Direito Civil e Contratos

Rescisão, resolução e distrato: como encerrar um contrato

No dia a dia, "rescisão" é usada para qualquer forma de encerrar um contrato. O Código Civil distingue três institutos — resolução, resilição e distrato —, e saber em qual deles a sua situação se encaixa define o que é devido, o que é possível e por qual caminho seguir.

Os três modos de encerrar um contrato

Esta página trata de contratos civis em geral — prestação de serviços, sociedade, fornecimento, locação (Lei 8.245/1991, no que couber), financiamento privado, assinaturas continuadas, franquia, distribuição. Rescisão de contrato de trabalho segue a CLT e fica fora deste texto. Cancelamento em relação de consumo tem regras próprias no Código de Defesa do Consumidor, inclusive o direito de arrependimento de sete dias (CDC, art. 49) — nesses casos, remetemos ao hub de Direito do Consumidor.

Antes de qualquer providência, vale fixar o vocabulário. Os institutos não são sinônimos: cada um tem pressuposto, procedimento e consequência próprios.

Resolução — quando a outra parte não cumpre

Aplica-se quando há inadimplemento. Uma das partes descumpre obrigação essencial e a outra invoca o descumprimento para pedir o fim do contrato, com eventual indenização por perdas e danos. Base: Código Civil, art. 475.

Exemplo: a empresa contratada para entregar software em noventa dias não entrega nem depois de notificada. O contratante pode pedir a resolução do contrato e reparação dos prejuízos.

Resilição unilateral — o direito de denunciar

Aplica-se quando a lei ou o próprio contrato permitem que uma parte encerre sozinha, sem motivar. É um direito potestativo — não depende de inadimplemento. Base: Código Civil, art. 473.

Exemplo: contrato de prestação de serviços celebrado por prazo indeterminado. Qualquer das partes pode denunciar, desde que respeite o aviso prévio e, em certos casos, indenize investimentos significativos que a contraparte tenha feito.

Distrato — o acordo de encerrar

Aplica-se quando as duas partes concordam em encerrar o contrato. Por dispensar discussão sobre culpa ou direito potestativo, em regra é a via menos litigiosa. Base: Código Civil, art. 472.

Exemplo: duas empresas decidem, em comum acordo, encerrar antes do prazo o contrato de fornecimento que haviam firmado, ajustando condições para a transição.

Em síntese: se alguém descumpriu, o caminho é resolução. Se você (ou a outra parte) quer sair sem que haja descumprimento, o caminho depende se a lei ou o contrato permitem — ou exige-se o acordo de ambos.

Resolução por inadimplemento

O art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada, em caso de descumprimento, a escolha entre exigir o cumprimento do contrato ou resolvê-lo, em qualquer das hipóteses com direito a perdas e danos.

Pressupostos

Para a resolução ser possível, é necessário (a) contrato válido, (b) inadimplemento da outra parte e (c) que esse inadimplemento seja relevante — descumprimentos de pequena monta tendem a autorizar apenas a cobrança das perdas, não o desfazimento do contrato. O entendimento majoritário dos tribunais é que o descumprimento precisa atingir a finalidade essencial do negócio.

Resolução judicial e resolução extrajudicial

A resolução pode ser judicial, quando a parte ajuíza ação pedindo o fim do contrato e a condenação da outra parte, ou extrajudicial, quando a própria lei ou o contrato autorizam o desfazimento independentemente de sentença.

Cláusula resolutiva expressa

Quando o contrato traz a chamada cláusula resolutiva expressa, o inadimplemento já faz o contrato se desfazer — opera de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil. A parte credora ainda pode optar por exigir o cumprimento, mas, se quiser, a rescisão independe de ação judicial.

Não havendo cláusula expressa, a resolução pode ser requerida judicialmente (resolução tácita), com os efeitos produzindo-se a partir da sentença.

Exceção do contrato não cumprido

Em contratos bilaterais, ninguém pode exigir que a outra parte cumpra antes de ter cumprido a sua própria obrigação. É o que assegura o art. 476 do Código Civil: se a contraparte cobra e não cumpriu o que lhe tocava, você pode recusar-se a cumprir, invocando a chamada exceptio non adimpleti contractus. Essa regra serve tanto como defesa em cobrança quanto como alicerce para pedir a resolução.

