Direito Civil e Contratos

Principais Cláusulas Contratuais

Guia prático das cláusulas mais comuns em contratos civis e empresariais — o que significam, quais são os limites legais e quando uma cláusula pode ser questionada.

Introdução

Antes de assinar um contrato, vale a pena entender o que cada cláusula significa. Multa, foro, rescisão, confidencialidade, não concorrência, arbitragem, juros — cada uma dessas expressões carrega regras legais específicas, e algumas delas podem ser questionadas na Justiça quando ultrapassam certos limites.

Esta página funciona como uma referência. Cada seção trata de um tipo de cláusula de forma autônoma: o que ela faz, qual é a base legal, quais são os pontos que mais geram conflito e quando é possível discutir a sua validade. Serve tanto para quem vai assinar um contrato e quer entender o que está aceitando, quanto para quem assinou e agora tem dúvidas sobre uma cláusula específica.

O conteúdo é voltado a contratos civis e empresariais paritários — aqueles em que as duas partes estão em posição de igualdade para negociar. Contratos de consumo (regidos pelo Código de Defesa do Consumidor) e contratos de trabalho (regidos pela CLT) seguem regras próprias, com proteções adicionais para o consumidor e o trabalhador. Quando a distinção for relevante, o texto sinaliza.

O escritório atua em Porto Alegre e em todo o Rio Grande do Sul, com atendimento nas áreas de direito civil, contratual, empresarial e consumidor.

Liberdade contratual e seus limites

O Código Civil consagra a liberdade contratual como regra. As partes podem pactuar o que quiserem, nos limites da lei. Essa liberdade, contudo, não é absoluta — convive com a função social do contrato e com a boa-fé objetiva.

Com a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o art. 421 do Código Civil passou a estabelecer que a liberdade contratual é exercida nos limites da função social do contrato, e o parágrafo único firmou o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas. A mesma lei incluiu o art. 421-A, que presume paridade e simetria nos contratos civis e empresariais até prova em contrário, garantindo às partes o direito de estabelecer parâmetros objetivos de interpretação, alocar riscos e limitar a revisão judicial a hipóteses excepcionais.

Em paralelo, o art. 422 do Código Civil obriga os contratantes a observar, em toda a execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. E instrumentos como a lesão (art. 157) e a onerosidade excessiva (art. 478) permitem, em situações específicas, revisar ou anular um contrato que se tornou manifestamente desequilibrado.

Na prática, a leitura combinada desses dispositivos leva a um modelo: em contratos entre partes em condição de igualdade, o que foi livremente pactuado prevalece; a intervenção judicial é exceção e exige fundamento concreto. Em contratos de adesão (em que uma das partes não teve poder real de negociar), o controle sobre cláusulas excessivas é mais intenso — inclusive por força do art. 424 do Código Civil, que considera nulas as cláusulas que impliquem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

As principais cláusulas, uma a uma

Cada subseção a seguir trata de uma cláusula de forma independente. Se você chegou até aqui buscando uma cláusula específica, pode ir direto para o trecho que interessa.

Cláusula penal e multa contratual

A cláusula penal é a fixação prévia, no próprio contrato, de uma penalidade para o caso de descumprimento. Está regulada nos arts. 408 a 416 do Código Civil. A doutrina e a lei distinguem dois tipos:

  • Cláusula penal compensatória: prefixa o valor de perdas e danos pela inexecução total ou parcial da obrigação. Quem pede a multa não precisa comprovar o prejuízo concreto — o valor já está definido.
  • Cláusula penal moratória: sanção pelo simples atraso (mora) no cumprimento. Convive com a exigência do cumprimento da obrigação principal e, em regra, pode ser cumulada com perdas e danos pelo atraso.

O ponto mais relevante é o limite de valor: o art. 412 do Código Civil estabelece que a multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. Ou seja, em um contrato de R$ 100 mil, a multa contratual não pode ser de R$ 200 mil. Cláusulas que estipulam multas superiores são, nessa parte, inválidas.

O art. 413 permite ao juiz reduzir proporcionalmente a multa quando a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou quando o valor pactuado for manifestamente excessivo. Essa redução é feita por equidade, levando em conta a natureza do negócio.

