Condomínio Edilício — Direitos e Deveres de Síndicos e Condôminos
Cota condominial, execução, assembleias, quórum, síndico, condômino antissocial, obras, Airbnb, animais e o regime do bem de família na cobrança condominial.
Introdução
A vida em condomínio mobiliza duas frentes permanentes de conflito: a do condomínio contra o condômino que descumpre suas obrigações — inadimplência, uso inadequado da unidade, comportamento antissocial — e a do condômino contra atos do síndico ou da assembleia — cobranças indevidas, multas questionáveis, deliberações viciadas. Essa página reúne as regras centrais do direito condominial para orientar quem atua como síndico, integra o conselho, administra condomínios ou vive em um como proprietário ou inquilino.
O conteúdo está organizado em torno dos litígios mais frequentes no dia a dia de prédios e condomínios horizontais: cobrança de cotas atrasadas, penhora do imóvel, validade de assembleias, quórum para obras e alterações de convenção, poder do síndico, multa por comportamento antissocial, Airbnb, animais, ruído e uso de vagas de garagem. A legislação de referência é o Código Civil (arts. 1.331 a 1.358-A), que regula o condomínio edilício, e a Lei nº 4.591/1964, que continua em vigor nos pontos compatíveis com o Código, especialmente para condomínios antigos.
O que é condomínio edilício
Condomínio edilício é o regime jurídico em que um mesmo imóvel reúne unidades autônomas (apartamentos, salas, casas em condomínio horizontal, boxes de garagem com matrícula própria) e áreas comuns (hall, elevadores, piscina, corredores, fachada, telhado, terreno, estrutura do prédio). Cada proprietário é titular exclusivo da sua unidade e, simultaneamente, coproprietário das áreas comuns, em proporção à sua fração ideal.
Essa dupla natureza gera três consequências que explicam a maior parte dos litígios condominiais.
Primeiro, o condômino não é dono absoluto da sua unidade. Ele tem o direito de usar, fruir e dispor do imóvel, mas com os limites impostos pela convenção, pelo regimento interno e pela lei. O direito individual cede diante da segurança, do sossego e da saúde da coletividade.
Segundo, as despesas de conservação, manutenção e administração das áreas comuns são obrigação de todos, rateadas conforme a fração ideal ou outro critério fixado em convenção. Quando um condômino não paga, os demais suportam o prejuízo — daí a rigidez do sistema para forçar o pagamento.
Terceiro, o condomínio tem personalidade jurídica própria para fins de representação e cobrança, embora formalmente não seja uma pessoa jurídica no sentido clássico. Pode ser autor ou réu em ações, ser representado pelo síndico, e figurar como credor de título executivo extrajudicial.
O que a legislação garante
Para o condomínio
A cobrança das cotas condominiais foi fortalecida pelo Código de Processo Civil de 2015. O art. 784, inciso X, do CPC classifica o crédito condominial como título executivo extrajudicial, o que permite ao condomínio ajuizar diretamente ação de execução — sem necessidade de prévia ação de cobrança para constituir o título.
O inadimplemento autoriza a cobrança com os acréscimos legais: correção monetária, juros de mora e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil. Esse é o teto legal — convenções que prevejam multa superior são, nessa parte, inválidas.
O STJ fixou em 2025 que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos na execução das cotas, mesmo quando a convenção autorize expressamente (REsp 2.187.308/TO, Terceira Turma). Os honorários pertencem à relação entre condomínio e advogado, não se transferindo ao condômino inadimplente como penalidade adicional.
Para o condômino
O condômino tem direito de exigir a prestação de contas regular do síndico, de participar e votar nas assembleias, de convocar assembleia extraordinária quando obtiver apoio de um quarto dos condôminos, e de questionar judicialmente deliberações viciadas — por defeito de convocação, falta de quórum, abuso de maioria ou ilegalidade do conteúdo.
