SUS e Judicialização da Saúde
Como funciona o direito à saúde pública, o que a legislação garante e quando é possível acionar a Justiça contra o SUS.
Introdução
O Sistema Único de Saúde é o maior sistema público de saúde do mundo, universal, gratuito e integral por desenho constitucional. Na prática, quem depende dele convive com dificuldades concretas: filas longas, negativas de fornecimento de medicamentos, cirurgias marcadas para datas distantes, falta de leitos.
Quando a saúde pública não responde no tempo ou na forma que o tratamento exige, o direito à saúde pode ser buscado pela via judicial — a chamada judicialização da saúde. Isso não é um atalho: é o último recurso, cabível em hipóteses definidas pela legislação e pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Nesta página você encontra o que a Constituição e a Lei Orgânica da Saúde garantem, quem responde pelo SUS, como funciona uma ação judicial contra o SUS, os requisitos atuais para conseguir medicamentos, procedimentos, cirurgias e internações, e as particularidades do Rio Grande do Sul.
O direito à saúde como direito fundamental
O que a Constituição garante
O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 inclui a saúde entre os direitos sociais fundamentais. O artigo 196 é mais específico: define a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido por políticas sociais e econômicas que reduzam o risco de doença e assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Não se trata de declaração genérica. A redação constitucional reconhece um direito subjetivo — ou seja, a pessoa pode exigir do Estado a prestação devida, inclusive em juízo, quando a via administrativa falha.
"Dever do Estado" na prática
Dizer que a saúde é dever do Estado significa que os entes públicos devem organizar, financiar e executar ações e serviços para atender a população. A Lei Orgânica da Saúde, Lei nº 8.080/1990, regulamenta essa estrutura e institui o SUS.
Para o cidadão, isso se traduz em três consequências. Ele tem direito de ser atendido gratuitamente na rede pública. Tem direito de receber medicamentos, procedimentos e tratamentos previstos nas políticas do SUS. E, quando a prestação não é entregue, pode buscar a tutela judicial para garanti-la.
Os princípios do SUS
O SUS é regido por princípios previstos no artigo 198 da Constituição e no artigo 7º da Lei nº 8.080/1990. Três merecem destaque para quem enfrenta uma negativa ou uma demora.
A universalidade assegura atendimento a qualquer pessoa, independentemente de contribuição previdenciária, vínculo empregatício ou plano de saúde privado. A existência de plano privado não afasta o direito ao atendimento pelo SUS.
A integralidade significa que o cuidado deve abranger todas as etapas necessárias — prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação —, sem fragmentação artificial do atendimento.
A equidade — princípio derivado da igualdade da assistência à saúde (art. 7º, IV, da Lei nº 8.080/1990) — exige tratamento igual entre iguais e diferenciado entre desiguais, de modo que pessoas em situação de maior vulnerabilidade recebam prioridade.
Responsabilidade solidária dos entes federativos
União, estados e municípios: como a saúde pública é organizada
A saúde é competência comum dos três entes da federação, conforme o artigo 23, inciso II, da Constituição. União, estados e municípios dividem atribuições — mas respondem conjuntamente pela garantia do direito.
Na divisão operacional, o Ministério da Saúde formula políticas nacionais e financia parte da estrutura. As secretarias estaduais organizam serviços de média e alta complexidade e gerenciam a assistência farmacêutica especializada. As secretarias municipais são a porta de entrada: administram a atenção básica, as unidades básicas de saúde, a farmácia básica.
Responsabilidade solidária — Tema 793 do STF
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral), firmou a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde. Em termos práticos, isso significa que qualquer um deles pode figurar no polo passivo da ação — isolada ou conjuntamente.
A tese esclarece também que cabe ao juiz direcionar o cumprimento da obrigação ao ente administrativamente competente, garantindo o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. O direito do cidadão é preservado: ele não precisa adivinhar qual ente deve ser acionado. Pode ajuizar contra o município, contra o estado ou contra a União.