Quanto à cumulação com perdas e danos, a regra do art. 416 é direta: havendo cláusula penal, não é preciso comprovar prejuízo para exigi-la, mas também não se pode exigir indenização suplementar, salvo se isso tiver sido expressamente previsto. No caso de cláusula penal moratória, a cumulação com perdas e danos pelo cumprimento tardio é admissível. Os caminhos para cobrar valores devidos quando há descumprimento — cobrança extrajudicial, ação de cobrança, ação monitória e execução de título extrajudicial — estão tratados na página sobre inadimplemento contratual.

Cláusula de foro de eleição

A cláusula de foro (ou foro de eleição) define qual comarca será competente para julgar as ações decorrentes do contrato. Está prevista no art. 63 do CPC.

Como regra, partes maiores e capazes podem escolher o foro que lhes parecer mais conveniente — geralmente o da sede de uma das partes ou o local de execução do contrato. A eleição de foro vincula as partes e seus sucessores.

A cláusula pode ser afastada em duas situações principais. Primeiro, em contratos de adesão, o art. 63, §3º do CPC prevê que o juiz, de ofício ou a requerimento do réu, pode declarar ineficaz a cláusula quando ela prejudicar a defesa do aderente. Segundo, em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a cláusula que dificulte a defesa do consumidor e permite ajuizar a ação no domicílio do próprio consumidor, independentemente do foro eleito.

Em contratos paritários, a tendência é respeitar a escolha das partes. Mas mesmo aí, se a cláusula foi imposta sem real possibilidade de negociação ou torna excessivamente oneroso o exercício do direito de defesa, pode ser questionada.

Cláusula de rescisão, resolução e resilição

Embora a linguagem coloquial use "rescisão" para qualquer término de contrato, o Código Civil distingue três figuras:

  • Resolução: desfazimento do contrato por descumprimento de uma das partes (arts. 474 e 475). A parte inocente pode exigir o cumprimento ou pedir a resolução, cumulada com perdas e danos.
  • Resilição unilateral: quando a lei ou o contrato autoriza uma das partes a pôr fim ao vínculo por sua vontade (art. 473). Exige aviso prévio razoável e, em certos casos, prazo mínimo para que a outra parte se organize.
  • Distrato: desfazimento por acordo das duas partes (art. 472), seguindo a mesma forma do contrato original.

A cláusula rescisória expressa (art. 474) tem um efeito prático relevante: permite que a parte inocente considere o contrato automaticamente desfeito a partir do inadimplemento, sem necessidade de ação judicial para declarar a resolução. Já a cláusula tácita exige decisão judicial.

Em contratos por prazo determinado, a regra é o cumprimento até o termo final — a saída antecipada imotivada pode gerar multa rescisória. Em contratos por prazo indeterminado, qualquer das partes pode, em regra, denunciar o contrato mediante aviso prévio, respeitado o princípio da boa-fé e eventuais investimentos feitos pela outra parte.

Um ponto sensível: cláusulas que permitem a uma parte rescindir o contrato sem justificativa, mas exigem justificativa da outra, tendem a ser questionadas como desequilibradas. Em contratos paritários, isso não é automaticamente nulo, mas pode ser revisto se caracterizar abuso de direito. O detalhamento dos três institutos — resolução por inadimplemento, resilição unilateral e distrato — está na página sobre rescisão, resolução e distrato contratual.

Cláusula de confidencialidade (NDA)

O Non-Disclosure Agreement — ou, em português, acordo de confidencialidade — impõe a uma ou a ambas as partes o dever de não revelar informações obtidas durante a relação contratual. É instrumento comum em negociações de aquisição de empresas, contratos de prestação de serviços técnicos, parcerias comerciais e contratos de trabalho para cargos com acesso a informação sensível.

Uma cláusula de confidencialidade bem redigida contém alguns elementos essenciais:

  • Definição clara do que é informação confidencial — genéricos como "toda informação trocada" tendem a ser interpretados restritivamente, porque a proteção excessiva contraria a circulação normal de informação no mercado.
  • Exceções — informações que já eram públicas, as obtidas por outros meios lícitos, as que a lei ou decisão judicial obrigue a revelar.
  • Prazo de vigência — prazo razoável, proporcional à natureza da informação.
  • Multa por violação — quantia prefixada que funcione como cláusula penal, sujeita ao limite do art. 412 e à possibilidade de redução do art. 413.

