Direito Sucessório

Conflitos entre Herdeiros

Os principais institutos jurídicos acionados em disputas de herança — indignidade, deserdação, colação, sonegação, redução de doações inoficiosas, petição de herança, anulação de partilha e remoção do inventariante — com causas, prazos e caminhos processuais.

Introdução

A maior parte dos conflitos entre herdeiros não começa com a morte. Começa antes — nas doações feitas em vida sem equilíbrio, na administração informal do patrimônio familiar, na ausência de testamento ou de planejamento sucessório. Quando a sucessão se abre, essas tensões vêm à tona e o inventário se torna o palco onde se discute muito mais do que a partilha dos bens.

Esta página reúne, em linguagem acessível, os principais institutos jurídicos acionados em disputas de herança — exclusão de herdeiro, colação de doações, sonegação de bens, petição de herança, anulação de partilha, remoção do inventariante — com as respectivas causas, prazos e caminhos processuais. Se você está em uma disputa familiar aberta, encontrará aqui a base necessária para entender o terreno e conversar com a equipe jurídica com mais clareza.

Para uma visão geral da área, consulte o hub Direito Sucessório. Procedimentos gerais de inventário são tratados em Inventário; a forma e os requisitos do testamento, em Testamento; e a disciplina das doações em vida, em Doação em Vida.

Por que surgem conflitos entre herdeiros

Conflitos sucessórios costumam reunir fatores patrimoniais e emocionais. Entre as causas mais comuns no dia a dia da advocacia:

Ausência de planejamento sucessório. Quando o autor da herança não deixa testamento nem organiza a transmissão em vida, a divisão passa a seguir as regras legais da sucessão legítima — o que nem sempre corresponde à vontade presumida ou à lógica familiar concreta.

Doações em vida desequilibradas. Imóveis, cotas sociais ou valores transferidos a um ou alguns herdeiros, sem a devida formalização ou sem dispensa expressa de colação, geram disputa posterior sobre a igualação da legítima.

Famílias reconstituídas e filiação reconhecida tardiamente. Filhos de uniões anteriores, filhos havidos fora do casamento ou filhos reconhecidos após a morte do pai abrem, muitas vezes, processos de petição de herança em face dos herdeiros já habilitados no inventário.

Administração irregular do espólio. Um herdeiro que se recusa a prestar contas, que oculta bens ou que favorece determinada linha de herdeiros durante o inventário dá margem a pedido de remoção do inventariante e, conforme o caso, à ação de sonegados.

Desconhecimento das regras da legítima. A parte reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) corresponde à metade do patrimônio do falecido e não pode ser disposta livremente em vida ou em testamento. Quando essa parte é atingida por doações ou liberalidades, surge espaço para ação de redução.

Os principais institutos do conflito sucessório

Cada situação concreta tem um instrumento jurídico próprio, com causas específicas, prazos distintos e efeitos que variam conforme o caso. As seções seguintes apresentam os institutos mais acionados, com a base legal de cada um.

Exclusão por indignidade

Prevista nos arts. 1.814 a 1.818 do Código Civil, a indignidade afasta da sucessão o herdeiro ou legatário que incorreu em conduta grave contra o autor da herança.

As causas são taxativas e envolvem:

  • autoria, coautoria ou tentativa dolosa de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • acusação caluniosa em juízo contra o autor da herança ou crime contra a sua honra, bem como do cônjuge ou companheiro;
  • ato doloso que impeça o autor da herança de dispor livremente de seus bens por testamento ou codicilo, ou que tenha obstado a execução do ato de última vontade.

A exclusão por indignidade pode ocorrer por dois caminhos:

  • Por sentença declaratória em ação cível própria (art. 1.815, caput, do Código Civil). O prazo decadencial é de quatro anos contados da abertura da sucessão (art. 1.815, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.532/2017). Têm legitimidade para propor a ação os interessados na sucessão — em regra, os coerdeiros. O Ministério Público também tem legitimidade, especificamente na hipótese do inciso I do art. 1.814 (homicídio doloso ou tentativa), conforme o art. 1.815, § 2º.
  • De forma automática, com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória pelos atos previstos no art. 1.814 — hipótese acrescentada pelo art. 1.815-A do Código Civil (Lei 14.661/2023). Nesse caso, dispensa-se o ajuizamento de ação cível própria.