Tema 1.234 do STF e o federalismo sanitário
Em setembro de 2024, o STF julgou o RE 1.366.243 (Tema 1.234), que redefiniu a competência e o custeio em ações sobre medicamentos não incorporados ao SUS com registro na ANVISA.
A partir desse julgamento, o critério passou a ser o custo anual do tratamento, tomado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela CMED. Medicamentos com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos tramitam na Justiça Federal, com a União como responsável primária. Medicamentos com custo entre 7 e 210 salários mínimos tramitam na Justiça Estadual, com ressarcimento de 65% pela União aos estados e municípios. As regras procedimentais do ressarcimento foram disciplinadas pela Portaria GM/MS nº 6.212/2024.
Para medicamentos oncológicos, o cenário evoluiu. A Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, instituída pela Lei nº 14.758/2023, foi regulamentada pela Portaria GM/MS nº 8.477/2025 (de 22 de outubro de 2025), que criou o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no SUS. Em razão dessa nova política pública, em 19 de fevereiro de 2026 o STF homologou acordo firmado na Comissão Intergestores Tripartite e alterou a tese do Tema 1.234 especificamente para oncológicos, com modulação ex nunc a contar de 22 de outubro de 2025.
Em ações ajuizadas a partir de 22 de outubro de 2025, a competência para oncológicos passou a observar o seguinte: os não incorporados, com registro na ANVISA, seguem o critério geral do Tema 1.234 — Justiça Federal quando o custo anual for igual ou superior a 210 salários mínimos, Justiça Estadual quando inferior; os incorporados de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, equiparados ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, tramitam na Justiça Federal; os incorporados de negociação nacional ou aquisição descentralizada, equiparados ao Grupo 1B, tramitam na Justiça Estadual.
O STF modulou os efeitos das decisões. As novas regras de competência do julgamento de 2024 aplicam-se a ações ajuizadas após a publicação da ata, em 19 de setembro de 2024; as alterações específicas para oncológicos, fixadas em fevereiro de 2026, aplicam-se a ações ajuizadas a partir de 22 de outubro de 2025. Processos anteriores seguem no foro em que foram propostos. Os critérios de julgamento — requisitos que o juiz deve observar para conceder o medicamento —, por sua vez, aplicam-se a todos os casos, inclusive aos em tramitação.
Por que isso importa para quem vai à Justiça
A responsabilidade solidária significa que o paciente não perde o direito por erro na escolha do polo passivo. Mas as regras do Tema 1.234 mudaram a lógica para ações novas envolvendo medicamentos de alto custo: o valor do tratamento passou a definir onde a ação tramita e quem paga.
Para os demais temas — procedimentos, cirurgias, internações, medicamentos incorporados ao SUS —, a responsabilidade solidária segue plenamente aplicável. O cidadão pode processar o município, o estado ou a União, conjuntamente ou de forma isolada.
Ação judicial contra o SUS: quando é cabível e como funciona
A via administrativa antes do Judiciário
Antes de acionar a Justiça, é recomendável — e, em vários casos, exigido — esgotar a via administrativa. Significa protocolar o pedido junto à Secretaria de Saúde competente e obter uma resposta expressa: deferimento, indeferimento ou silêncio administrativo prolongado.
O Tema 6 do STF, julgado em 2024, tornou explícita essa exigência para medicamentos não incorporados: o juiz deve analisar o ato administrativo de indeferimento ou a mora da CONITEC antes de conceder o medicamento. Sem negativa administrativa documentada, a ação tende a enfrentar obstáculos.
Para procedimentos e cirurgias, a lógica é semelhante: é preciso demonstrar que o paciente foi efetivamente incluído na fila, que a demora ultrapassa prazo razoável e que o tratamento é tecnicamente indicado.
Documentação necessária para ingressar com a ação
A instrução de uma ação contra o SUS exige documentação técnica e pessoal. No núcleo, são necessários:
- Laudo médico circunstanciado e atualizado, com diagnóstico (CID), justificativa da prescrição, histórico de tratamentos já tentados e indicação de urgência, quando for o caso;
- Prescrição médica pelo princípio ativo (não pelo nome comercial);
- Comprovação de hipossuficiência econômica — declaração, holerites, imposto de renda, extratos;
- Negativa administrativa ou comprovante de protocolo com mora da administração;
- Exames que sustentem o diagnóstico;
- Comprovante de residência e documentos pessoais.
