Inadimplemento contratual — como cobrar e como se defender
Quem precisa receber e quem precisa se defender de cobrança encontram aqui os caminhos disponíveis: notificação, ação monitória, execução, embargos, prescrição e juros legais.
Mora e inadimplemento: os conceitos essenciais
O inadimplemento contratual ocorre quando uma das partes deixa de cumprir, no tempo e modo devidos, o que ficou combinado em um contrato — um empréstimo entre pessoas, uma prestação de serviços, uma nota promissória, um contrato de compra e venda. A resposta jurídica depende de dois fatores: o tipo de prova que se tem da dívida e a posição em que a pessoa se encontra — credor que precisa receber ou devedor que precisa se defender de uma cobrança.
Esta página é dedicada às dívidas civis entre particulares, regidas pelo Código Civil. Dívidas decorrentes de relação de consumo (contratos com bancos, fornecedores, prestadores de serviço ao consumidor final) seguem regras próprias do CDC e estão tratadas em nosso hub de Direito do Consumidor. Execução fiscal, débitos trabalhistas e dívida alimentar também têm ritos específicos e não são abordados aqui.
O texto está organizado em dois arcos — o do credor, que busca receber, e o do devedor, que busca se defender ou renegociar. A mesma situação jurídica costuma ser observada em direções opostas, e entender os dois lados ajuda cada parte a tomar decisões mais acertadas.
Mora e inadimplemento absoluto
A legislação civil distingue duas formas de descumprimento do contrato. Na mora, o descumprimento pode ser ainda superado — o devedor pode pagar com os acréscimos devidos e satisfazer o credor. No inadimplemento absoluto, a prestação se tornou inútil ao credor, e a obrigação se converte em perdas e danos.
A regulação está nos arts. 394 a 401 do Código Civil. O art. 395 dispõe que o devedor em mora responde pelos prejuízos causados, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. O art. 389, por sua vez, estabelece que o inadimplemento da obrigação obriga o devedor a responder por perdas e danos, acrescidos de juros, correção monetária e honorários.
Para o credor, a distinção importa porque, configurado o inadimplemento absoluto, ele pode recusar a prestação atrasada e cobrar diretamente perdas e danos. Para o devedor, a mora ainda abre espaço para a purga — o pagamento com os acréscimos — quando o contrato ou a lei o permitirem. Quando o credor opta por encerrar o contrato em razão do descumprimento, em vez de exigir o cumprimento, aplicam-se as regras da resolução por inadimplemento — tratadas em detalhe na página sobre rescisão, resolução e distrato contratual.
Como a mora se constitui: automática ou por notificação
A mora pode se instalar de duas formas, e isso muda a data a partir da qual correm juros e encargos.
A mora ex re (automática) ocorre quando a obrigação tem termo certo — a dívida venceu em uma data, e o não pagamento nessa data basta para configurar a mora, sem necessidade de qualquer aviso. Esse é o regime do art. 397, caput, do Código Civil: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
A mora ex persona depende de interpelação. Quando não há termo certo — por exemplo, uma obrigação sem data específica para cumprimento — é preciso que o credor notifique o devedor, judicial ou extrajudicialmente, para constituí-lo em mora (art. 397, parágrafo único). A interpelação pode ser feita por carta com aviso de recebimento, notificação de cartório ou ação judicial.
Do lado do credor, identificar corretamente o regime evita discussões sobre o início dos juros. Do lado do devedor, pode ser matéria de defesa quando o credor cobra acréscimos a partir de data em que ele ainda não tinha sido validamente constituído em mora.
Juros de mora e correção monetária
Quando o contrato não estipula a taxa de juros de mora, aplica-se a taxa legal. O art. 406 do Código Civil — alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024 — passou a definir expressamente que a taxa legal corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), podendo ser aplicada apenas a Selic quando não houver cumulação com outro índice.
Para relações jurídicas anteriores a 30 de agosto de 2024, o STJ firmou, em outubro de 2025, o Tema 1.368 em rito de recursos repetitivos: o art. 406 do Código Civil, em sua redação original, deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. Esse entendimento tem força obrigatória para todos os juízes e tribunais.