Reconhecida a indignidade, em qualquer dos caminhos, o herdeiro é tratado como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão, de modo que seus descendentes o representam (art. 1.816).

Deserdação

Prevista nos arts. 1.961 a 1.965 do Código Civil, a deserdação também afasta o herdeiro necessário da sucessão, mas funciona em lógica distinta da indignidade: exige testamento e declaração expressa da causa.

Três diferenças essenciais em relação à indignidade:

  • a deserdação só atinge herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge);
  • exige instrumento testamentário, com indicação expressa da causa;
  • a causa declarada deve ser comprovada em ação própria, movida pelo interessado na deserdação, no prazo decadencial de quatro anos a contar da abertura do testamento.

As causas de deserdação são específicas para cada classe de herdeiro necessário:

  • descendentes por ascendentes — art. 1.962: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com madrasta ou padrasto, desamparo ao ascendente em estado de alienação mental ou grave enfermidade;
  • ascendentes por descendentes — art. 1.963: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta, desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade;
  • as causas de indignidade (art. 1.814) também autorizam a deserdação (art. 1.961).

Uma observação prática importante: há sobreposição parcial entre as causas de indignidade e as de deserdação. O ponto de distinção não está apenas na conduta, mas no instrumento — a indignidade opera por sentença em ação autônoma; a deserdação, por disposição testamentária posteriormente confirmada em juízo.

Colação de bens doados em vida

A colação está disciplinada nos arts. 2.002 a 2.012 do Código Civil. Seu objetivo é igualar a legítima entre os herdeiros necessários: tudo o que um descendente ou o cônjuge recebeu do autor da herança em vida, a título de doação, deve ser conferido ao monte partível para que a divisão se faça em bases equivalentes.

Pontos centrais:

  • Quem traz à colação — descendentes e cônjuge (art. 2.002);
  • Finalidade — igualar a legítima, evitando que um herdeiro seja favorecido em detrimento dos demais;
  • Dispensa de colação — pode ser feita pelo doador, em testamento ou no próprio ato de doação, desde que a liberalidade caiba na metade disponível do seu patrimônio (art. 2.005);
  • O que não se colaciona — gastos ordinários com educação, sustento, vestuário, enxoval modesto e despesas de casamento (art. 2.010).

Sobre o valor dos bens trazidos à colação, há debate antigo entre o art. 2.004 do Código Civil (valor do ato de liberalidade) e o art. 639, parágrafo único, do CPC/2015 (valor na abertura da sucessão). O STJ tem orientado, em regra, que o valor é o atribuído no ato de liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão (REsp 1.166.568/SP, 4ª Turma). O entendimento foi refinado em decisões posteriores: se o bem doado já não integra mais o patrimônio do donatário (foi alienado), aplica-se o valor da alienação corrigido; se ainda integra, há precedentes que adotam o valor da abertura da sucessão. A solução concreta depende da situação patrimonial do donatário e pode exigir avaliação pericial.

Na prática, é frequente o pedido de colação apresentado por herdeiro que se sente preterido por doações feitas a irmão ou a outro descendente. O caminho é pedi-la no próprio inventário; a ausência injustificada da conferência pode caracterizar sonegação.

Sonegação de bens do inventário

A sonegação (arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil) ocorre quando o inventariante ou o herdeiro, intencionalmente, deixa de descrever no inventário bens do espólio ou doações recebidas do falecido sujeitas à colação.

A pena é severa: o sonegador perde o direito sobre os bens sonegados (art. 1.992). Se inventariante, também pode ser removido do encargo (art. 1.993).

