Autismo e SUS
Um guia completo sobre os direitos de quem convive com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) perante o Sistema Único de Saúde, incluindo diagnóstico, terapias, medicamentos e judicialização contra o Estado.
Obrigação constitucional do Estado
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 196 estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
A responsabilidade pelo fornecimento de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios. Isso significa que qualquer um dos entes federativos pode ser demandado judicialmente para garantir o acesso ao tratamento, conforme entendimento firmado pelo STF e pelo STJ.
No caso específico das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), essa obrigação é reforçada por um conjunto normativo robusto: a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion), a Lei nº 15.131/2025, que assegurou expressamente o direito à nutrição adequada e à terapia nutricional, e a Lei nº 15.256/2025, que ampliou o incentivo ao diagnóstico de TEA em adultos e idosos.
Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012)
A Lei Berenice Piana instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA e representou um marco fundamental ao equiparar a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º). Com isso, todas as garantias previstas na legislação de proteção às pessoas com deficiência passaram a ser aplicáveis às pessoas com autismo.
O art. 2º, III, da Lei nº 12.764/2012 estabelece como diretriz da Política Nacional a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. Em conjunto com o art. 196 da Constituição Federal e com a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990, art. 7º, II), essa disposição fundamenta o dever do SUS de garantir tratamento integral e contínuo, incluindo terapias multidisciplinares.
Atenção: A Lei Berenice Piana assegura expressamente o direito ao diagnóstico precoce, tratamento multidisciplinar, terapias e medicamentos pelo SUS. Qualquer negativa ou omissão do poder público configura violação direta a essa lei.
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
O Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça o direito à saúde sem discriminação ou barreiras, garantindo acesso a tratamentos multidisciplinares com prioridade no SUS. A lei assegura a atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, com garantia de acesso universal e igualitário.
Lei Romeo Mion (Lei nº 13.977/2020) e CIPTEA
A Lei Romeo Mion criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), documento gratuito emitido por órgãos estaduais e municipais que garante atendimento prioritário em serviços públicos e privados. A CIPTEA é uma ferramenta importante para facilitar o acesso a consultas, terapias e medicamentos no SUS, sendo recomendável que todas as famílias providenciem sua emissão. A CIPTEA também é essencial para o acesso a isenções fiscais e outros benefícios.
Rede de atendimento do SUS
Estrutura da rede assistencial
O atendimento à pessoa com TEA no SUS está organizado em diferentes níveis de atenção, articulados entre si por meio da Rede de Atenção à Saúde (RAS) e, especificamente, da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD). Os principais pontos de atenção são:
UBS — Unidade Básica de Saúde
Porta de entrada do SUS. Responsável pelo rastreio de sinais de TEA (M-CHAT), acompanhamento do desenvolvimento infantil, encaminhamentos à rede especializada e acompanhamento longitudinal ao longo de toda a vida.
CAPS — Centro de Atenção Psicossocial
Serviço de saúde mental que oferece atendimento psicossocial, acompanhamento psiquiátrico e psicológico, grupos terapêuticos e apoio familiar. O CAPSi (infantojuvenil) é voltado especificamente a crianças e adolescentes.
CER — Centro Especializado em Reabilitação
Serviço especializado em reabilitação nas modalidades auditiva, física, intelectual e visual. Oferece atendimento multidisciplinar com fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e psicólogos. Em abril de 2026, o Ministério da Saúde habilitou 59 novos serviços da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, dos quais 19 são novos CERs (tipos II, III e IV).
NASF e eMulti
Equipes multiprofissionais que atuam em apoio matricial às equipes da Atenção Primária, contribuindo para a identificação precoce, orientação familiar e acompanhamento de casos de TEA no território.
Linha de Cuidado para TEA no SUS
Em setembro de 2025, o Ministério da Saúde lançou a primeira Linha de Cuidado para Pessoas com TEA, documento que orienta gestores e profissionais de saúde sobre o funcionamento da rede, desde a atenção primária até os serviços especializados. A Linha de Cuidado prevê rastreio precoce, início imediato de intervenções (mesmo antes da confirmação diagnóstica), elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS) para cada paciente e articulação entre os diferentes serviços da rede.
Projeto Terapêutico Singular (PTS). A assistência individualizada no SUS é orientada pelo PTS, que é um plano de cuidado construído a partir das necessidades específicas de cada pessoa com TEA, envolvendo profissionais, familiares e o próprio paciente. O PTS deve ser conduzido, acompanhado e avaliado por equipes de referência, com revisões sistemáticas.