É direito do condômino também usar as áreas comuns conforme a destinação prevista em convenção, ser informado das obras e despesas extraordinárias, e não sofrer sanção sem o procedimento previsto (notificação prévia, direito de defesa e deliberação válida, quando for o caso).
Natureza propter rem das cotas
As despesas condominiais têm natureza propter rem: acompanham o imóvel, não a pessoa. Quem adquire a unidade responde pelos débitos do alienante, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, inclusive multas e juros moratórios. A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que essa responsabilidade vincula o proprietário registral e, conforme as circunstâncias, também o promitente comprador imitido na posse (Tema Repetitivo 886, objeto de interpretação recente pela Segunda Seção no REsp 1.910.280, 2025).
Na prática, isso significa que, antes de fechar a compra de um apartamento, o adquirente deve exigir certidão negativa de débitos condominiais. Sem essa cautela, o comprador assume também as dívidas anteriores.
Inadimplência, execução e penhora
Como funciona a cobrança
Após o vencimento da cota, o síndico promove a cobrança extrajudicial. Persistindo o inadimplemento, o condomínio ajuíza ação de execução com base no art. 784, X, do CPC, instruída com a convenção, a ata da assembleia que fixou o valor da cota e os demonstrativos do débito. O registro da convenção em cartório não é exigido para a execução — a Súmula 260 do STJ confirma que a convenção aprovada, ainda que não registrada, é eficaz entre os condôminos.
O prazo para cobrar as cotas é quinquenal, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado do vencimento de cada prestação. Esse entendimento foi consolidado no Tema Repetitivo 949 do STJ.
Penhora do próprio imóvel gerador do débito
A dívida condominial é uma das exceções expressas à impenhorabilidade do bem de família. O art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990 autoriza a penhora do imóvel residencial para pagamento de impostos prediais, taxas e contribuições devidas em função dele próprio — incluindo as cotas condominiais.
A jurisprudência do STJ reconhece que, em razão da natureza propter rem, o próprio apartamento que gerou a dívida pode ser penhorado em execução movida pelo condomínio, ainda que se trate do único bem familiar do devedor. O fundamento é que, sem essa possibilidade, os demais condôminos acabariam suportando indefinidamente o prejuízo — resultado incompatível com a função social do condomínio.
Mesmo quando o imóvel está alienado fiduciariamente a um banco (financiado), o STJ tem admitido a penhora do bem pelo condomínio credor, com necessária citação do credor fiduciário. O tema ainda será pacificado em caráter vinculante no Tema Repetitivo 1.266, atualmente em tramitação, mas a Segunda Seção já decidiu nessa direção no julgamento conjunto dos REsp 1.929.926, 2.082.647 e 2.100.103 (março de 2025).
Saiba mais sobre as exceções à impenhorabilidade do imóvel residencial na página de Bem de Família e sobre a execução do imóvel por cotas atrasadas em Leilão Imobiliário.
Responsabilidade em imóvel locado
O inquilino paga as despesas ordinárias de condomínio, e o proprietário responde pelas extraordinárias, conforme a Lei do Inquilinato. Perante o condomínio, porém, a responsabilidade é do proprietário registral — a relação entre locador e locatário é contratual e não afasta a cobrança direta contra o titular do imóvel. Mais detalhes em Locação Imobiliária.
Assembleias: convocação, quórum e anulação
A assembleia é o órgão máximo de deliberação do condomínio. Suas decisões, desde que observadas as formalidades legais, vinculam todos os condôminos — inclusive os ausentes e os dissidentes.
Convocação válida
A convocação deve respeitar o prazo previsto na convenção (usualmente oito dias para as ordinárias) e ser enviada a todas as unidades com a pauta detalhada. Não basta enviar o edital — é preciso que a pauta permita a cada condômino saber o que será decidido. Pauta genérica como "assuntos gerais" não autoriza deliberações específicas com impacto patrimonial.