A questão do prazo merece atenção. O ordenamento brasileiro não admite obrigações perpétuas, e cláusulas de confidencialidade "eternas" costumam ser reduzidas judicialmente a período razoável. Uma exceção relevante é o segredo de empresa (ou segredo industrial) protegido pela Lei 9.279/1996: nesse caso, a proteção se mantém enquanto o segredo preserva sua característica de não ser de conhecimento público, independentemente de prazo contratual.

Cláusula de não concorrência

A cláusula de não concorrência obriga uma das partes (ex-sócio, ex-empregado, ex-parceiro comercial, vendedor de estabelecimento) a não exercer, por certo tempo e em determinada área, atividade que concorra com a outra parte.

No campo civil e empresarial paritário, o entendimento majoritário dos tribunais superiores consolidou três requisitos cumulativos de validade:

  • Limitação temporal — prazo definido e razoável. A cláusula "vitalícia" ou sem prazo é inválida. Em contratos empresariais, é comum a analogia com o art. 1.147 do Código Civil (cinco anos, na hipótese de trespasse de estabelecimento) como parâmetro razoável.
  • Limitação espacial — delimitação do território em que a restrição se aplica. Cláusula que proíbe atuação em "todo o território nacional" sem justificativa concreta do alcance da atividade protegida tende a ser considerada abusiva.
  • Delimitação da atividade — quais atividades específicas são vedadas. Termos genéricos ("qualquer atividade concorrente") costumam ser reduzidos pela interpretação judicial.

O STJ, no julgamento do REsp 2.185.015/SC (Terceira Turma, 2025), fixou importante precisão: a cláusula sem limitação temporal é anulável, não nula. Isso significa que só a parte prejudicada pode pleitear sua invalidade, em prazo de quatro anos, e que as partes podem "consertar" a falha mediante aditivo contratual. Até que seja declarada anulada, a cláusula continua produzindo efeitos.

Quanto à contraprestação financeira, o cenário é diferenciado. Em contratos de trabalho, o entendimento do TST exige contrapartida específica ao empregado durante o período de restrição. Em contratos empresariais (trespasse, aquisição de quotas, cisão, distribuição), a contraprestação pode estar embutida no próprio valor do negócio celebrado — o preço pago pela empresa, a partilha do acervo, o retorno pela exclusividade —, sem necessidade de pagamento específico adicional.

Cláusula compromissória e arbitragem

A cláusula compromissória é o pacto pelo qual as partes se comprometem a submeter eventuais litígios decorrentes do contrato à decisão de árbitros, e não ao Poder Judiciário. Está regulada pela Lei 9.307/1996, com as alterações da Lei 13.129/2015.

Funciona como escolha de jurisdição: havendo cláusula válida, o juiz estatal, se provocado, deve extinguir o processo sem julgamento de mérito e remeter as partes à arbitragem. A sentença arbitral tem a mesma força da sentença judicial e é, em regra, irrecorrível quanto ao mérito.

A cláusula pode ser "cheia" (indica a instituição arbitral, as regras aplicáveis, o número de árbitros, a sede e o idioma) ou "vazia" (apenas menciona o compromisso com a arbitragem). A cláusula vazia é válida, mas, havendo resistência de uma das partes, pode exigir intervenção judicial para instituir o procedimento.

Ponto sensível — relações de consumo: o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a cláusula que determine, de forma compulsória, a utilização de arbitragem em contratos de consumo. Isso não significa vedação absoluta: o consumidor pode optar pela arbitragem depois de surgido o conflito, mas não pode ser obrigado a aceitá-la como regra imposta no contrato. Em contratos empresariais e civis paritários, a cláusula compromissória é plenamente válida e vem sendo amplamente utilizada, especialmente em disputas societárias e contratos de alto valor.

Reajuste, correção monetária e juros

Contratos de trato sucessivo (aluguel, prestação de serviços continuada, financiamentos) costumam prever reajuste periódico do valor para preservar o poder de compra ao longo do tempo.

Correção monetária não é acréscimo — é mera recomposição do valor pela variação da inflação. Os índices mais usados são o IPCA (IBGE), o IGP-M (FGV) e o INPC (IBGE). As partes podem, em regra, escolher o índice aplicável, desde que legalmente admitido. No caso específico da locação de imóveis urbanos, a Lei 8.245/1991 regula a periodicidade do reajuste.

Juros, diferentemente, são remuneração do capital. Dividem-se em:

  • Juros remuneratórios (ou compensatórios): pagos pelo uso do capital emprestado.
  • Juros moratórios: devidos pelo atraso no pagamento.

