITCMD no contexto da Reforma Tributária; consolida a não incidência do ITCMD sobre benefícios decorrentes de contratos de previdência privada, seguro, pecúlio e similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) — disciplinam, respectivamente, o uso de aplicações de internet e o tratamento de dados pessoais, com reflexos sobre a gestão de contas digitais e dados de pessoas falecidas
- Solução de Consulta Cosit nº 28/2026 (Receita Federal) — entendimento administrativo vinculante sobre tributação pelo IR dos valores recebidos por beneficiários de VGBL em razão da morte do titular; estabelece tratamento diferenciado conforme a parcela do plano — capital segurado de risco isento, rendimentos tributados
- STF — Tema 1214 da repercussão geral (RE 1.363.013) — tese firmada em 16/12/2024, com trânsito em julgado em 27/03/2025: inconstitucional a incidência de ITCMD sobre VGBL e PGBL em caso de morte do titular
- STJ — REsp 2.124.424/SP (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/09/2025) — criação do incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais e da figura do inventariante digital
- STJ — REsp 1.961.488/RS (2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16/11/2021, DJe 17/11/2021) — caso julgado sob a perspectiva do ITCMD; reconhece a natureza de seguro de vida do VGBL no momento em que o beneficiário recebe valores por morte do segurado — premissa invocada pela jurisprudência sobre IR para sustentar a isenção integral
- STJ — Primeira Turma (2025) — manteve acórdão do TRF-3 que reconheceu a isenção integral do IR sobre valores de VGBL recebidos por beneficiários em razão da morte do titular, com base no art. 6º, VII, da Lei 7.713/1988 (referenciado em literatura jurídica especializada como AREsp 2.734.276/SP)
- STJ — REsp 2.127.038/SP e precedentes correlatos — reconhecimento dos criptoativos como bens patrimoniais passíveis de constrição judicial
- PL 4/2025 (Senado Federal) — reforma integral do Código Civil, com Livro próprio de Direito Civil Digital e normas específicas sobre herança digital — em tramitação
Perguntas frequentes
O que acontece com minhas contas de redes sociais quando eu morrer?
Depende da plataforma e do que o titular tenha configurado em vida. O Facebook permite transformar o perfil em conta memorial — mantida no ar, com a palavra "Em memória" antes do nome, sem aceitar novas publicações — ou designar um contato herdeiro com poderes limitados. O Instagram oferece memorialização ou remoção. O WhatsApp tende a desativar contas inativas por longos períodos. No Google, o Gerenciador de Contas Inativas permite definir previamente o destino dos dados. Na Apple, o Contato Herdeiro Digital dá acesso a parte das informações do ID Apple mediante apresentação de certidão de óbito.
Quando não há configuração prévia, herdeiros precisam solicitar às plataformas a memorialização, a exclusão ou o acesso a dados específicos. O processo pode ser demorado e, em alguns casos, exige ordem judicial — especialmente quando envolve conteúdo de natureza econômica, como perfis monetizados. O STJ firmou, em 2025, diretrizes que reconhecem a transmissibilidade de bens digitais patrimoniais e preservam os existenciais, com mediação do juízo do inventário quando necessário.
Criptomoedas entram no inventário?
Sim. Criptoativos são reconhecidos pelo STJ como bens com valor econômico e, por consequência, integram o patrimônio do falecido para fins de transmissão hereditária, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Devem ser declarados no inventário, avaliados e partilhados entre os herdeiros.
O desafio, em regra, não é jurídico — é técnico. Quando os criptoativos estão em exchanges reguladas, o acesso pode ser viabilizado por meio judicial, de modo análogo ao que ocorre com saldos em instituições financeiras. Quando estão em carteiras autocustodiadas, dependem das chaves privadas do titular. Sem o registro prévio dessas chaves, os ativos podem se tornar permanentemente inacessíveis. Por isso, o registro seguro de credenciais é uma das medidas mais importantes de planejamento sucessório para quem tem posição relevante em criptoativos.
Seguro de vida entra na herança?
Não. O art. 794 do Código Civil determina que o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Na prática, isso significa que o valor é pago diretamente aos beneficiários indicados na apólice, sem passar pelo inventário. Não responde por dívidas deixadas pelo falecido e não compõe a legítima dos herdeiros necessários. Por essas características, o seguro de vida é uma das ferramentas mais utilizadas no planejamento sucessório — oferece liquidez imediata aos beneficiários e isolamento patrimonial em relação a passivos do segurado. Se, porém, o segurado não tiver indicado beneficiários ou a indicação não prevalecer por qualquer motivo, o art. 792 prevê pagamento metade ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, conforme a ordem da vocação hereditária.