Para a convocação de assembleia extraordinária, além do síndico, qualquer grupo de condôminos que represente ao menos um quarto das unidades pode exigir a convocação (art. 1.355 do Código Civil).
Assembleia virtual e sessão permanente
A Lei nº 14.309/2022 inseriu os arts. 1.354-A e alterou o art. 1.353 do Código Civil, autorizando expressamente a realização de assembleias por meio eletrônico — desde que a convenção não vede e sejam preservados voz, debate e voto. A mesma lei criou a figura da sessão permanente, útil quando o quórum especial não é atingido na primeira reunião: a assembleia pode ser suspensa e retomada em até 60 dias, podendo ser prorrogada até o prazo total de 90 dias contados da abertura inicial.
Quórum para as deliberações mais comuns
Os quóruns previstos no Código Civil variam conforme a matéria. Em síntese:
- Maioria dos presentes: deliberações ordinárias (aprovação de contas, previsão orçamentária, obras necessárias urgentes).
- Maioria absoluta dos condôminos (mais da metade das frações ideais): destituição do síndico que pratique irregularidades, não preste contas ou administre inadequadamente o condomínio (art. 1.349, CC).
- Dois terços dos condôminos: alteração da convenção e mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária (art. 1.351, CC, com redação dada pela Lei 14.405/2022); realização de obras voluptuárias (art. 1.341, I, CC). A alteração do regimento interno e a modificação da fachada seguem, em regra, o quórum previsto na convenção, observada a doutrina majoritária.
- Unanimidade: construção de outro pavimento ou de novo edifício no solo comum (art. 1.343, CC).
- Três quartos dos condôminos restantes (excluído o infrator): aplicação da multa de até cinco vezes o valor da contribuição mensal ao condômino que descumpre reiteradamente seus deveres (art. 1.337, caput, CC). A multa por comportamento antissocial, de até dez vezes a contribuição mensal (parágrafo único), tem aplicação igualmente sujeita ao mesmo quórum, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário.
Anulação de assembleia
Assembleia pode ser anulada por dois tipos de vício: formais (convocação irregular, quórum insuficiente, falta de lavratura de ata, ausência de pauta específica) e materiais (deliberação contrária à lei ou à convenção, abuso de maioria, decisão que viola direito essencial de condômino ausente).
O prazo para questionar judicialmente uma deliberação é, em regra, de três anos — mas é recomendável agir com rapidez, já que decisões mantidas no tempo tendem a se consolidar.
Obras e alterações
O Código Civil classifica as obras em três categorias, com regimes distintos:
Obras necessárias — destinadas à conservação e à segurança do prédio. Independem de autorização prévia em caso de urgência; o síndico pode executá-las e depois comunicar à assembleia.
Obras úteis — aumentam ou facilitam o uso do imóvel. Exigem aprovação da maioria dos condôminos.
Obras voluptuárias — de mero deleite, como a reforma estética de áreas comuns. Dependem de aprovação de dois terços.
Alterações em unidades autônomas seguem outro regime: o proprietário pode reformar livremente o interior, mas não pode interferir em elementos estruturais (vigas, pilares, prumadas), na fachada (cor, janelas, sacadas envidraçadas) nem nas paredes de divisa com áreas comuns. A fachada, em especial, tem regime de preservação rígido — seu padrão é definido pela convenção e exige quórum de dois terços para alteração.
Quando o condômino executa obra irregular, o condomínio pode notificá-lo, aplicar multa e, se necessário, ajuizar ação para desfazimento. Saiba mais sobre o uso irregular de áreas comuns em Ações Possessórias.
Uso da unidade, locação por temporada e Airbnb
A destinação da unidade é fixada pela convenção. Condomínio residencial é, em regra, residencial — o que afasta atividades comerciais incompatíveis com essa finalidade, como consultórios com alta rotatividade de clientes, pequenos comércios ou hospedagem.