Dados recentes: expansão e investimentos
O SUS registrou um aumento de 84% nos atendimentos a pessoas com TEA, que passaram de 12 milhões em 2022 para mais de 22 milhões em 2025. O investimento em consultas, exames e internações acompanhou esse crescimento: de R$ 119,3 milhões em 2022 para R$ 221,8 milhões em 2025.
Em abril de 2026, o Ministério da Saúde anunciou investimento de R$ 83,3 milhões para habilitação de 59 novos serviços da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, incluindo 19 novos CERs (tipos II, III e IV), ampliação de três unidades existentes, oficinas ortopédicas e transporte adaptado. Além disso, 20 novos serviços passaram a receber incentivo adicional de 20% para atendimento a pessoas com TEA; com o reforço, 59 unidades em todo o país passam a contar com esse recurso, totalizando R$ 37 milhões por ano.
No Rio Grande do Sul, foram habilitados dois novos CERs (Passo Fundo e Crissiumal) e concedido incentivo adicional a unidades de Canoas, Porto Alegre e Passo Fundo, com investimento superior a R$ 6 milhões.
Realidade prática: insuficiência da rede
Apesar dos avanços normativos e dos investimentos crescentes, a realidade prática do SUS para o atendimento de TEA ainda é marcada por graves insuficiências. As famílias enfrentam longas filas de espera para diagnóstico e início de terapias, escassez de profissionais especializados (sobretudo em ABA, integração sensorial e PROMPT), ausência de serviços em diversas regiões e frequência de sessões muito inferior à prescrita clinicamente.
Essa insuficiência estrutural é o principal fator que leva à judicialização. Quando o SUS não dispõe de capacidade para oferecer o tratamento prescrito — seja por falta de profissionais, vagas ou métodos especializados —, o Estado tem o dever de custear o tratamento na rede privada. Esse é o entendimento majoritário dos Tribunais brasileiros, embora sua aplicação dependa da demonstração concreta da insuficiência da rede pública.
Como acessar o SUS: requisitos e restrições comuns
O SUS é universal e gratuito. Não existe exigência de comprovação de renda para ser atendido pelo Sistema Único de Saúde. O acesso é garantido a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país, independentemente de condição socioeconômica, situação de trabalho ou posse de plano de saúde privado. Essa universalidade decorre do art. 196 da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 8.080/1990.
Cartão Nacional de Saúde (CNS). O principal requisito operacional para atendimento não emergencial no SUS é a apresentação do Cartão Nacional de Saúde, popularmente conhecido como Cartão do SUS. O cartão é gratuito e pode ser emitido em qualquer Unidade Básica de Saúde ou pelo aplicativo Meu SUS Digital, mediante apresentação de documento de identidade, CPF e comprovante de residência. A ausência do cartão não impede o atendimento em situações de urgência e emergência.
Territorialização. O SUS organiza o atendimento por território: o paciente deve buscar a UBS de referência de seu bairro ou município de residência. Encaminhamentos para serviços especializados (CAPS, CER, ambulatórios) são feitos pela equipe da Atenção Primária. Essa lógica de referência e contrarreferência pode gerar dificuldades práticas quando o serviço especializado necessário não existe no município do paciente.
Restrições práticas frequentes: Embora o SUS não exija comprovação de renda, é comum que famílias enfrentem barreiras operacionais ao buscar atendimento para TEA: longas filas de espera para agendamento de consultas e avaliações diagnósticas; exigência de encaminhamento formal da UBS para acesso a serviços especializados (o que pode demorar meses); limitação de vagas nos CERs e CAPS da região; e inexistência de profissionais capacitados em métodos específicos (ABA, integração sensorial, PROMPT) na rede pública local. Nenhuma dessas barreiras é legítima para negar o direito ao tratamento — quando persistentes, fundamentam a judicialização.
Diagnóstico pelo SUS
Rastreio precoce: M-CHAT
Desde julho de 2025, profissionais da Atenção Primária passaram a realizar o rastreio de sinais de TEA em todas as crianças de 16 a 30 meses de idade, utilizando o questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), integrado à Caderneta Digital da Criança e ao prontuário eletrônico e-SUS APS. Desde o início da aplicação, aproximadamente 129 mil crianças foram atendidas.
