Tipos de contrato no Código Civil: guia prático por família
Todo dia alguém assina um contrato sem saber exatamente qual contrato é. Saber em qual família a sua situação se encaixa muda direitos, prazos, garantias e o caminho para resolver problemas.
O que são contratos típicos e por que isso importa
Todo dia alguém assina um contrato sem saber exatamente qual contrato é. Emprestou dinheiro a um parente? Isso tem nome e regras próprias. Contratou alguém para reformar a cozinha? Também. Recebeu uma procuração para representar um familiar em cartório? Idem.
Os tipos de contrato no Código Civil são os chamados contratos típicos — aqueles que a lei nomeia, descreve e regula em detalhes. Saber em qual "caixa" a sua situação se encaixa muda tudo: muda o que cada parte pode cobrar, muda os prazos, muda as garantias e muda como o contrato termina.
Esta página funciona como um guia prático. Para cada contrato típico de maior relevância, você encontrará: o que é, quais são as partes, requisitos essenciais, características-chave, armadilhas recorrentes e a base legal. A ideia é permitir que você enquadre sua situação e converse com informação qualificada — seja para redigir um contrato novo, seja para entender um que já tem em mãos.
Escopo desta página. Cobrimos os contratos típicos disciplinados pelo Código Civil. Locação residencial e comercial é regida por lei própria (Lei 8.245/91). Relações de trabalho com vínculo empregatício seguem a CLT. Relações de consumo têm o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Esses três universos têm páginas específicas no site e aparecem aqui apenas quando inevitável.
"Contrato típico" é o contrato que a lei nomeia e regula — compra e venda, doação, mútuo, mandato, fiança e assim por diante. "Contrato atípico" é qualquer acordo que as partes criam fora dos moldes legais, misturando características ou inventando uma configuração nova. Os dois são válidos, mas operam de forma diferente.
A importância prática da tipicidade está no que acontece quando o contrato não trata de um ponto específico. Em um contrato típico, a lei preenche o silêncio automaticamente: garantias, prazos, responsabilidade por defeitos, regras de extinção e consequências do descumprimento vêm prontas, salvo cláusula em contrário. Num contrato atípico, o que não foi escrito precisa ser resolvido por analogia, boa-fé objetiva e princípios gerais — o que gera mais espaço para disputa.
Enquadrar corretamente uma operação no contrato típico certo também determina qual prazo prescricional se aplica, qual o regime de responsabilidade do descumpridor e quais formalidades são exigidas (escritura pública, registro, outorga conjugal). Errar o enquadramento no papel costuma aparecer só quando algo dá errado — e aí, tarde demais.
Contratos de transferência de bens
Nesta família, uma das partes transfere definitivamente a propriedade de um bem à outra.
Compra e venda (CC, arts. 481 a 532)
Na compra e venda, uma parte (vendedor) se obriga a transferir a propriedade de uma coisa e a outra (comprador) se obriga a pagar um preço em dinheiro. O contrato se perfaz com o acordo sobre coisa e preço — a transferência da propriedade, porém, depende da tradição (bens móveis) ou do registro (imóveis).
Três pontos merecem atenção especial. O primeiro é a evicção: se o comprador perde a coisa para um terceiro com melhor direito (por exemplo, o verdadeiro proprietário), o vendedor responde pelo valor pago e pelas perdas decorrentes. O segundo são os vícios redibitórios: defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria para o uso ou diminuem significativamente seu valor. O comprador pode devolver a coisa e recuperar o preço (ação redibitória) ou pedir abatimento proporcional (ação estimatória), nos prazos dos arts. 445 e 446.
O terceiro ponto são as arras. Arras confirmatórias (CC, art. 417) sinalizam o início de execução do contrato e, em caso de inadimplemento, permitem à parte inocente reter o valor ou exigir o dobro, conforme o caso. Arras penitenciais (CC, art. 420) funcionam de forma oposta: qualquer das partes pode desistir, perdendo o sinal dado ou devolvendo-o em dobro, sem outras perdas e danos. As demais cláusulas que costumam aparecer em contratos de compra e venda e em outros contratos típicos — multa, foro, confidencialidade, não concorrência, garantias — estão tratadas em detalhe na página sobre principais cláusulas contratuais.
Contrato verbal de compra e venda é válido entre presentes para bens móveis, mas contratos envolvendo imóveis acima de 30 vezes o maior salário mínimo vigente exigem escritura pública (CC, art. 108) para transferir a propriedade.
