Imposto de Renda: jurisprudência admite isenção sobre proventos de aposentadoria para autistas
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por portadores de doenças graves listadas em rol legal. O Transtorno do Espectro Autista não consta expressamente dessa lista — fato que gera negativas administrativas reiteradas pela Receita Federal.
A jurisprudência, contudo, tem reconhecido a isenção em casos específicos. Decisões dos Tribunais Regionais Federais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgados pontuais, têm admitido a isenção quando demonstrada a alienação mental decorrente do autismo (uma das hipóteses listadas no art. 6º, XIV) ou quando houver comorbidade que se enquadre no rol legal. A análise é casuística e exige robusta fundamentação médica.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.037 da repercussão geral, fixou que o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, mas o STJ, em decisões recentes, vem admitindo interpretação extensiva quando a moléstia, embora não nominalmente prevista, gera os mesmos efeitos das listadas.
Para pleitear o benefício, é necessário laudo médico oficial detalhado, parecer de profissional especializado e comprovação do impacto funcional do quadro. A negativa administrativa, comum, abre espaço para mandado de segurança ou ação ordinária.
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