O sistema também passou a contar com uma entrevista de seguimento digital integrada ao prontuário, que qualifica o rastreio, reduz resultados falso-positivos e aprimora o encaminhamento para a rede especializada. A orientação do Ministério da Saúde é que o cuidado comece já nos primeiros sinais, mesmo antes da confirmação diagnóstica.
Fluxo de diagnóstico
Atenção Primária (UBS). A família procura a Unidade Básica de Saúde com queixas sobre o desenvolvimento da criança. A equipe aplica o M-CHAT, avalia os sinais de alerta e, quando indicado, inicia intervenções precoces e encaminha para avaliação especializada.
Atenção Especializada (CER, CAPS, ambulatórios). A avaliação diagnóstica é realizada por equipe multidisciplinar composta por neuropediatra ou psiquiatra infantil, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional. O diagnóstico é clínico, baseado nos critérios da CID-11 e do DSM-5-TR, e pode incluir instrumentos padronizados como ADOS-2, ADI-R e Vineland.
Diagnóstico em adultos e idosos. A Lei nº 15.256/2025 ampliou a Política Nacional para incluir o incentivo ao diagnóstico de TEA em adultos e idosos, reconhecendo que parcela significativa da população chegou à vida adulta sem avaliação formal. A lei entrou em vigor na data da publicação (12 de novembro de 2025), com regulamentação operacional em curso pelo Ministério da Saúde.
Dificuldade recorrente: A fila de espera para avaliação diagnóstica no SUS pode ultrapassar 12 meses em diversas regiões. Quando a demora é irrazoável, é possível buscar judicialmente a realização do diagnóstico em clínica particular às custas do Estado.
Terapias multidisciplinares
Obrigação do SUS
O SUS tem o dever legal de oferecer terapias multidisciplinares para pessoas com TEA, conforme prescrição médica individualizada. Esse dever decorre da Constituição Federal (arts. 196 e 198), da Lei nº 12.764/2012 (art. 2º, III) e da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
As terapias que o SUS deve garantir incluem, conforme a necessidade de cada paciente: psicologia (incluindo ABA — Análise do Comportamento Aplicada), fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, musicoterapia, equoterapia, hidroterapia, nutrição e terapia nutricional individualizada (Lei nº 15.131/2025), além de acompanhamento com neuropediatra ou psiquiatra.
Métodos especializados
ABA (Análise do Comportamento Aplicada)
Método com sólida base de evidência clínica para TEA, embora revisões sistemáticas recentes ainda discutam a magnitude de seus benefícios. Em relatório de recomendação de novembro de 2021, a CONITEC considerou adequada a utilização do método ABA, entendimento posteriormente refletido no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no TEA (Portaria Conjunta MS/SAS nº 7/2022). Apesar disso, a oferta pelo SUS ainda é limitada, sendo uma das principais causas de judicialização.
Integração Sensorial de Ayres (ASI)
Método de terapia ocupacional voltado ao processamento sensorial. Indicado para pacientes com dificuldades de regulação sensorial. Praticamente inexistente na rede pública.
PROMPT
Técnica fonoaudiológica especializada para distúrbios motores da fala. Quando prescrita para pacientes com TEA e apraxia de fala, o SUS deve garantir o acesso. Raramente disponível na rede pública.
DIR/Floortime, TEACCH, PECS e ESDM (Denver)
Métodos com respaldo científico que devem ser oferecidos conforme prescrição médica individualizada. A disponibilidade no SUS varia significativamente entre municípios.
Insuficiência do SUS e custeio em clínica particular
Quando o SUS não oferece o tratamento prescrito — seja por ausência de profissionais capacitados, falta de vagas ou inexistência do serviço na rede pública —, o Estado deve custear o tratamento na rede privada. Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência dos tribunais brasileiros, com fundamento no princípio da integralidade da assistência à saúde (art. 198, II, da CF).
Entendimento jurisprudencial sobre custeio de terapias em clínica particular
Os tribunais brasileiros têm determinado, de forma reiterada, que o poder público deve custear o tratamento multidisciplinar para TEA em clínicas particulares quando a rede pública não dispõe de capacidade para oferecê-lo. Os principais fundamentos são:
- O direito à saúde é norma constitucional de eficácia imediata (art. 196 da CF);
- A Lei nº 12.764/2012 prevê o direito à atenção integral à saúde da pessoa com TEA, incluindo o acesso a terapias multidisciplinares;
- A falta de estrutura do SUS não pode limitar o direito à saúde do paciente;
- A intervenção precoce é determinante para o desenvolvimento da criança com TEA, e a demora causa prejuízos irreversíveis.