Para caracterizar a sonegação, exige-se:

  • existência do bem no acervo ou a obrigação de colacionar;
  • omissão dolosa — não basta mero engano ou esquecimento desacompanhado de má-fé;
  • que o inventariante já tenha prestado as últimas declarações, afirmando não haver outros bens a serem inventariados, ou que o herdeiro, intimado, se recuse a trazê-los.

A via judicial é a ação de sonegados (art. 1.994), proposta por qualquer herdeiro ou pelos credores da herança. A sentença declaratória da sonegação impõe ao sonegador a devolução do bem (ou equivalente), com perda do seu quinhão sobre ele.

Redução de doações inoficiosas

A lei protege a legítima contra disposições excessivas feitas em vida. É o que tratam os arts. 2.007 a 2.009 do Código Civil.

A doação considera-se inoficiosa quando o doador, possuindo herdeiros necessários, transfere em vida mais do que poderia dispor por testamento — ou seja, mais do que a metade disponível do seu patrimônio, calculada ao tempo da doação (art. 549).

A consequência não é a nulidade integral da doação, mas a redução — até o limite necessário para recompor a legítima dos herdeiros necessários. A redução é reclamada em ação própria, podendo ser cumulada com petição de herança ou suscitada no inventário, conforme as circunstâncias do caso.

Alguns pontos que costumam gerar dúvida:

  • o cálculo do excesso toma por base a situação patrimonial do doador ao tempo da doação, não ao tempo da morte;
  • se o donatário não for herdeiro, responde pela totalidade do excesso; se for herdeiro necessário, a doação opera como adiantamento da legítima e se sujeita à colação, e não à redução, salvo quando extravase a metade disponível somada à legítima que lhe caberia.

É comum que o pedido de redução se cumule com o de anulação de doação simulada — por exemplo, quando a escritura formaliza uma compra e venda que, na essência, foi doação a um herdeiro.

Petição de herança

A petição de herança (art. 1.824 do Código Civil) é a ação pela qual quem comprova sua condição de herdeiro reivindica o seu quinhão diante dos herdeiros aparentes, que receberam os bens no inventário já processado.

É o instrumento tipicamente acionado por filho reconhecido após a morte do pai (paternidade reconhecida post mortem, de ofício ou em ação investigatória), mas também cabível em outras hipóteses de herdeiro preterido — como a descoberta de testamento posterior ou o reconhecimento de vínculo parental antes desconsiderado.

Sobre o prazo, o quadro hoje é o seguinte:

  • a Súmula 149 do STF confirma a prescritibilidade da ação de petição de herança (em contraste com a ação de investigação de paternidade, que é imprescritível);
  • o prazo prescricional aplicável é o geral de dez anos (art. 205 do Código Civil);
  • o termo inicial é a abertura da sucessão. A Segunda Seção do STJ fixou essa posição sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200, EAREsp 1.260.418/MG), afirmando que a fluência do prazo não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado;
  • para o herdeiro absolutamente incapaz, o prazo não corre enquanto perdurar a incapacidade; o termo inicial é a data em que completa 16 anos.

A tese do Tema 1.200 alterou posição anterior, sustentada por parte do STJ, de que o prazo só começaria com o trânsito em julgado da ação de paternidade. Hoje, o entendimento majoritário é que a demora em ajuizar a investigação de paternidade não suspende a prescrição da petição de herança — o que impõe atenção redobrada a quem descobre a filiação depois da morte do pai.

Anulação e nulidade de partilha

A partilha já homologada pode ser questionada por duas vias distintas, que não se confundem.

Ação de nulidade — cabível quando a partilha padece de vício substancial (por exemplo, preterição de herdeiro necessário, falsidade documental, sentença de partilha proferida sem observância das regras essenciais). A doutrina majoritária sustenta a imprescritibilidade da ação. O STJ, em alguns precedentes, tem aplicado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência da partilha, sobretudo em hipóteses de preterição de herdeiro. A análise concreta depende das circunstâncias do caso e dos atos praticados pelos atuais possuidores.

Ação de anulação de partilha — cabível quando há vício do consentimento (erro, dolo, coação) ou intervenção de incapaz, conforme os arts. 2.027 do Código Civil e 657 do CPC/2015. O prazo decadencial para a ação é de um ano (art. 2.027, parágrafo único, CC; art. 657, parágrafo único, CPC), contado conforme a modalidade do vício.