Cuidado prático. Em veículos, a dor de cabeça mais comum é deixar de fazer a transferência no Detran após a venda. Juridicamente o bem já é do comprador, mas multas e obrigações administrativas continuam chegando para quem consta no registro. Use contrato escrito com reconhecimento de firma e cumpra o prazo de comunicação ao órgão de trânsito.
Base legal: CC, arts. 481 a 532; art. 108; arts. 441 a 446 (vícios redibitórios); arts. 447 a 457 (evicção); arts. 417 a 420 (arras).
Doação (CC, arts. 538 a 564)
Na doação, uma pessoa transfere gratuitamente um bem a outra, que o aceita. A gratuidade é a essência — se houver contraprestação relevante, o contrato não é doação. A aceitação do donatário é requisito de existência, ainda que se presuma em certas hipóteses (CC, art. 539).
A forma depende do bem. Doação de bens imóveis exige escritura pública (CC, art. 108) e registro. Doação de bens móveis pode ser verbal se o valor for pequeno e seguida da tradição imediata; fora disso, deve ser escrita. Doação com encargo é válida — o donatário recebe o bem mas assume uma obrigação (por exemplo, cuidar de um parente).
Dois limites são críticos em planejamento familiar. Parte legítima: quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge) só pode doar livremente até metade do patrimônio. A outra metade é reservada aos herdeiros (CC, art. 549 e arts. 1.845 e ss.). Doar além disso configura doação inoficiosa, sujeita à redução em inventário. Colação: doações feitas a descendentes são, em regra, adiantamento da legítima e devem ser trazidas à conferência no inventário, salvo dispensa expressa pelo doador (CC, art. 2.002).
A revogação por ingratidão (CC, art. 557) permite desfazer a doação em casos graves: atentado contra a vida do doador, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos quando devidos. O prazo para propor a ação é de um ano (CC, art. 559), contado do conhecimento do fato.
Cuidado prático. Doação de pai para filho sem dispensa da colação vira armadilha no inventário. Se pretende beneficiar um herdeiro específico além dos demais, declare na escritura que a doação sai da parte disponível (e não da legítima). Essa frase, que cabe em uma linha, evita anos de discussão depois.
Base legal: CC, arts. 538 a 564; art. 108; arts. 549, 1.845, 2.002 (legítima e colação); arts. 557 a 564 (revogação).
Contratos de uso temporário
Nesta família, uma das partes entrega um bem à outra para uso por um tempo, com obrigação de devolução.
Comodato (CC, arts. 579 a 585)
Comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível — ou seja, de bem que deve ser devolvido em sua individualidade (este carro, este imóvel, este equipamento). A gratuidade é essencial: se houver remuneração, já não é comodato, é locação.
O comodatário deve conservar a coisa como se fosse sua e arcar com as despesas ordinárias de uso (combustível do veículo emprestado, conta de luz do imóvel cedido). Não responde pelos deteriorações naturais do uso adequado. Responde, sim, por caso fortuito ou força maior se, podendo salvar a coisa com a sua ou preferindo a sua, deixar a emprestada perecer (CC, art. 583).
Sobre a duração, o comodato pode ser com prazo determinado ou indeterminado. Quando não há prazo, presume-se o necessário para o uso concedido. O comodante só pode retomar o bem antes do prazo em caso de necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz (CC, art. 581). Na prática, isso significa que "cedo enquanto você precisar" não é uma cláusula sem efeitos — ela vincula por muito tempo.
Comodato com terceiros (subcomodato) em regra depende de autorização do comodante. Uso diverso do pactuado gera responsabilidade por perdas e danos, além da obrigação de devolver imediatamente.
Cuidado prático. Ceder imóvel "informalmente" a parente por comodato verbal é fonte recorrente de conflito. Faça contrato escrito com prazo definido e cláusula expressa sobre quem paga o quê (IPTU, condomínio, reparos). Sem isso, retomar o bem pode exigir ação judicial com produção de prova trabalhosa.
Base legal: CC, arts. 579 a 585.
Mútuo (CC, arts. 586 a 592)
Mútuo é o empréstimo de coisa fungível — aquela que pode ser substituída por outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Na prática, é o empréstimo de dinheiro na imensa maioria dos casos, mas também se aplica a outros bens substituíveis (sacas de grão, combustível, materiais genéricos). A diferença estrutural em relação ao comodato é que o mutuário devolve coisa equivalente, não a mesma.