Medicamentos e canabidiol
Medicamentos padronizados pelo SUS
O SUS é obrigado a fornecer medicamentos necessários para o tratamento de pessoas com TEA, incluindo medicamentos psicotrópicos, anticonvulsivantes e outros fármacos prescritos para tratar comorbidades associadas ao autismo (como ansiedade, epilepsia, TDAH e distúrbios do sono). Os medicamentos padronizados constam na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e devem ser dispensados gratuitamente nas farmácias do SUS.
Medicamentos não padronizados: Tema 106 do STJ e Tema 6/1.234 do STF
Quando o medicamento prescrito não consta na RENAME ou nos protocolos clínicos do SUS, é possível pleiteá-lo judicialmente. O enquadramento jurídico depende do valor do tratamento e da data de ajuizamento da ação:
Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ)
Fixou três requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS:
- laudo médico fundamentado e circunstanciado que comprove a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS;
- incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo;
- registro do medicamento na ANVISA.
Observação: O Tema 106 vem sendo considerado parcialmente superado pelo Tema 6/1.234 do STF, que estabeleceu requisitos mais rigorosos.
Tema 6 e Tema 1.234 do STF
Em setembro de 2024, o STF fixou novos parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, mais rigorosos que o Tema 106 do STJ. Os requisitos passaram a incluir:
- negativa administrativa de fornecimento do medicamento;
- ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ou ausência/mora na apreciação de pedido de incorporação;
- impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS;
- comprovação científica de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto nível;
- imprescindibilidade clínica do tratamento;
- incapacidade financeira de arcar com o custo.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio de Recomendação publicada em 2025, orientou a magistratura nacional a observar de forma obrigatória os enunciados das Súmulas Vinculantes 60 e 61, reforçando o ônus probatório do autor da ação.
Competência: Quando o custo anual do medicamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, a ação deve ser proposta na Justiça Federal. Nas causas com valor entre 7 e 210 salários mínimos, a competência permanece na Justiça Estadual, com a União ressarcindo 65% das condenações de estados e municípios. Para causas de valor inferior a 7 salários mínimos, não há previsão de ressarcimento federativo.
Canabidiol pelo SUS
O canabidiol (CBD) tem sido utilizado como alternativa terapêutica para pacientes com TEA, especialmente para o manejo de irritabilidade, distúrbios do sono, ansiedade e crises convulsivas. A judicialização para obtenção de canabidiol pelo SUS apresenta especificidades:
Produto com registro na ANVISA como medicamento. Quando o canabidiol possui registro na ANVISA como medicamento (e não apenas autorização de importação), a obtenção pelo SUS segue os mesmos critérios aplicáveis aos demais medicamentos não padronizados (Tema 106/STJ ou Tema 6/1.234 do STF, conforme o caso).
Produto com autorização de importação. Produtos à base de cannabis com autorização de importação pela ANVISA (RDC nº 660/2022), mas sem registro formal como medicamento, enfrentam maior resistência judicial. A questão envolve, entre outros aspectos, a discussão sobre a exigência de registro na ANVISA como requisito para fornecimento pelo SUS.
Cenário atual. A jurisprudência é divergente e o tema deve ser analisado caso a caso, considerando o tipo de produto (registrado vs. importado), a fundamentação médica, a existência de alternativas no SUS e as teses aplicáveis.
Atenção — transição regulatória. O marco regulatório da cannabis medicinal foi reformulado em 2026. A RDC nº 1.015/2026 da ANVISA, que substitui a RDC nº 327/2019, entra em vigor em 4 de maio de 2026 e altera as regras de fabricação, importação e comercialização. A RDC nº 660/2022 segue vigente para importação por pessoa física, mas está sujeita a revisão. As discussões judiciais devem ser ajustadas conforme a norma aplicável a cada caso concreto.
