Saque do FGTS por trabalhador com filho autista: como a jurisprudência interpreta a Lei nº 8.036/1990
A Lei nº 8.036/1990, que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, lista no seu art. 20 hipóteses em que o trabalhador pode sacar o saldo da conta vinculada — demissão sem justa causa, aposentadoria, doenças graves específicas, aquisição da casa própria, entre outras. O Transtorno do Espectro Autista não é mencionado expressamente.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais — especialmente TRF3 e TRF4 — firmou, contudo, entendimento de que o rol do art. 20 é exemplificativo, e não taxativo, devendo ser interpretado à luz da finalidade social do FGTS. Combinando esse entendimento com a Lei nº 12.764/2012 (que equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais), os tribunais vêm autorizando o saque do FGTS quando o próprio trabalhador ou qualquer de seus dependentes possuir diagnóstico de TEA (CID F84), desde que comprovada a necessidade de tratamento contínuo e oneroso.
Na via administrativa, a Caixa Econômica Federal tem admitido o saque para casos de TEA de nível 3 (severo). Para TEA de níveis 1 e 2, a liberação geralmente depende de decisão judicial.
A documentação típica inclui laudo médico detalhado (CID, nível de suporte, prescrição terapêutica), comprovantes de despesas com tratamento e demonstração de oneração desproporcional.
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