Há ainda a rescisória da sentença que julgou a partilha, cabível em hipóteses específicas previstas no art. 658 do CPC e seguintes (rito da ação rescisória).

A escolha da via depende de análise técnica do caso — em especial do tipo de vício, do tempo decorrido desde a partilha e dos atos praticados por cada herdeiro após a sua conclusão.

Remoção do inventariante

O inventariante administra o espólio, representa-o em juízo e conduz o inventário até a partilha. Quando ele descumpre seus deveres, é possível requerer sua remoção.

As hipóteses de remoção estão no art. 622 do CPC/2015 e incluem, entre outras: não prestar contas, ocultar ou desviar bens, não defender o espólio, não cumprir determinações judiciais, dilapidar o patrimônio, proceder com dolo ou má-fé.

O pedido é formulado nos próprios autos do inventário, com a indicação concreta da causa. Decidida a remoção, o juiz nomeará novo inventariante seguindo a ordem do art. 617 do CPC. Quando nenhum dos legitimados quiser ou puder exercer o encargo, é nomeado o inventariante dativo (art. 617, VIII, CPC) — pessoa estranha à sucessão, de confiança do juízo.

A remoção é medida grave e costuma gerar aumento da litigiosidade; sua adoção exige avaliação ponderada das provas e dos prejuízos concretos.

Prazos das principais ações

A seguir, os prazos centrais das principais ações sucessórias. A contagem varia conforme a hipótese concreta; os marcos abaixo são os mais comuns, conforme a legislação vigente.

  • Exclusão por indignidade — decadencial, 4 anos, contados da abertura da sucessão.
  • Ação de comprovação da causa de deserdação — decadencial, 4 anos, contados da abertura do testamento.
  • Petição de herança — prescricional, 10 anos, contados da abertura da sucessão (Tema 1.200 do STJ).
  • Anulação de partilha — decadencial, 1 ano, contado conforme o vício.
  • Ação de sonegados — prescricional, 10 anos, contados da verificação da sonegação.
  • Redução de doação inoficiosa — prescricional, 10 anos, contados da abertura da sucessão.
  • Remoção do inventariante — sem prazo específico; cabível enquanto em curso o inventário.

Não há renúncia antecipada válida à herança. Enquanto o autor da herança está vivo, qualquer acordo ou contrato que disponha sobre a sucessão futura (o chamado pacta corvina) é vedado pelo art. 426 do Código Civil. A vedação protege tanto a liberdade de disposição do futuro autor da herança quanto a integridade da legítima dos herdeiros necessários.

Legislação aplicável

Código Civil — Lei 10.406/2002

  • Art. 426 — vedação de contrato sobre herança de pessoa viva (pacta corvina)
  • Arts. 1.814 a 1.818 — exclusão por indignidade
  • Art. 1.824 — petição de herança
  • Arts. 1.961 a 1.965 — deserdação
  • Arts. 1.992 a 1.996 — sonegação de bens do inventário
  • Arts. 2.002 a 2.012 — colação
  • Arts. 2.007 a 2.009 — redução de doações inoficiosas
  • Art. 2.027 — anulação de partilha

Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015

  • Art. 617 — ordem de nomeação do inventariante; inciso VIII, inventariante dativo
  • Art. 622 — hipóteses de remoção do inventariante
  • Art. 639 — critério de cálculo dos bens a colacionar no inventário
  • Art. 657 — anulação da partilha amigável
  • Art. 658 — rescisória da partilha julgada por sentença

Enunciados e precedentes relevantes

  • STF — Súmula 149: prescritibilidade da petição de herança
  • STJ — Tema 1.200: termo inicial do prazo da petição de herança é a abertura da sucessão
  • STJ — REsp 1.166.568/SP: valor de colação atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido até a abertura da sucessão

Lei 14.661/2023 — acrescentou o art. 1.815-A ao Código Civil, prevendo a exclusão automática por indignidade na hipótese de trânsito em julgado de sentença penal condenatória pelos atos do art. 1.814.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Posso impedir que um herdeiro receba a herança?

