Recusa de matrícula de aluno com autismo gera multa de 3 a 20 salários mínimos ao gestor escolar
A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), em seu art. 7º, prevê multa de 3 a 20 salários mínimos ao gestor escolar — público ou privado — que recusar matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista. A norma é categórica: a matrícula é compulsória, e a escola deve adaptar-se ao aluno, e não o contrário.
A obrigatoriedade decorre de um conjunto normativo robusto: o art. 208 da Constituição Federal (que assegura atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional desde 2009.
Recusas frequentes — alegando "falta de estrutura", "necessidade de avaliação prévia", ausência de "profissional adequado" ou "incompatibilidade com o projeto pedagógico" — não encontram amparo legal e configuram discriminação. A escola tem o dever de promover as adaptações razoáveis necessárias e disponibilizar acompanhante especializado, profissional de apoio escolar ou Atendimento Educacional Especializado (AEE), conforme o caso.
Em situações de recusa, o caminho é registrar o ocorrido por escrito, comunicar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, e — quando necessário — buscar tutela judicial para garantir a matrícula.
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