Judicialização contra o Estado
Quando judicializar
A judicialização é cabível sempre que o poder público se omitir ou negar o cumprimento de seus deveres legais em relação à pessoa com TEA. As situações mais comuns incluem:
- ausência de profissionais ou serviços especializados na rede pública (ABA, integração sensorial, PROMPT, fonoaudiologia especializada);
- fila de espera irrazoável para diagnóstico ou início de terapias;
- frequência de sessões oferecida pelo SUS inferior à prescrita pelo médico assistente;
- negativa de fornecimento de medicamentos prescritos;
- qualquer outra situação em que o SUS não garanta o tratamento integral prescrito.
Requisitos para a judicialização de terapias
A obtenção de terapias multidisciplinares para TEA pelo Judiciário exige a demonstração de um conjunto de requisitos que variam conforme a natureza do pedido. A instrução processual deve ser robusta e individualizada.
Prescrição médica detalhada. Laudo ou relatório emitido por médico assistente (neuropediatra, psiquiatra ou neurologista) que especifique: o diagnóstico com CID, as terapias prescritas (indicando a especialidade profissional — psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta), o método ou técnica específica quando clinicamente indicado (ABA, integração sensorial de Ayres, PROMPT, ESDM etc.), a frequência semanal de cada terapia e a justificativa clínica individualizada para o tratamento prescrito.
O laudo precisa ser de médico do SUS? Não. O entendimento majoritário dos Tribunais é que o laudo emitido por médico que assiste o paciente, independentemente de vínculo com o SUS, atende aos requisitos do Tema 106 do STJ. A origem do laudo — se pública ou privada — não pode ser utilizada como fundamento para negar o fornecimento do tratamento. O requisito é que o laudo seja fundamentado, circunstanciado e emitido por médico habilitado com registro ativo no CRM, independentemente de vínculo com a rede pública.
Comprovação da insuficiência ou inexistência do serviço no SUS. É fundamental demonstrar que o SUS não oferece — ou não oferece adequadamente — o tratamento prescrito. Essa comprovação pode se dar de diferentes formas: protocolo de solicitação na Secretaria de Saúde com resposta negativa ou ausência de resposta em prazo razoável; declaração oficial de inexistência de vaga ou de profissional habilitado; comprovante de inscrição em fila de espera; ou demonstração de que a rede pública não dispõe de profissional capacitado no método específico prescrito.
Métodos específicos (ABA, integração sensorial, PROMPT etc.): Quando a prescrição médica indica um método terapêutico específico e o SUS oferece apenas terapia genérica (por exemplo, "sessões de psicologia" sem especialização em ABA), é necessário demonstrar cumulativamente: (i) a indicação clínica individualizada do método prescrito; (ii) que o método prescrito não é intercambiável com a terapia disponível no SUS — ou seja, que a substituição comprometeria a eficácia do tratamento; e (iii) que a rede pública não dispõe de profissional habilitado para executar o método indicado. A prescrição médica fundamentada é peça central, mas os tribunais podem exigir justificativa clínica robusta sobre a razão pela qual o método genérico oferecido pelo SUS não atende às necessidades do paciente.
Negativa administrativa ou omissão do poder público. Embora o entendimento sobre a indispensabilidade do requerimento administrativo prévio não seja uniforme, é fortemente recomendável formalizar o pedido junto à Secretaria de Saúde municipal ou estadual antes de ajuizar a ação. A negativa expressa ou a omissão em prazo razoável fortalece significativamente o pedido judicial. Em situações de urgência comprovada, a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento.
Orçamentos. Quando o pedido envolve custeio de tratamento em clínica particular, o Judiciário costuma exigir a apresentação de três orçamentos de clínicas ou profissionais diferentes, devendo o custeio observar o menor valor, em atenção ao princípio da economicidade.
Incapacidade financeira: é necessário ser hipossuficiente?
Uma dúvida recorrente é se a família precisa comprovar que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento para obter a condenação do Estado. A resposta depende da natureza do pedido.
Terapias e tratamentos oferecidos pelo SUS (ou que deveriam ser oferecidos). Quando o pedido envolve tratamento que o SUS tem o dever de fornecer — seja porque está incorporado às políticas públicas de saúde, seja porque decorre da obrigação constitucional de atendimento integral —, não há exigência de comprovação de hipossuficiência. O direito à saúde pelo SUS é universal e igualitário (art. 196 da CF), independentemente da renda do paciente. A família não precisa demonstrar pobreza para exigir que o Estado cumpra sua obrigação de fornecer terapias multidisciplinares para TEA.