Em contratos civis entre pessoas não financeiras, o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) limita os juros remuneratórios ao dobro da taxa legal — historicamente interpretado como 12% ao ano, ainda que o debate sobre a taxa legal tenha evoluído. Contratos celebrados por instituições financeiras não se submetem a esse teto (Súmula 596 do STF), o que historicamente abre espaço para taxas bancárias substancialmente superiores. A Lei 14.905/2024 ampliou esse rol de exceções, afastando expressamente a Lei de Usura também para outras hipóteses — entre elas, operações com instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central, debêntures, notas comerciais e cédulas, e operações com fundos de investimento.

Sobre a taxa legal do art. 406 do Código Civil, vale registrar o panorama atual. Até 2024, havia debate entre duas correntes: aplicação da Selic ou aplicação do 1% ao mês previsto no art. 161, §1º, do CTN. A Lei 14.905/2024 alterou o art. 406, que passou a prever expressamente a Selic (deduzido o IPCA) como taxa legal. Em outubro de 2025, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.368 (rito dos recursos repetitivos), fixou que, mesmo antes da Lei 14.905/2024, a interpretação correta do art. 406 era a aplicação da Selic, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. A tese tem efeito vinculante sobre todos os juízes e tribunais.

Na prática: em contratos novos, vale a redação atual do art. 406. Em contratos antigos e litígios ainda em curso, a Selic é o parâmetro consolidado pelo STJ, ressalvado o que as partes tenham pactuado de forma diferente dentro dos limites legais.

Garantias — fiança, aval e caução

São institutos próximos, mas com natureza jurídica distinta.

  • Fiança (arts. 818 a 839 do Código Civil): garantia pessoal prestada por terceiro (fiador) em contrato civil — aluguel, empréstimo, prestação de serviços. O fiador responde com seu patrimônio pelo cumprimento da obrigação principal caso o devedor não pague. Exige forma escrita e não se presume — e, em regra, não admite interpretação extensiva.
  • Aval: garantia prestada em títulos de crédito (nota promissória, cheque, duplicata). Segue o regime cambiário, tem natureza autônoma e responde diretamente pelo pagamento, independentemente da obrigação subjacente.
  • Caução: garantia real ou fidejussória prestada em dinheiro, bens móveis ou títulos, geralmente em contratos de aluguel (Lei 8.245/1991) e prestação de serviços.

Alguns pontos práticos com frequente litígio:

Outorga conjugal — o art. 1.647, III, do Código Civil exige autorização do cônjuge para prestar fiança (salvo no regime de separação absoluta). Sem essa autorização, a fiança é anulável — e o STJ tem entendimento consolidado na Súmula 332 no sentido de que "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

Fiança por prazo indeterminado — o art. 835 permite ao fiador exonerar-se a qualquer tempo, mediante notificação ao credor, ficando responsável apenas pelos efeitos da garantia durante os 60 dias seguintes. Em contratos de locação residencial, a jurisprudência tem aplicado esse mecanismo com cuidado, porque a Lei do Inquilinato (art. 39) estende a fiança até a entrega das chaves em caso de prorrogação contratual. A Súmula 656 do STJ confirmou a validade da cláusula de prorrogação automática da fiança na renovação do contrato principal, ressalvando que a exoneração depende da notificação do art. 835 do Código Civil.

Benefício de ordem — art. 827 do Código Civil: o fiador pode exigir que o credor execute primeiro os bens do devedor principal. Esse benefício pode ser renunciado expressamente no contrato, e essa renúncia é a mais comum nos contratos de locação.

Fiança no contrato de locação residencial — há proteção específica: o bem de família do fiador pode, em regra, ser penhorado para pagamento de aluguel, por força da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 (posição mantida pelo STF, com controvérsia doutrinária).

Condição, termo e encargo

São três modalidades de elemento acidental do negócio jurídico, reguladas nos arts. 121 a 137 do Código Civil. Aparecem com frequência em contratos de doação, compra e venda condicional, testamentos, prestações de serviço.

  • Condição (art. 121): evento futuro e incerto do qual depende a eficácia do negócio. Pode ser suspensiva (o negócio só produz efeito quando o evento ocorrer) ou resolutiva (o negócio vale desde já, mas deixa de valer se o evento ocorrer).
  • Termo (art. 131): evento futuro e certo que marca o início (termo inicial) ou o fim (termo final) da eficácia. Diferente da condição, a ocorrência do termo é previsível — uma data, um prazo.
  • Encargo (art. 136): obrigação imposta a quem recebe vantagem no negócio (típico em doações — "doo o imóvel, desde que o donatário custeie os estudos do filho por cinco anos").