Gratuidade ou onerosidade. O mútuo pode ser gratuito (sem juros) ou feneratício (com juros). Entre particulares, quando o mútuo se destina a fins econômicos, presumem-se devidos juros (CC, art. 591, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Se a taxa não for pactuada, aplica-se a taxa legal do art. 406 do CC, hoje calculada pela Selic deduzida do IPCA, em regime de juros simples (Resolução CMN 5.171/2024). Em mútuos entre particulares fora das exceções da Lei 14.905/2024 (art. 3º), continua aplicável a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), que limita os juros pactuados a 12% ao ano e veda a capitalização inferior à anual. Juros pactuados acima do teto legal são reduzidos ao limite, sem anular o contrato.
Instituições financeiras. Bancos e instituições do SFN não se sujeitam ao teto de 12% — é o que consolidou a Súmula 596 do STF. Os juros são definidos por regras do Sistema Financeiro Nacional, e sua abusividade exige comprovação específica, em cada caso, de desvio significativo da taxa média de mercado.
Vencimento. Sem prazo fixado, o mútuo em dinheiro vence no prazo que o art. 592 do Código Civil determina para cada caso (trinta dias após o pedido, por exemplo). Estipular o prazo em escrito é sempre recomendável, assim como formalizar o valor emprestado em documento assinado.
Cuidado prático. Empréstimos entre familiares feitos no WhatsApp ou verbalmente geram problemas de prova gigantescos quando o relacionamento azeda. Um contrato simples de mútuo, assinado por ambos, com data, valor e prazo, resolve. Se houver juros, registre a taxa por extenso para evitar discussão sobre o percentual.
Base legal: CC, arts. 586 a 592, com art. 591 alterado pela Lei 14.905/2024; art. 406 e Resolução CMN 5.171/2024 (taxa legal); Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), com exceções do art. 3º da Lei 14.905/2024; Súmula 596/STF (instituições financeiras).
Contratos de prestação de atividade
Nesta família, uma parte presta um serviço à outra, mediante remuneração, sem relação empregatícia.
Prestação de serviços (CC, arts. 593 a 609)
O contrato de prestação de serviços regula a atividade autônoma feita por uma pessoa a favor de outra, mediante remuneração, sem subordinação. É o contrato usado por profissionais liberais, autônomos, pequenos prestadores e inúmeras relações entre empresas.
Distinção do vínculo empregatício. Esta é a fronteira mais delicada. Se houver pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade (requisitos extraídos da combinação dos arts. 2º e 3º da CLT), a relação é de emprego, independentemente do nome dado ao contrato. Contratos de prestação de serviços mal desenhados, com subordinação disfarçada, são reclassificados com frequência pela Justiça do Trabalho. A análise trabalhista aprofundada pertence a outro hub do site; aqui, registramos que o critério essencial é a ausência de subordinação jurídica.
Pagamento e extinção. O pagamento é devido na forma ajustada (por hora, por tarefa, mensal). Sem estipulação, arbitra-se pelos costumes do lugar, pelo tempo e pela qualidade do serviço (CC, art. 596). O contrato pode ser extinto pelo término do prazo, pela conclusão da tarefa, por resilição unilateral com aviso prévio (CC, art. 599), por descumprimento de qualquer das partes ou pela morte do prestador (CC, art. 607).
Prazo máximo de quatro anos (CC, art. 598). A lei fixa em quatro anos o prazo máximo de vigência do contrato de prestação de serviços — mesmo que sua causa seja pagamento de dívida ou execução de uma obra. Findo o prazo, as partes podem celebrar novo contrato. A jurisprudência tem admitido flexibilização em relações estritamente empresariais (com apoio no Enunciado 32 da I Jornada de Direito Comercial do CJF), mas o texto legal aplicável, especialmente quando o prestador é pessoa física, é taxativo.
Cuidado prático. Em contratos com pessoa física, cláusulas de vigência superior a quatro anos costumam ser reduzidas judicialmente ao limite legal. Se há expectativa de relação mais longa, prefira contrato de quatro anos com cláusula de renovação expressa — e renove por escrito quando chegar o vencimento.
Base legal: CC, arts. 593 a 609; arts. 598 (prazo máximo), 599 (aviso prévio), 603, 607.
Empreitada (CC, arts. 610 a 626)
A empreitada é o contrato pelo qual uma parte (empreiteiro) se obriga a executar uma obra — entregar um resultado pronto — mediante remuneração. A diferença essencial em relação à prestação de serviços é o foco no resultado: o empreiteiro assume entregar a obra concluída, não apenas dedicar tempo ao serviço.