Perdas e danos decorrentes

Além do desfazimento, a parte lesada pode pedir perdas e danos — o que compreende o que efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes), conforme o art. 402. A quantificação depende de prova concreta do prejuízo. Os caminhos para cobrar valores devidos antes do ajuizamento — incluindo notificação, protesto, ação de cobrança, ação monitória e execução — e as defesas disponíveis ao devedor estão tratados na página sobre inadimplemento contratual.

Resilição unilateral

O art. 473 do Código Civil permite a resilição unilateral quando a lei autoriza — expressa ou implicitamente — ou quando o próprio contrato prevê. É o direito de uma parte encerrar sozinha, sem precisar motivar, desde que observadas as cautelas legais.

Quando a lei ou o contrato permitem

A lei autoriza, como regra geral, a resilição unilateral em contratos por prazo indeterminado, pela presunção de que ninguém se vincula para sempre. Também autoriza em contratos específicos, como prestação de serviços (art. 599), mandato, depósito e comodato, com regras próprias.

Em contratos por prazo determinado, a regra é a força do vínculo até o termo — só se admite a resilição unilateral quando o contrato a preveja expressamente, e, ainda assim, com os limites da boa-fé e da função social.

Aviso prévio e prazo razoável

O parágrafo único do art. 473 condiciona a denúncia a aviso prévio razoável. O prazo mínimo varia conforme o contrato: noventa dias para agência e distribuição (CC, art. 720); para prestação de serviços por prazo indeterminado, o art. 599 do CC fixa prazos curtos atrelados à periodicidade da remuneração — oito dias se o pagamento for mensal ou superior, quatro dias se semanal ou quinzenal, e um dia (véspera) se inferior a sete dias —, embora a doutrina e a jurisprudência admitam ampliação do prazo quando os parâmetros do art. 599 se mostrarem insuficientes diante da natureza do vínculo. Quando a lei silencia, vale o que o contrato dispuser; na falta de previsão, o prazo razoável é fixado caso a caso, considerando a duração, a dependência econômica e as obrigações em curso.

O STJ tem reconhecido que a inobservância do aviso prévio — mesmo quando o contrato permite a denúncia — gera dever de indenizar os prejuízos concretos da parte surpreendida, em homenagem à boa-fé objetiva.

Indenização por investimentos significativos

O art. 473, parágrafo único, vai além do aviso prévio: se, pela natureza do contrato, uma das partes tiver feito investimentos consideráveis para executá-lo, a denúncia unilateral só produz efeito depois de decorrido prazo compatível com o volume e a natureza desses investimentos. O objetivo é evitar enriquecimento sem causa — quem induziu a outra a investir não pode desligar-se abruptamente antes de esse investimento ter tido tempo razoável de se pagar.

O STJ tem aplicado essa regra para reconhecer o dever de indenização e, em alguns casos, prorrogação compulsória do contrato, em especial em relações de distribuição, franquia, representação comercial e prestações continuadas com instalação de estrutura pela parte rompida.

Prazo determinado e prazo indeterminado

Distinguir os dois cenários é crítico:

  • Prazo indeterminado: resilição unilateral é a regra. Basta aviso prévio razoável e, se for o caso, indenização por investimentos.
  • Prazo determinado: resilição só se admite se prevista no contrato. Romper antes do termo sem previsão contratual tende a caracterizar inadimplemento, sujeito a multa rescisória e eventual indenização por perdas e danos.

Distrato: a resilição bilateral

O distrato é o acordo pelo qual as partes põem fim a um contrato que ainda estaria em vigor. É simples conceitualmente, mas exige atenção à forma e aos efeitos.

Forma do distrato

O art. 472 do Código Civil determina que o distrato seja feito pela mesma forma exigida para o contrato. Se o contrato precisava ser escrito, o distrato precisa ser escrito. Se foi celebrado por escritura pública — como em alguns contratos imobiliários —, o distrato também exigirá escritura pública. Essa simetria é regra de validade, e ignorá-la pode deixar o encerramento frágil.

Efeitos entre as partes e perante terceiros

Entre as partes, o distrato produz efeito imediato a partir do momento acordado, encerrando obrigações futuras e disciplinando eventuais acertos finais — devolução de valores, entrega de bens, baixa de garantias. Perante terceiros, o distrato só é oponível a partir da publicidade adequada: se o contrato original foi averbado em registro público, o distrato precisa ser levado ao mesmo registro. Até lá, o terceiro de boa-fé pode ser mantido em suas expectativas.