Quando o contrato estipula a taxa de juros, prevalece o convencionado, observados os limites legais — em mútuo entre particulares, o art. 591 do Código Civil limita os juros remuneratórios à taxa legal, podendo ser capitalizados anualmente. Contratos bancários seguem regime próprio, regulado por legislação específica do sistema financeiro nacional.
A distinção entre juros de mora (devidos pelo atraso) e juros remuneratórios (devidos pelo uso do capital no período contratual) é importante: ambos podem ser cobrados cumulativamente quando previstos em contrato, com naturezas e finalidades distintas.
Se você é o credor: caminhos para cobrar
A escolha do caminho para cobrar depende, em grande parte, da prova que se tem da dívida. Um contrato bem documentado, com assinaturas e testemunhas, abre um caminho mais direto. Um empréstimo feito sem contrato escrito exige outro percurso. Abaixo, os caminhos principais em ordem crescente de complexidade.
Cobrança extrajudicial: notificação e protesto
Antes de ir ao Judiciário, o credor pode tentar a cobrança extrajudicial. As formas mais comuns são a notificação por carta com aviso de recebimento, a notificação por cartório de títulos e documentos e o protesto, quando o título comportar.
A notificação tem dois efeitos úteis: constitui o devedor em mora nos casos em que a mora não é automática e documenta a tentativa de cobrança, o que pode ser relevante em eventual ação futura. O protesto de título em cartório, regulado pela Lei nº 9.492/1997, gera negativação do nome do devedor e costuma ser um forte indutor de pagamento. O art. 202, III, do Código Civil prevê que o protesto cambial interrompe a prescrição.
Para muitos credores, a fase extrajudicial resolve sem necessidade de ação. Para outros, serve ao menos para tentar um acordo antes do custo e do tempo de um processo.
Ação de cobrança: procedimento comum
Quando a dívida não tem prova escrita suficiente para ação monitória e o título não é executivo, o caminho é a ação de cobrança pelo procedimento comum do Código de Processo Civil. Trata-se do processo mais amplo — com petição inicial, citação, contestação, produção de provas e sentença — e costuma ser o mais demorado.
É o caminho típico quando a dívida foi contraída por acordo verbal, por troca de mensagens, por recibos isolados ou por outros meios que, embora provem a existência do débito, não se encaixam nos requisitos da monitória ou da execução. A sentença favorável ao credor, quando transita em julgado, serve como título executivo judicial para a fase de cumprimento.
Ação monitória: para provas escritas sem força executiva
A ação monitória, regulada pelos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, existe para uma situação intermediária: quem tem prova escrita da dívida, mas essa prova não é título executivo.
São exemplos clássicos de prova apta à monitória: cheque prescrito para execução (mas ainda apto como prova da obrigação — Súmula 299 do STJ), duplicata sem aceite acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria (entendimento consolidado do STJ), contrato particular não assinado por testemunhas, boleto bancário acompanhado de nota fiscal com comprovação da entrega, e-mails com reconhecimento da dívida, confissão de dívida sem os requisitos da execução.
O procedimento é mais rápido: proposta a ação, o juiz expede mandado de pagamento — o devedor tem 15 dias para pagar (com isenção de custas e honorários reduzidos se cumprir) ou opor embargos monitórios. Se não pagar nem embargar, o mandado se converte em título executivo judicial automaticamente.
Execução de título extrajudicial: para títulos previstos em lei
Quando a dívida está representada por um dos títulos que o art. 784 do CPC qualifica como executivos extrajudiciais, o credor pode pular a fase de conhecimento e ir direto à execução — já cobrando, desde o início, sob penhora de bens.
Os títulos executivos extrajudiciais mais comuns em dívidas civis são: o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III), o cheque dentro do prazo de execução, a nota promissória, a letra de câmbio, a duplicata, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria ou pelos advogados dos transatores (art. 784, IV) e o instrumento público em geral.
A execução (CPC arts. 783 e seguintes) é mais enxuta que a ação de conhecimento: citado, o devedor tem 3 dias para pagar, sob pena de penhora. A defesa se dá por embargos à execução em prazo próprio — sem interromper automaticamente o andamento.