Empreitada de material e de lavor. Na empreitada de material (ou "global"), o empreiteiro fornece materiais e mão de obra. Na empreitada de lavor (ou "de mão de obra"), fornece só o trabalho — os materiais são do dono da obra. A distinção impacta a responsabilidade pela qualidade dos insumos e o momento em que os riscos se transferem.
Medição e aceitação. Quando a obra comporta verificação por medida, admite-se a verificação em partes (CC, art. 614). Concluída, o dono tem prazo para verificar e, se encontrar defeitos, pode recusá-la ou exigir abatimento (CC, art. 615). A aceitação tácita ocorre se o dono recebe sem protesto e dá início ao uso.
Responsabilidade quinquenal (CC, art. 618). Este é o ponto mais conhecido e mais confundido do regime. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro responde, pelo prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança da obra — em razão dos materiais e do solo. O prazo de cinco anos é de garantia, não prescricional. A ação do dono para exigir reparação deve ser proposta em 180 dias contados do aparecimento do vício (parágrafo único do art. 618), e esse prazo sim é decadencial.
Defeitos que não afetam solidez e segurança (infiltração localizada, vício de acabamento) seguem o regime geral dos vícios redibitórios ou da responsabilidade contratual, com prazos diferentes. Os pressupostos do dever de indenizar, as modalidades de dano (material, moral, estético, perda de uma chance) e os prazos prescricionais aplicáveis estão sistematizados na página sobre responsabilidade civil e indenização por danos.
Cuidado prático. Ao contratar reforma ou construção, exija memorial descritivo, cronograma e especificação de materiais por escrito. "Contrato verbal com o conhecido" é a principal fonte de litígio nessa área. Ao receber a obra, documente defeitos por vídeo e notifique o empreiteiro por escrito dentro do prazo.
Base legal: CC, arts. 610 a 626; especialmente 614, 615, 618.
Mandato e procuração (CC, arts. 653 a 692)
Há uma confusão corrente entre os dois termos que vale a pena desfazer logo. Mandato é o contrato: uma pessoa (mandante) confia a outra (mandatário) a prática de atos em seu nome. Procuração é o instrumento — o documento que exterioriza o mandato perante terceiros. O mandato é o "combinado"; a procuração é o "papel".
Poderes gerais e especiais. Procuração com poderes gerais autoriza o mandatário a praticar atos de administração ordinária. Para atos específicos ou onerosos — alienar imóveis, transigir, confessar, renunciar a direitos, receber citação, assumir obrigações — a procuração precisa conter poderes especiais expressos (CC, art. 661, §1º). Procuração genérica não serve para esses atos.
Forma. A procuração pode ser por instrumento particular ou público. Para certos atos (venda de imóvel, casamento, atos perante determinados órgãos), exige-se instrumento público, feito em cartório de notas.
Substabelecimento. O mandatário pode delegar os poderes a terceiro (substabelecer), com ou sem reserva. Substabelecimento com reserva mantém os poderes com o mandatário original; sem reserva, transfere-os integralmente ao substabelecido. A possibilidade de substabelecer depende do que consta na procuração.
Revogação e extinção. O mandato se extingue pela revogação do mandante, renúncia do mandatário, morte ou incapacidade de qualquer das partes (CC, art. 682), entre outras causas. A revogação produz efeitos em relação a terceiros a partir da ciência. Por isso, quem precisa cancelar uma procuração deve notificar terceiros interessados e, se feita por escritura pública, registrar a revogação em cartório.
Responsabilidade. O mandatário responde pelos atos praticados além dos poderes conferidos (excesso de mandato) e pelos danos causados por culpa (CC, art. 667).
Cuidado prático. Procuração "para tudo que se fizer necessário" não autoriza, por si, atos que exigem poderes especiais. Na dúvida sobre se uma procuração cobre um ato específico, peça ao cartório ou advogado para analisar antes de praticá-lo — atos feitos com poderes insuficientes podem ser anulados.
Base legal: CC, arts. 653 a 692; especialmente 661 (poderes especiais), 667 (responsabilidade), 682 (extinção).
Contratos de garantia e segurança
Aqui, o contrato não transfere ou usa bens — ele protege contra riscos.
Fiança (CC, arts. 818 a 839)
Fiança é o contrato pelo qual uma pessoa (fiador) garante o cumprimento de uma obrigação alheia, responsabilizando-se pessoalmente caso o devedor principal não pague. É garantia pessoal (o fiador responde com seus bens) e acessória (depende da obrigação principal).