Sim, em hipóteses específicas e por caminhos jurídicos próprios. A exclusão pode ocorrer por indignidade, quando o herdeiro incorre em ato grave contra o autor da herança (como tentativa de homicídio, calúnia em juízo ou impedimento da disposição testamentária); ou por deserdação, declarada pelo próprio autor da herança em testamento, com indicação da causa.

A deserdação sempre depende de ação posterior à abertura do testamento, no prazo de quatro anos, para comprovar a causa declarada. A indignidade pode ser declarada em ação cível própria — também no prazo de quatro anos da abertura da sucessão — ou, em razão da Lei 14.661/2023, decorrer automaticamente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pelos atos previstos no art. 1.814 do Código Civil.

Não basta desejo ou desentendimento familiar. A legislação fixa causas taxativas e exige prova técnica. Quem pretende excluir um herdeiro deve reunir documentação, testemunhos e, quando possível, registros anteriores da conduta que fundamentou a exclusão. Sem essa base, o pedido tende a ser rejeitado.

Qual a diferença entre deserdação e indignidade?

Ambas afastam o herdeiro da sucessão, mas operam de forma distinta. A indignidade aplica-se a qualquer herdeiro ou legatário e é declarada por sentença — seja em ação cível própria movida pelos interessados, no prazo de quatro anos da abertura da sucessão, seja automaticamente com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória pelos atos do art. 1.814 do Código Civil (hipótese introduzida pela Lei 14.661/2023).

A deserdação aplica-se apenas a herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), exige testamento com declaração expressa da causa e depende de ação posterior, também no prazo de quatro anos, para comprovar a causa declarada.

Há sobreposição parcial entre as causas: as hipóteses de indignidade do art. 1.814 também autorizam a deserdação. A diferença prática está no instrumento. A deserdação manifesta a vontade do próprio autor da herança; a indignidade é requerida pelos coerdeiros em razão de conduta grave do herdeiro excluído. Em situações ambíguas, a escolha da via depende do que há de documentação e do tempo disponível.

O que acontece se um herdeiro escondeu bens do inventário?

A ocultação intencional de bens do espólio — ou de doações recebidas em vida sujeitas à colação — caracteriza sonegação, prevista nos arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil. A consequência é severa: o sonegador perde o direito sobre os bens sonegados. Se o autor da conduta for o inventariante, pode também ser removido do encargo.

A via judicial é a ação de sonegados, que qualquer herdeiro pode ajuizar. Para o reconhecimento da sonegação, é necessário comprovar a existência do bem ou da doação, a omissão dolosa (não basta esquecimento) e o momento em que o inventariante afirmou não haver outros bens a inventariar — ou em que o herdeiro, intimado, recusou-se a trazê-los. A prova, na maioria dos casos, combina documentos (escrituras, extratos, declarações fiscais) e testemunhos.

Se meu pai doou mais para um irmão, posso pedir que isso seja descontado?

Em regra, sim. Doações em vida de pais a filhos são consideradas adiantamento da legítima (art. 544 do Código Civil) e devem ser conferidas ao monte partível no inventário — é o que se chama colação. O objetivo é igualar os quinhões dos herdeiros necessários. A conferência se faz no valor do bem atribuído no ato de liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão, conforme o STJ tem orientado.

Há duas situações em que o desconto não ocorre: quando houve dispensa expressa da colação pelo doador — em testamento ou no próprio ato de doação — e desde que a liberalidade caiba na metade disponível do patrimônio; ou quando a doação não foi a descendente.

Se a doação superou o limite da metade disponível calculada ao tempo da doação, cabe também pedido de redução por inoficiosidade, para recompor a legítima.

Fui reconhecido como filho depois da morte do pai — ainda posso herdar?

