Direito dos Autistas

Discriminação no trabalho por causa do autismo: como a lei protege o empregado

A Lei nº 9.029/1995 proíbe qualquer prática discriminatória nas relações de trabalho — em qualquer fase, da seleção à dispensa. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista, por força da Lei nº 12.764/2012, é equiparada à pessoa com deficiência, incidindo a proteção integral do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

A dispensa de empregado com TEA por motivo da deficiência é presumidamente discriminatória. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite, em tais casos, a reintegração ao emprego ou, alternativamente, a indenização em dobro pelo período de afastamento. A Súmula 443 do TST trata especificamente da dispensa de empregado portador de doença grave, e seu raciocínio tem sido aplicado por analogia a casos envolvendo deficiência.

A discriminação não se manifesta apenas na dispensa: também caracterizam atos discriminatórios a recusa de promoção, a designação para tarefas degradantes, a exclusão de treinamentos e capacitações, o impedimento ao exercício de função compatível com a qualificação e a recusa imotivada de adaptações razoáveis.

A indenização por danos morais decorrente de discriminação trabalhista vem sendo arbitrada com valores que oscilam conforme a gravidade da conduta, o tempo de exposição do empregado e o porte econômico do empregador.

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