Direito dos Autistas

Aposentadoria da pessoa com deficiência: regras especiais da LC nº 142/2013 também alcançam autistas

A Lei Complementar nº 142/2013 instituiu regras especiais de aposentadoria para a pessoa com deficiência — segurada do Regime Geral de Previdência Social —, com prazos e idades reduzidos em relação às regras gerais. A norma é aplicável a pessoas com Transtorno do Espectro Autista por força da equiparação prevista na Lei nº 12.764/2012.

Há duas modalidades. A primeira, aposentadoria por tempo de contribuição da PCD, exige tempo reduzido conforme o grau de deficiência: 25 anos (homem) ou 20 anos (mulher) para deficiência grave; 29 ou 24 anos para moderada; e 33 ou 28 anos para leve. A segunda, aposentadoria por idade da PCD, exige idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), com 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência (qualquer grau).

A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) não alterou as regras da LC nº 142/2013 — a aposentadoria especial da pessoa com deficiência foi expressamente preservada.

A avaliação do grau de deficiência é feita pelo INSS por equipe multiprofissional, conforme o art. 5º da LC nº 142/2013, com base em critérios biopsicossociais. O laudo pericial considera barreiras ambientais, sociais e funcionais, e não apenas o diagnóstico clínico.

Se você ou alguém da sua família enfrenta dificuldades para exercer direitos garantidos por lei, fale conosco.

Conversar pelo WhatsApp