Tecnicamente, encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo se expressamente estipulado (art. 136). Já a condição suspensiva impede a aquisição do direito até que o evento ocorra (art. 125).

A importância prática é separar, com clareza, o que está "para ser" (condição ou termo) do que "deve ser feito" (encargo). Redações ambíguas geram disputa sobre se a parte adquiriu ou não o direito.

Cláusulas abusivas e nulas em contrato civil

O termo "cláusula abusiva" está fortemente associado ao Código de Defesa do Consumidor, que traz rol detalhado no art. 51. Aqui o recorte é diferente: contratos civis e empresariais paritários, em que a intervenção é excepcional e a presunção é de paridade (art. 421-A).

Mesmo nesse campo, há limites. Algumas categorias de cláusulas podem ser questionadas em contratos civis:

  • Cláusula leonina: expressão tradicional para a cláusula que beneficia desproporcionalmente uma das partes, criando desequilíbrio grave. Não tem definição legal única, mas é rechaçada pela jurisprudência quando configura abuso de direito ou violação da boa-fé objetiva (arts. 187 e 422).
  • Cláusula resultante de lesão (art. 157): quando a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação oposta. A lesão permite anular o negócio ou, alternativamente, a parte beneficiada pode oferecer suplemento para restaurar o equilíbrio.
  • Cláusula que gera onerosidade excessiva superveniente (arts. 478 a 480): quando, por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a prestação de uma das partes se torna extremamente onerosa com extrema vantagem para a outra. Admite resolução ou, em certos casos, revisão para restaurar o equilíbrio.
  • Cláusula contrária a norma de ordem pública: mesmo em contrato paritário, pactos que contrariem normas cogentes são nulos. Exemplo: cláusula que renuncie antecipadamente ao direito de discutir a validade do próprio contrato.
  • Cláusula em contrato de adesão que implique renúncia a direito resultante da natureza do negócio (art. 424): é nula, mesmo em contrato civil entre empresas.

Um alerta relevante: quem contrata na condição de consumidor (pessoa física ou jurídica destinatária final do produto ou serviço) tem, em geral, proteção mais intensa sob o Código de Defesa do Consumidor — com rol ampliado de cláusulas abusivas, presunção de vulnerabilidade e possibilidade de inversão do ônus da prova. Essa distinção é fundamental: a mesma cláusula pode ser válida em contrato empresarial e abusiva em contrato de consumo.

Se for esse o caso, consulte a página sobre Responsabilidade Civil e indenização por danos.

Legislação aplicável

  • Lei 10.406/2002 (Código Civil) — base geral dos contratos civis. Dispositivos centrais desta página: arts. 121-137 (elementos acidentais), 157 e 478 (lesão e onerosidade excessiva), 406 (juros legais), 408-416 (cláusula penal), 421 e 421-A (liberdade contratual e presunção de paridade), 422 (boa-fé objetiva), 424 (contrato de adesão), 472-475 (resolução e resilição), 818-839 (fiança), 1.147 (não concorrência no trespasse), 1.647 (outorga conjugal).
  • Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) — alterou os arts. 113, 421 e incluiu o 421-A do Código Civil, reforçando a autonomia privada e limitando a revisão judicial em contratos paritários.
  • Lei 14.905/2024 — alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixando expressamente a Selic (deduzido o IPCA) como taxa legal de juros.
  • Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — art. 63 (foro de eleição).
  • Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), com as alterações da Lei 13.129/2015 — disciplina a cláusula compromissória e o procedimento arbitral.
  • Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial) — proteção ao segredo de empresa, relevante para cláusulas de confidencialidade.
  • Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) — limite de juros em contratos não firmados com instituições financeiras.
  • Lei 8.009/1990 — impenhorabilidade do bem de família, com a exceção do fiador em locação.
  • Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — regula a fiança e a caução em locação de imóvel urbano.
  • Tema Repetitivo 1.368 do STJ (outubro de 2025) — fixou que a taxa do art. 406 do Código Civil, mesmo antes da Lei 14.905/2024, é a Selic.
Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Multa contratual pode ser de qualquer valor?

