Isenção de ICMS em veículos para autistas no RS: Lei Estadual nº 8.820/1989 e seus limites
A isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência, no Rio Grande do Sul, está prevista na Lei Estadual nº 8.820/1989, com regulamentação específica no RICMS/RS. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista, por força da Lei nº 12.764/2012, é equiparada à pessoa com deficiência e faz jus ao benefício.
A isenção alcança veículo novo, com limite de valor estabelecido pela legislação estadual (atualizado periodicamente), e fica vinculada à pessoa com deficiência por prazo mínimo definido em regulamento. A periodicidade típica é de uma utilização a cada três ou quatro anos, conforme a categoria.
A solicitação é feita junto à Secretaria da Fazenda do Estado, com apresentação dos seguintes documentos: laudo médico com CID F84 e indicação do nível de suporte; CIPTEA; documento do requerente; comprovante de residência no RS; e nota fiscal ou contrato de compra do veículo. Quando o veículo for utilizado por representante legal, é necessária comprovação do vínculo.
A isenção do ICMS é cumulativa com as isenções de IPI (Lei federal nº 8.989/1995) e de IPVA (legislação estadual), proporcionando economia significativa na aquisição. As condições de cada benefício, contudo, são autônomas — uma negativa em um dos tributos não impede o reconhecimento dos demais.
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