Direito dos Autistas

Auxílio-inclusão garante apoio financeiro à pessoa com deficiência que ingressa no mercado de trabalho

Instituído pela Lei nº 14.176/2021, o auxílio-inclusão é benefício previdenciário pago à pessoa com deficiência moderada ou grave que se torne contribuinte obrigatória do Regime Geral de Previdência Social ao iniciar atividade remunerada. O valor é equivalente à metade do BPC — atualmente, meio salário mínimo —, e o benefício foi pensado para incentivar a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho sem que ela perca, integralmente, o suporte assistencial.

Para fazer jus ao auxílio-inclusão, é necessário: estar recebendo o BPC ou ter recebido nos últimos cinco anos; iniciar atividade remunerada com contribuição ao INSS; e ter remuneração de até dois salários mínimos. O benefício é pago concomitantemente à atividade laboral e cessa quando o segurado a interrompe (com possibilidade de retomada do BPC, se mantida a condição original).

A pessoa com Transtorno do Espectro Autista, por força da Lei nº 12.764/2012, faz jus ao benefício quando enquadrada como deficiência moderada ou grave na avaliação biopsicossocial do INSS.

O auxílio-inclusão é benefício pouco conhecido e subutilizado. A solicitação é feita pelo Meu INSS, e a perícia avaliará o grau de deficiência e a compatibilidade com a atividade laboral.

Se você ou alguém da sua família enfrenta dificuldades para exercer direitos garantidos por lei, fale conosco.

Conversar pelo WhatsApp