VGBL e PGBL precisam passar por inventário?
Em regra, não. Ambos os produtos são estruturados de modo que, em caso de morte do titular, os valores e direitos são pagos diretamente aos beneficiários designados no contrato. O pagamento não depende de abertura ou conclusão de inventário.
Na prática, a operadora solicita certidão de óbito, documentos dos beneficiários e eventual comprovação de relação com o falecido. Cumpridas as exigências contratuais e regulatórias, o valor é liberado. Essa característica torna VGBL e PGBL relevantes para o planejamento de liquidez — o capital fica disponível rapidamente, sem depender das etapas do inventário, o que ajuda a custear despesas imediatas e evitar a venda forçada de outros bens. Quando, no entanto, o titular não indicou beneficiários, o valor pode acabar seguindo a vocação hereditária, com discussão a ser resolvida no inventário.
Incide ITCMD sobre seguro de vida e previdência privada?
Em ambos os casos, a resposta majoritária é não.
No seguro de vida, a jurisprudência tem se consolidado na não incidência do ITCMD sobre o capital pago aos beneficiários. O fundamento é o art. 794 do Código Civil — se o capital não é considerado herança, não há transmissão causa mortis a ser tributada.
Na previdência privada aberta, VGBL e PGBL, a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1214 da repercussão geral. Em decisão unânime, o STF fixou que é inconstitucional a incidência de ITCMD sobre o repasse aos beneficiários, em caso de morte do titular, tanto no VGBL quanto no PGBL. O acórdão transitou em julgado em março de 2025. A ressalva feita pela Corte é que a não incidência não impede o Fisco de combater eventuais casos de planejamento fiscal abusivo, quando houver dissimulação do fato gerador do imposto.
Em janeiro de 2026, a Lei Complementar 227 consolidou legislativamente a mesma diretriz, ao incluir entre as hipóteses de não incidência do ITCMD os benefícios decorrentes de contrato de previdência privada, seguro, pecúlio ou similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade — ainda que o beneficiário seja um terceiro. Essa norma tem alcance nacional e vincula todos os estados e o Distrito Federal.
Posso deixar seguro de vida para qualquer pessoa?
A regra é a liberdade do segurado na indicação de beneficiários. É possível designar cônjuge, companheiro, filhos, netos, outros parentes, amigos, funcionários, entidades filantrópicas — a flexibilidade é um dos traços centrais do contrato de seguro de vida.
Há, porém, limites específicos. O art. 793 do Código Civil estabelece que é válida a instituição do companheiro como beneficiário se, ao tempo do contrato, o segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato — o que preserva a posição de companheiros em uniões estáveis formadas após o término do casamento anterior. Situações de beneficiário pré-morto, de ausência de indicação e de indicação ineficaz por qualquer motivo geram discussões específicas, que podem ser evitadas com redação cuidadosa da apólice e revisão periódica da designação.
A liberdade não é, porém, ilimitada em todos os cenários. Seguros instituídos com evidente desvio de finalidade — para fraudar credores ou excluir herdeiros em situação de abuso — podem ser questionados judicialmente.
Como organizar meus ativos digitais para a família?
O ponto de partida é fazer um inventário dos ativos — contas de e-mail, redes sociais, plataformas com monetização, carteiras de criptoativos, NFTs, domínios, programas de fidelidade, milhas. Em seguida, categorizar cada ativo quanto à sua natureza — patrimonial, existencial ou misto.
As medidas práticas envolvem configurar as ferramentas oferecidas pelas próprias plataformas, como o Gerenciador de Contas Inativas do Google e o Contato Herdeiro da Apple. Para credenciais sensíveis — especialmente chaves privadas de carteiras de criptoativos — é recomendável registro em cofre físico ou digital de alta segurança, com instruções claras para os herdeiros. Disposições em testamento podem orientar a destinação específica de bens digitais patrimoniais e autorizar (ou restringir) o acesso a conteúdo existencial.
O grau de detalhamento depende da composição do patrimônio digital e das relações familiares. Para patrimônio digital relevante, vale articular o planejamento com orientação jurídica especializada.
Meus herdeiros podem acessar meus e-mails e fotos depois da minha morte?