Prescrição: os prazos para cobrar
A prescrição extingue a pretensão de cobrança quando o credor se mantém inerte pelo prazo legal. O Código Civil traz os prazos no art. 206, e para dívidas civis os mais relevantes são:
- 5 anos (art. 206, §5º, I) — pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. É o prazo-regra para a maioria dos contratos civis, incluindo ações de cobrança, ações monitórias fundadas em instrumento particular e execuções de contrato assinado por duas testemunhas. O STJ, em tema repetitivo (REsp 1.483.930/DF, Tema 949), consolidou que esse é o prazo aplicável, por exemplo, a cotas condominiais.
- 3 anos (art. 206, §3º, VIII) — pretensão para havimento do valor de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas disposições de lei especial. Cheque, nota promissória, letra de câmbio e duplicata têm prazos próprios de execução previstos em legislação específica — Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985), Lei Uniforme de Genebra para nota promissória e letra de câmbio (Decreto nº 57.663/1966), entre outras —, geralmente mais curtos.
- 3 anos (art. 206, §3º, I) — aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, quando aplicável.
- 10 anos (art. 205) — prazo geral residual, quando a lei não fixa prazo menor.
O termo inicial varia conforme o tipo de obrigação. Em dívidas com prestações periódicas, cada parcela tem prazo próprio, contado do respectivo vencimento. O vencimento antecipado previsto em cláusula contratual, quando não exercido, não altera o termo inicial — o STJ entende que prevalece o vencimento originalmente pactuado das parcelas.
Se você é o devedor: caminhos para se defender
A defesa disponível depende do rito pelo qual o credor decidiu cobrar. Em processo comum de cobrança, discute-se amplamente. Em monitória, há prazo específico para embargar. Em execução, a defesa principal é por embargos, e há uma via excepcional — a exceção de pré-executividade — para matérias específicas.
Revisão do cálculo da dívida
Antes de definir a estratégia processual, convém revisar o cálculo apresentado pelo credor. Em contratos civis entre particulares, é possível discutir:
- Juros remuneratórios acima do permitido — no mútuo entre particulares, o art. 591 do Código Civil limita os juros à taxa legal, podendo ser capitalizados anualmente. Taxas acima disso podem ser reduzidas pelo juiz.
- Juros de mora não pactuados em taxa superior à legal — na falta de estipulação, aplica-se a taxa do art. 406 do CC (Selic, conforme entendimento do STJ e a redação dada pela Lei 14.905/2024).
- Capitalização de juros — em regra, só quando pactuada e autorizada por lei.
- Encargos não previstos no contrato — taxas, multas e comissões adicionadas sem base contratual.
- Correção monetária em duplicidade com a Selic — a Selic já contém componente de correção e, quando aplicada integralmente, não se cumula com outro índice.
A revisão bem feita pode reduzir significativamente o valor cobrado e às vezes viabilizar um acordo. Contratos entre particulares têm menos margem de revisão do que relações de consumo, mas isso não significa que cláusulas abusivas devam ser aceitas sem discussão. As regras sobre limite de multa contratual (art. 412 do CC), redução equitativa pelo juiz (art. 413) e os critérios de validade de outras cláusulas — foro, juros, confidencialidade, garantias — estão na página sobre principais cláusulas contratuais.
Defesa na ação monitória: embargos monitórios
Citado para a monitória, o devedor tem 15 dias para pagar ou opor embargos (CPC art. 702). Os embargos monitórios:
- independem de garantia do juízo — não é preciso depositar valor ou apresentar bens;
- permitem discussão ampla — qualquer matéria de defesa, de mérito ou processual;
- suspendem a eficácia do mandado até o julgamento.
Se os embargos forem julgados improcedentes, o mandado converte-se em título executivo judicial. Se parcialmente procedentes, ajusta-se o valor. Se totalmente procedentes, a cobrança se extingue.
Pagar dentro do prazo tem vantagem: o devedor fica isento de custas processuais (CPC art. 701, §1º) e paga honorários reduzidos a 5% do valor da causa (CPC art. 701, caput).
Embargos à execução
Em execução de título extrajudicial, a defesa principal é por embargos à execução, regulados pelos arts. 914 a 920 do CPC. Alguns pontos importantes:
- Prazo: 15 dias, contados da juntada do mandado de citação (não da citação em si).