Em ações sobre medicamentos não incorporados, acrescenta-se a documentação que comprove a eficácia do medicamento à luz da medicina baseada em evidências — ensaios clínicos, revisões sistemáticas, meta-análises —, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado.
Tutela de urgência (liminar) para casos que não podem esperar
O Código de Processo Civil prevê, nos artigos 300 a 310, a tutela de urgência: decisão antecipada quando há probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em saúde, a tutela de urgência é o instrumento para casos em que a demora agravaria a doença, causaria perda funcional ou colocaria a vida em risco. A concessão depende do conjunto probatório apresentado — laudo médico robusto, evidência de urgência clínica, documentação completa.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a tutela de urgência em saúde exige prova técnica consistente. Laudos genéricos ou pedidos sem documentação de suporte encontram resistência. A decisão final sempre depende da análise do caso concreto pelo magistrado.
O que o juiz analisa antes de conceder
O Judiciário, ao apreciar pedidos de saúde, avalia a pertinência clínica, a disponibilidade administrativa, a capacidade financeira do paciente e a adequação do pedido à política pública vigente. Para medicamentos não incorporados, essa análise foi endurecida pelo Tema 6 do STF, que detalharemos adiante.
Para procedimentos e cirurgias previstos no SUS, a análise é mais direta: verifica-se se há prescrição médica, se o paciente está na fila e se a demora é irrazoável.
Medicamentos pelo SUS: o que a legislação garante
A lista oficial: RENAME e os medicamentos incorporados
O SUS opera por listas de medicamentos incorporados. A principal é a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), atualizada periodicamente pelo Ministério da Saúde. Há ainda listas estaduais (RESME) e municipais (REMUME), além de listas específicas por componente — básico, especializado, estratégico.
Medicamentos constantes dessas listas, para pacientes que preencham os critérios dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), devem ser fornecidos administrativamente. Quando o fornecimento é negado ou retardado, a judicialização tende a ser mais fluida: o medicamento já passou pelo crivo técnico da CONITEC, e o juiz verifica apenas se o paciente preenche os critérios clínicos.
Medicamentos não incorporados: os requisitos do STJ (Tema 106)
Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.657.156 sob o rito dos recursos repetitivos, fixando o Tema 106. A tese exige, de forma cumulativa, três requisitos para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS: laudo médico fundamentado e circunstanciado, emitido pelo médico assistente, comprovando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento; e registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
A modulação do Tema 106, definida pelo próprio STJ, estabeleceu que esses requisitos cumulativos são exigidos de processos distribuídos a partir de 4 de maio de 2018.
O que mudou em 2024 — Tema 6 STF e Súmula Vinculante 61
Em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 566.471 (Tema 6 da repercussão geral). A tese consolidou que a ausência de inclusão do medicamento nas listas do SUS impede, como regra geral, o fornecimento por decisão judicial — independentemente do custo.
A concessão excepcional exige cinco requisitos cumulativos, cujo ônus probatório recai sobre o autor da ação:
- Negativa de fornecimento na via administrativa;
- Ausência de pedido de incorporação na CONITEC, ou mora irrazoável na apreciação, ou ilegalidade do ato de não incorporação;
- Inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS;
- Comprovação da eficácia, segurança e efetividade do medicamento com base em medicina baseada em evidências — ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise;
- Imprescindibilidade clínica, demonstrada por laudo médico detalhado, somada à incapacidade financeira do paciente.
O Tema 6 acrescentou ainda um requisito procedimental: o diálogo interinstitucional entre o Poder Judiciário e órgãos técnicos de saúde, como os Núcleos de Apoio Técnico (NAT-JUS), câmaras técnicas dos tribunais e a própria CONITEC.