A controvérsia sobre Airbnb tem sido enfrentada reiteradamente pelos tribunais superiores. O STJ firmou no REsp 1.819.075/RS (Quarta Turma, 2021) que, havendo na convenção regra de destinação residencial, o uso da unidade para hospedagem remunerada por curta temporada — com alta rotatividade e oferta de serviços acessórios — caracteriza desvirtuamento da finalidade e pode ser vedado pelo condomínio. No REsp 1.884.483/PR (Terceira Turma, 2021), o STJ reconheceu também a validade de cláusula de convenção que proíbe expressamente a locação por prazo inferior a 90 dias.
O entendimento não equivale a proibição generalizada do Airbnb. A convenção pode permitir expressamente essa modalidade, por deliberação de dois terços dos condôminos. E, mesmo nos condomínios com destinação residencial, a análise depende das circunstâncias concretas: número de hóspedes, rotatividade, prestação de serviços hoteleiros.
Condômino antissocial
O art. 1.337 do Código Civil trata do condômino que reiteradamente descumpre seus deveres ou, por comportamento antissocial, torna insuportável a convivência. O regime é gradativo:
Multa por descumprimento reiterado (caput): até cinco vezes o valor da contribuição mensal, deliberada em assembleia por três quartos dos condôminos restantes.
Multa por comportamento antissocial (parágrafo único): até dez vezes o valor da contribuição mensal. O texto legal prevê apenas "ulterior deliberação da assembleia", sem estipular quórum específico, mas a doutrina e a jurisprudência majoritárias aplicam, por analogia ao caput, o quórum de três quartos dos condôminos restantes. A aplicação exige, em qualquer caso, notificação prévia e direito de defesa.
A aplicação exige procedimento: o síndico identifica a conduta, notifica o condômino com detalhamento dos fatos, convoca assembleia com pauta específica, assegura oportunidade de defesa e submete a deliberação ao quórum. Sanção aplicada sem notificação ou sem quórum válido é passível de anulação.
Sobre a possibilidade de "expulsão" ou afastamento do uso da unidade pelo condômino antissocial, a matéria é controvertida. Parte da doutrina sustenta que, em casos extremos, o Judiciário pode impor restrições ao uso, mas a remoção definitiva da propriedade não encontra previsão legal expressa. A discussão deve ser analisada caso a caso, com cautela.
Responsabilidade do síndico
O síndico é o representante legal do condomínio e responde civil e criminalmente pelos atos de sua gestão. Entre suas obrigações centrais estão: convocar assembleias, cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, prestar contas anualmente, manter a guarda da documentação, representar o condomínio em juízo e fora dele, e zelar pela conservação do prédio.
A prestação de contas é obrigatória. Omissão recorrente, administração temerária, desvio de recursos ou conflito de interesses autorizam a destituição em assembleia convocada para essa finalidade, com quórum previsto na convenção (subsidiariamente, maioria absoluta dos condôminos).
Em casos de gestão fraudulenta, além da destituição, o síndico pode responder por improbidade, apropriação indébita e outros crimes patrimoniais, além de ser civilmente obrigado a indenizar o condomínio pelos prejuízos causados.
Legislação aplicável
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.331 a 1.358-A — regime jurídico do condomínio edilício: instituição, convenção, direitos e deveres, assembleias, administração, extinção.
- Lei nº 4.591/1964 — Lei dos Condomínios e Incorporações, ainda vigente nos pontos compatíveis com o Código Civil, especialmente relevante para condomínios antigos.
- Lei nº 14.309/2022 — alterou o Código Civil para permitir assembleias virtuais e sessões permanentes.
- Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV — exceção à impenhorabilidade do bem de família para cobrança de tributos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel, incluindo as cotas condominiais.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 784, X — classifica o crédito condominial como título executivo extrajudicial.
- Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 22 e 23 — distribuição das despesas ordinárias e extraordinárias entre locador e locatário.
Perguntas frequentes
Comprei um apartamento com cotas em atraso. Tenho que pagar tudo?