- Independem de penhora, depósito ou caução desde 2006 (CPC art. 914).
- Regra geral, não suspendem a execução — o devedor pode pedir suspensão ao juiz, desde que garanta o juízo e demonstre que o prosseguimento causa-lhe dano grave de difícil reparação (art. 919, §1º).
- Admitem qualquer matéria de defesa, incluindo nulidade do título, pagamento, novação, compensação, prescrição e excesso de execução.
Em caso de excesso de execução, o devedor deve indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição dos embargos nesse ponto (art. 917, §3º).
Exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é via excepcional reconhecida pela jurisprudência para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que a prova seja pré-constituída — ou seja, já conste dos autos, sem necessidade de dilação probatória.
A Súmula 393 do STJ consolidou: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Por analogia, o instituto é amplamente admitido também na execução civil.
Cabem por essa via, tipicamente: prescrição, ilegitimidade de parte, inépcia do título, pagamento documentado, nulidade da citação. Não cabe para discutir matéria que dependa de prova testemunhal, perícia ou outra produção probatória — nesses casos, a via são os embargos.
A exceção de pré-executividade tem duas vantagens práticas: não exige garantia do juízo e pode ser apresentada a qualquer tempo, não se sujeita ao prazo dos embargos. Por isso, é instrumento útil quando se perde o prazo de embargos, desde que a matéria comporte a via.
Prescrição como matéria de defesa
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do Código Civil) e o juiz pode conhecê-la de ofício (art. 487, II, do CPC). Na prática, entretanto, a alegação pelo devedor no momento adequado evita gastos com processo cuja pretensão já está fulminada.
Em ação de cobrança e monitória, alega-se na contestação ou nos embargos. Em execução, cabe tanto nos embargos quanto em exceção de pré-executividade — esta última é frequentemente a via mais rápida.
O reconhecimento da prescrição extingue a pretensão, mas não a dívida em sentido material — permanece como obrigação natural (o devedor pode pagar, mas não pode ser compelido judicialmente). Por isso, importa também o reflexo da prescrição em outras frentes: protesto cancelável, negativação que deve ser removida, nome limpo.
Renegociação e acordo
Renegociar pode ser a via mais rápida e econômica — tanto antes do processo quanto durante. Entre as vantagens: evita o custo do processo, pode obter desconto sobre juros e multa, permite parcelamento adequado à capacidade de pagamento e preserva o nome do devedor.
Entre os riscos a observar: a confissão de dívida, quando feita sem revisão prévia do cálculo, pode convalidar valores indevidos; a novação (substituição de uma obrigação por outra, art. 360 do CC) extingue a dívida anterior e pode afetar garantias e prazos prescricionais; o reconhecimento da dívida interrompe a prescrição.
Recomenda-se que qualquer acordo contenha cláusulas claras sobre: valor total, forma e prazo de pagamento, correção, destino do protesto e da negativação após pagamento, e eventual dação em pagamento. Um acordo judicial homologado tem força de título executivo judicial.
Negativação e protesto no inadimplemento civil
O protesto de título, regulado pela Lei nº 9.492/1997, é ato formal do cartório que atesta a falta de pagamento. Pode ser lavrado de títulos cambiais (cheques, notas promissórias, duplicatas), certidões de dívida ativa e, por força da mesma lei, de outros documentos representativos de dívida (art. 1º).
Após o pagamento, o cancelamento do protesto é feito no próprio cartório, mediante apresentação do título protestado ou de declaração de anuência do credor, conforme o caso (art. 26 da Lei 9.492/1997). Os custos do cancelamento costumam ser do devedor, salvo disposição diversa em acordo.
A inscrição do nome em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa) é possível também para dívidas entre particulares, observadas as regras gerais. O prazo máximo de manutenção da inscrição é de 5 anos, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 323).
Importante: quando a dívida decorre de relação de consumo, aplicam-se regras específicas do CDC sobre notificação prévia obrigatória para inscrição, prazo de permanência e responsabilidade por inscrição indevida (com possibilidade de dano moral). Essas regras estão detalhadas em nosso hub de Direito do Consumidor.