Em 3 de outubro de 2024, foi publicada a Súmula Vinculante 61 do STF: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Em termos práticos, o cenário pós-2024 tornou mais rigorosos os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados. O STJ já vinha aplicando os critérios do Tema 106. O STF, ao julgar o Tema 6, complementou e ampliou as exigências, dando destaque à comprovação científica e à análise do ato administrativo da CONITEC.
Medicamentos de alto custo
O Tema 6 do STF foi originalmente formulado para discutir o dever do Estado de fornecer medicamentos de alto custo. A discussão evoluiu e abrange hoje qualquer medicamento não incorporado ao SUS, independentemente do valor.
Para medicamentos com custo anual elevado, o Tema 1.234 do STF define que ações novas ajuizadas a partir de 19 de setembro de 2024 seguem critérios específicos de competência (Justiça Federal, quando o custo anual for igual ou superior a 210 salários mínimos) e de ressarcimento interfederativo (integral pela União nos casos de Justiça Federal; de 65% nos casos de Justiça Estadual). Para medicamentos oncológicos, vigoram regras específicas instituídas pela Portaria GM/MS nº 8.477/2025 e pela alteração da tese do Tema 1.234 em 19 de fevereiro de 2026, com manutenção do percentual de 80% pela União pelo prazo de 12 meses a contar de 22 de outubro de 2025, sujeito a revisão pela CIT.
O contexto exige, mais do que nunca, preparação técnica robusta antes de ingressar em juízo. Um pedido mal instruído — sem comprovação científica da eficácia do medicamento, sem documentação da negativa administrativa, sem pareceres técnicos de apoio — tem baixa probabilidade de êxito.
Medicamentos sem registro na ANVISA — Tema 500 do STF
Medicamentos sem registro na ANVISA, em regra, não podem ser fornecidos por decisão judicial. O Tema 500 do STF (RE 657.718), julgado em 2019, consolidou esse entendimento.
A Corte admite, excepcionalmente, a concessão de medicamento sem registro quando há mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro — prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016 —, e desde que preenchidos três requisitos: pedido de registro do medicamento protocolado no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras ou ultrarraras); registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Ações que demandem fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA devem ser propostas necessariamente em face da União, na Justiça Federal. Medicamentos experimentais — sem comprovação científica de eficácia e segurança, ainda em fase de pesquisa — não podem ser exigidos judicialmente.
Procedimentos, cirurgias e internações pelo SUS
Direito à realização de procedimentos prescritos
Procedimentos clínicos, exames, cirurgias e internações previstos nas políticas do SUS devem ser entregues aos pacientes regulados pelo sistema. Quando a prescrição existe, o paciente está na fila e o tempo de espera é excessivo, há espaço para a tutela judicial.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o direito à saúde inclui o direito ao atendimento em tempo razoável. Filas que comprometem a eficácia do tratamento — pela evolução natural da doença, pela perda funcional ou pelo risco de óbito — podem caracterizar lesão ao direito fundamental e justificar a intervenção do Judiciário.
Fila de espera e urgência
A fila de espera é parte legítima da organização do SUS: o sistema prioriza casos mais graves. O problema jurídico surge quando a fila não respeita critérios técnicos de urgência ou quando o tempo de espera ultrapassa parâmetros médicos aceitáveis para aquela condição clínica.
Em cirurgias eletivas com indicação técnica e piora progressiva do quadro, em exames diagnósticos cuja demora compromete o tratamento, em internações de média e alta complexidade com indicação urgente, a tutela judicial pode ser cabível. O laudo médico deve justificar a urgência em termos clínicos objetivos.
Cirurgias eletivas e judicialização
Cirurgias eletivas pelo SUS costumam ter tempo de espera significativo. Em áreas como ortopedia, oftalmologia, vascular e bariátrica, a fila pode ser de meses ou anos. A judicialização nesses casos depende da demonstração de que (a) o paciente está regularmente incluído na fila, (b) a demora é irrazoável para o quadro clínico concreto e (c) há risco de agravamento ou perda funcional com o prolongamento da espera.
O juiz pondera esses fatores e pode determinar o atendimento em rede privada, com custeio pelo SUS, quando a rede pública não consegue atender no tempo adequado.