Revisão contratual por onerosidade excessiva

Quando o cumprimento se torna muito mais pesado do que o previsto em razão de fato superveniente extraordinário, o Código Civil admite dois caminhos: a revisão (reequilíbrio das prestações) ou a resolução (desfazimento do contrato). São as chamadas teoria da imprevisão e onerosidade excessiva superveniente, nos arts. 317 e 478.

Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva

O art. 317 permite ao juiz corrigir o valor da prestação quando motivos imprevisíveis alterarem a relação entre o valor ajustado e o valor no momento da execução. Já o art. 478 permite ao devedor pedir a resolução do contrato de execução continuada ou diferida se a prestação se tornou excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em razão de fato extraordinário e imprevisível. O art. 479 abre à parte beneficiada a alternativa de, em vez da resolução, aceitar a modificação equitativa das condições — salvando o contrato.

Requisitos

O STJ tem aplicado essas regras de forma restritiva. Em regra, exige-se a demonstração concreta de:

  • Fato superveniente — ocorrido depois da celebração do contrato;
  • Extraordinário e imprevisível — fora da álea normal do negócio;
  • Desequilíbrio acentuado — não basta incômodo ou perda de expectativa;
  • Extrema vantagem para a outra parte, no caso do art. 478.

Oscilações de câmbio, flutuações de commodities e movimentos normais de mercado, segundo a jurisprudência, integram o risco ordinário dos contratos e não justificam, por si só, revisão.

Como os tribunais superiores têm aplicado

No contexto da pandemia de Covid-19, o STJ reconheceu que o evento configura, em tese, fato extraordinário e imprevisível, mas condicionou a revisão à prova concreta do desequilíbrio. Em julgados sobre mensalidades escolares e locações comerciais, por exemplo, houve soluções distintas conforme o impacto efetivamente demonstrado nos autos. Em nenhum deles a pandemia foi tratada como causa automática de rescisão ou revisão — o desequilíbrio sempre precisou ser documentado.

Rever em vez de rescindir

Vale a distinção: revisar é salvar o contrato, ajustando o que ficou desequilibrado; rescindir (resolver) é desfazê-lo. Quando é possível reequilibrar, a jurisprudência costuma preferir a revisão, em nome da conservação do negócio jurídico. O juiz pode, inclusive, convidar a outra parte a modificar o contrato como alternativa à resolução.

Multa rescisória e devolução de valores

Limite da multa

A chamada multa rescisória é uma cláusula penal. O art. 412 do Código Civil estabelece o teto: o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal. Multa que supera esse limite é nula na parte excedente. O regime completo da cláusula penal — incluindo a distinção entre cláusula compensatória e moratória, hipóteses de cumulação com perdas e danos e os critérios usados pelos tribunais para identificar excesso manifesto — está na página sobre principais cláusulas contratuais.

Redução judicial

O art. 413 determina que o juiz deve reduzir a multa, de forma equitativa, quando (a) a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou (b) o valor for manifestamente excessivo em vista da natureza e finalidade do negócio.

O STJ firmou que essa redução é dever do juiz, não faculdade — trata-se de norma cogente e de ordem pública. Mais: a redução não exige correspondência matemática exata com o grau de inexecução. O magistrado pondera o tempo de atraso, o grau de culpa, os benefícios gerados ao credor, a eventual assimetria entre as partes e o que é usual no setor. O parâmetro é a equidade, não a proporção aritmética.

Devolução proporcional em contratos de trato sucessivo

Em contratos de prestação continuada — locação, consórcio (observada a disciplina especial), planos de serviço, franquia — o entendimento majoritário reconhece devolução proporcional dos valores já pagos quando o contrato se encerra antes do prazo. A multa, quando devida, incide proporcionalmente ao período restante, não sobre o valor total. Em locações, a regra específica está no art. 4º da Lei 8.245/1991.

Perda integral — quando se justifica

A perda total dos valores pagos ocorre em hipóteses excepcionais, normalmente quando o inadimplemento é integral e imputável exclusivamente à parte que pagou, sem cumprimento relevante por parte dela. Em todas as demais situações, a tendência da jurisprudência é mitigar perdas integrais, evitando enriquecimento sem causa do outro contratante.