Legislação e jurisprudência aplicáveis
Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
- Arts. 389 a 420 — inadimplemento das obrigações, mora, cláusula penal
- Art. 205 — prescrição decenal residual
- Art. 206, §5º, I — prescrição quinquenal para cobrança de dívidas líquidas em instrumento público ou particular
- Art. 206, §3º, VIII — prescrição trienal para pretensão de havimento do valor de título de crédito
- Art. 406 — taxa legal de juros (com redação dada pela Lei 14.905/2024)
- Art. 591 — limite de juros no mútuo feneratício entre particulares
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
- Arts. 700 a 702 — ação monitória
- Arts. 783 a 788 — execução por quantia certa
- Art. 784 — títulos executivos extrajudiciais
- Arts. 914 a 920 — embargos à execução
Legislação especial
- Lei nº 9.492/1997 — Lei de Protesto
- Lei nº 14.905/2024 — alterou o art. 406 do CC (juros legais)
- Lei nº 7.357/1985 — Lei do Cheque (prazos de execução)
Jurisprudência consolidada
O STJ reconhece que a taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, tanto nas relações regidas pela atual redação do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024) quanto nas anteriores — esta última interpretação foi consolidada em outubro de 2025 no Tema 1.368, em rito de recursos repetitivos.
Em matéria de prescrição, o STJ fixou no Tema 949 que o prazo de cobrança de dívidas líquidas em instrumento particular é quinquenal (art. 206, §5º, I), aplicável inclusive a cotas condominiais e a ação monitória fundada em contrato particular.
Sobre defesas na execução, a Súmula 393 do STJ admite a exceção de pré-executividade para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória — orientação aplicada amplamente na execução civil.
Quanto à ação monitória, a Súmula 299 do STJ admite a monitória fundada em cheque prescrito. O entendimento consolidado do STJ admite, ainda, a monitória fundada em duplicata sem aceite acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para cobrar uma dívida civil?
O prazo depende do tipo de dívida. Para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular — contratos assinados, confissões de dívida, termos de acordo escrito —, o prazo é de 5 anos, conforme o art. 206, §5º, I do Código Civil. Esse é o prazo aplicável à maior parte das cobranças civis.
Para títulos de crédito, o prazo geral do art. 206, §3º, VIII é de 3 anos, mas cada título tem prazo de execução próprio em lei especial: o cheque tem 6 meses para execução após o prazo de apresentação (Lei 7.357/1985); a nota promissória, 3 anos contados do vencimento, conforme a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).
Para dívidas sem documento escrito, aplica-se o prazo geral residual de 10 anos do art. 205.
Importante: o termo inicial é o vencimento da dívida (ou de cada parcela, em dívidas parceladas). Notificações extrajudiciais, protesto e ajuizamento de ação podem interromper a prescrição (art. 202 do CC). Se o prazo já transcorreu, o devedor pode alegar prescrição — é matéria de defesa importante em qualquer cobrança.
O que é título executivo extrajudicial?
Título executivo extrajudicial é o documento que a lei reconhece como dotado de força executiva — ou seja, habilita o credor a ir direto à execução, pulando a fase de conhecimento (ação de cobrança).
O art. 784 do CPC traz a lista. Os mais comuns em dívidas civis são: contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata, instrumento público, instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores, e certidão de dívida ativa (esta, típica de execução fiscal).
Ter um título executivo extrajudicial significa, na prática, um processo mais direto e rápido. O devedor citado em execução tem 3 dias para pagar, sob pena de penhora de bens, sem que o juiz precise antes examinar se a dívida existe — essa discussão se dá depois, por embargos.
Contrato sem testemunhas serve para executar?
Para execução direta, não. O art. 784, III do CPC exige que o instrumento particular esteja "assinado pelo devedor e por duas testemunhas". Sem as duas assinaturas testemunhais, o contrato não tem força executiva.
Isso não significa que o contrato não possa ser usado. Sirve plenamente como prova escrita em ação monitória (CPC art. 700), que é o caminho típico para contratos particulares sem testemunhas, sobretudo quando a dívida é líquida e certa. A monitória evita a ação de cobrança pelo rito comum, mais demorada, e converte o mandado em título executivo quando não há embargos.