Tratamentos multidisciplinares
Algumas condições de saúde exigem abordagem multidisciplinar contínua — fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, acompanhamento médico especializado. O SUS tem a obrigação de ofertar esses cuidados quando previstos nas políticas públicas ou quando indispensáveis ao tratamento integral, conforme o princípio da integralidade.
Para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, o acesso a terapias específicas pelo SUS tem questões próprias, tratadas em página dedicada: Direito dos Autistas — SUS.
Particularidades do Rio Grande do Sul
Justiça Estadual e ações contra o Estado do RS
Ações contra o Estado do Rio Grande do Sul e contra os municípios gaúchos, em matéria de saúde, tramitam na Justiça Estadual — varas da Fazenda Pública nas comarcas da Capital e do interior. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantém um Comitê Executivo Estadual de Saúde que publica orientações técnicas para o processamento dessas ações.
A Procuradoria-Geral do Estado conta com a Procuradoria de Saúde (PSaúde), unidade especializada na defesa do Estado nas demandas da área. Isso significa, na prática, que as defesas do Estado tendem a ser tecnicamente mais robustas — reforçando a importância da preparação cuidadosa da documentação pelo autor.
Ações que envolvam a União — como as sobre medicamentos sem registro na ANVISA (Tema 500) ou medicamentos não incorporados com custo anual superior a 210 salários mínimos (Tema 1.234, para ações ajuizadas a partir de 19/09/2024) — tramitam na Justiça Federal, seção judiciária do Rio Grande do Sul.
Farmácia de Alto Custo no RS e o CEAF
No Rio Grande do Sul, a Secretaria Estadual da Saúde (SES/RS) gerencia o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), popularmente conhecido como Farmácia de Alto Custo. O CEAF fornece medicamentos padronizados em PCDTs do Ministério da Saúde para doenças raras, de baixa prevalência ou de uso crônico prolongado com alto custo unitário.
Além do CEAF, a SES/RS mantém programa próprio, o Programa de Medicamentos Especiais, que atende condições clínicas prevalentes no estado e não contempladas pelos programas federais.
A solicitação é feita pelo paciente na Unidade Básica de Saúde ou pela plataforma Farmácia Digital RS. É necessário que o médico assistente preencha o Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos (LME) e que o paciente apresente exames, termo de consentimento e documentos pessoais. Em Porto Alegre, o ponto de dispensação dos medicamentos do CEAF é o Centro Logístico de Medicamentos Especiais (CELME), sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde, localizado na Av. Azenha, 295. A coordenação estadual do programa segue a cargo da SES/RS, via Departamento de Assistência Farmacêutica (DEAF).
Prazos e fluxos administrativos típicos no RS
Termos de cooperação firmados entre o TJRS e a SES/RS estabelecem prazos e procedimentos para o cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde. O sistema AME (Administração de Medicamentos Especiais), usado pela SES/RS, bloqueia dispensações quando o laudo médico ou o receituário não são renovados a cada 180 dias — ponto de atenção para pacientes em tratamento contínuo.
Em síntese, quem ingressa com ação contra o SUS no Rio Grande do Sul encontra um sistema organizado — com protocolos, fluxos administrativos e atuação técnica do Estado —, o que torna essencial a preparação documental cuidadosa desde a fase pré-processual.
Perguntas frequentes sobre o SUS e a judicialização
O SUS é obrigado a fornecer qualquer medicamento prescrito pelo médico?
Não. O SUS deve fornecer os medicamentos incorporados por ato normativo — constantes das listas oficiais, como a RENAME, e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. Para medicamentos não incorporados, a regra geral é a não obrigatoriedade.
Em caráter excepcional, o fornecimento pode ser determinado judicialmente, mas o pedido precisa observar requisitos rigorosos consolidados pelo STF no Tema 6 (RE 566.471) e pelo STJ no Tema 106 (REsp 1.657.156). São eles: negativa administrativa documentada, ausência ou mora da CONITEC, inexistência de substituto terapêutico incorporado, comprovação científica da eficácia, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira. A Súmula Vinculante 61 do STF tornou esses critérios vinculantes a todo o Judiciário e à administração pública.