Sim. O reconhecimento da filiação, mesmo após a morte do pai, assegura a condição de herdeiro e o direito à parte que caberia ao reconhecido. O instrumento para reivindicar essa parte diante dos herdeiros que já partilharam os bens é a petição de herança (art. 1.824 do Código Civil).

O ponto crítico é o prazo. O STJ fixou, em recursos repetitivos (Tema 1.200), que o prazo prescricional é de dez anos contados da abertura da sucessão — ou seja, da morte do autor da herança — e que o ajuizamento da ação de reconhecimento de paternidade não suspende nem interrompe essa contagem. Isso significa que, mesmo com investigação de paternidade ainda em curso, o prazo da petição de herança corre.

Quem descobre a filiação tardiamente deve avaliar, com apoio jurídico, a possibilidade de ajuizar as duas ações em conjunto para preservar o direito. Para herdeiros absolutamente incapazes, o prazo não corre enquanto perdurar a incapacidade.

Um herdeiro pode ser afastado da administração da herança?

Pode. O inventariante é removido do encargo quando descumpre seus deveres — por exemplo, ao não prestar contas, ocultar ou desviar bens, não defender o espólio em juízo, descumprir determinações judiciais ou proceder com dolo. As hipóteses estão no art. 622 do CPC.

O pedido de remoção é feito nos próprios autos do inventário, com indicação concreta da causa e, idealmente, provas dos atos praticados. Após a remoção, o juiz nomeia novo inventariante seguindo a ordem do art. 617 — em regra, o cônjuge, o herdeiro que estiver na posse dos bens, ou outro legitimado. Quando nenhum dos legitimados puder ou quiser assumir, nomeia-se o inventariante dativo, pessoa estranha à sucessão.

A medida é grave e exige avaliação criteriosa dos prejuízos para o espólio. Nem todo desentendimento entre herdeiros justifica a remoção.

A partilha já feita pode ser desfeita?

Em hipóteses específicas, sim. Dois caminhos principais são possíveis. A ação de anulação de partilha, prevista no art. 2.027 do Código Civil e no art. 657 do CPC, cabe quando há vício do consentimento (erro, dolo, coação) ou intervenção de incapaz — e tem prazo decadencial de um ano.

A ação de nulidade, por sua vez, é acionada diante de vícios mais graves, como preterição de herdeiro necessário ou falsidade documental; a doutrina majoritária sustenta sua imprescritibilidade, embora o STJ tenha aplicado, em alguns precedentes, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil contado da ciência da partilha.

Há ainda a ação rescisória da sentença homologatória, prevista no art. 658 do CPC e seguintes, cabível em hipóteses específicas e com prazo próprio. A escolha da via depende do tipo de vício, do tempo decorrido e das circunstâncias concretas do caso. Uma análise técnica detalhada antecede qualquer ajuizamento.

Meu irmão sonegou um imóvel do inventário — o que fazer?

Em primeiro lugar, reunir a documentação que comprove a existência do imóvel no patrimônio do falecido: matrícula atualizada, escrituras, comprovantes de IPTU, registros fotográficos, declarações fiscais. Em seguida, verificar se o imóvel foi omitido nas primeiras e últimas declarações do inventário.

Se sim, é cabível a ação de sonegados (art. 1.994 do Código Civil), movida por qualquer herdeiro. A sentença que reconhece a sonegação impõe ao sonegador a devolução do bem (ou do equivalente) com perda do seu quinhão sobre ele. Se o sonegador for o próprio inventariante, cabe cumular o pedido com a sua remoção.

A má-fé é elemento essencial — não basta esquecimento. Por isso, a estratégia processual costuma combinar a ação de sonegados com requerimentos de exibição de documentos, quebra de sigilo fiscal do espólio e, quando pertinente, prova testemunhal sobre o conhecimento prévio do bem.

Doação feita em vida pode ser anulada?

Pode, em hipóteses específicas. Três situações aparecem com frequência. A doação simulada, disfarçada de compra e venda, quando não houve real pagamento — é anulável por vício do negócio, nos termos dos arts. 166 e 167 do Código Civil.