Também serve como prova em ação de cobrança pelo procedimento comum, se o credor preferir esse caminho. O que muda entre as vias é a velocidade e a abrangência da discussão. Em muitos casos, um contrato bem redigido, mesmo sem testemunhas, é caminho suficiente — o que importa é a prova da obrigação.
Como provar que emprestei dinheiro sem contrato?
A ausência de contrato formal não impede a cobrança, mas exige outra estratégia probatória. Servem como prova, conforme cada caso:
- Comprovantes de transferência — PIX, TED, DOC, depósitos — especialmente quando acompanhados da finalidade ou de mensagens prévias que identifiquem a operação como empréstimo. - Mensagens de WhatsApp, SMS, e-mails que documentem o acordo, o reconhecimento da dívida, pedidos de prazo ou promessas de pagamento. - Recibos, ainda que parciais, assinados pelo devedor. - Testemunhas que tenham presenciado o empréstimo ou a promessa de pagamento. - Reconhecimento da dívida em qualquer documento posterior.
Com esse conjunto probatório, o caminho típico é a ação monitória, quando há prova escrita minimamente consistente, ou a ação de cobrança pelo procedimento comum, quando a prova depende majoritariamente de testemunhas ou de conjunto circunstancial.
Dica prática: mesmo em empréstimos entre conhecidos, vale a pena formalizar por escrito — um contrato simples, assinado e com duas testemunhas, já basta para converter o empréstimo em título executivo extrajudicial e simplificar muito eventual cobrança futura.
O que é ação monitória e quando usar?
A ação monitória, prevista nos arts. 700 a 702 do CPC, é um procedimento especial pensado para quem tem prova escrita da dívida sem força executiva. É o meio-termo entre a ação de cobrança (mais demorada, para quem tem prova, mas não documental forte) e a execução (mais rápida, para quem tem título executivo pronto).
Funciona assim: o credor ajuíza com a prova escrita. O juiz, identificando a plausibilidade do crédito, expede mandado de pagamento. O devedor tem 15 dias para pagar (com isenção de custas e honorários reduzidos), opor embargos monitórios ou nada fazer. Se nada fizer, o mandado se converte automaticamente em título executivo judicial — e a cobrança passa direto à fase de execução.
É o caminho típico para: cheque prescrito para execução (Súmula 299 do STJ), duplicata sem aceite com comprovante de entrega (entendimento consolidado do STJ), contrato particular sem duas testemunhas, confissão de dívida não revestida dos requisitos de execução, e-mails ou mensagens que comprovem a dívida, boletos ou notas fiscais acompanhados de comprovação da obrigação.
O prazo de prescrição da ação monitória é o mesmo da ação de cobrança subjacente — em geral, 5 anos para dívidas líquidas em instrumento particular.
É preciso notificar o devedor antes de entrar na justiça?
Depende do tipo da obrigação. Em dívidas com data de vencimento certa e líquida, a mora é automática — o não pagamento na data basta para constituir em mora, sem necessidade de notificação (art. 397, caput, do CC). É a regra para a maioria das dívidas contratuais com prazo definido.
Em obrigações sem termo certo — o que é menos comum em contratos, mas ocorre —, é necessária interpelação judicial ou extrajudicial para constituir o devedor em mora (art. 397, parágrafo único).
Mesmo quando a notificação não é legalmente exigida, tentar a cobrança extrajudicial costuma ser uma boa ideia: documenta a tentativa de solução amigável, pressiona o devedor sem o custo de um processo e, em alguns casos, evita a ação. Carta com aviso de recebimento, notificação de cartório e protesto (quando o título comporta) são os instrumentos mais usados.
Para o devedor, receber uma notificação não é "perder" — pelo contrário, pode ser a chance de renegociar antes do custo processual e das consequências do protesto.
Posso ser preso por dívida civil?
Não. A Constituição Federal (art. 5º, LXVII) veda expressamente a prisão civil por dívida, ressalvando o devedor voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Embora o texto constitucional também previsse a prisão do depositário infiel, essa hipótese foi paralisada pela jurisprudência do STF e do STJ à luz de tratados internacionais de direitos humanos (Súmula Vinculante 25), de modo que, hoje, a única prisão civil possível é a do devedor de alimentos.