Requisitos. A fiança deve ser escrita (CC, art. 819) e não admite interpretação extensiva — ou seja, abrange exatamente o que está escrito, nem mais. Pessoa casada, salvo no regime de separação absoluta, precisa de outorga do cônjuge para prestar fiança (CC, art. 1.647, III); sem ela, a fiança pode ser anulada por iniciativa do cônjuge que não autorizou (CC, art. 1.649), no prazo de dois anos após o término da sociedade conjugal.
Benefício de ordem (CC, art. 827). Quando demandado pelo credor, o fiador tem, em regra, o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor principal. Esse benefício pode ser renunciado no contrato — e é o que ocorre na esmagadora maioria das fianças bancárias e locatícias, em cláusula padrão.
Fiança locatícia. Embora regida pela Lei 8.245/91, é útil mencionar: na fiança em contrato de locação, o fiador responde, em regra, até a efetiva entrega das chaves, mesmo após o vencimento do prazo original, se o contrato for prorrogado por prazo indeterminado — salvo cláusula de limitação e observado o direito de exoneração (art. 835 do CC e art. 40 da Lei do Inquilinato).
Extinção. A fiança se extingue pelo fim da obrigação principal, pela exoneração (possível em fianças por prazo indeterminado, com notificação — CC, art. 835), pela dação em pagamento de outra coisa, pela prorrogação concedida ao devedor sem anuência do fiador (CC, art. 838, I), entre outras hipóteses.
Cuidado prático. Assinar como fiador é um dos atos de maior risco patrimonial da vida civil — e, pela Súmula 549 do STJ, o bem de família pertencente ao fiador pode ser penhorado na execução da fiança locatícia, conforme exceção do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. Quem assina como fiador deve ler com atenção se houve renúncia ao benefício de ordem e quais bens estão sujeitos à execução.
Base legal: CC, arts. 818 a 839; art. 1.647, III (outorga); art. 1.649; Lei 8.245/91 (fiança locatícia); Súmula 549/STJ.
Seguro (CC, arts. 757 a 802)
No contrato de seguro, uma parte (segurador) se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo da outra (segurado) contra riscos predeterminados. É o contrato típico de transferência de risco.
Boa-fé estrita (CC, art. 765). O seguro é o contrato em que a boa-fé é mais exigente. O segurado deve prestar informações verdadeiras e completas no momento da contratação — omitir doença preexistente, ocupação perigosa ou sinistro anterior pode levar à perda da indenização. Do lado do segurador, a má-fé também é sancionada, inclusive com devolução em dobro do prêmio.
Agravamento do risco. O segurado não pode agravar intencionalmente o risco — isso autoriza o segurador a recusar a cobertura (CC, art. 768). Um exemplo clássico: o seguro de vida não cobre suicídio nos dois primeiros anos da vigência (CC, art. 798 e Súmula 610/STJ), prazo após o qual a cobertura se impõe. Já o agravamento não intencional pode autorizar revisão do prêmio.
Principais causas de negativa. Seguradoras podem recusar pagamento por: omissão ou inexatidão do segurado na contratação; sinistro ocorrido fora da cobertura; descumprimento de ônus contratuais; mora no pagamento do prêmio. Negativas abusivas — especialmente em seguros de saúde e de vida — são frequentemente revertidas judicialmente quando a seguradora aceitou o risco após exames ou longo período de contribuição sem objeção.
Consumidor. Quando o segurado é consumidor, o contrato está sujeito também ao Código de Defesa do Consumidor, com cláusulas abusivas passíveis de nulidade e inversão do ônus da prova em situações específicas. A jurisprudência do STJ também firmou que a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação ou não demonstrou má-fé do segurado (Súmula 609/STJ). É um ponto decisivo em muitas recusas: omissões honestas, sem dolo comprovado, não autorizam negativa quando a seguradora optou por não investigar antes de aceitar o risco.
Cuidado prático. Guarde todas as comunicações feitas à seguradora, exames médicos entregues na contratação e o contrato completo (não só a apólice resumida). Na ocorrência de sinistro, comunique imediatamente, por escrito, mesmo que ainda não tenha todos os documentos — a comunicação tempestiva é um dos pontos mais disputados em negativas.
Base legal: CC, arts. 757 a 802; especialmente 765 (boa-fé), 768 (agravamento), 798 (suicídio); Súmula 610/STJ (suicídio); Súmula 609/STJ (recusa por doença preexistente); CDC (quando aplicável).
Contrato de composição de conflito
Transação (CC, arts. 840 a 850)
A transação é o contrato pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou encerram litígio. É o acordo, formalizado. Sem concessões de ambos os lados, não é transação — é reconhecimento de dívida, desistência ou outra figura.