Não. O art. 412 do Código Civil estabelece um teto: a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. Em um contrato de R$ 200 mil, a multa contratual não pode ser de R$ 300 mil, por exemplo.

Além disso, o art. 413 permite ao juiz reduzir proporcionalmente a multa em duas situações: quando a obrigação já tiver sido parcialmente cumprida (hipótese em que a multa integral seria desproporcional) ou quando o valor pactuado for manifestamente excessivo em relação à natureza da obrigação.

Há distinção relevante entre multa compensatória (substitui as perdas e danos pela inexecução) e multa moratória (pela simples demora no cumprimento). A moratória, em regra, convive com a exigência do cumprimento da obrigação e pode somar-se a perdas e danos pelo atraso, enquanto a compensatória tende a absorvê-las.

Em contratos paritários entre empresas, o espaço para questionar a multa livremente pactuada é mais estreito, por conta do princípio da intervenção mínima (art. 421-A). Em contratos de adesão ou consumo, o controle é mais intenso.

Posso afastar ou modificar a cláusula de foro de um contrato?

Depende do tipo de contrato. Em contratos paritários, a cláusula de foro livremente pactuada vincula as partes e produz efeito pleno — tanto que o próprio CPC, no art. 63, reconhece a possibilidade da eleição.

Em contratos de adesão, a situação é diferente. O art. 63, §3º, permite ao juiz, de ofício ou a requerimento do réu, declarar ineficaz a cláusula de foro quando ela prejudicar a defesa do aderente — por exemplo, quando obriga alguém do Sul a litigar no Nordeste em causa de pequeno valor.

Em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a cláusula de foro que dificulte a defesa do consumidor, permitindo ajuizamento no domicílio dele.

Na prática, se a cláusula foi livremente negociada entre empresas em condição de igualdade, dificilmente será afastada. Se foi imposta em contrato padrão a quem não teve real possibilidade de discutir, há espaço para questioná-la.

Cláusula de não concorrência vitalícia é válida?

Não. O entendimento majoritário dos tribunais é que a cláusula de não concorrência sem prazo definido ou com prazo desproporcional é inválida, porque viola a liberdade de iniciativa e a livre concorrência, protegidas constitucionalmente.

No julgamento do REsp 2.185.015/SC, em 2025, a Terceira Turma do STJ fez uma distinção importante: a cláusula sem limitação temporal é anulável, e não nula. Isso significa duas coisas. Primeiro, só a parte prejudicada pode pleitear sua invalidade, dentro do prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, do Código Civil). Segundo, as partes podem "consertar" a cláusula por aditivo contratual, fixando prazo razoável.

O parâmetro temporal costuma ser buscado por analogia — o art. 1.147 do Código Civil menciona cinco anos no trespasse de estabelecimento. Em contratos empresariais, prazos de dois a cinco anos costumam ser considerados razoáveis, a depender do caso concreto.

Além do prazo, os tribunais exigem delimitação espacial e do objeto. Uma cláusula que proíba "qualquer atividade concorrente em qualquer lugar do Brasil" tende a ser reduzida judicialmente.

O que é cláusula leonina e como identificá-la?

A expressão "cláusula leonina" descreve a cláusula que cria desequilíbrio grave entre as partes, atribuindo a uma delas a "parte do leão" — praticamente todos os benefícios — e deixando à outra os ônus. Não há definição legal única, mas o conceito é reconhecido pela jurisprudência como forma de abuso de direito.

Situações típicas: cláusula que impõe a uma parte todas as penalidades sem reciprocidade; cláusula que permite a uma parte rescindir sem motivo, mas exige motivo justificado da outra; cláusula que isenta uma parte de toda e qualquer responsabilidade, mesmo por culpa grave; cláusula que fixa multa desproporcional a pequenas infrações.

O fundamento para questionar uma cláusula leonina em contrato civil está nos arts. 187 (abuso de direito) e 422 (boa-fé objetiva) do Código Civil, além, quando aplicável, do art. 424 (contrato de adesão) e dos arts. 157 (lesão) e 478 (onerosidade excessiva).

É importante registrar que, em contratos empresariais paritários, o princípio da intervenção mínima do art. 421-A restringe a atuação judicial. O simples fato de uma cláusula ser favorável a uma parte não a torna leonina — é necessária desproporção grave, incompatível com a boa-fé objetiva ou com a função social do contrato.