Situações frequentes

Prestação de serviços por prazo determinado

Romper antes do término sem previsão contratual caracteriza inadimplemento. Mesmo com cláusula de rescisão, aplicam-se os limites do art. 413. Se o contrato está próximo do fim, a multa tende a ser reduzida.

Assinaturas e serviços continuados

Contratos de assinatura — academia, serviços digitais, telecom, plano de saúde — misturam natureza civil e, frequentemente, de consumo. Em relação de consumo, a regra do art. 49 do CDC (direito de arrependimento em sete dias, nas contratações fora do estabelecimento) convive com as regras sobre permanência mínima e multa proporcional. Para aprofundamento em contratos de consumo, consulte o hub de Direito do Consumidor.

Contrato de sociedade e saída de sócio

A saída de sócio tem disciplina própria — resolução em relação ao sócio (dissolução parcial), apuração de haveres, prazo de pagamento. O tema é tratado no contexto do Direito Empresarial e será aprofundado em página dedicada.

Consórcio

Contratos de consórcio têm disciplina especial pela Lei 11.795/2008 e regulação do Banco Central. As regras de devolução de valores ao desistente são específicas — em regra, a devolução ocorre ao término do grupo ou mediante contemplação por sorteio para o desistente. Remetemos à legislação setorial.

Contratos de consumo

Rescisão de contrato de consumidor — plano de saúde, telefonia, TV por assinatura, serviços bancários, compras online — tem regime próprio no CDC, com direito de arrependimento em sete dias para contratações fora do estabelecimento (art. 49) e proteção contra cláusulas abusivas (art. 51). Consulte o hub de Direito do Consumidor.

Contrato de trabalho

Rescisão de contrato de trabalho segue a CLT, não o Código Civil. Aviso prévio, multa do FGTS, verbas rescisórias, justa causa e rescisão indireta têm regras específicas. Fora do escopo desta página.

Legislação aplicável

  • Código Civil, art. 317 — revisão judicial da prestação por motivos imprevisíveis.
  • Código Civil, art. 402 — abrangência das perdas e danos.
  • Código Civil, art. 412 — limite da cláusula penal: valor da obrigação principal.
  • Código Civil, art. 413 — redução equitativa da multa por cumprimento parcial ou excesso manifesto.
  • Código Civil, art. 472 — forma do distrato.
  • Código Civil, art. 473 — resilição unilateral, aviso prévio e indenização por investimentos.
  • Código Civil, art. 474 — cláusula resolutiva expressa.
  • Código Civil, art. 475 — resolução por inadimplemento e perdas e danos.
  • Código Civil, art. 476 — exceção do contrato não cumprido.
  • Código Civil, art. 478 — resolução por onerosidade excessiva.
  • Código Civil, art. 479 — modificação equitativa como alternativa à resolução.
  • Código Civil, art. 599 — aviso prévio em contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado.
  • Código Civil, art. 720 — aviso prévio em agência e distribuição.
  • Lei 8.245/1991, art. 4º — multa proporcional na locação.
  • Lei 11.795/2008 — disciplina especial do consórcio.
  • CDC, art. 49 — direito de arrependimento em contratos de consumo fora do estabelecimento.
Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre rescisão, resolução e distrato?

No uso coloquial, "rescisão" é tratada como sinônimo de qualquer forma de encerrar o contrato. Tecnicamente, o Código Civil distingue três institutos. Resolução é o desfazimento por inadimplemento — uma das partes descumpre e a outra pede o fim do contrato, em regra com perdas e danos (art. 475). Resilição é o encerramento quando a lei ou o próprio contrato autorizam — pode ser unilateral (denúncia por uma das partes, art. 473) ou bilateral (acordo entre as duas). A resilição bilateral é também chamada de distrato (art. 472), e consiste no encerramento consensual, seguindo a mesma forma exigida para o contrato original. Saber em qual instituto a situação se encaixa é o primeiro passo: define se há multa, se há aviso prévio, se há indenização e por qual procedimento seguir.

Posso sair do contrato a qualquer momento?

Depende do tipo de contrato e do motivo. Em contratos por prazo indeterminado, a regra é que qualquer das partes pode denunciar, observado aviso prévio razoável. Em contratos por prazo determinado, sair antes do termo só é possível se o contrato permitir (com eventual multa) ou se houver fato que justifique a resolução — inadimplemento da outra parte, onerosidade excessiva superveniente, ou acordo por distrato. Em relação de consumo, há ainda o direito de arrependimento em sete dias (CDC, art. 49), aplicável às contratações feitas fora do estabelecimento. Avaliar o tipo do contrato, o estágio de execução e a existência de cláusulas específicas é essencial antes de decidir o caminho.