Extrajudicial e judicial. A transação pode ser firmada antes do processo (extrajudicial), extinguindo ou prevenindo a lide, ou no curso do processo (judicial), homologada por sentença. A transação judicial homologada produz efeitos de título executivo e, em regra, coisa julgada material — só pode ser desfeita em hipóteses excepcionais (CC, arts. 849 e 850).
Objeto. Só se transige sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841). Direitos indisponíveis — estado, capacidade, direitos de personalidade — não podem ser objeto de transação.
Hipóteses excepcionais de anulação. Transação pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida (CC, art. 849). Descoberta posterior de sentença transitada em julgado sobre a matéria transigida também invalida a transação (CC, art. 850).
Interpretação estrita. A transação se interpreta restritivamente: só abrange o que foi expressamente incluído, não se estendendo a direitos não contemplados (CC, art. 843).
Cuidado prático. Em acordos de grande porte (inventário, divórcio, encerramento de sociedade), descreva com precisão o que está sendo transacionado. Redação genérica do tipo "as partes nada mais têm a reclamar uma da outra" pode gerar discussão sobre o que foi efetivamente coberto. Liste as pretensões renunciadas e os direitos mantidos.
Base legal: CC, arts. 840 a 850.
Outros contratos típicos não tratados aqui
Esta página não esgota os contratos típicos. Ficaram de fora, por merecerem tratamento dedicado:
- Locação predial (Lei 8.245/91) — regida por lei especial, com particularidades residenciais e comerciais relevantes (ação renovatória, revisão do aluguel, garantias).
- Sociedade (CC, arts. 981 e ss.) — constituição e funcionamento de sociedades simples e empresárias.
- Depósito (CC, arts. 627 a 652) — guarda gratuita ou remunerada de bem alheio.
- Corretagem (CC, arts. 722 a 729) — intermediação remunerada para aproximação de negócio.
Se sua situação envolve algum desses, o enquadramento é diferente e os pontos críticos também.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre prestação de serviços e empreitada?
A diferença está no que se contrata. Em prestação de serviços, contrata-se uma atividade — o prestador vende tempo, trabalho e conhecimento, sem obrigação de entregar um produto pronto. Em empreitada, contrata-se um resultado — o empreiteiro se obriga a entregar a obra concluída, assumindo o risco de executá-la.
Isso muda responsabilidades. O prestador de serviços responde por negligência na execução; o empreiteiro responde pelo resultado final. Em construção, o empreiteiro ainda responde por cinco anos pela solidez e segurança (CC, art. 618) — obrigação inexistente na prestação de serviços típica.
Na prática, um advogado que cobra por hora está em prestação de serviços; um advogado que cobra valor fechado por ação específica, também. Já um engenheiro contratado para entregar uma casa pronta está em empreitada. A rotulação no papel importa menos do que a substância — quem contratou resultado específico e fechado geralmente assinou empreitada, mesmo se o documento disser "contrato de prestação de serviços".
Contrato de mútuo sem juros é válido?
Sim. O mútuo pode ser gratuito, especialmente entre particulares sem finalidade econômica — empréstimo entre familiares, entre amigos, para ajudar em situação pontual. O Código Civil só presume juros quando o mútuo se destina a fins econômicos (CC, art. 591). Fora disso, a gratuidade é plenamente válida e comum.
O cuidado está na prova. Empréstimo sem juros continua sendo empréstimo — o mutuário tem obrigação de devolver o valor recebido. Sem documento escrito, provar que o dinheiro foi empréstimo (e não doação, pagamento ou investimento) fica difícil quando o relacionamento azeda.
Formalize por escrito mesmo os empréstimos sem juros. Um contrato simples com valor, data, prazo de devolução e assinatura das partes resolve — não precisa ser elaborado, precisa ser claro.
Posso revogar uma doação depois de feita?
Em regra, não. A doação é contrato consumado com a aceitação e, quando se tratar de imóvel, com o registro. Depois disso, o bem pertence ao donatário. A lei, porém, prevê hipóteses específicas de revogação.
A revogação por ingratidão (CC, art. 557) se admite em casos graves: atentado contra a vida do doador, ofensa física, injúria grave ou calúnia contra o doador, recusa injustificada de alimentos quando devidos e o donatário podia prestá-los. A ação deve ser proposta pelo próprio doador, em até um ano após o conhecimento do fato (CC, art. 559).