A doação inoficiosa, feita em extensão superior à metade disponível do patrimônio do doador — é, em regra, reduzida (art. 549 do Código Civil) até o limite necessário para recompor a legítima dos herdeiros necessários. A doação feita em fraude contra credores ou com vício do consentimento (coação, erro, dolo) — sujeita-se às regras gerais dos negócios jurídicos.

Cada hipótese tem prazo, legitimidade e via próprias. Doações formalizadas em escritura pública exigem prova mais consistente para serem desconstituídas; as feitas por instrumento particular, dependendo do bem, podem ser mais vulneráveis. O caminho correto depende da finalidade: anular integralmente, reduzir ao limite disponível, ou apenas colacionar para igualar a partilha.

Quanto tempo tenho para questionar a partilha?

Depende do tipo de questionamento. Para a anulação da partilha por vício do consentimento (erro, dolo, coação) ou pelas demais hipóteses do art. 657 do CPC, o prazo é decadencial e de um ano, contado conforme a modalidade do vício.

Para a ação de nulidade, quando há vício substancial, não há prazo fixo — a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, respeitada a prescrição aquisitiva dos atuais possuidores. Para a petição de herança, acionada por quem foi preterido (não por vício na partilha em si, mas por ausência de reconhecimento como herdeiro), o prazo é prescricional de dez anos, contados da abertura da sucessão, conforme o Tema 1.200 do STJ.

A ação rescisória, finalmente, tem prazo próprio fixado no CPC. A definição precisa do caminho e do prazo exige análise técnica do caso concreto — o que está em disputa, quando foi a partilha homologada, qual a relação entre o autor e os herdeiros já habilitados.

Glossário

  • Autor da herança — pessoa falecida cujos bens são objeto de sucessão; expressão equivalente à figura tradicional do de cujus.
  • Colação — conferência, no inventário, dos bens recebidos em vida por descendentes ou cônjuge, a fim de igualar a legítima.
  • Deserdação — ato pelo qual o autor da herança, em testamento, priva herdeiro necessário de sua parte, mediante declaração expressa da causa.
  • Decadência — perda do próprio direito pelo decurso do tempo fixado em lei; não se suspende nem se interrompe, salvo exceções.
  • Espólio — conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, administrado pelo inventariante até a partilha.
  • Herdeiro necessário — descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.845 CC); têm direito reservado à metade do patrimônio (legítima).
  • Indignidade — causa de exclusão da sucessão, declarada por sentença, aplicável diante de atos graves do herdeiro contra o autor da herança.
  • Inoficiosa — diz-se da doação que ultrapassa a metade disponível do patrimônio do doador, atingindo a legítima.
  • Inventariante — pessoa que administra o espólio e representa-o em juízo durante o inventário.
  • Legítima — metade do patrimônio do autor da herança reservada por lei aos herdeiros necessários; não pode ser atingida por liberalidades.
  • Metade disponível — parte do patrimônio de que o autor da herança pode dispor livremente em vida ou em testamento.
  • Partilha — divisão e atribuição dos bens do espólio aos herdeiros, homologada por sentença.
  • Petição de herança — ação pela qual quem comprova ser herdeiro reivindica seu quinhão frente aos herdeiros aparentes.
  • Prescrição — perda da pretensão pelo decurso do tempo; corre a partir da violação do direito e pode ser suspensa ou interrompida conforme a lei.
  • Sonegação — omissão dolosa, no inventário, de bens do espólio ou de doações sujeitas à colação.
Fale Conosco

Precisa de orientação jurídica especializada?

Está em uma disputa de herança e precisa entender qual instituto se aplica ao seu caso? Foi reconhecido como filho após a morte do pai e quer avaliar prazo e cabimento da petição de herança? Identificou doações desequilibradas, sonegação de bens ou administração irregular do espólio? Quer questionar partilha já homologada ou pedir a remoção do inventariante?

Conversar pelo WhatsApp
Veja também

Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.

Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em conflitos sucessórios, indignidade, deserdação e remoção de inventariante.

Conheça nosso escritório para mais informações sobre nossas áreas de atuação e diferenciais.