A prescrição médica é indispensável, mas sozinha não basta para obrigar o SUS a fornecer medicamento fora das listas.
O que fazer quando o SUS nega um medicamento?
O primeiro passo é formalizar o pedido administrativamente, junto à Secretaria de Saúde competente — no Rio Grande do Sul, via Farmácia Digital RS ou diretamente na unidade de saúde do município. Protocolar o pedido e obter a negativa por escrito é exigência do Tema 6 do STF para uma eventual ação judicial.
Reúna a documentação necessária: laudo médico circunstanciado, prescrição pelo princípio ativo, exames, histórico de tratamentos já tentados pelo SUS e sua ineficácia, comprovantes de renda demonstrando incapacidade financeira de arcar com o medicamento. Para medicamentos não incorporados, junte também evidências científicas — ensaios clínicos, revisões sistemáticas, pareceres técnicos.
Com a negativa documentada e a documentação completa, avalie a via judicial. Em casos de urgência clínica, é possível pleitear tutela de urgência para que o medicamento seja fornecido antes da decisão final do processo. Cada caso depende da avaliação da situação concreta — a legislação garante o direito de pleitear, não o resultado automático da ação.
Quanto tempo demora uma ação contra o SUS?
Não há resposta única. O tempo depende da complexidade do caso, da comarca, da existência ou não de tutela de urgência e da tramitação recursal.
Em ações com tutela de urgência deferida, o acesso ao medicamento, procedimento ou cirurgia pode ocorrer em dias ou poucas semanas, ainda que o processo como um todo leve meses ou anos até o trânsito em julgado. Sem tutela de urgência, o tempo médio em primeira instância no Rio Grande do Sul costuma ser de alguns meses, variando conforme o volume processual da comarca.
Recursos interpostos pelo ente público podem prolongar o trâmite. O cumprimento da decisão, quando concedida, depende ainda de fluxos administrativos internos da SES/RS ou da Secretaria Municipal de Saúde.
É possível pedir liminar para conseguir medicamento ou cirurgia?
Sim, por meio da tutela de urgência prevista nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil. Para o deferimento, é preciso demonstrar probabilidade do direito — documentação técnica robusta — e risco de dano de difícil reparação ou que comprometa a eficácia do tratamento pelo decurso do tempo.
Casos clássicos de cabimento incluem doenças progressivas em que a demora agrava o quadro, tratamentos oncológicos que exigem início imediato, internações de UTI com risco à vida e cirurgias cuja postergação implica perda funcional significativa. O juiz analisa o conjunto probatório — laudo médico, exames, prescrição, evidência de urgência — e pode conceder, negar ou condicionar a medida.
A concessão da tutela de urgência não significa êxito definitivo no processo: é decisão provisória, passível de modificação à luz de novos elementos ou do julgamento de mérito.
Posso processar só o município, ou tenho que incluir o estado e a União?
Em regra, pode processar qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente — é a consequência da responsabilidade solidária firmada no Tema 793 do STF (RE 855.178). A escolha costuma levar em conta o ente administrativamente responsável pela prestação.
Há exceções relevantes. Em ações sobre medicamentos sem registro na ANVISA, o Tema 500 do STF exige que a ação seja proposta em face da União, na Justiça Federal. Em ações novas sobre medicamentos não incorporados com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos, ajuizadas a partir de 19 de setembro de 2024, o Tema 1.234 do STF determina a competência da Justiça Federal, com a União como responsável primária. Para medicamentos oncológicos, vigoram regras específicas a partir de 22 de outubro de 2025.
Para os demais casos — medicamentos incorporados, procedimentos, cirurgias, internações —, o cidadão pode optar pela Justiça Estadual contra estado e município, sem incluir a União.
O que fazer quando não há vaga de UTI no SUS?
A ausência de vaga em UTI para paciente com indicação clínica de internação intensiva é situação de urgência extrema, que costuma justificar tutela de urgência pela via judicial.