Ou seja: não pagar um contrato civil — empréstimo entre particulares, prestação de serviços, compra e venda — não gera prisão, em hipótese nenhuma. As consequências são patrimoniais: penhora de bens, bloqueio de valores, negativação do nome, protesto. Mesmo em execução, o devedor não vai preso.
A única exceção, como dito, é dívida alimentar — quando alguém deixa de pagar pensão alimentícia devida a filhos, cônjuge ou parente em situação reconhecida judicialmente. Esse tema tem rito específico e não compõe o recorte desta página.
Se alguém ameaça ou diz que vai "mandar prender" em razão de dívida civil, trata-se de informação juridicamente incorreta — e, dependendo do contexto, pode configurar constrangimento ilegal.
Dívida antiga ainda pode ser cobrada?
A resposta depende do prazo prescricional aplicável e do que ocorreu nesse intervalo. Para a maioria das dívidas contratuais civis (dívidas líquidas em instrumento particular), o prazo é de 5 anos a partir do vencimento — transcorrido esse prazo sem cobrança judicial ou ato interruptivo, a pretensão prescreve.
Atos que interrompem a prescrição (art. 202 do CC): despacho do juiz em ação ajuizada, mesmo que depois extinta por incompetência; protesto cambial; apresentação do título em concurso de credores; ato judicial que constitua em mora; reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor (inclusive por pagamento parcial ou pedido de prazo).
Após prescrita a pretensão, a dívida não desaparece do mundo jurídico — permanece como obrigação natural. O devedor pode pagar voluntariamente, e nesse caso não há direito a devolução. Mas não pode ser compelido judicialmente a pagar. Também não pode ter o nome mantido em cadastros de restrição com base em dívida prescrita.
Se você é devedor de dívida antiga e recebeu cobrança, vale verificar a data de vencimento e eventuais interrupções. Se já se passaram mais de 5 anos do vencimento sem ato que interrompa a prescrição, há fundamento para defesa.
Juros em contrato podem ser de quanto?
Depende de quem são as partes. Em contratos entre particulares, o art. 591 do Código Civil limita os juros remuneratórios no mútuo feneratício (empréstimo com finalidade econômica) à taxa legal — hoje, a Selic, por força da Lei 14.905/2024 —, permitida a capitalização anual. Juros acima disso podem ser reduzidos pelo juiz. Cláusulas de juros manifestamente acima da taxa legal tendem a ser revistas em juízo.
Juros de mora, por falta de estipulação, seguem a taxa legal do art. 406 do CC. Com estipulação, valem os juros pactuados, observados os limites legais. O STJ consolidou, tanto no regime atual quanto no anterior (Tema 1.368, outubro/2025), que a taxa legal do art. 406 do CC é a Selic.
Contratos bancários seguem regime próprio — a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) não se aplica a instituições do sistema financeiro nacional (Súmula 596 do STF), e os limites são definidos pela taxa média de mercado e pela demonstração de abusividade em cada caso. Esse debate é distinto do que ocorre em contratos entre particulares.
Para contratos de consumo (não é o recorte desta página), aplicam-se as regras do CDC sobre cláusulas abusivas, detalhadas em nosso hub de Direito do Consumidor.
Posso parcelar uma dívida que está sendo executada?
Sim, por duas vias principais.
Pela via processual — o art. 916 do CPC prevê a moratória legal: no prazo para embargos à execução, o executado pode reconhecer o crédito, depositar 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do saldo em até 6 parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% a.m. e correção. É direito do executado, dispensa a concordância do credor e suspende a execução durante o cumprimento. Atenção ao prazo: perdido o momento, a via se fecha.
Pela via consensual — a qualquer tempo, credor e devedor podem firmar acordo, com ou sem a participação do juiz. Acordo homologado judicialmente tem força de título executivo judicial; descumprido, volta a execução diretamente. Cláusulas importantes: quitação, destino do protesto e da negativação após pagamento, eventual dação em pagamento, juros e correção do saldo.
A escolha entre as duas depende da situação. A moratória legal é vantajosa quando não há abertura do credor para negociar. O acordo é mais flexível, pode ter descontos de juros e multa, e costuma ser a via preferida quando o credor aceita dialogar. Em ambas, é essencial revisar o cálculo antes de reconhecer qualquer valor.