Como encerrar um contrato por prazo indeterminado?

A regra é a denúncia com aviso prévio razoável, conforme o art. 473 do Código Civil. Em agência e distribuição, o Código Civil impõe noventa dias (art. 720). Em prestação de serviços, o art. 599 do CC fixa prazos curtos conforme a periodicidade da remuneração — oito dias para pagamento mensal ou superior, quatro dias para semanal ou quinzenal, e um dia (véspera) para contratação inferior a sete dias —, embora possam ser ampliados pelo contrato ou pela razoabilidade aplicada ao caso concreto. Em outros tipos de contrato, vale o que foi pactuado e, na falta de previsão, o prazo razoável aferido caso a caso. Além disso, se a outra parte realizou investimentos consideráveis para executar o contrato, a denúncia só produz efeito depois de decorrido tempo compatível com o volume desses investimentos (art. 473, parágrafo único). Na prática, recomenda-se notificar por escrito, com prazo claro e justificativa (ainda que a denúncia seja imotivada), para evitar discussões futuras sobre boa-fé e abuso de direito.

Distrato precisa ser por escrito?

Precisa seguir a mesma forma exigida para o contrato original, conforme o art. 472 do Código Civil. Se o contrato foi verbal, o distrato pode ser verbal — embora não seja aconselhável, por dificuldade de prova. Se o contrato foi por escrito, o distrato deve ser por escrito. Se o contrato exigiu escritura pública — como em alguns imobiliários —, o distrato também exigirá escritura pública. Quando o contrato foi registrado ou averbado (em cartório de imóveis, junta comercial, cartório de títulos e documentos), o distrato também precisa ser levado ao mesmo registro para produzir efeitos perante terceiros. A forma é regra de validade e de segurança.

O que é resilição unilateral?

É o direito de uma parte encerrar o contrato sozinha, sem precisar motivar, quando a lei ou o próprio contrato permitem. Está no art. 473 do Código Civil e costuma aparecer em contratos por prazo indeterminado, em contratos de prestação de serviços, mandato, depósito, comodato, e em relações específicas como agência, distribuição, representação comercial. Não é rescisão por descumprimento — é direito potestativo, exercível independentemente de inadimplemento. Pressupõe aviso prévio razoável e, em algumas situações, indenização por investimentos significativos feitos pela outra parte. O uso abusivo, ainda que formalmente amparado em cláusula contratual, pode gerar dever de indenizar, como o STJ já reconheceu em casos de ruptura abrupta de contratos de distribuição e prestação de serviços continuados.

Tenho direito a aviso prévio para rescindir um contrato?

O aviso prévio é obrigatório nas hipóteses de resilição unilateral (art. 473, parágrafo único). O prazo depende do contrato. Em prestação de serviços por prazo indeterminado, o art. 599 do CC fixa prazos curtos conforme a periodicidade da remuneração (oito dias para pagamento mensal ou superior; quatro dias para semanal ou quinzenal; véspera para contratação inferior a sete dias) — admite-se a ampliação quando esses prazos se mostrarem insuficientes. Em agência e distribuição, o art. 720 do CC fixa noventa dias. Na locação por prazo indeterminado, o art. 6º da Lei 8.245/1991 garante ao locatário a denúncia mediante aviso de trinta dias. Quando o contrato prevê prazo próprio, prevalece o que foi pactuado, salvo se o prazo for irrisório diante da natureza do vínculo — hipótese em que pode ser ampliado judicialmente. Em casos de resolução por inadimplemento, não há aviso prévio no sentido estrito: o que se exige, quando aplicável, é a interpelação da parte em mora. Já o distrato, por ser bilateral, dispensa aviso prévio — o encerramento decorre do próprio acordo.

Quanto devolvem se eu desistir?