Não automaticamente. E-mails, fotos, mensagens privadas e conteúdos de natureza íntima têm sido tratados pelo STJ como bens existenciais, relacionados à personalidade e à privacidade do falecido e, frequentemente, de terceiros com quem ele se comunicou. A transmissibilidade desses bens não é automática.
No precedente firmado em 2025 (REsp 2.124.424/SP), o STJ reconheceu que o acesso a esses conteúdos, quando controvertido, passa pelo incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, conduzido sob sigilo e com o auxílio de um inventariante digital. O juiz decide, caso a caso, o que pode ou não ser acessado pelos herdeiros.
A forma mais eficaz de evitar incertezas é a manifestação em vida. O titular pode usar as ferramentas das plataformas — como o Contato Herdeiro da Apple, que libera parte dos dados do ID Apple mediante chave gerada previamente — e registrar disposições específicas em testamento. Ausentes essas manifestações, a solução fica a cargo do juízo do inventário.
Pontos de programa de fidelidade e milhas aéreas são herdáveis?
A resposta depende do regulamento de cada programa. A regra geral, no Brasil, é que pontos e milhas têm valor econômico identificável e, nessa medida, integram o patrimônio do titular para fins sucessórios.
Na prática, a maioria dos programas de companhias aéreas brasileiras admite a transferência para herdeiros, mediante apresentação de certidão de óbito, documento de inventário e formulários próprios. Os prazos e exigências variam — alguns programas estipulam prazo para os herdeiros realizarem o pedido, sob pena de expiração dos pontos.
Programas internacionais e de bandeiras de cartões de crédito têm regulamentos próprios, e alguns podem prever intransferibilidade pelo contrato de adesão. Nesses casos, a discussão se aproxima da que ocorre em relação a contas de plataformas digitais — contratos de adesão não podem, em regra, suprimir direitos sucessórios sobre bens de natureza patrimonial, mas a efetividade da transferência pode exigir medida judicial quando o programa resiste à solicitação administrativa.
Qual a diferença entre VGBL e PGBL para efeito de sucessão?
Em relação à mecânica sucessória, as duas modalidades se comportam de forma semelhante. Em ambas, os valores são pagos diretamente aos beneficiários designados, sem passar pelo inventário. Em ambas, após o Tema 1214 do STF e a LC 227/2026, não incide ITCMD em caso de morte do titular.
Na fase de acumulação, as diferenças são conhecidas. O PGBL permite dedução das contribuições na declaração completa do IR, até o limite de 12% da renda bruta anual tributável. O VGBL não permite essa dedução, mas em compensação, durante o resgate em vida, o IR incide apenas sobre os rendimentos.
No momento do pagamento aos beneficiários em razão de morte, o tratamento do IR é tema controvertido. A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 28/2026, entende que incide IR sobre os rendimentos acumulados no VGBL, sendo isenta apenas a parcela relativa à cobertura de risco pela morte. No PGBL, a posição administrativa mantém a incidência sobre o valor total recebido.
O Judiciário tem se inclinado em sentido distinto. Com base no art. 6º, VII, da Lei 7.713/1988, os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Regiões e o STJ têm reconhecido a isenção integral do IR sobre valores recebidos por beneficiários de VGBL e PGBL em decorrência da morte do titular, entendendo que o pagamento tem natureza indenizatória e securitária.
Na prática, as seguradoras tendem a reter o IR na fonte, alinhadas à posição da Receita. Beneficiários que entendam indevida a retenção têm buscado a Justiça para obter a restituição, com jurisprudência que tem sido, em regra, favorável. É um ponto que merece análise específica antes de decidir pela contratação de VGBL ou PGBL como instrumento de planejamento sucessório, e também depois, quando os valores forem efetivamente recebidos pelos herdeiros.
Precisa de orientação jurídica especializada?
Tem dúvidas sobre como organizar criptoativos, contas digitais ou perfis monetizados na sucessão? Precisa entender o impacto do Tema 1214 do STF e da LC 227/2026 no seu planejamento com VGBL e PGBL? Quer revisar beneficiários de seguro de vida e previdência para garantir liquidez imediata aos herdeiros? Está diante de uma situação concreta envolvendo acesso a dispositivos protegidos por senha de pessoa falecida?
Conversar pelo WhatsAppEste conteúdo faz parte do guia de Direito Sucessório. Para outros temas relacionados, consulte também: Inventário e Partilha, Planejamento Sucessório, Holding Familiar, Testamento e Herdeiros e Ordem de Vocação Hereditária.
Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.
Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em ativos digitais, criptoativos, seguro de vida e previdência privada na sucessão.
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