Há ainda a revogação por descumprimento de encargo, quando a doação foi feita com obrigação específica ao donatário e esta não foi cumprida. A redução por inoficiosidade (quando a doação ultrapassa a parte disponível e invade a legítima) opera em inventário, por iniciativa dos herdeiros prejudicados.
Desejo arrependido, desgaste familiar ou desentendimento comum não autorizam revogar doação.
O fiador responde mesmo depois que o contrato acaba?
Depende do tipo de fiança e do que ficou escrito. Em fiança por prazo determinado, a obrigação do fiador, em princípio, termina com o prazo — salvo se a obrigação garantida se prolongou por responsabilidade do próprio fiador ou do devedor sem anuência.
Em fiança por prazo indeterminado, o fiador responde enquanto a obrigação principal existir. Tem, porém, direito à exoneração mediante notificação ao credor (CC, art. 835), respondendo ainda pelos atos pelo prazo ali previsto.
Caso particular importante: fiança em contrato de locação. Pela Lei 8.245/91, se o contrato de locação prorroga por prazo indeterminado após o vencimento, a fiança também costuma prorrogar — salvo cláusula expressa ou exoneração formal. Muita gente descobre, tardiamente, que continuou fiador por meses ou anos após o fim do prazo original.
A mensagem é: fiador deve acompanhar o contrato principal, exigir ciência de renovações e exercer a exoneração por escrito quando quiser sair. Silêncio pode significar manutenção da responsabilidade.
Comodato pode durar para sempre?
Não de forma absoluta, mas pode durar muito tempo. O comodato por prazo determinado vige até o termo final. O por prazo indeterminado dura o tempo necessário ao uso para o qual a coisa foi emprestada. Enquanto esse uso persiste razoavelmente, o comodante não pode simplesmente retomar o bem — salvo em caso de necessidade imprevista e urgente, reconhecida judicialmente (CC, art. 581).
Na prática, isso gera efeitos muito longos. "Emprestei o apartamento para meu sobrinho morar enquanto estuda" pode vincular o comodante por todo o período dos estudos. "Cedo o terreno para seu galpão até que você consiga algo seu" pode vincular por anos.
Se houver necessidade de limitar no tempo, fixe prazo expresso no contrato. E documente por escrito — comodato verbal é válido, mas provar os termos do acordo em caso de conflito é trabalhoso.
A procuração vale para sempre?
Não. A procuração vale enquanto o mandato que ela exterioriza estiver vigente. Pode terminar por diversas causas (CC, art. 682): revogação pelo mandante, renúncia do mandatário, morte de qualquer das partes, interdição, mudança de estado que inabilite a pratica do ato, término do prazo ou conclusão do negócio.
A revogação é direito do mandante e, em regra, pode ser feita a qualquer tempo. Produz efeitos quando os terceiros interessados tomam ciência. Procurações registradas em cartório devem ter a revogação também registrada.
Existe a procuração em causa própria (CC, art. 685), irrevogável por natureza, usada em algumas operações específicas (especialmente transferência de bens no contexto de acordos). Fora dessa hipótese e de cláusulas específicas, toda procuração é revogável.
Por tempo: muitas procurações trazem prazo expresso de validade. Sem prazo, presume-se vigente até revogação ou outra causa de extinção — mas, na prática, órgãos públicos e cartórios costumam exigir procuração recente (geralmente de até seis meses a um ano) para atos sensíveis.
Posso cobrar por serviço prestado sem contrato escrito?
Sim. Contrato de prestação de serviços pode ser verbal — o que muda é a dificuldade de prova. Se você prestou serviço com conhecimento da outra parte, que aceitou o resultado e se beneficiou, há direito à retribuição (CC, art. 596, com cálculo por arbitramento quando não há valor pactuado).
Na cobrança judicial sem contrato escrito, a prova se faz por todos os meios admitidos em direito: mensagens trocadas (e-mail, WhatsApp), recibos parciais, testemunhas, notas fiscais, comprovantes de entrega, relatórios intermediários. Uma sequência coerente de comunicações costuma ser suficiente.
Para evitar o problema desde o início, mesmo em trabalhos pequenos e informais, troque ao menos uma mensagem escrita definindo escopo e valor. Um print, um e-mail ou um contrato de meia página resolvem — e deixam a cobrança, se necessária, muito mais simples.
Contrato verbal de compra e venda de veículo vale?
Vale entre as partes. A compra e venda de bens móveis — incluindo veículos — não exige forma escrita para existir como contrato. A propriedade se transfere com a tradição (entrega) do bem.