Em regra, sim. A dívida condominial acompanha o imóvel (obrigação propter rem), conforme o art. 1.345 do Código Civil. O adquirente responde pelos débitos do alienante, inclusive multas e juros. Por isso é indispensável exigir, antes da compra, certidão negativa de débitos condominiais. Encontrando-se débitos no ato da aquisição, o comprador pode negociar redução do preço ou exigir quitação como condição para a escritura. Depois de registrado o negócio, o comprador é legitimado passivo da cobrança — cabendo, se for o caso, ação de regresso contra o vendedor com base no que ficou estipulado no contrato.
O condomínio pode penhorar meu apartamento para pagar cotas em atraso?
Sim. O art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 afasta a impenhorabilidade do bem de família quando a dívida é de cotas condominiais, e a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que o próprio imóvel gerador do débito pode ser penhorado, mesmo quando for o único bem residencial do devedor. Em imóveis financiados com alienação fiduciária, o STJ tem admitido a penhora com citação do banco credor, embora o tema aguarde definição vinculante no Tema Repetitivo 1.266. A penhora não é automática — a execução segue um rito com prazos de defesa, e o devedor pode apresentar outros bens para satisfação, invocando o princípio da menor onerosidade.
Existe prazo para o condomínio cobrar as cotas atrasadas?
Sim. A pretensão de cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Esse é o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 949. Cotas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, não podem mais ser cobradas — mas o direito material não se extingue quanto às prestações vincendas, que continuam devidas normalmente.
A convenção do meu prédio nunca foi registrada em cartório. Ela vale?
Sim, para regular as relações entre os condôminos e o condomínio. A Súmula 260 do STJ estabelece que a convenção aprovada, mesmo sem registro, é eficaz internamente. O registro em cartório serve para torná-la oponível a terceiros — por exemplo, compradores futuros que não participaram da deliberação original. Para cobrar um condômino, executar dívidas ou aplicar sanções previstas na convenção, o registro não é exigido. O condomínio deve, ainda assim, buscar a regularização registral para evitar questionamentos por novos adquirentes.
Minha convenção prevê multa de 10% sobre a cota atrasada. Isso vale?
Não. O art. 1.336, §1º, do Código Civil fixa o teto de 2% para a multa por atraso no pagamento das cotas. Cláusulas de convenção que prevejam percentual superior são inválidas nessa parte — a multa é reduzida ao limite legal. Essa limitação se aplica apenas à multa moratória. Juros de mora e correção monetária continuam devidos. Desde a Lei 14.905/2024 (vigente desde 30/08/2024), na ausência de previsão expressa na convenção, aplicam-se aos débitos condominiais os juros legais do art. 406 do Código Civil — correspondentes à taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA) — em substituição à antiga regra subsidiária de 1% ao mês. Honorários advocatícios contratuais, conforme decidido pelo STJ em 2025, não podem ser incluídos na execução movida pelo condomínio contra o condômino inadimplente.
Posso alugar meu apartamento pelo Airbnb?
Depende do que diz a convenção. Se o condomínio tem destinação residencial prevista e a hospedagem por plataformas digitais caracteriza atividade com alta rotatividade e oferta de serviços (como ocorre em muitos usos do Airbnb), o STJ tem admitido a vedação pelo condomínio. Convenções que proíbem expressamente a locação por prazo inferior a 90 dias também foram validadas pelos tribunais. Por outro lado, a convenção pode autorizar expressamente a hospedagem atípica, por deliberação de dois terços dos condôminos. A recomendação prática é verificar a convenção vigente antes de anunciar o imóvel em plataformas digitais e, havendo interesse do grupo, promover a alteração da convenção pelo quórum adequado.
A convenção proíbe animais. Posso ter meu cachorro?