Posso incluir arbitragem em contrato com consumidor?

Não se for imposta de forma compulsória. O art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor considera abusiva, e portanto nula, a cláusula que determine obrigatoriamente a arbitragem como forma de solução de conflitos em relação de consumo.

Isso não significa vedação absoluta. O consumidor pode optar pela arbitragem depois de surgido o conflito, de forma livre e informada — por exemplo, firmando compromisso arbitral específico. O que a lei veda é a imposição antecipada, no contrato de adesão, retirando do consumidor o acesso ao Judiciário.

Em contratos civis paritários e empresariais, a cláusula compromissória é plenamente válida. A Lei 9.307/1996, com as alterações da Lei 13.129/2015, autoriza amplamente a arbitragem para direitos patrimoniais disponíveis, inclusive em disputas societárias.

Um ponto que costuma gerar dúvida é o contrato entre uma empresa e uma pessoa física que não se caracteriza como consumidor (ex.: um profissional liberal contratando outro profissional liberal): aí a cláusula arbitral, em regra, é válida, desde que expressa e clara.

Por quanto tempo o fiador responde pela dívida?

Depende do que foi pactuado e da natureza do contrato principal.

Em fiança por prazo determinado, o fiador responde até o fim do prazo — salvo exoneração expressa antes do vencimento, que exige concordância do credor.

Em fiança por prazo indeterminado, o art. 835 do Código Civil dá ao fiador o direito de se exonerar a qualquer tempo, mediante notificação ao credor. Ele fica responsável apenas pelos efeitos da fiança durante os 60 dias seguintes à notificação.

Na locação residencial, há particularidade importante. O art. 39 da Lei 8.245/1991 estabelece que a fiança, salvo disposição contrária, se estende até a entrega efetiva das chaves, mesmo em caso de prorrogação automática do contrato. Isso significa que o fiador pode continuar responsável mesmo depois de esgotado o prazo original. A Súmula 214 do STJ mitiga essa regra: o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu expressamente.

Já em títulos de crédito com aval, o avalista responde pela obrigação cambiária independentemente do vínculo subjacente — regime mais severo que o da fiança.

É válida a cláusula que permite só uma das partes rescindir o contrato?

Não é automaticamente nula, mas pode ser questionada em várias frentes.

Em contratos paritários, o art. 473 do Código Civil já autoriza a resilição unilateral quando a lei ou o contrato assim permitirem. Ou seja: a lei admite que as partes convencionem essa faculdade para apenas uma delas.

O problema surge quando a cláusula cria desequilíbrio grave. Se uma parte pode desfazer o contrato por qualquer motivo, sem aviso prévio e sem indenização, enquanto a outra fica presa ao vínculo sob pena de multa elevada, há potencial caracterização de cláusula leonina, violação da boa-fé objetiva (art. 422) ou abuso de direito (art. 187).

Em contratos de adesão, a cláusula tem ainda menos espaço de validade. O art. 424 considera nulas as cláusulas que impliquem renúncia antecipada do aderente a direito decorrente da natureza do negócio. Uma cláusula que retire do aderente a faculdade de pôr fim ao contrato, dando essa opção apenas à parte forte, pode se enquadrar nesse dispositivo.

Em contratos de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, XI) considera abusiva a cláusula que autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem garantir igual direito ao consumidor.

Juros contratuais podem ser livremente pactuados?

Depende de quem contrata.

Em contratos entre pessoas físicas ou empresas não financeiras, o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) limita os juros remuneratórios ao dobro da taxa legal. Historicamente, esse limite tem sido interpretado como 12% ao ano.

Em contratos com instituições financeiras (bancos, financeiras, cooperativas de crédito autorizadas), a Súmula 596 do STF afastou a aplicação da Lei de Usura, entendendo que essas instituições se submetem à regulação do Sistema Financeiro Nacional, não a limites fixos de juros. Isso é o que permite, na prática, taxas de juros bancários muito superiores aos 12% ao ano.

Em relações de consumo com bancos, o Código de Defesa do Consumidor continua aplicável — o STJ admite, inclusive, a revisão de taxas manifestamente abusivas comparadas à média praticada pelo mercado, mas o critério é restritivo.

Quanto aos juros moratórios legais (aqueles devidos quando o contrato não estipula taxa específica), a Lei 14.905/2024 fixou expressamente a Selic deduzido o IPCA como taxa legal, e o Tema 1.368 do STJ (outubro de 2025) confirmou a aplicação da Selic também ao período anterior à lei, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária.