Protesto pode ser tirado depois do pagamento?
Sim. Pago integralmente o débito, o devedor pode providenciar o cancelamento do protesto diretamente no cartório onde foi lavrado, sem necessidade de ação judicial, conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997.
O procedimento é simples: basta comparecer ao cartório portando o título protestado (quando o credor devolveu) ou declaração de anuência do credor — documento assinado pelo credor ou seu procurador, reconhecendo o pagamento e autorizando o cancelamento. Muitos cartórios aceitam o pedido direto quando o próprio credor já comunicou o pagamento.
Os custos do cancelamento ficam, em regra, com o devedor, salvo se o acordo ou a sentença dispuser de forma diferente. Vale a pena incluir cláusula explícita sobre quem arca com o cancelamento sempre que houver acordo de pagamento.
Se o credor recusa a entrega da declaração de anuência depois do pagamento, ou se o protesto foi indevido desde o início (dívida inexistente, já paga, ou com valor incorreto), cabe ação judicial específica de cancelamento, eventualmente com pedido de indenização se caracterizado dano.
Glossário
- Ação de cobrança — Processo pelo procedimento comum do CPC em que o credor pede ao juiz o reconhecimento da dívida e a condenação do devedor a pagar. Indicado quando não há título executivo nem prova escrita suficiente para monitória.
- Ação monitória — Procedimento especial (CPC arts. 700-702) para quem tem prova escrita da dívida, mas sem força executiva. O juiz expede mandado de pagamento; não havendo oposição, o mandado converte-se em título executivo judicial.
- Confissão de dívida — Declaração formal em que o devedor reconhece a existência e o valor da dívida. Pode servir como prova em monitória ou, se reunir os requisitos do CPC, como título executivo extrajudicial.
- Constituição em mora — Ato jurídico que coloca o devedor em atraso. Pode ser automática (quando há data certa — art. 397, caput, do CC) ou depender de notificação (art. 397, parágrafo único).
- Correção monetária — Atualização do valor da dívida para preservar o poder aquisitivo, distinta dos juros. Quando se aplica a Selic integral, não se cumula com outro índice.
- Embargos à execução — Defesa do executado na execução por título extrajudicial (CPC arts. 914-920). Apresentada em 15 dias, independe de garantia, mas em regra não suspende a execução.
- Embargos monitórios — Defesa do réu na ação monitória (CPC art. 702). Apresentados em 15 dias, independem de garantia e permitem discussão ampla da dívida.
- Exceção de pré-executividade — Via excepcional de defesa na execução para matérias conhecíveis de ofício e com prova pré-constituída (Súmula 393 do STJ). Não exige garantia nem se sujeita a prazo próprio.
- Inadimplemento absoluto — Descumprimento em que a prestação se tornou inútil ao credor, convertendo a obrigação em perdas e danos.
- Juros de mora — Acréscimo devido pelo atraso no pagamento. Quando não pactuados, aplica-se a taxa legal do art. 406 do CC (Selic).
- Juros remuneratórios — Preço pelo uso do capital durante o prazo do contrato. Distintos dos juros de mora e podem ser cobrados cumulativamente quando previstos.
- Mora — Atraso no cumprimento da obrigação, em que ainda é possível purgá-la com pagamento e acréscimos.
- Novação — Extinção de uma obrigação pela constituição de outra em seu lugar (art. 360 do CC). Pode ter efeito sobre garantias e prazos prescricionais.
- Prescrição — Extinção da pretensão de cobrança pela inércia do credor pelo prazo legal. Pode ser alegada a qualquer tempo e grau, e conhecida de ofício pelo juiz.
- Protesto — Ato formal do cartório que atesta a falta de pagamento de título (Lei 9.492/1997). Gera negativação e, no caso cambial, interrompe a prescrição.
- Purgação da mora — Pagamento pelo devedor, em mora, com os acréscimos devidos, superando o atraso.
- Título executivo extrajudicial — Documento que a lei (CPC art. 784) reconhece como dotado de força executiva, habilitando a execução direta sem fase de conhecimento.
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Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.
Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito civil e contratos, inadimplemento contratual e cobrança extrajudicial e judicial.
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