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que cláusulas genéricas de proibição absoluta de animais são inválidas. O que se admite é a regulação proporcional e razoável: restrições de porte, circulação em áreas comuns, uso obrigatório de guia, limites de barulho. A análise é casuística: um cachorro de pequeno porte, que não causa perturbação e circula pelas áreas comuns de forma adequada, dificilmente será removido por decisão judicial, mesmo com convenção restritiva. Já animais que causem risco concreto — ataques, barulho permanente, falta de condições sanitárias — podem ser objeto de restrição específica, com notificação e, se necessário, ação judicial.
Posso questionar uma decisão da assembleia se estava ausente?
Sim. A ausência não impede o questionamento judicial. O condômino ausente pode pedir a anulação se houver vício formal (convocação irregular, pauta insuficiente, quórum não observado) ou vício material (deliberação ilegal ou abusiva, que viole direito essencial). O prazo para essa ação, em regra, é de três anos. Recomenda-se agir com rapidez, já que deliberações consolidadas no tempo e com atos de execução praticados (obras iniciadas, cobrança já feita, por exemplo) se tornam mais difíceis de desfazer. Antes de ir a juízo, é válido solicitar formalmente a revisão da decisão em nova assembleia convocada para esse fim.
O síndico não presta contas há dois anos. O que posso fazer?
A prestação de contas é obrigação legal do síndico (art. 1.348, VIII, CC). O condômino pode, individualmente, exigir a prestação por meio de notificação formal e, não sendo atendido, ajuizar ação de prestação de contas. Coletivamente, condôminos que representem um quarto das unidades podem convocar assembleia extraordinária para examinar a gestão e, sendo o caso, destituir o síndico. A destituição é deliberada pela maioria absoluta dos condôminos ou por quórum maior, se a convenção assim estabelecer. Se houver suspeita de apropriação de valores ou gestão temerária, além da destituição cabe representação criminal e ação de indenização.
Minha vaga de garagem pode ser vendida separadamente do apartamento?
Depende da natureza jurídica da vaga. Três situações possíveis:
- Vaga com matrícula autônoma: constitui unidade autônoma própria, com fração ideal, e pode ser vendida ou alugada separadamente — inclusive a terceiros, se a convenção permitir. - Vaga vinculada à unidade, com número determinado: é acessório da unidade, identificado no registro; vende-se junto com o apartamento e não pode ser destacada. - Vaga livre (uso por sorteio ou ordem de chegada): não há vinculação física; o direito é ao uso de qualquer vaga disponível.
A locação da vaga a pessoa estranha ao condomínio é, em regra, vedada, salvo autorização expressa da convenção. Entre condôminos, a cessão é livre, salvo regra em contrário.
Barulho do vizinho está insuportável. O que fazer?
O art. 1.336, IV, do Código Civil impõe a todo condômino o dever de não usar a unidade de maneira prejudicial à segurança, à saúde ou ao sossego dos demais. O caminho usual é escalonado: registro formal de reclamação junto ao síndico, com data e horário; notificação ao condômino causador, pela administração; aplicação de multa por descumprimento do regimento, se houver previsão; em situações persistentes, caracterização de comportamento antissocial (art. 1.337, parágrafo único), com notificação formal, assembleia e multa agravada. Além disso, o Boletim de Ocorrência por perturbação do sossego (art. 42 da Lei das Contravenções Penais) pode ser útil como prova. Em situações extremas, cabe ação judicial de obrigação de fazer cumulada com indenização.
O condomínio pode me impedir de circular em área comum se estou em atraso?
Não. A jurisprudência é firme no sentido de que o inadimplemento não autoriza o condomínio a restringir o acesso do condômino às áreas comuns essenciais — elevadores, hall, escadas, corredores. Restrição desse tipo viola direito de propriedade e pode caracterizar constrangimento ilegal. Áreas de lazer não essenciais (piscina, salão de festas, academia) podem ter seu uso condicionado à regularidade perante o condomínio, desde que haja previsão expressa na convenção ou regimento interno e a regra seja proporcional. A providência correta do condomínio é a cobrança judicial com os instrumentos legais, não a restrição de acesso.