O que acontece quando uma cláusula é considerada nula?

Depende do tipo de invalidade e da importância da cláusula dentro do conjunto do contrato.

A primeira distinção é entre nulidade e anulabilidade. Cláusulas nulas violam norma de ordem pública ou requisito essencial — podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e não convalescem pelo decurso do tempo. Cláusulas anuláveis violam interesse particular — só a parte prejudicada pode requerer a anulação, em prazo decadencial (geralmente quatro anos, art. 178 do Código Civil), e podem ser confirmadas ou "consertadas" pelas partes.

A segunda distinção é entre nulidade parcial e nulidade total. O art. 184 do Código Civil estabelece a regra do aproveitamento: a nulidade parcial não prejudica o restante do contrato, salvo se esse restante for inseparável da parte nula. Se a cláusula nula for acessória, o contrato segue válido sem ela. Se for essencial (ex.: a cláusula nula regia o objeto principal do contrato), a nulidade pode atingir o contrato inteiro.

Um ponto prático importante: o juiz pode, em muitos casos, reduzir a cláusula excessiva a patamar razoável, em vez de simplesmente anulá-la. Isso vale, por exemplo, para multas manifestamente excessivas (art. 413) e para cláusulas de não concorrência com prazo desproporcional.

Cláusula de confidencialidade pode ter prazo indeterminado?

Em regra, não. O ordenamento brasileiro não admite obrigações perpétuas, e cláusulas de confidencialidade sem prazo tendem a ser reduzidas judicialmente a período razoável.

O critério de razoabilidade depende da natureza da informação. Para dados comerciais de rápida obsolescência (ex.: uma estratégia de marketing de curto prazo), prazos longos não se justificam. Para informações técnicas sensíveis ou know-how, prazos maiores podem ser considerados proporcionais.

Uma exceção relevante aparece quando a informação protegida se qualifica como segredo de empresa (ou segredo industrial) nos termos da Lei 9.279/1996. Enquanto a informação preservar a característica de não ser de conhecimento público nem de fácil acesso, a proteção jurídica se mantém — mas essa proteção decorre da própria lei, não da cláusula contratual. Cessada a característica de segredo (por exemplo, quando a informação é divulgada publicamente), a proteção termina.

Na prática, uma cláusula de confidencialidade bem desenhada define: (i) o que é informação confidencial, com precisão; (ii) as exceções; (iii) um prazo razoável de restrição; e (iv) a multa pelo descumprimento, dentro dos limites do art. 412 do Código Civil.

Glossário

  • Resilição: desfazimento do contrato por vontade de uma ou das duas partes, sem inadimplemento (art. 472 e 473).
  • Resolução: desfazimento do contrato por inadimplemento, podendo cumular perdas e danos (arts. 474 e 475).
  • Rescisão: no Código Civil, é usada em acepção restrita ligada à lesão e ao vício na formação. Coloquialmente, porém, a palavra é usada como sinônimo de término do contrato.
  • Distrato: acordo das duas partes para desfazer o contrato (art. 472).
  • Novação: substituição de uma obrigação por outra, extinguindo a anterior (art. 360).
  • Lesão: vício que leva à anulação do negócio quando alguém se obriga, por inexperiência ou necessidade, a prestação manifestamente desproporcional (art. 157).
  • Onerosidade excessiva: superveniência de desequilíbrio grave por acontecimento extraordinário e imprevisível, que autoriza resolução ou revisão (art. 478).
  • Boa-fé objetiva: padrão de conduta leal exigido das partes em toda a execução do contrato (art. 422).
  • Função social do contrato: limite externo à liberdade contratual, que impede o contrato de violar interesses socialmente relevantes (art. 421).
  • Foro de eleição: comarca escolhida pelas partes para a solução de litígios decorrentes do contrato (art. 63 do CPC).
  • Compromisso arbitral: acordo celebrado depois de surgido o litígio, submetendo-o à arbitragem.
  • Cláusula compromissória: acordo, celebrado no próprio contrato, de submeter eventuais litígios futuros à arbitragem.
  • Cláusula leonina: cláusula que cria desequilíbrio grave entre as partes, atribuindo a uma delas benefício desproporcional.
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Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito civil e contratos, cláusulas contratuais e contratos paritários.

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