O problema é administrativo, não contratual. Para efeitos perante o Detran, terceiros e poder público, é indispensável o documento de transferência (CRV preenchido e assinado com firma reconhecida). Sem isso, o comprador não consegue emplacar em seu nome e o vendedor continua aparecendo como responsável por multas, IPVA e ocorrências — independentemente de quem de fato conduz.
A recomendação é clara: contrato escrito de compra e venda, com dados completos das partes e do veículo, assinatura do CRV com firma reconhecida e comunicação ao Detran no prazo legal. A formalização custa pouco e evita muita dor de cabeça.
O que são arras no contrato de compra e venda?
Arras (ou sinal) é o valor entregue por uma parte à outra no momento da celebração do contrato, como confirmação do negócio ou como garantia de cumprimento. O Código Civil regula duas modalidades, com efeitos bem diferentes.
Arras confirmatórias (CC, arts. 417 a 419) são a regra geral quando o contrato não especifica outra coisa. Servem para reforçar o compromisso. Se quem deu as arras desistir sem justa causa, perde o valor. Se quem recebeu as arras é que desistiu, devolve em dobro. Em qualquer dessas hipóteses, a parte inocente pode ainda exigir o cumprimento do contrato ou indenização suplementar se provar prejuízo maior, valendo as arras como mínimo (CC, art. 419).
Arras penitenciais (CC, art. 420) são aquelas pactuadas expressamente como "direito de arrependimento". Qualquer das partes pode desistir, perdendo o sinal ou devolvendo-o em dobro — mas não há direito a perdas e danos adicionais. A desistência, aqui, é permitida a preço certo.
A diferença prática é grande. Se o contrato diz apenas "sinal" ou "arras" sem especificar, presumem-se confirmatórias. Para transformá-las em penitenciais, o contrato precisa dizer expressamente.
Empreiteiro responde por quanto tempo por defeitos na obra?
Depende do tipo de defeito. Para solidez e segurança de edifícios ou construções consideráveis, o Código Civil fixa prazo irredutível de cinco anos de garantia (CC, art. 618). Se, nesse período, aparecer defeito que afete a estrutura, a estabilidade ou a segurança — rachaduras profundas, problemas de fundação, colapso parcial — o empreiteiro responde pela reparação.
Importante: o prazo de cinco anos é de garantia. Uma vez aparecido o defeito dentro desses cinco anos, o dono da obra tem 180 dias decadenciais (parágrafo único do art. 618) para propor a ação de reparação contados do aparecimento do vício.
Defeitos que não comprometem solidez nem segurança — vícios de acabamento, infiltrações pontuais, problemas estéticos — seguem regime diferente: vícios redibitórios (CC, arts. 445-446) se ocultos, ou responsabilidade contratual comum se decorrentes de descumprimento do projeto.
Em qualquer caso, documentar o defeito logo que percebido — com fotos, vídeos, laudos e notificação por escrito ao empreiteiro — é determinante para preservar o direito.
Glossário
- Benefício de ordem. Direito do fiador de exigir que o credor primeiro execute os bens do devedor principal antes de atacar seu patrimônio (CC, art. 827). Pode ser renunciado no contrato.
- Bem fungível. Bem que pode ser substituído por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade (dinheiro, grãos, combustível). O oposto é o bem não fungível — individualizado e insubstituível.
- Boa-fé estrita. Padrão elevado de lealdade e transparência exigido nos contratos de seguro (CC, art. 765), que vai além da boa-fé comum dos demais contratos.
- Coisa julgada material. Efeito que torna a decisão judicial imutável, mesmo por outras ações, sobre a matéria decidida.
- Colação. Conferência, no inventário, das doações feitas a descendentes durante a vida do falecido, para equalizar a parte legítima entre os herdeiros (CC, art. 2.002).
- Evicção. Perda da coisa adquirida por decisão que reconhece direito anterior de terceiro. O vendedor responde pelo prejuízo (CC, arts. 447 e ss.).
- Mandante e mandatário. Mandante é quem outorga poderes; mandatário é quem os recebe e age em nome do mandante.
- Mútuo feneratício. Mútuo com juros (oneroso), em oposição ao mútuo gratuito.
- Outorga conjugal. Autorização que um cônjuge deve dar ao outro para certos atos de disposição patrimonial, inclusive prestação de fiança (CC, art. 1.647).
- Substabelecimento. Ato pelo qual o mandatário delega a terceiro os poderes recebidos, com ou sem reserva.
- Vício redibitório. Defeito oculto que torna a coisa imprópria ao uso ou lhe diminui significativamente o valor, descoberto depois da compra (CC, arts. 441 e ss.).
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