Posso votar na assembleia se estou em atraso com as cotas?
Em regra, não. O art. 1.335, III, do Código Civil condiciona o exercício do direito de voto à quitação das obrigações condominiais. O condômino inadimplente pode participar das discussões, mas não pode votar. A jurisprudência admite exceções em situações específicas — por exemplo, quando o débito está sendo discutido judicialmente com questionamento fundamentado, ou quando a própria assembleia delibera sobre a dívida do condômino. A análise é casuística.
A assembleia aprovou uma obra voluptuária com 55% dos votos. É válida?
Não. Obras voluptuárias (as que não têm finalidade de conservação nem aumento de utilidade, como reforma estética de áreas comuns) exigem quórum qualificado de dois terços dos condôminos, nos termos do art. 1.341, I, do Código Civil. Aprovação com maioria simples é insuficiente. A deliberação pode ser anulada por vício de quórum, mediante ação judicial a ser proposta pelo condômino que se sentir prejudicado. Importa distinguir: se a obra é necessária (conservação, segurança), o quórum é menor; se é útil (melhoria funcional), exige maioria dos condôminos; apenas as voluptuárias exigem dois terços. A classificação correta da obra é frequentemente objeto de controvérsia.
Posso reformar meu apartamento sem autorização do síndico?
Depende do tipo de reforma. Alterações internas que não afetem a estrutura do prédio, a fachada ou as áreas comuns são de livre iniciativa do proprietário, bastando, em regra, comunicação prévia ao síndico e apresentação da ART/RRT do responsável técnico, conforme exige a Norma Técnica ABNT NBR 16.280 (obrigatória para reformas em edificações). Intervenções em elementos estruturais (vigas, pilares, lajes), em prumadas hidráulicas ou elétricas comuns, ou que afetem a fachada (cor, janelas, envidraçamento de sacadas, instalação de aparelhos externos) exigem autorização do condomínio — em alguns casos, pelo quórum de dois terços. Reforma executada sem autorização pode gerar embargo da obra, multa e ação de demolição.
Glossário
- Assembleia geral — órgão máximo de deliberação do condomínio, ordinária (anual, para contas e orçamento) ou extraordinária (convocada a qualquer tempo para matérias específicas).
- Cota condominial — valor periódico devido por cada condômino para custeio das despesas comuns, rateado conforme a fração ideal ou outro critério da convenção.
- Convenção de condomínio — documento fundamental que regula a vida condominial: frações ideais, destinação, forma de administração, direitos e deveres. Alteração exige dois terços dos condôminos.
- Fração ideal — proporção que cabe a cada unidade no conjunto do condomínio, usada para rateio de despesas e como base de votos e responsabilidades.
- Obrigação propter rem — obrigação que acompanha a coisa; quem adquire o imóvel também assume as dívidas vinculadas a ele, como as cotas condominiais em atraso.
- Quórum — número mínimo de votos exigidos para aprovação de uma deliberação, podendo ser maioria simples, maioria absoluta, dois terços, três quartos ou unanimidade.
- Regimento interno — conjunto de regras operacionais do condomínio (horários de silêncio, uso de áreas comuns, regras para mudanças), aprovado por maioria simples, salvo disposição em contrário na convenção.
- Sessão permanente — modalidade de assembleia suspensa para nova sessão no prazo de até 60 dias (prorrogável, com limite total de 90 dias), quando o quórum especial não é atingido na primeira reunião.
- Síndico — representante legal e administrador do condomínio, eleito pela assembleia para mandato de até dois anos, com possibilidade de reeleição.
- Título executivo extrajudicial — documento que autoriza a cobrança direta por execução, sem necessidade de prévia ação de conhecimento. A cota condominial tem essa natureza (CPC, art. 784, X).
- Unidade autônoma — parte privativa do condomínio (apartamento, sala, casa, box), com matrícula própria no Registro de Imóveis.
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Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.
Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito condominial, cobrança de cotas e administração de condomínios.
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