O procedimento exige comprovação imediata do quadro: laudo médico atestando a necessidade de UTI, registro hospitalar da solicitação de vaga, indicação de que o paciente está em lista de espera e documentação que demonstre o risco de morte ou de sequelas graves pela ausência de leito adequado. A ação normalmente é dirigida ao estado e ao município, com pedido de liminar para transferência imediata à UTI disponível, pública ou privada, com custeio pelo SUS.
A jurisprudência reconhece, em situações dessa natureza, a obrigação solidária dos entes federativos de garantir o acesso à terapia intensiva, inclusive com custeio de leito em rede privada quando a rede pública não tem vaga. A decisão final depende da análise do caso concreto pelo magistrado plantonista.
O SUS cobre medicamentos importados ou sem registro na Anvisa?
Em regra, não. O Tema 500 do STF estabelece que a ausência de registro na ANVISA impede o fornecimento judicial de medicamento, como norma geral.
Excepcionalmente, o STF admite a concessão de medicamento sem registro quando há mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido — prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016 —, desde que preenchidos três requisitos cumulativos: pedido de registro protocolado no Brasil (salvo para medicamentos órfãos de doenças raras ou ultrarraras), registro do medicamento em renomadas agências reguladoras estrangeiras e inexistência de substituto terapêutico com registro no país.
Nessas hipóteses, a ação deve ser proposta em face da União, na Justiça Federal. Medicamentos experimentais, sem comprovação científica de eficácia e segurança, não podem ser exigidos judicialmente em nenhuma hipótese.
Como comprovar que não consigo pagar pelo medicamento?
A incapacidade financeira é um dos requisitos exigidos tanto pelo Tema 106 do STJ quanto pelo Tema 6 do STF para concessão judicial de medicamento não incorporado. A comprovação é documental.
Documentos úteis incluem declarações de imposto de renda dos últimos anos, extratos bancários, holerites, comprovantes de benefícios previdenciários ou assistenciais, despesas fixas recorrentes (aluguel, contas básicas, outros medicamentos) e declaração de hipossuficiência assinada pelo paciente. O raciocínio é comparativo: demonstra-se que o custo mensal do medicamento, em relação à renda familiar e às despesas essenciais, inviabiliza a aquisição particular.
Para medicamentos de alto custo — valores mensais equivalentes ou superiores ao salário mínimo, em muitos casos —, a comprovação é geralmente mais direta. Para medicamentos de menor custo, o ônus probatório exige detalhamento mais minucioso da composição da renda familiar.
Posso pedir na Justiça tratamento que nem começou a ser testado no Brasil?
Tratamentos experimentais — fármacos ou terapias ainda em fase de pesquisa, sem comprovação científica consolidada de eficácia e segurança — não podem ser exigidos judicialmente do SUS. O Tema 500 do STF foi explícito sobre esse ponto: o Estado não está obrigado a fornecer medicamentos experimentais em nenhuma hipótese.
Isso não impede o acesso a esses tratamentos no contexto de programas regulados de testes clínicos, acesso expandido ou uso compassivo, conforme regulamentação da ANVISA. Mas são vias específicas, fora da judicialização.
Para medicamentos com eficácia e segurança comprovadas, já aprovados em agências estrangeiras renomadas mas ainda sem registro no Brasil, a via judicial é possível em condições excepcionais — quando a ANVISA tem mora irrazoável na análise do pedido de registro e os demais requisitos do Tema 500 estão preenchidos.
Qual a diferença entre entrar com ação contra o SUS e contra o plano de saúde?
São duas lógicas jurídicas distintas, com bases legais próprias.
Ações contra planos de saúde se apoiam no Código de Defesa do Consumidor, na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), no contrato firmado entre consumidor e operadora, e em normas da ANS. Discutem-se negativas de cobertura, rol da ANS, prazos de autorização e cláusulas contratuais abusivas.