Medicamentos não incorporados ao SUS. Situação diversa ocorre quando o pedido envolve medicamentos que não constam na RENAME ou nos protocolos clínicos do SUS. Nesse caso, tanto o Tema 106 do STJ quanto o Tema 6/1.234 do STF exigem, entre outros requisitos, a comprovação de incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento. Trata-se de requisito cumulativo: mesmo que todos os demais requisitos estejam preenchidos, a concessão judicial do medicamento não padronizado pressupõe demonstração de que o paciente não possui condições de adquiri-lo por conta própria.
Resumo prático: Terapias (ABA, fono, T.O., fisio etc.) — não é necessário comprovar incapacidade financeira; o SUS deve fornecer independentemente da renda. Medicamentos padronizados (RENAME) — não é necessário comprovar incapacidade financeira; o SUS deve dispensar gratuitamente. Medicamentos não padronizados (fora da RENAME) — é necessário comprovar incapacidade financeira, como requisito cumulativo ao lado dos demais requisitos do Tema 106/STJ ou Tema 6/1.234 do STF.
Legitimidade passiva: contra quem ajuizar
A responsabilidade pelo fornecimento de serviços de saúde pelo SUS é solidária entre União, Estados e Municípios. Na prática, a ação pode ser proposta contra qualquer um dos entes, isoladamente ou em litisconsórcio. A escolha do polo passivo depende de análise estratégica caso a caso, considerando a natureza do pedido, o valor envolvido e a jurisprudência local.
Regra geral: para terapias e atendimentos de média complexidade, demanda-se o Município e/ou o Estado. Para medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS (custo anual ≥ 210 salários mínimos), a ação deve ser proposta na Justiça Federal, incluindo a União no polo passivo (Tema 1.234 do STF).
Documentação necessária
Para instruir a ação judicial contra o Estado, é fundamental reunir:
- Laudo médico detalhado com diagnóstico de TEA (CID), indicação das terapias prescritas (método, especialidade e frequência semanal) e justificativa clínica individualizada — especialmente quanto à necessidade do método específico e à inadequação de alternativas genéricas;
- Prescrição médica atualizada;
- Comprovação da negativa ou omissão do SUS (protocolos de solicitação, respostas da secretaria de saúde, comprovante de inscrição em fila de espera, declaração de inexistência de vaga ou profissional habilitado no método prescrito);
- Orçamentos de clínicas particulares (geralmente três, para fins de economicidade);
- Documentos pessoais e comprovante de residência;
- Comprovantes de renda (exigidos apenas para pedidos de medicamentos não padronizados).
Fluxo típico do processo
Requerimento administrativo prévio. Embora não seja requisito absoluto em todos os casos, é fortemente recomendável formalizar o pedido de tratamento junto à Secretaria de Saúde municipal ou estadual antes de ajuizar a ação. A negativa ou a omissão administrativa fortalece o pedido judicial e é exigida por alguns juízos como condição da ação.
Ajuizamento com pedido de tutela de urgência. A ação é proposta com pedido de liminar para que o Estado seja obrigado a custear imediatamente o tratamento prescrito, preferencialmente na clínica indicada pelo autor. O juiz pode ouvir o NAT-Jus (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário) antes de decidir.
Deferimento da liminar e cumprimento. Deferida a tutela de urgência, o ente público é intimado a providenciar o tratamento no prazo fixado pelo juiz, sob pena de multa diária (astreintes) ou bloqueio de valores. Em caso de descumprimento, é possível requerer o sequestro de verbas públicas para custear diretamente o tratamento.
Prestação de contas. Para manutenção do custeio judicial, o autor deve prestar contas periodicamente, apresentando relatórios de frequência nas sessões, notas fiscais e relatórios de evolução terapêutica.
No contexto da judicialização do direito à saúde, é muito comum que o juiz conceda uma tutela de urgência, popularmente conhecida como liminar. Trata-se de uma decisão provisória, proferida no início do processo, que antecipa os efeitos da sentença final quando o juiz verifica que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nos casos de TEA, a liminar geralmente determina que o Estado forneça ou custeie imediatamente o tratamento prescrito, sem aguardar o julgamento final do processo — que pode levar meses ou anos. Essa decisão é essencial porque o atraso no início das terapias pode causar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da criança.
A liminar pode ser concedida com ou sem a oitiva da parte contrária. É uma decisão provisória e pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso surjam fatos novos. Contra a decisão liminar, cabe recurso de agravo de instrumento ao Tribunal.
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