Depende do que foi pago, do que foi recebido em contrapartida e de eventual cláusula de multa. Em contratos de trato sucessivo — em que a prestação se prolonga no tempo —, o entendimento majoritário é de que valores pagos referentes a períodos não usufruídos devem ser devolvidos, com eventual desconto da multa pactuada, reduzida na proporção ou de forma equitativa conforme o art. 413 do Código Civil. Em contratos de execução instantânea, a devolução depende do que a outra parte já entregou. Em consórcio, a devolução segue a Lei 11.795/2008 — em regra ocorre ao final do grupo ou mediante sorteio para o desistente. Em contratos de consumo, o CDC restringe a retenção de valores e reforça o direito à devolução atualizada. Avaliar cada caso exige olhar as cláusulas específicas, o tempo de execução e as regras setoriais aplicáveis.

Multa rescisória pode ser de qualquer valor?

Não. O art. 412 do Código Civil limita a cláusula penal ao valor da obrigação principal — o que ultrapassa é nulo. Além desse teto, o art. 413 exige que o juiz reduza a multa quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando o valor for manifestamente excessivo. O STJ firmou que essa redução é dever do juiz, não faculdade, e deve ser feita de forma equitativa, sem exigência de proporção matemática exata — consideram-se o tempo de atraso, o grau de culpa, a utilidade para o credor do que foi pago, eventual assimetria entre as partes e o que é usual no segmento. Multas desproporcionais têm sido reduzidas com frequência pelos tribunais superiores, especialmente em contratos de adesão e de trato sucessivo.

Se a outra parte não cumpriu, posso parar de cumprir também?

Em contratos bilaterais, sim — é a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Enquanto a outra parte não cumprir a parte que lhe cabe, você pode recusar-se a cumprir a sua, sem que isso caracterize inadimplemento. A exceção funciona tanto como defesa em eventual ação de cobrança quanto como base para pedir a resolução do contrato com perdas e danos (art. 475). É importante, porém, que o descumprimento da outra parte seja relevante e proporcional — falhas acessórias tendem a autorizar apenas reclamação, não a paralisação completa. Na prática, recomenda-se notificar a outra parte antes de suspender a sua prestação, para documentar a mora e evitar acusações de abandono.

Pandemia, inflação ou guerra justificam rescisão?

Em tese, sim — esses eventos podem configurar fato extraordinário e imprevisível para fins dos arts. 317 e 478 do Código Civil. Na prática, porém, os tribunais superiores têm aplicado essas regras de forma restritiva. O STJ exige prova concreta de que o evento causou desequilíbrio acentuado no contrato específico, com vantagem extrema para a outra parte — não basta alegar a crise geral. Oscilações de preço, variação cambial moderada e movimentos normais de mercado tendem a ser enquadrados como risco ordinário. Em julgados sobre Covid-19, a solução variou caso a caso: situações de locação comercial com fechamento obrigatório têm sido tratadas com mais flexibilidade do que contratos financeiros ou educacionais onde o impacto foi difuso. A opção pela revisão (reequilíbrio) em vez da rescisão costuma ser preferida pela jurisprudência, em nome da conservação do negócio jurídico.

Glossário

  • Cláusula resolutiva expressa — cláusula contratual que determina o desfazimento automático do contrato em caso de inadimplemento, dispensando ação judicial (CC, art. 474).
  • Cláusula penal — disposição que antecipa o valor da indenização em caso de descumprimento ou que funciona como coerção ao adimplemento. Pode ser compensatória ou moratória.
  • Direito potestativo — poder jurídico que uma parte exerce sozinha, sem depender de consentimento ou conduta da outra. A resilição unilateral é um exemplo.
  • Exceção do contrato não cumprido — defesa que permite recusar o cumprimento da própria obrigação enquanto a outra parte não cumprir a sua, em contrato bilateral (CC, art. 476).
  • Mora — atraso culposo no cumprimento da obrigação. Configura inadimplemento relativo e gera direito a juros, correção e, conforme o caso, perdas e danos.
  • Perdas e danos — reparação devida pelo inadimplemento, abrangendo o que a parte efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes) (CC, arts. 402 e seguintes).
  • Teoria da imprevisão — possibilidade de revisão ou resolução de contrato continuado ou diferido quando fato superveniente, extraordinário e imprevisível torna a prestação excessivamente onerosa (CC, arts. 317 e 478).
  • Trato sucessivo — contrato em que as prestações se prolongam no tempo (locação, assinatura, fornecimento continuado), em contraposição ao contrato de execução instantânea.
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Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito civil e contratos, rescisão e resolução contratual e distrato.

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