Ações contra o SUS têm base constitucional — artigos 6º, 23-II, 196 e 198 da CF —, na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) e na jurisprudência dos tribunais superiores (Temas 106 do STJ e 6, 500, 793 e 1.234 do STF, além das Súmulas Vinculantes 60 e 61). Discutem-se o dever do Estado, as listas oficiais do SUS, os requisitos para fornecimento excepcional e a responsabilidade dos entes federativos.
A pessoa pode ter direito em uma via, em outra ou em ambas. Ter plano de saúde não afasta o direito ao atendimento pelo SUS — o acesso ao sistema público é universal, nos termos do artigo 196 da Constituição. Em cada caso concreto, a avaliação técnica indica qual via (ou combinação) é mais adequada. Para questões relativas a planos de saúde privados, consulte a página dedicada: Direito da Saúde — Plano de Saúde.
Glossário
- ANVISA: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Autarquia federal responsável pelo registro de medicamentos, fiscalização sanitária e regulação do setor de saúde.
- Atenção primária, secundária e terciária: níveis de complexidade da assistência no SUS. Primária corresponde às unidades básicas de saúde. Secundária envolve ambulatórios e hospitais de média complexidade. Terciária reúne serviços de alta complexidade, como hospitais especializados e centros de referência.
- CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica): estratégia do SUS que assegura acesso a medicamentos para doenças raras, de baixa prevalência ou de uso crônico com alto custo unitário, conforme PCDTs do Ministério da Saúde. Popularmente chamado de Farmácia de Alto Custo.
- CMED: Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. Define o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), utilizado pelo Tema 1.234 do STF para fixar a competência em ações sobre medicamentos não incorporados.
- CONITEC: Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Órgão técnico que avalia e recomenda ao Ministério da Saúde a incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos no SUS.
- Farmácia de Alto Custo: designação popular das unidades do CEAF, onde são dispensados medicamentos especializados.
- Judicialização da saúde: fenômeno pelo qual demandas por acesso a medicamentos, procedimentos ou tratamentos passam a ser decididas pela via judicial, diante de falhas ou negativas na prestação administrativa.
- PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas): documento oficial do Ministério da Saúde que estabelece critérios de diagnóstico, tratamento, posologia e acompanhamento para determinada doença no SUS.
- RENAME: Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. Lista oficial dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, atualizada pelo Ministério da Saúde.
- Responsabilidade solidária: regime jurídico fixado no Tema 793 do STF pelo qual União, estados e municípios respondem conjuntamente pelas prestações de saúde, podendo o cidadão acionar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
- SUS (Sistema Único de Saúde): sistema público de saúde brasileiro, organizado pela Lei nº 8.080/1990, de caráter universal, gratuito e integral.
- Tutela de urgência: decisão judicial provisória, prevista nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil, que antecipa efeitos da sentença quando há probabilidade do direito e risco de dano irreparável.
- Uso off label: utilização de medicamento para finalidade diversa daquela aprovada no registro da ANVISA. Em regra, não é custeado pelo SUS; o Tema 1.234 do STF incluiu o uso off label sem PCDT entre os medicamentos "não incorporados" para fins de competência.
- Via administrativa: procedimento de solicitação direta à Secretaria de Saúde competente, antes de eventual judicialização. O esgotamento (ou a negativa documentada) da via administrativa passou a ser exigido pelo Tema 6 do STF em ações sobre medicamentos não incorporados.
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Negativa de medicamento pela rede pública? Demora em procedimento ou cirurgia pelo SUS? Falta de leito de UTI ou indeferimento na Farmácia de Alto Custo do RS? Precisa entender se cabe ação judicial — e contra qual ente da federação?
Conversar pelo WhatsAppEste conteúdo faz parte do guia de Direito da Saúde. Para outros temas relacionados, consulte também: Plano de saúde e cobertura, Erro médico e responsabilidade civil e Isenção de IR por doença grave.
Conteúdo informativo atualizado em 2026. Não substitui a avaliação jurídica individualizada de cada caso concreto.
Este conteúdo é produzido pelo T. Lima & Advogados Associados, escritório com sede em Porto Alegre/RS, com atuação em direito à saúde, SUS e judicialização da saúde.
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